TJCE - 0495151-97.2011.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 152783774
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152783774
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: [email protected] DESPACHO [Nota de Crédito Comercial] 0495151-97.2011.8.06.0001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ESPOLIO DE ROGERIO NUNES DO NASCIMENTO, A C ANDRADE DO NASCIMENTO ME, ANA CRISTINA ANDRADE DO NASCIMENTO Vistos etc. Tendo em vista a indisponibilidade de ativos financeiros encontrados em contas bancárias das partes executada Ana Cristina Andrade do Nascimento, em documento de ID 92045926, intime-se esta por meio do seu advogado, para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, §§2º e 3°, do CPC), antes de eventual conversão em penhora e efetivação da transferência para conta judicial (art. 854, §§4º e 5º). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juíza de Direito -
05/05/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152783774
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30/04/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 15:02
Juntada de Ofício
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02/12/2024 13:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/11/2024 12:48
Conclusos para despacho
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27/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 01:58
Decorrido prazo de KATARINA TEIXEIRA EVANGELISTA em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 111522784
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE Email: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 0495151-97.2011.8.06.0001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ESPOLIO DE ROGERIO NUNES DO NASCIMENTO, A C ANDRADE DO NASCIMENTO ME, ANA CRISTINA ANDRADE DO NASCIMENTO [Nota de Crédito Comercial] Vistos, etc… A parte executada, Ana Cristina Andrade do Nascimento, ID de número 92045946 dos autos, em sede de exceção de pré-executividade, diz que ocorreu a prescrição intercorrente e a prescrição da pretensão executiva da Nota de Crédito Comercial e do Contrato de Abertura de Crédito Por Instrumento Particular.
Pede a justiça gratuita, o reconhecimento da prescrição intercorrente da Nota de Crédito Comercial e do Contrato de Abertura de Crédito Por Instrumento Particular, com a extinção da execução.
Impugnação a Exceção de Pré-Executividade, ID de nº 92045959, pugnando pela sua improcedência.
Decido.
Da prescrição intercorrente.
Consolidou-se o entendimento de que incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo antigo CPC de 1973, quando o exequente permanece inerte processualmente por prazo superior ao da prescrição do direito material pleiteado, ademais, o início do prazo da prescrição intercorrente conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo este prazo de suspensão, conta-se a partir do transcurso de 1(um) ano, devendo sempre ser observado o princípio do contraditório, necessitando-se da intimação prévia do credor para que o mesmo possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. É o julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DO CREDOR-EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO.
INTIMAÇÃO.
NECESSIDADE.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO NÃO OBSERVADO. 1.
Ação de execução de título extrajudicial. 2.
Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC - com a ressalva do entendimento pessoal desta Relatora quanto ao tema -, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 3.
Segundo a tese majoritária, o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 4.
Em respeito ao princípio do contraditório, deve o juiz, antes de pronunciar a prescrição intercorrente, intimar o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, o que não restou observado na hipótese dos autos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1424951/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 04/09/2019) grifos nossos.
No presente litígio, inexistiu, em qualquer tempo, a suspensão do processo, não sendo possível a aplicação do instituto da prescrição intercorrente in casu.
Da prescrição do título judicial.
Examinando os autos, verifico que o exequente ingressou com o feito em 26/07/2011, consoante o ID de número 92045962, pretendo a satisfação de crédito lastreado em Contrato de Abertura de Crédito Por Instrumento Particular, cuja última parcela venceu em 22 de junho de 2010, conforme o ID de nº 92046488; e de Nota de Crédito Comercial, com vencimento em 21 de junho de 2012, consoante o ID de nº 92045972.
A parte executada foi devidamente citada, por Oficial de Justiça, nos autos em 23/11/2011, ID de nº 92046511.
Neste contexto, referente ao Contrato de Abertura de Crédito, o prazo para a instituição financeira reaver o seu crédito é o quinquenal, previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, in verbis: Art. 206 - Prescreve: § 5º - em 5(cinco) anos : I - a pretensão de cobranças de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
E segundo o Superior Tribunal de Justiça, referido prazo prescricional se inicia somente após o vencimento integral do contrato: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
SÚMULA N.83/STJ.
ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
APLICABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante a iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o vencimento antecipado da dívida livremente pactuado entre as partes, por não ser uma imposição, mas apenas uma garantia renunciável, não modifica o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo, para tal fim, o termo ordinariamente indicado no contrato.(AgInt no REsp 1643798/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 21/08/2018). 2.Conforme o entendimento desta corte, a Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional . 3.
Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 790285/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j.20/09/2018)(grifei).
No mesmo sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Contrato de financiamento do veículo.
PRESCRIÇÃO.
Não ocorrência.
Prescrição quinquenal, cujo termo inicial se dá a partir do vencimento da última parcela.
Precedentes do STJ.
Inteligência do art.206, § 5 , I do Código Civil.
Sentença mantida.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
Previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal suficiente para permitir a exigência da taxa efetiva anual ajustada.
Não reconhecimento de capitalização indevida.
Inteligência da Súmula 541 do STJ.
Sentença mantida.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
Ausência de previsão no contrato.
Impossibilidade diante da ausência de prova de sua contratação.
Exigência afastada, devendo prevalecer, para o período de inadimplemento, correção monetária e juros moratórios legais.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso provido.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001063-03.2018.8.26.0070; Relator(a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Batatais - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2019; Data de Registro: 28/06/2019).(destaquei) Consoante dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004 combinado como o art. 70 do Decreto-Lei n. 57.663 (LUG - Lei Uniforme de Genebra), o prazo prescricional na Cédula de Crédito Bancária é de três anos da data de vencimento da última parcela, que no caso é 21/06/2012, mesmo que cláusula contratual estabeleça, para o caso de inadimplemento, o vencimento antecipado da dívida.
Ademais, especificamente sobre a prescrição da Cédula de Crédito Bancário, reproduzo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
CITAÇÃO.
DEMORA.
DESÍDIA DA PARTE RECONHECIDA.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
PRAZO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
LUG.
ART. 206, § 5º, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
INAPLICABILIDADE.
RESERVA DE SUBSIDIARIEDADE.
ARTS. 206, § 3º, INCISO VIII, e 903. […].. 4.
Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. 5.
São inaplicáveis os prazos do atual Código Civil ao caso em exame, que trata de execução de título de crédito, haja vista que o Diploma de 2002 fez expressa reserva de subsidiariedade nos arts. 206, § 3º, inciso VIII e 903.
Precedentes. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 353.702/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 22/05/2014).(destaquei) DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1.
Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1675530/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 06/03/2019).(destaquei) Logo não houve a prescrição dos títulos executivos, pois o ajuizamento da ação executória e a citação da parte devedora ocorreram antes da finalização do prazo prescricional, correspondente a data de 22 de junho de 2015 no Contrato de Abertura de Crédito, e 21 de junho de 2015 na Nota de Crédito Comercial.
Pelo exposto, rejeito a exceção de pré-executividade de ID de nº 92045946.
Prossiga-se a execução, com a intimação do exequente para apresentar bens sujeitos à penhora da parte devedora, no prazo de 10(dez) dias.
Intime-se o exequente para se manifestar, em 10(dez) dias, sobre o óbito de Rogério Nunes do Nascimento, ID de nº 92045952.
Intime-se a executada, Ana Cristina Andrade do Nascimento para, no prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), apresentando documentos complementares (inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, contracheque e/ou extratos bancários, etc) que evidenciem a hipossuficiência financeira para pagar as custas processuais; sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita (art. 99, §2º do CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito -
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 111522784
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 111522784
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01/11/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111522784
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01/11/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111522784
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22/10/2024 16:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/08/2024 14:22
Conclusos para despacho
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10/08/2024 02:49
Mov. [86] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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31/07/2024 08:45
Mov. [85] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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11/07/2024 12:59
Mov. [84] - Petição juntada ao processo
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11/07/2024 12:59
Mov. [83] - Concluso para Despacho
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11/07/2024 11:23
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02184628-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/07/2024 10:57
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24/06/2024 19:31
Mov. [81] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0226/2024 Data da Publicacao: 25/06/2024 Numero do Diario: 3333
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21/06/2024 01:39
Mov. [80] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2024 14:55
Mov. [79] - Documento Analisado
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13/06/2024 15:40
Mov. [78] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2024 11:43
Mov. [77] - Petição juntada ao processo
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28/05/2024 10:56
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02085099-2 Tipo da Peticao: Objecao/Excecao de Pre-Executividade Data: 28/05/2024 10:37
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20/05/2024 11:11
Mov. [75] - Encerrar análise
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19/05/2024 22:03
Mov. [74] - Petição juntada ao processo
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18/05/2024 08:07
Mov. [73] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 18/05/2024 atraves da guia n 001.1580483-69 no valor de 57,50
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17/05/2024 17:47
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02063906-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 17/05/2024 17:34
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17/05/2024 09:58
Mov. [71] - Petição juntada ao processo
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17/05/2024 09:58
Mov. [70] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/05/2024 18:33
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02061415-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/05/2024 18:10
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16/05/2024 18:16
Mov. [68] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1580483-69 - Custas Intermediarias
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07/05/2024 21:02
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0156/2024 Data da Publicacao: 08/05/2024 Numero do Diario: 3300
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06/05/2024 01:44
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2024 14:02
Mov. [65] - Documento Analisado
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25/04/2024 15:14
Mov. [64] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2024 16:29
Mov. [63] - Petição juntada ao processo
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21/02/2024 16:28
Mov. [62] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/02/2024 15:44
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01886186-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/02/2024 15:21
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08/02/2024 18:59
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0044/2024 Data da Publicacao: 09/02/2024 Numero do Diario: 3244
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07/02/2024 11:43
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2024 10:56
Mov. [58] - Documento Analisado
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06/02/2024 16:10
Mov. [57] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2024 13:19
Mov. [56] - Informações
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25/01/2024 09:35
Mov. [55] - Informações
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18/08/2023 08:58
Mov. [54] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/08/2023 21:37
Mov. [53] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2023 09:05
Mov. [52] - Encerrar análise
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27/01/2023 16:39
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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26/01/2023 16:16
Mov. [50] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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17/01/2023 12:44
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01814848-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/01/2023 12:21
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10/12/2022 00:54
Mov. [48] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 15/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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25/11/2022 20:13
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0964/2022 Data da Publicacao: 28/11/2022 Numero do Diario: 2975
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24/11/2022 01:40
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2022 12:33
Mov. [45] - Documento Analisado
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18/11/2022 15:27
Mov. [44] - Mero expediente | Para fins de analise do requerimento de penhora de fls. 74/75, intime-se a parte exequente para apresentar o demonstrativo atualizado do debito, acrescido das custas e honorarios advocaticios, no prazo de 15 (quinze) dias. Ap
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13/07/2022 12:34
Mov. [43] - Conclusão
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13/07/2022 11:32
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02226415-0 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 13/07/2022 11:17
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06/06/2022 12:43
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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23/02/2022 18:55
Mov. [40] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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23/02/2022 18:54
Mov. [39] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
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26/01/2022 19:56
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0076/2022 Data da Publicacao: 27/01/2022 Numero do Diario: 2771
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25/01/2022 01:37
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0076/2022 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Advogados(s): Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB 7216/CE)
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24/01/2022 15:05
Mov. [36] - Documento Analisado
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21/01/2022 18:14
Mov. [35] - Julgamento em Diligência | Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
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14/01/2022 13:37
Mov. [34] - Concluso para Sentença
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11/01/2022 14:12
Mov. [33] - Certidão emitida
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06/09/2021 10:58
Mov. [32] - Certidão emitida
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06/09/2021 10:58
Mov. [31] - Aviso de Recebimento (AR)
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02/08/2021 15:10
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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28/07/2021 17:56
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02210137-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/07/2021 17:26
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19/07/2021 10:27
Mov. [28] - Certidão emitida
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15/07/2021 15:36
Mov. [27] - Expedição de Carta
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15/07/2021 15:02
Mov. [26] - Documento Analisado
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09/07/2021 17:59
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/03/2021 01:37
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2021 19:20
Mov. [23] - Documento Analisado
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05/03/2021 08:40
Mov. [22] - Mero expediente | Diante da renuncia de poderes de Haroldo Batista Advogados Associados apontada nas folhas 55, intime-se o banco de exequente para regularizar a sua representacao processual no prazo de 10(dez) dias, para o devido prosseguimen
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05/03/2020 10:36
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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11/04/2018 13:40
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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06/04/2018 11:48
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10176764-9 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 06/04/2018 11:23
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26/10/2017 17:53
Mov. [18] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 849/2017
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26/10/2017 17:53
Mov. [17] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 849/2017
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20/10/2017 12:30
Mov. [16] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
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20/10/2017 11:23
Mov. [15] - Certidão emitida
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28/09/2016 10:16
Mov. [14] - Conclusão
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04/03/2016 14:10
Mov. [13] - Remessa | REMESSA DOS AUTOS AO SETOR DE DIGITALIZACAO EM 19/01/2016 LOTE 18
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30/04/2012 14:10
Mov. [12] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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29/03/2012 17:40
Mov. [11] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DRA.KATARINA TEIXEIRA PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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02/03/2012 12:25
Mov. [10] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: DRA.KATARINA T. EVANGELISTA FUNCIONARIO: 200672 NO. DAS FOLHAS: 43 DATA INICIAL DO PRAZO: 02/03/2012 DATA FINAL DO PRAZO: 09/03/201
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08/02/2012 11:53
Mov. [9] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DECORRENDO PRAZO - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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13/12/2011 15:05
Mov. [8] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO FAZER EXP DJ - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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29/08/2011 14:15
Mov. [7] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITACAO AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADO CITATORIO - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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22/08/2011 11:05
Mov. [6] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE PENHORA - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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10/08/2011 12:23
Mov. [5] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO P/ DESP. INICIAL - A -33, PETICAO DO MES DE AGOSTO - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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03/08/2011 09:45
Mov. [4] - Distribuição por sorteio | DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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03/08/2011 09:44
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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03/08/2011 09:44
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO NOTA DE CREDITO N 152.2010.1111.2127 CONTRATO DE ABERTURA DE CREDITO N 152.2010.1120.2134 PPP - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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26/07/2011 16:32
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2011
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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