TJCE - 3001823-46.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 05:03
Decorrido prazo de LARISSA SOUSA SAMPAIO NOGUEIRA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 05:03
Decorrido prazo de HENRIQUE NOGUEIRA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 04/07/2025. Documento: 162401071
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03/07/2025 15:56
Conclusos para despacho
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03/07/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162401071
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: (85) 3108-2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3001823-46.2024.8.06.0010 AUTOR: HENRIQUE NOGUEIRA SILVA e outros REU: DANYELLEN VENTURA MARROCOS DECISÃO Verifica-se que a promovente peticionou no ID 115402812, requerendo a exclusão do ESPÓLIO DE HENRIQUE NOGUEIRA DA SILVA do polo ativo da ação.
Observa-se, ainda, que a audiência de conciliação realizada no dia 10/03/2025 (ID 138223116), a parte autora foi intimada para informar novo endereço da ré, sob pena de extinção.
A promvoente se manifestou no ID 138320086 indicando números de telefone e informando o mesmo endereço que já consta nos autos e cuja certidão do oficial de justiça no ID 138122796 aponta que a mesma não reside lá.
Com efeito, é obrigação da parte autora informar o endereço da parte ré, consoante inciso II do art. 319 do CPC, não podendo ser utilizado meio alternativo de citação sem antes ser informado o endereço da parte requerida, visto que essa informação é utilizada para a fixação da competência territorial.
Vejamos julgado nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
CPC.
APLICAÇÃO DO ART. 319, §§ 1º e 2º do CPC (CPC/2015).
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA E EXCEPCIONAL AO RITO DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução nos termos do art. 51 da Lei nº 9.099/95. 2.
A recorrente fez pedido para que o juízo a quo realizasse consulta (Bacenjud, Renajud e Infoseg), objetivando obter endereço do réu e efetivar sua citação válida.
Contudo, o pedido foi indeferido e o processo foi extinto. 3.
A questão discutida nos autos cinge-se a aplicação do art. 319 do CPC aos juizados especiais. 4.
Constitui ônus do requerente fornecer o endereço da parte requerida e sua qualificação, conforme art. 14, da Lei nº 9.099/95.
A atuação do Poder Judiciário não pode assumir a incumbência que é da parte, especialmente no âmbito dos Juizados, marcados pela celeridade, como característica maior.
Se a parte não demonstra ter esgotado todos os meios de busca do endereço do réu, não afirma sua impossibilidade real de promover as pesquisas necessárias à localização dele, nem comprova a relevância e indispensabilidade das diligências de pesquisa, não pode transferir ao Judiciário seu ônus. 5.
O microssistema dos Juizados Especiais é completo e autônomo, com regras próprias, e regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Assim, a aplicação do Código de Processo Civil aos juizados é subsidiária e excepcional, razão pela qual não se aplica o art. 319, §§ 1º e 2º do CPC (CPC/2015), uma vez que a indicação do endereço da parte é elemento indispensável à citação do requerido. 6.
Nesse sentido: (Acórdão n.978829, 07033691220168070007, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 23/11/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Custas pelo recorrente.
Sem honorários. 9.
Acórdão elaborado na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1058435, 07017570520178070007, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 8/11/2017, publicado no DJE: 14/11/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, indefiro o pedido de citação da parte ré por Whatsapp, ligação ou e-mail, bem como determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o atual endereço da parte ré e que pertença a jurisdição deste juízo, sob pena de extinção.
No que tange ao pedido de exclusão do ESPÓLIO DE HENRIQUE NOGUEIRA DA SILVA do polo ativo da ação, defiro o pedido, tendo em vista que informou no ID 111704463 haver interesse de menor ou incapaz no inventário. À Secretaria, proceda à intimação da promovente nos termos supramencionados, bem como retifique-se o polo ativo no sistema processual, excluindo-se o ESPÓLIO DE HENRIQUE NOGUEIRA DA SILVA do polo ativo da ação.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data de assinatura. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
02/07/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162401071
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02/07/2025 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 08:47
Conclusos para despacho
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11/03/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 15:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/03/2025 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2025 21:08
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135167014
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10/02/2025 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135167014
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001823-46.2024.8.06.0010 AUTOR: HENRIQUE NOGUEIRA SILVA e outros REU: DANYELLEN VENTURA MARROCOS Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: GABRIEL SOARES CARDOSO FILHO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 10/03/2025 15:40, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 134486609.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
07/02/2025 15:21
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135167014
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07/02/2025 11:48
Juntada de Certidão
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31/01/2025 10:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 15:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/01/2025 14:38
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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15/01/2025 07:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 17:39
Conclusos para decisão
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06/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 06/11/2024. Documento: 112765077
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05/11/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: (85) 3108-2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3001823-46.2024.8.06.0010 EXEQUENTE: HENRIQUE NOGUEIRA SILVA e outros EXECUTADO: DANYELLEN VENTURA MARROCOS DECISÃO Verifica-se que foi proferida Decisão determinando a emenda à inicial no ID 106131777.
Manifestou-se a exequente no ID 111704463, aduzindo que o exequente falecido em 23/09/2023 era proprietário do imóvel locado à executada, cuja locação foi firmada em 30/05/2023, bem como que em 12/12/2023 houve acordo assinado por Francisco Sérgio Rocha Olímpio Filho.
Informou que há interesse de menor incapaz no inventário, juntou planilha de débito e declarou que a inventariante ratifica o acordo anexado em virtude de que isso não contraria os interesses do espólio e que o valor do processo é baixo e, portanto, não teria impacto significativo no patrimônio do espólio.
Diante do exposto, insta salientar que, conforme constante na decisão supramencionada, o acordo foi assinado por Francisco Sergio Rocha Olímpio Filho, contudo, não consta sua assinatura junto às demais assinaturas (ID 104891559), bem como que o acordo objeto da presente demanda executória é datado de 12/12/2023, após o falecimento do proprietário e, portanto, os poderes por este outorgados à imobiliária através de procuração já estavam extintos com o falecimento do outorgante.
A informação de ratificação através da referida petição juntada pela parte autora não supre o vício existente no negócio jurídico sobre o qual se requer haja execução.
Ademais, cumpre mencionar que o Enunciado 148 do FONAJE dispõe acerca do espólio figurar o polo da ação em sede de Juizados Especiais, quando inexistir interesse de incapaz.
Vejamos: ENUNCIADO 148 (Substitui o Enunciado 72) - Inexistindo interesse de incapazes, o Espólio pode ser parte nos Juizados Especiais Cíveis (XXIX Encontro - Bonito/MS).
No caso em comento, há interesse de incapaz, conforme informado e comprovado pela exequente.
Assim sendo, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, complementando/corrigindo os seguintes pontos: a) a exclusão do Espólio de HENRIQUE NOGUEIRA SILVA do polo passivo da presente demanda, visto que há interesse de incapaz; b) juntar título executivo desprovido de vício de representação, conforme os fundamento supramencionados, ou requerer a conversão da ação de execução em ação de cobrança.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data de assinatura. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112765077
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04/11/2024 05:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112765077
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01/11/2024 17:42
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2024 11:12
Conclusos para decisão
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30/10/2024 02:17
Decorrido prazo de LARISSA SOUSA SAMPAIO NOGUEIRA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LARISSA SOUSA SAMPAIO NOGUEIRA em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 07/10/2024. Documento: 106131777
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 106131777
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03/10/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106131777
-
03/10/2024 11:12
Determinada a emenda à inicial
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03/10/2024 10:29
Conclusos para decisão
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16/09/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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