TJCE - 0050249-65.2021.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ Proc nº 0050249-65.2021.8.06.0069 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por MARIA DE FATIMA ALBUQUERQUE em face de BANCO BRADESCO S/A. Intimado, o executado depositou, em conta judicial, o valor objeto de execução e limitou-se a afirmar que apresentaria impugnação ao cumprimento de sentença. Pois bem. Decorreu o prazo sem que o executado apresentasse impugnação ao cumprimento de sentença, motivo pela qual resta preclusa a prática do referido ato processual. Preceitua o art. 924, inciso II do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita; Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita, haja vista o adimplemento voluntário da parte executada, com isso, podendo parte do montante depositado ser imediatamente liberado por meio da expedição de alvará judicial. O exequente deu início a execução informando que o débito atualizado perfaz a monta de R$ 2.738,50 (dois mil setecentos e trinta e oito reais e cinquenta centavos). O executado realizou o depósito judicial do valor mencionado e não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC, determinando o levantamento, por meio de alvará, para a parte exequente do valor de R$ 2.738,50 (dois mil setecentos e trinta e oito reais e cinquenta centavos). Publique-se.
Registre-se. À SVU para providenciar os expedientes pertinentes quanto as liberações dos valores ao exequente. Intimem-se as partes. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Coreaú-CE, 09 de janeiro de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
16/02/2024 09:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/02/2024 09:50
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALBUQUERQUE MENEZES em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:10
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 07/02/2024 23:59.
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14/12/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:13
Conhecido o recurso de BRADESCO AG. JOSE WALTER (RECORRENTE) e não-provido
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28/11/2023 20:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 21:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 8441800
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 8441800
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14/11/2023 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8441800
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14/11/2023 14:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/10/2023 20:34
Recebidos os autos
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02/10/2023 20:34
Conclusos para despacho
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02/10/2023 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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