TJCE - 3002034-84.2024.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2025 09:55
Juntada de Certidão
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25/07/2025 09:55
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 01:11
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:11
Decorrido prazo de ODILON VIEIRA GOMES NETO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:11
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24793079
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24793079
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24793079
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24793079
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3002034-84.2024.8.06.0171 RECORRENTE: MARIA ZENEIDE DE ARAUJO MOTA RECORRIDO: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE ÁUDIO DE GRAVAÇÃO TELEFÔNICA CONFIRMANDO A CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO.
UTILIZAÇÃO DE TÉCNICAS AGRESSIVAS DE TELEMARKETING CONTRA IDOSO HIPOSSUFICIENTE.
CONTRATAÇÃO EIVADA DE NULIDADE.
RECURSO INOMINADO MANEJADO PELA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECLARAR INEXISTENTE A CONTRATAÇÃO, DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE E CONDENAR O REQUERIDO AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS) A TÍTULO DE REPARAÇÃO MORAL.
QUANTUM QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO SOB EXAME E AO PORTE ECONÔMICO-FINANCEIRO DAS PARTES.
SENTENÇA JUDICIAL REFORMADA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela autora recorrente, nos termos do voto do Juiz Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, CE., 23 de junho de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação de negócio jurídico cumulada com indenização por dano moral e material ajuizada por MARIA ZENEIDE DE ARAUJO MOTA em desfavor de EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIREITO S.A. Na petição inicial de Id. 17149748, narrou a autora que percebeu descontos indevidos em sua conta bancária, no valor de R$ 29,90 (vinte e nove reais e nove centavos), referente a um seguro oferecido pela parte demandada, cuja origem desconhece, tendo acumulado prejuízo material no montante de R$ 89,70 (oitenta e nove reais e setenta centavos).
Diante dos fatos alegados, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência da relação jurídica questionada, a devolução dos valores descontados indevidamente em dobro e reparação moral no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Em sede de contestação (Id. 17149765), o promovido defendeu que os descontos efetuados foram realizados com a anuência da autora, e que a contratação se deu por livre e espontânea vontade, tendo a requerente autorizado os débitos, conforme gravação de áudio do atendimento (Id. 17149769). Sobreveio sentença judicial (Id. 17149775), na qual o juízo de primeiro grau entendeu pela existência e validade da contratação e julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Irresignada, a autora interpôs Recurso Inominado (Id. 17149777), no qual pugnou pela reforma da sentença guerreada, no sentido de julgar procedentes os pedidos da inicial, reiterando que desconhece a contratação. Contrarrazões apresentadas (Id. 17149782), pela manutenção da sentença judicial de mérito objurgada. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos do voto. Preparo dispensado pela incidência do benefício da gratuidade de justiça.
Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado-RI. Pelo que se depreende dos autos, as partes controvertem acerca da contratação do seguro por parte da autora, ora recorrente.
Nesse sentido, afirma a autora que desconhece a referida contratação, não tendo autorizado, portanto, os descontos da contribuição mensal em sua conta bancária. Pois bem. Analisando o arcabouço probatório produzido nos autos, verifica-se que a demandada logrou desincumbir-se do ônus da prova de fato, em tese, impeditivo do direito postulado pelo autor. Com efeito, o áudio trazido à colação com a contestação ofertada pela demandada, acessível no link de Id. 17149769, demonstra o contato estabelecido com a autora recorrente, culminando com a aquiescência à oferta da contratação do seguro, objeto da presente lide. No entanto, basta que se ouça o referido áudio para chegar à conclusão de que a adesão manifestada pela parte autora recorrente à proposta formulada pela promovida recorrida não se escora no cognominado consentimento informado, elemento indispensável das contratações fundamentadas na legislação vigente, como seria de se exigir. Na espécie, o que se extrai do áudio apresentado pela instituição requerida recorrida é a tradução de uma anuência irrefletida, lograda sob a pressão de técnicas agressivas de marketing, particularmente focadas na exploração da hipervulnerabilidade de idosos, cuja manifestação volitiva é captada de forma claramente viciada, manipulada, induzida por expediente que beira à malícia e à má-fé. Sobre o tema, leciona com acuidade Cláudia Lima Marques afirmando que "efetivamente, e por diversas razões, há que se aceitar que o grupo dos idosos possui uma vulnerabilidade especial, seja pela sua vulnerabilidade técnica exagerada em relação a novas tecnologias (home banking, relações com máquina, uso necessário de internet, etc.); sua vulnerabilidade fática quanto à rapidez das contratações; sua saúde debilitada; a solidão de seu dia a dia, que transforma um vendedor de porta em porta, um operador de telemarketing, talvez na única pessoa com a qual tenham contato e empatia naquele dia; sem falar em sua vulnerabilidade econômica e jurídica, hoje, quando se pensa em um teto de aposentadoria único no Brasil de míseros 400 dólares para o resto da vida". (MARQUES, Cláudia Lima.
Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Ed.
RT, 3ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 76) Chama particularmente a atenção deste magistrado a aceleração do ritmo da exposição pelo operador do telemarketing ao informar sobre o produto, valores e autorização do débito, a ponto de ser praticamente incompreensível as informações acerca dos elementos contratuais ofertados.
Agrava ainda a situação o fato de o mesmo operador expor apressadamente os dados pessoais do idoso e, ao final, solicitar a confirmação por parte deste, confundindo-o quanto ao motivo da ratificação concedida. Toda a conversa dura ínfimos 5 minutos e 5 segundos, de modo que entendo ser impossível, durante tão reduzido tempo, a exposição satisfatória do que está sendo ofertado e a reflexão, por parte do contratante, acerca da vontade de contratar.
Não bastasse, dentro da conversa de pouco mais de cinco minutos de duração, somente o operador de telemarketing fala, frise-se que de maneira ininterrupta, dificultando ainda mais o entendimento acerca do motivo da ligação telefônica. Ademais, destaco ainda que no minuto 04:06 da gravação, o atendente, após exposição obscura da oferta, pergunta se a interlocutora pode confirmar seus dados pessoais, ao passo que esta responde repetidamente "não".
Após a negativa, o atendente continua e expõe todos os dados pessoais da autora recorrente, que apenas confirma se tratar de suas informações pessoais. Por esse motivo, tenho para mim que a contratação subjacente ao litígio, muito embora comprovada por meio do áudio anexado ao caderno processual, se perfez mediante expediente escuso, valendo-se da hipervulnerabilidade da parte autora, pessoa idosa e hipossuficiente. Reconhecida, portanto, a nulidade de pleno direito do contrato objeto da lide, eis que fruto de prática abusiva claramente delineada nos autos, a declaração de inexigibilidade do débito é medida de rigor, tanto quanto a repetição do indébito, este na forma dobrada, nos termos do parágrafo único do art.42 do CDC, posto que não se exige a prova inequívoca da má-fé no presente caso. Outrossim, forçoso reconhecer, da prática do ato ilícito a que exposto a autora recorrente, decorre ipso facto, para além de qualquer dúvida, a caracterização in re ipsa de dano moral indenizável. Com efeito, tem-se por evidentes os transtornos a que exposta a autora recorrente, enquanto idoso, ludibriado em sua boa-fé pelo expediente malicioso da preposta da demandada recorrida, com o que se viu temporariamente ceifado de parte de suas parcas disponibilidades financeiras, para pagamento de produto indesejado e de contratação nula, vendo-se ainda sujeito a percorrer recalcitrante caminho da demanda judicial. Evidente, portanto, que a situação em análise extrapola os lindes do mero aborrecimento inerente às relações jurídicas e sociais, para atingir direta e concretamente seus direitos da personalidade, assim violados pela prática abusiva e ardilosa perpetrada pela demandada promovida. Assim, nessa esteira, tendo-se por caracterizado o dano moral indenizável, em nexo de causalidade direto e imediato para com o ato ilícito perpetrado pela demandada recorrida, arbitro o quantum indenizatório em R$ 1.5000,00 (mil e quinhentos reais), eis que o aludido valor observa os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando para tanto a condição econômica das partes envolvidas, a gravidade da conduta da ré, objetivamente extraída da dinâmica dos fatos, bem assim a necessidade de evitar-se o enriquecimento sem causa da ofendida. Ante o exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela autora recorrente, para reformar a sentença judicial de mérito vergastada e julgar parcialmente procedentes os pedidos elencados na exordial, para: a) declarar inexistente o contrato de seguro objeto da presente lide; devendo cessar imediatamente os eventuais descontos dele decorrentes e serem restituídos em dobro os valores descontados (parágrafo único do art.42 do CDC), acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios (SELIC), conforme o §1º do artigo 406, do Código Civil, a partir do evento danoso; b) condenar o demandado ao pagamento de indenização opor danos morais, no valor de R$ 1.5000,00 (mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir desta data, e juros moratórios (SELIC), conforme o §1º do artigo 406, do Código Civil, a partir do efetivo prejuízo. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
01/07/2025 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24793079
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01/07/2025 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24793079
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27/06/2025 11:35
Conhecido o recurso de MARIA ZENEIDE DE ARAUJO MOTA - CPF: *65.***.*90-53 (RECORRENTE) e provido em parte
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27/06/2025 10:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/06/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2025 18:20
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20839792
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20839792
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3002034-84.2024.8.06.0171 RECORRENTE: MARIA ZENEIDE DE ARAUJO MOTA RECORRIDO: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DESPACHO Vistos em inspeção. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 23 de junho de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 27 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 14 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de maio de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
28/05/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20839792
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28/05/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 10:53
Conclusos para despacho
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05/02/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 15:55
Recebidos os autos
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08/01/2025 15:55
Conclusos para despacho
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08/01/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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