TJCE - 0204774-94.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 20:40
Juntada de Petição de Réplica
-
10/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2025. Documento: 158086440
-
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158086440
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0204774-94.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] REQUERENTE: DIEGO RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: ZEZINHO VEICULOS MULTIMARCAS LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação id. 150743961 e demais documentos a ela acostados.
Sobral, 2 de junho de 2025. Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
06/06/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158086440
-
03/05/2025 00:59
Decorrido prazo de ZEZINHO VEICULOS MULTIMARCAS LTDA em 02/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 11:50
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/04/2025 03:11
Decorrido prazo de ANA GABRIELLA CAMPOS BRITO em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:11
Decorrido prazo de ANA GABRIELLA CAMPOS BRITO em 04/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 136152739
-
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 136152739
-
10/03/2025 23:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136152739
-
10/03/2025 23:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 19:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/11/2024. Documento: 111984771
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0204774-94.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] AUTOR: DIEGO RODRIGUES DE SOUSA REU: ZEZINHO VEICULOS MULTIMARCAS LTDA DESPACHO CPC.
Art. 396.
O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. "compete ao postulante abastecer os autos de indicativos mínimos acerca de sua capacidade econômico-financeira, possibilitando ao Magistrado aferir o cabimento e adequação à hipótese da gratuidade da justiça". (Des.
Francisco de Moura, no AI n. 0623866-48.2020.8.06.0000). Passo ao exame do pedido de gratuidade formulado por pessoa física no qual alega insuficiência de recursos para pagamento das custas, honorários advocatícios e demais despesas processuais.
Nos termos do art. 98 do CPC "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça".
No caso dos autos, existem elementos que podem evidenciar a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, quais sejam: O requerente não informa na inicial e na procuração qual é a sua profissão, deixando de carrear aos autos documento que comprove a sua renda mensal auferida, para comprovação da alegada hipossuficiência econômica; O requerente apresenta os comprovantes de pix e de transferência aos promovidos para o pagamento da compra do veículo objeto da lide, que somam um total de R$ 68.499,90 (sessenta e oito mil quatrocentos e noventa e nove reais e noventa centavos (conforme Id 110336524 e Id 1103394/110339437).
Assim, não havendo como presumir a veracidade da alegação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, necessária sua comprovação.
Com efeito, não basta que a parte firme declaração de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, devendo também demonstrar a necessidade do benefício, conforme prevê o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal (TJDF; Proc 07166.49-03.2018.8.07.0000; Ac. 115.1084; Quinta Turma Cível; Rel.
Des.
Sebastião Coelho; Julg. 13/02/2019; DJDFTE 19/02/2019).
A parte autora deverá apresentar provas de fácil alcance, a demonstrar o alegado, tais como cópias de holerites, pagamento de aposentadoria, extratos de contas onde movimentam os valores que percebem no exercício de atividade laborativa, a indicar a correção da decisão (TJSP; AI 2250352-17.2018.8.26.0000; Ac. 12188709; Pereira Barreto; Nona Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Costa Netto; Julg. 05/02/2019; DJESP 19/02/2019; Pág. 2108).
Como documento indispensável à análise do pedido, a parte autora também deverá trazer "aos autos cópias de suas três últimas declarações ao Imposto de Renda", sob pena de indeferimento do pedido, podendo suprimir os dados relativos a endereços, números de documentos, nomes de fontes de renda e dependentes e outros dados não relativos ao valor das rendas e bens, bem como outros documentos idôneos (TJRJ; AI 0029143-05.2018.8.19.0000; Mesquita; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Mario Assis Goncalves; DORJ 15/02/2019; Pág. 179).
Por fim, nos termos da Resolução do Órgão Especial do TJCE n. 23/2019, deverá a parte autora exibir comprovante de inscrição ou certidão negativa do CadÚnico, contracheque e extratos bancários, esses dos últimos três meses (art. 24, parágrafo único).
Assim, com fundamento no art. 396 do CPC, determino a exibição pela parte autora para, sob pena de confesso prevista no art. 400, inciso I, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos referidos nos acórdãos citados, que comprovem o preenchimento dos pressupostos indispensáveis à concessão do benefício da gratuidade pleiteada, o qual, aliás, se for o caso, poderá ser concedido nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 98 do aludido diploma processual, ou seja, em relação a algum ou a todos os atos processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, ou, ainda, recolher as custas processuais devidas.
Juntada DIRF, sem supressão de dados sigilosos (endereços, fontes de rendimentos, nomes de dependentes etc), processe os arquivos em segredo de justiça.
Intime (m)-se.
Sobral (CE), data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 111984771
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 111984771
-
01/11/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111984771
-
01/11/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111984771
-
01/11/2024 10:01
Determinada a emenda à inicial
-
22/10/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 22:14
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
20/08/2024 14:21
Mov. [2] - Conclusão
-
20/08/2024 14:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3033217-98.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Francisco Paulo Neto
Advogado: Francisco Cavalcante de Paula Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/04/2025 07:49
Processo nº 3000393-50.2024.8.06.0013
Maria Cleide Alexandre dos Santos
Maria Luisa da Silva Macedo
Advogado: Felipe Lima Pereira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/12/2024 12:47
Processo nº 3000393-50.2024.8.06.0013
Maria Cleide Alexandre dos Santos
Maria Luisa da Silva Macedo
Advogado: Felipe Lima Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/03/2024 15:45
Processo nº 3004111-34.2024.8.06.0117
Jardins Pajucara Incorporacao, Construca...
Joao Vitor Nascimento Pereira
Advogado: Karenn Oliveira Avila
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/10/2024 14:19
Processo nº 3000561-86.2023.8.06.0013
Francisca Ney Nogueira Amora
Samuel Sales Carmona
Advogado: Samuel Sales Carmona
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/04/2023 18:18