TJCE - 3032466-14.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 20:03
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 20:03
Juntada de Certidão
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14/02/2025 20:03
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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09/02/2025 06:06
Decorrido prazo de OSWALDO FLABIO ARAUJO BEZERRA CARDOSO em 07/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/01/2025. Documento: 132256501
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132256501
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22/01/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132256501
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14/01/2025 10:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/12/2024 09:47
Conclusos para despacho
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29/11/2024 02:10
Decorrido prazo de OSWALDO FLABIO ARAUJO BEZERRA CARDOSO em 28/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 112566588
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3032466-14.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: SERGIO MURILO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO R.h.
Vistos e examinados.
Antes de se estabelecer a competência deste Juízo, é necessário que a parte autora indique um valor da causa que se aproxime do proveito econômico que pretende obter com o direito pleiteado.
Alternativamente, a parte deve manifestar expressamente a renúncia aos valores que ultrapassarem o limite de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
O valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) atribuído à causa não reflete a possível condenação ao réu.
Assim, é imperativo observar o que foi decidido no II Encontro dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que se aplica, por analogia e subsidiariamente, aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme o art. 27 da Lei 12.153/2009.
O Enunciado 18 estabelece que "não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência", requerendo que a parte autora renuncie expressamente a valores superiores a 60 salários mínimos.
Destaco que a renúncia para fins de fixação da competência é distinta da renúncia para recebimento de condenação por RPV, dispensando-se o excedente do precatório.
Tal medida é necessária não por excesso de zelo, mas porque, se o valor da causa ultrapassa 60 salários mínimos, qualquer sentença de condenação válida somente poderá ocorrer se o processo tramitar por mais de 12 meses.
Portanto, se o processo tramitar por menos de 12 meses, uma condenação superior a 60 salários mínimos será nula por incompetência absoluta do Juízo, evidenciando que o valor da causa foi atribuído de forma equivocada.
Essa situação já foi observada em diversas ocasiões nos Juizados Especiais Federais, resultando em declarações de nulidade por erro no valor da causa. Assim, intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo, indique um valor da causa que se aproxime do proveito econômico que pretende obter ou que se manifeste expressamente quanto à renúncia dos valores que excedam 60 salários mínimos, por meio de instrumento particular assinado pelo autor renunciante, bem como junte seus documentos pessoais.
O não cumprimento resultará no indeferimento da petição inicial, conforme o art. 284, § único, do CPC, considerando que tal medida é essencial à propositura de ações nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Intime-se. Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito. -
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112566588
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01/11/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112566588
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30/10/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 10:59
Conclusos para despacho
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29/10/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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