TJCE - 3005748-80.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Carlos Alberto Mendes Forte
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/07/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 11:25
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
17/07/2025 01:14
Decorrido prazo de GLADISON COSTA OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:14
Decorrido prazo de GLEUWER CORDEIRO COSTA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:14
Decorrido prazo de DAYANE LIMA GONCALVES CORDEIRO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:14
Decorrido prazo de DOCAMPO ERVAS TEMPEROS & ESPECIARIAS LTDA em 16/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 01/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 20238014
-
25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 20238014
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 20238014
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 20238014
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24/06/2025 08:29
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 20238014
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 20238014
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 20238014
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 20238014
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 20238014
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3005748-80.2024.8.06.0000 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: DOCAMPO ERVAS TEMPEROS & ESPECIARIAS LTDA. e OUTROS RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por DOCAMPO ERVAS TEMPEROS & ESPECIARIAS LTDA. e OUTROS, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado, Id 17413442, que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. Em razões recursais, de Id 18091287, a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, ''a'' da Constituição Federal e indica violação ao art. 98 do Código de Processo Civil e art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Argumenta que o indeferimento do benefício da justiça gratuita constitui um obstáculo ao acesso à justiça. Aponta que o recorrido cobrou dívida não vencida, uma vez que a parte recorrente não fora sequer constituída em mora, tendo em vista que não existe prova da notificação válida para constituição dos devedores em mora ou do inadimplemento. Alega que a mora deve ser afastada em razão da cobrança de encargos elevados pelo recorrido, ou, pelo menos, que seja determinada a redução parcial dos encargos de inadimplemento cobrados em razão do adimplemento parcial pelo recorrente. Por fim, sustenta que é indevida a aplicação anatocismo e da comissão de permanência cumulada com correção monetária e/ou com juros remuneratórios e moratórios. Contrarrazões (Id 19096155). É o relatório, no essencial. DECIDO. O recorrente deixou de recolher as custas recursais, entretanto, como o mérito do recurso diz respeito à gratuidade da justiça, ressalto que fica acrescido às custas do processo, o preparo do presente recurso especial, que restou apenas postergado, por questão de maior efetividade processual, em consonância com o art. 101, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Não se configura, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do Código de Processo Civil (CPC), passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Conforme visto, o recorrente aponta contrariedade ao art. 98 do Código de Processo Civil e art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. O acórdão apresentou a seguinte ementa (Id 17413442): "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo de Instrumento interposto por Docampo Ervas Temperos & Especiarias Ltda., Dayane Lima Gonçalves Cordeiro, Gleuwe Cordeiro Costa, e o Espólio de Vera Lúcia Cordeiro Costa contra decisão que, nos autos dos embargos à execução opostos contra o Banco do Nordeste do Brasil S/A, ora recorrido, indeferiu a gratuidade judiciária e determinou o recolhimento das custas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.O cerne no presente recurso gira em torno da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado pela agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
As pessoas físicas ou naturais fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar qualquer espécie de prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial, a teor do art. 99, §3º, do CPC. 4.
Ainda, o §2º do dispositivo mencionado diz que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." 5.
Desta forma, a princípio, a simples declaração da parte de que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo seu e de sua família aliada à ausência de indícios que afastem a afirmação é elemento suficiente para se deferir o benefício. 6.
Entretanto, quando a gratuidade é postulada por pessoa jurídica, como é o caso em questão, desaparece a presunção relativa de hipossuficiência, impondo-se, para o deferimento do benefício, a comprovação do referido estado de impossibilidade de arcar com as custas processuais. 7.
A propósito, o enunciado da súmula 481 do STJ: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." 8.
Como se vê, em se tratando de pessoa jurídica, a insuficiência de recursos deve ser demonstrada de forma efetiva, pois o deferimento da gratuidade judiciária só é admitido em casos especiais, quando o pedido vier instruído com elementos suficientes a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem comprometer a existência da entidade/empresa. 9.
Aqui, apesar de a pessoa jurídica recorrente alegar ser hipossuficiente, não houve a necessária demonstração do seu patrimônio ou condições que justificassem o deferimento da benesse pretendida, conforme expressamente exige o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, não havendo prova efetiva da alegada impossibilidade do pagamento das custas e despesas processuais, motivo pelo qual a decisão merece ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO: 10.
Recurso desprovido." GN A priori, vale asseverar que, quanto à suposta violação aos princípios constitucionais e seus respectivos dispositivos legais (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), deveria ter sido interposto recurso extraordinário, de competência do Supremo Tribunal Federal, mostrando-se eventual ofensa à legislação federal meramente reflexa, quiçá sequer demonstrada. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que: "a alegação de violação a princípios e dispositivos constitucionais não podem ser apreciada em sede de recurso especial, uma vez que o exame de matéria é de competência do Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna." (STJ - AgRg no AREsp 1515092/MA, Relator o Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021). Quanto à alegação de abusividade dos encargos do contrato, percebe-se que tais razões são completamente dissonantes da matéria abordada no acórdão, que não abordou a tese apontada pelo recorrente. Como visto, as razões recursais são totalmente dissonantes do conteúdo da decisão que o recorrente pretende impugnar, ou seja, não há contraposição aos argumentos exarados na decisão, sendo, pois, flagrante a ofensa ao princípio da dialeticidade, o que constitui deficiência na fundamentação recursal, atraindo, por analogia, a incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelecem: Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Quanto ao direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica, entendo que não é possível admitir a presente insurgência, visto que a reforma do entendimento colegiado dependeria do exame dos fatos e das provas dos autos, de modo a estabelecer a alegada impossibilidade econômica de a empresa recorrente arcar com as despesas inerentes ao processo, o que não é possível na ambiência dos recursos especiais, a teor da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de acordo com a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PESSOA JURÍDICA.
JUSTIÇA GRATUITA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
LEGISLAÇÃO LOCAL.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE. 1.
Consoante o entendimento desta Corte, cristalizado no enunciado da Súmula 481, as pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, podem ser beneficiárias da gratuidade tratada pela Lei n. 1.060/1950, desde que comprovem a impossibilidade de pagamento dos encargos do processo, sem comprometer a sua existência. 2.
Hipótese em que o Tribunal local deixou claro que não foram demonstrados os requisitos necessários ao deferimento da gratuidade de justiça, sendo certo que, eventual reforma do acórdão demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 3.
Inviável o exame de dispositivos da legislação local em sede de recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 280 do STF. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1794905 / SP.
Relator: Ministro GURGEL DE FARIA. Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA.
Data do Julgamento: 21/06/2021.
Data da Publicação/Fonte: DJe 29/06/2021).
GN. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
INTEMPESTIVIDADE DO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula n. 481 do STJ).
A parte, apesar de intimada, não comprovou a hipossuficiência e teve o pedido indeferido.
Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2.
Ademais, o recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
O Tribunal de origem concluiu estarem ausentes os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp 1765701 / MG.
Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA. Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA.
Data do Julgamento: 24/05/2021.
Data da Publicação/Fonte: DJe 28/05/2021).
GN. Diante do exposto, inadmito o presente recurso especial, o que faço com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
23/06/2025 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20238014
-
23/06/2025 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20238014
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23/06/2025 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20238014
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23/06/2025 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20238014
-
23/06/2025 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20238014
-
14/05/2025 10:16
Recurso Especial não admitido
-
29/04/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 28/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 08:53
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/03/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 16:37
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/03/2025 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/03/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
24/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 03/02/2025 23:59.
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18/02/2025 13:41
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 17413442
-
27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 17413442
-
24/01/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/01/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17413442
-
23/01/2025 07:35
Conhecido o recurso de DAYANE LIMA GONCALVES CORDEIRO - CPF: *01.***.*05-27 (AGRAVANTE), DOCAMPO ERVAS TEMPEROS & ESPECIARIAS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-13 (AGRAVANTE), GLADISON COSTA OLIVEIRA - CPF: *74.***.*02-53 (AGRAVANTE) e GLEUWER CORDEIRO COSTA -
-
22/01/2025 14:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
22/01/2025 10:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/01/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/12/2024. Documento: 16625714
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 16625714
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10/12/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/12/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16625714
-
10/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/12/2024 17:53
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 14:35
Conclusos para decisão
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29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de GLADISON COSTA OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de GLEUWER CORDEIRO COSTA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de DAYANE LIMA GONCALVES CORDEIRO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de DOCAMPO ERVAS TEMPEROS & ESPECIARIAS LTDA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 15496493
-
04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3005748-80.2024.8.06.0000 POLO ATIVO: DOCAMPO ERVAS TEMPEROS & ESPECIARIAS LTDA e outros POLO PASIVO: AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Docampo Ervas Temperos & Especiarias Ltda., Dayane Lima Gonçalves Cordeiro, Gleuwe Cordeiro Costa, e o Espólio de Vera Lúcia Cordeiro Costa contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos dos embargos à execução opostos contra o Banco do Nordeste do Brasil S/A, ora recorrido, indeferiu a gratuidade judiciária e determinou o recolhimento das custas processuais. 2.
Afirmam os agravantes, em síntese, que a decisão vergastada deve ser reformada, pois não possui condições de arcar com as custas processuais sem comprometer seu próprio sustento e de sua família.
Aduz que é possível o deferimento do benefício em favor de pessoa jurídica, nos termos da jurisprudência atual dos tribunais pátrios.
Defende que a crise econômica que atravessa o país prejudicou a empresa agravante, que vem passando por enorme dificuldade financeira, inclusive não vem conseguindo adimplir suas obrigações ordinárias. 3. É o relatório. 4.
Primeiramente, conheço do presente agravo por atender aos requisitos previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC. 5.
Passo a analisar o pedido de efeito suspensivo pleiteado, regido pela sistemática processual implantada pelo art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 6.
Pelos termos dos enunciados normativos, percebe-se que o efeito suspensivo possui indiscutível cunho acautelatório, já que visa garantir a efetividade de provimento jurisdicional futuro, em razão da existência de requisitos próprios, no caso, relevância da fundamentação e perigo de dano grave ou de difícil reparação. 7.
No presente caso, observa-se que os argumentos e os documentos trazidos à baila não permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pelos agravantes, pois, compulsando os autos, vê-se que a decisão guerreada não foi proferida de forma açodada e respeitou o novel procedimento previsto no CPC/15 quando determinou aos recorrentes que demonstrassem, através de documentos hábeis, a sua insuficiência de recursos.
A propósito: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Grifo nosso). 8.
De fato, o julgador pode indeferir os benefícios, contudo, não poderá fazê-lo liminarmente, conforme determina o art. 99, §2º, do CPC/2015.
Deverá, antes, oferecer oportunidade à parte para comprovação documental da condição alegada, o que ocorreu no vertente caso. 9.
Ocorre que, os documentos acostados pelos agravantes não corroboram a alegada hipossuficiência financeira, inclusive porque sequer foram juntados documentos outros a modificar a fundamentação apresentada pelo Julgador monocrático.
Sobre o assunto, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA (TAXAS E DESPESAS CONDOMINIAIS) - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - CONDOMÍNIO DE IMÓVEIS SEM CARACTERÍSTICA DE ALTO PADRÃO E DESTINADO À MORADIA POPULAR - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA PRECARIEDADE FINANCEIRA - RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS QUE NÃO SE MOSTRA PREJUDICIAL À ATIVIDADE DO AUTOR, AINDA MAIS CONSIDERANDO O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA E O PARCELAMENTO OPORTUNIZADO NA ORIGEM - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481 DO COLENDO STJ - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2092172-92.2021.8.26.0000; Relator (a): Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2021; Data de Registro: 13/05/2021) 10.
Diante do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado. 11.
Oficie-se o Juízo a quo do teor desta decisão. 12.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. 13.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 31 de outubro de 2024.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15496493
-
01/11/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/11/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/11/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15496493
-
01/11/2024 12:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/10/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 20/08/2014 15:05