TJCE - 0052978-61.2021.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 08:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
22/04/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 08:41
Transitado em Julgado em 17/04/2025
-
17/04/2025 01:30
Decorrido prazo de MARIA LUCI XAVIER MARTINS em 16/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:27
Decorrido prazo de VIVALDI INCORPORADORA SPE LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:27
Decorrido prazo de CAMERON CONSTRUTORA S/A em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18771912
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18771912
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0052978-61.2021.8.06.0167 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA LUCI XAVIER MARTINS APELADO: CAMERON CONSTRUTORA S/A e outros EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO N.: 0052978-61.2021.8.06.0167 POLO ATIVO: MARIA LUCI XAVIER MARTINS POLO PASIVO: APELADO: CAMERON CONSTRUTORA S/A, VIVALDI INCORPORADORA SPE LTDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONTRATUAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
APELANTE QUE DEU CAUSA À RESCISÃO.
AN DEBEATUR DEVIDAMENTE COMPROVADO POR DOCUMENTO ACOSTADO AOS AUTOS.
DEVIDA A RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS, INCLUSO A COMISSÃO DE CORRETAGEM, ARRAS OU SINAL, EM PARCELA ÚNICA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 543 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MASSA FALIDA DE CAMERON CONSTRUTORA LTDA., por si e como titular de VIVALDI INCORPORADORA SPE LTDA., em face da sentença que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, julgou procedente o pedido formulado na exordial, condenando os réus ao pagamento da quantia desembolsada pela autora, devidamente atualizada e acrescida de juros moratórios, sob fundamento na comprovação dos pagamentos realizados pela parte autora para aquisição do imóvel.
Em suas razões recursais (ID nº: 15998976), a apelante limitou-se a alegar a inexistência de comprovação documental suficiente dos pagamentos efetuados, destacando que o documento utilizado para embasar a condenação não possui assinatura ou outra forma de validação. 2.
Analisando os documentos acostados, não há fundamentos que ensejem a reforma da sentença recorrida.
Observa-se que a relação negocial entre as partes restou comprovada, conforme contrato firmado (ID: 15998845), devidamente assinado pelas partes, com a presença de duas testemunhas, em que pactuado a aquisição de apartamento na planta, com entrega prevista para janeiro de 2016, conforme quadro resumo (ID nº: 15998852), o que não se concretizou. 3.
Por conseguinte, há também nos autos documento elaborado pela própria parte apelante indicando o total pago pela autora (ID nº: 15998852, fl. 3 e 4), estando devidamente demonstrado, no caso concreto, o "an debeatur", ou seja, aquilo que se deve, podendo o quantum debeatur ser averiguado por meros cálculos na fase de cumprimento de sentença ou por liquidação, como bem entender o d. julgador de origem. 4.
Assim, nos casos em que a culpa pela rescisão é da promitente vendedora, a restituição das parcelas pagas deverá ser integral em parcela única e imediata, conforme determina o entendimento firmado na Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça.
Apelo conhecido e não provido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso de Apelação interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MASSA FALIDA DE CAMERON CONSTRUTORA LTDA., por si e como titular de VIVALDI INCORPORADORA SPE LTDA., em face da sentença proferida pelo JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL/CE, que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, julgou procedente o pedido formulado por MARIA LUCI XAVIER MARTINS, condenando os réus ao pagamento da quantia desembolsada pela autora, devidamente atualizada e acrescida de juros moratórios, sob fundamento na comprovação dos pagamentos realizados pela parte autora para aquisição do imóvel, na responsabilidade objetiva dos fornecedores prevista no CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR e na ausência de entrega do bem no prazo acordado. Em suas razões recursais (ID nº: 15998976), a parte apelante sustenta, em síntese: a) a inexistência de prova documental suficiente dos pagamentos efetuados, destacando que o documento utilizado para embasar a condenação não possui assinatura ou outra forma de validação; b) a necessidade de reforma da decisão para julgar improcedente o pedido inicial, em razão da ausência de prova material do alegado direito da autora. Foram apresentadas contrarrazões por MARIA LUCI XAVIER MARTINS (ID nº: 15998981), defendendo a manutenção da sentença e alegando que: a) há relação de consumo entre as partes, devendo ser aplicada a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR; b) o inadimplemento da recorrente gerou enriquecimento sem causa, pois recebeu valores sem cumprir a obrigação de entrega do imóvel; c) a documentação apresentada é suficiente para comprovar os pagamentos realizados e a ausência de restituição dos valores pela parte recorrente; d) a alegação de falência não exime a empresa da obrigação de restituir os valores pagos. É o que importava relatar. VOTO Conheço do Recurso de Apelação, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Em suas razões recursais, a apelante cinge-se a alegar a tese de não comprovação do pagamento das parcelas pela parte autora. Analisando os documentos colacionados aos fólios, não há fundamentos que ensejem a reforma da sentença atacada.
Observa-se que a relação negocial entre as partes restou comprovada, conforme contrato firmado (ID: 15998845), devidamente assinado pelas partes, com a presença de duas testemunhas, em que pactuado a aquisição de apartamento na planta, com entrega prevista para janeiro de 2016, conforme quadro resumo (ID nº: 15998852), o que não se concretizou. Importa ressaltar que, da analise dos autos vislumbra-se documento elaborado pela própria parte apelante indicando o total pago pela autora (ID nº: 15998852, fl. 3 e 4), estando devidamente demonstrado o "an debeatur", ou seja, aquilo que se deve, podendo o quantum debeatur ser averiguado em sede de cumprimento de por meros cálculos ou por liquidação, como bem entender o d. julgador da origem.
Assim, nos casos em que a culpa pela rescisão é da promitente vendedora, a restituição das parcelas pagas deverá ser integral em parcela única e imediata. Em casos tais, o posicionamento jurisprudencial do STJ está em consonância com o que foi decidido pelo Juiz de origem.
A propósito, colaciono trecho de decisão monocrática do colendo STJ sobre a matéria: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DECISÃO - (...) Acrescente-se que a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a escassez de mão de obra na construção civil, não caracteriza caso fortuito/força maior, sendo incapaz de afastar a responsabilidade pelo inadimplemento contratual das construtoras.
Confira-se: (...) Assim, resta caracterizado o atraso na entrega do imóvel por culpa exclusiva da construtora, de modo que é direito do adquirente receber integralmente as parcelas pagas durante o contrato, conforme determina o entendimento firmado na Súmula º 543 do Superior Tribunal de Justiça: (...) É importante destacar que a cláusula contratual que estabelece limitação à devolução das quantias adimplidas não se aplica ao presente caso, pois esse dispositivo trata da rescisão contratual apenas por culpa do adquirente (Cláusula 6.3, ID nº 3534334, fls. 57-58).
Ademais, a devolução integral dos valores pagos não caracteriza enriquecimento ilícito, uma vez que o negócio está sendo desfeito por culpa das promitentes vendedoras, em razão do comprovado e injustificado atraso na entrega do imóvel.
Na verdade, a retenção pelas vendedoras das quantias pagas é que pode caracterizar enriquecimento sem causa, conforme o seguinte precedente deste Tribunal: (...) Ademais, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que o direito à retenção de parte do valor das parcelas pagas pelos adquirentes somente é assegurado à construtora quando a rescisão decorre da desistência ou da inadimplência dos consumidores.
A propósito: (...) Inalterada a premissa fática de que as vendedoras deram causa à rescisão contratual, conforme fundamentos acima referidos, verifica-se que o aresto impugnado, ao concluir pela devolução integral dos valores pagos pela adquirente (e-STJ fls. 244/246), decidiu em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior.
Estando o aresto impugnado em sintonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, aplica-se a Súmula n. 83/STJ como óbice ao conhecimento do recurso interposto tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. (...) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. (...) MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, fazendo-o com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo (STJ - AREsp: 1334053 DF 2018/0186374-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 17/08/2018) (GN) A propósito, cito julgados que confirmam a assertiva: APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO PELO AUTOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS PROMOVIDAS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
EMPRESAS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DANO MORAL.
CARÁTER IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO NA ESPÉCIE CONSIDERADOS OS CONTORNOS DE FATO DA CONTROVÉRSIA.
VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
DANO MATERIAL.
LUCROS CESSANTES DECORRENTES DA MORA.
SUBMISSÃO AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO TEMA REPETITIVO Nº 996 DO STJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DAS PROMOVIDAS E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. 1.
No caso concreto, em que as empresas promovidas figuram como anuente e promitente vendedora, ambas, além de integrarem a cadeia de fornecimento do bem negociado, compartilham os riscos relacionados à avença, razão pela qual não apenas integram a relação jurídica, mas figuram como responsáveis solidárias por eventuais fatos de consumo relacionados ao bem, na forma do art. 12 e 14 do Diploma Consumerista.
Prejudicial rejeitada. 2.
O cerne da controvérsia gira em torno da avaliação da responsabilidade das promovidas pelos consectários decorrentes do atraso de empreendimento imobiliário negociado com o demandante. 3.
No que tange aos danos morais e materiais, não se controverte que as promovidas, enquanto integrantes da complexa cadeia de fornecimento, respondem solidariamente pelos prejuízos causados ao consumidor lesado. 4. É incontroversa a mora afirmada pelo requerente, sendo certo que inexiste comprovação expressa, nos autos, que o recebimento da unidade tenha ocorrido dentro do prazo de tolerância definido na contratação, a traduzir-se como ilícito suficiente para ensejar a condenação em danos morais e materiais, o primeiro, em caráter presumido, dada a sua natureza in re ipsa, e, o segundo, porquanto sonegado ao autor o direito de fruição do ativo, a ensejar a reparação material através da fixação de lucros cessantes.
Inteligência do Tema Repetitivo nº 996 do STJ. 5.
O extenso período de mora (27 meses de atraso), a destinação residencial do bem, o porte econômico das partes e o histórico de condenações desta egrégia Corte de Justiça em situações assemelhadas evidenciam que o montante arbitrado pelo Juízo a quo, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), reveste-se de razoabilidade, traduzindo-se como suficiente para aplacar o prejuízo intersubjetivo do autor, sem implicar seu enriquecimento sem causa. 6.
Quanto ao dimensionamento dos lucros cessantes, de rigor a alteração da sentença vergastada, a fim de fixar, como critério de cálculo dos lucros cessantes o valor do aluguel de imóvel assemelhado durante o período da mora, a ser arbitrado em sede de liquidação de sentença.
Sentença reformada no ponto. 7.
No que toca à cobrança do reajuste do saldo devedor, novamente prevalece o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião da fixação do Tema Repetitivo nº 996, a ensejar a correção ex officio da sentença vergastada, com vistas a adequa-la aos limites fixados no precedente acima aludido, com a substituição do índice contratual de atualização do reajuste do saldo devedor pelo IPCA, salvo se este último for mais gravoso ao consumidor.
Alteração impositiva da sentença. 8.
Recursos conhecidos. 9.
Desprovimento dos recursos das promovidas. 10.
Parcial provimento do apelo do autor.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento das apelações interpostas, negando provimento aos recursos das promovidas e conferindo parcial provimento ao recurso autoral, nos termos do voto proferido pelo eminente Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0125878-31.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AFASTADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA.
CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA CONFIGURADO.
PRORROGAÇÃO ALÉM DO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS.
ABUSIVIDADE.
CHUVAS, GREVES, PARALISAÇÕES E ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA.
FORTUITO INTERNO.
RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DAS REQUERIDAS.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO PROMITENTE COMPRADOR.
INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES DEVIDA.
PREJUÍZO PRESUMIDO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Messejana I Incorporadora SPE Ltda. e CRD Engenharia Ltda. em face de sentença prolatada pelo Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de Ação de Rescisão Contratual c/c Danos Morais ajuizada por Ângelo Garcia Bezerra, ora apelado. 2.
Em suas razões recursais, as apelantes suscitam necessidade de revogação da benesse da justiça gratuita concedida ao autor.
Razão não lhes assiste.
A Declaração de Hipossuficiência emitida por pessoa física, seja por meio de documento particular assinado, seja no corpo da petição encaminhada ao juízo, comporta presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, do CPC). 3.
Em análise dos fólios processuais, verifico que o autor juntou declaração de hipossuficiência à fl. 16.
Nesse contexto, a revogação do benefício da justiça gratuita somente é cabível por meio de impugnação da parte contrária, com provas de que a situação econômica do beneficiário não é aquela encontrada nos autos, o que, in casu não ocorreu.
Pedido rejeitado. 4.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da ré CRD Engenharia Ltda., analisando os documentos acostados à exordial, notadamente às fls. 19/37, observo que a promovida Messejana I Incorporadora SPE Ltda. figura no contrato de promessa de compra e venda como promitente vendedora, de modo a participar diretamente na relação contratual.
Por sua vez, a requerida, RD Engenharia Ltda. participara indiretamente da relação contratual que ofertou o imóvel ao requerente, consoante se vê do documento à fl. 54, onde se manifesta como parte da relação de consumo, inclusive, notificando o autor sobre atraso na conclusão da obra. 5.
Com isto, indubitável a relação jurídica entre o promovente e as promovidas, os quais estão todos vinculados pelo contrato de compra e venda do imóvel.
Assim, não há que se falar em exclusão da construtora porquanto participara ativamente do negócio jurídico.
Preliminar afastada. 6.
No caso em comento, tem-se, assim, que, de acordo com o contrato firmado entre as partes, a conclusão da obra deveria ocorrer até 31 de julho de 2012, com tolerância até o mês de janeiro do ano de 2013, conforme disposto na cláusula cláusula XVII. 7.
Caracterizado o inadimplemento contratual pelas promitentes vendedoras, consistente no atraso na entrega do imóvel, correta a sentença ao determinar a rescisão contratual, com a restituição integral dos valores pagos pelos autores, consoante estabelece o art. 53 do CDC e o enunciado nº 543 da súmula da jurisprudência do STJ. 8.
Eventos como greve na construção civil, período chuvoso e escassez de mão de obra constituem fortuito interno, vez que inerentes à atividade empresarial desempenhada pelas requeridas, não constituindo excludentes de responsabilidade. 9.
Demonstrado o atraso na entrega da obra, impõe-se o dever de indenização aos compradores pelos lucros cessantes, independentemente da destinação que dariam ao imóvel, uma vez que ficaram privados de usufruir do bem, na forma do artigo 402 do Código Civil, que reza: "Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar." 10.
No mesmo sentido, as duas Turmas de Direito Privado do STJ entendem que é cabível a condenação ao pagamento de lucros cessantes nos casos de descumprimento do prazo para entrega de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, presumindo-se o prejuízo do promitente comprador (AgInt no REsp 1783184/RJ, 3ª Turma, DJe de 27/09/2019; AgInt no AREsp 970.022/MG, 4ª Turma, DJe de 12/09/2019; AgInt no AREsp 1021640/AM, 4ª Turma, DJe de 01/07/2019). 11.
Assim, estando caracterizada a culpa exclusiva das requeridas pelo atraso contratual e a presunção de dano material pela ausência de usufruto do bem no tempo devido, impera a condenação das empresas demandadas ao pagamento dos lucros cessantes, a serem fixados em sede de liquidação de sentença, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização do bem aos adquirentes. 12.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0841283-37.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 09/03/2023). Portanto, é o caso de devolução integral do valor pago, inclusive das prestações a título de comissão de corretagem, arras ou sinal. Isto posto, conheço da Apelação interposta, mas para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, 12 de março de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
24/03/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18771912
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17/03/2025 16:46
Conhecido o recurso de MARIA LUCI XAVIER MARTINS - CPF: *32.***.*11-53 (APELANTE) e não-provido
-
14/03/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/03/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/02/2025. Documento: 18284143
-
26/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/02/2025. Documento: 18285705
-
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18284143
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18285705
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 12/03/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0052978-61.2021.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/02/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18284143
-
24/02/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18285705
-
24/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/02/2025 09:55
Pedido de inclusão em pauta
-
21/02/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 11:18
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 11:56
Recebidos os autos
-
21/11/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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