TJCE - 3000848-83.2024.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2025 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANINDE em 24/01/2025 23:59.
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11/12/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 01:05
Decorrido prazo de PEDRO GLAUTON GONCALVES MONTEIRO em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112011849
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000848-83.2024.8.06.0055 PROMOVENTE: MAXXIMA COMERCIO SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA PROMOVIDO(A): MUNICIPIO DE CANINDE SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por MAXXIMA COMERCIO SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA, em referência aos autos 0070097-51.2019.8.06.0055, que se trata de execução fiscal ajuizada pelo MUNICIPIO DE CANINDE.
Verifico que o objeto do litígio já não mais remanesce, pois fora prolatada sentença extinguindo o feito, sem resolução do mérito, na ação principal de nº 0070097-51.2019.8.06.0055 (execução fiscal), razão pela qual perdeu-se o objeto da presente demanda, faltando, assim, pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Ante o exposto, com fulcro no Art. 485, IV, por falta de pressuposto de validade do presente feito, julgo-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas.
Sem honorários. Ultrapassado o prazo, certifique-se o trânsito em julgado da demanda e arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se.
Canindé(CE), data registrada no sistema.
THALES PIMENTEL SABOIA JUIZ DE DIREITO -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112011849
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04/11/2024 05:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112011849
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01/11/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 14:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/10/2024 15:41
Conclusos para despacho
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18/10/2024 16:22
Apensado ao processo 0070097-51.2019.8.06.0055
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17/10/2024 17:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2025 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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17/10/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
25/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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