TJCE - 0204342-75.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 16:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/08/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 16:36
Expedição de Ofício.
-
22/04/2025 11:08
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2025 10:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
-
17/04/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:12
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS SILVA em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 144474717
-
03/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2025. Documento: 144474717
-
02/04/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144474717
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144474717
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - Email: [email protected] PROCESSO N°: 0204342-75.2024.8.06.0167 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: Maria de Fátima dos Santos Silva REQUERIDO(A): BANCO C6 CONSIGNADO SA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMAR as partes acerca da Audiência de instrução designada para o dia 22/04/2025, às 09:30h, que será realizada de maneira VIRTUAL (videoconferência) pelo Sistema Microsoft Teams - TJCE.
As Partes deverão ser cientificadas por seu advogado, bem como este deve informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas, conforme art. 455 do CPC.
Contato para informações de acesso e/ou envio de link: 88 3614 4354 (whatsapp).
Link da Audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTRlMzQ0M2MtZjk4Zi00MjRkLTk4NTEtYzZiNmVlYTJjNDRj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22fec8e5c5-150c-45a7-a851-32f3c8e70ec6%22%7d Ademais, deverá o requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos presentes autos o comprovante de pagamento da guia de diligência do oficial de justiça, referente a intimação pessoal para prestação de depoimento pessoal da parte autora, sob pena de confissão, conforme solicitado (ID. 110247672), em consonância com o art. 385, §1° do CPC.
Maria ElzyMery Menescal De Albuquerque Diretora de Secretaria -
01/04/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144474717
-
01/04/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144474717
-
01/04/2025 10:13
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 09:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
-
28/03/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/02/2025. Documento: 137308905
-
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137308905
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0204342-75.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] Requerente: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS SILVA Considerando situação excepcional e fortuita, redesigno a audiência de instrução para data mais próxima livre e desimpedida. À secretaria de vara para que cumpra o determinado.
Após marcação, intimem-se via DJe para que tomem conhecimento da nova data.
Expedientes necessários. Cumpra-se.
Sobral (CE), na data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
26/02/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137308905
-
26/02/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 13:29
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 13:29
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS SILVA em 13/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134601512
-
06/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2025. Documento: 134601512
-
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134601512
-
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134601512
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N°: 0204342-75.2024.8.06.0167 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: Maria de Fátima dos Santos Silva REQUERIDO(A): BANCO C6 CONSIGNADO SA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMAR as partes acerca da Audiência de instrução designada para o dia 27/02/2025, às 10h, que será realizada de maneira VIRTUAL (videoconferência) pelo Sistema Microsoft Teams - TJCE.
As Partes deverão ser cientificadas por seu advogado, bem como este deve informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas, conforme art. 455 do CPC.
Contato para informações de acesso e/ou envio de link: 88 3614 4354 (whatsapp).
Link da Audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDRmODhmNTEtNWFmOS00OTZmLTk5OGUtMjM4MmIyYzdkOGZi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22fec8e5c5-150c-45a7-a851-32f3c8e70ec6%22%7d Ademais, deverá o requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos presentes autos o comprovante de pagamento da guia de diligência do oficial de justiça, referente a intimação pessoal para prestação de depoimento pessoal da parte autora, sob pena de confissão, conforme solicitado (ID. 110247672), em consonância com o art. 385, §1° do CPC.
Maria ElzyMery Menescal De Albuquerque Diretora de Secretaria -
04/02/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134601512
-
04/02/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134601512
-
04/02/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 10:46
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 10:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
-
14/11/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 01:51
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS SILVA em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112753129
-
06/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 06/11/2024. Documento: 112753129
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0204342-75.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] Requerente: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS SILVA Requerido: Trata-se de Ação de Anulação de Contrato c/c Reparação por Danos Materiais e Morais movido por Maria de Fátima dos Santos Silva em face do Banco C6 Consignado SA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a autora, em síntese, que ao consultar o extrato de seu benefício previdenciário, verificou a ocorrência de descontos sob a rubrica do requerido referente a empréstimo no valor R$ 797,61 (setecentos e noventa e sete reais e sessenta e um centavos), contrato de n° 010001933120.
Sustenta que não possui nenhum vínculo com a entidade promovida e jamais autorizou os descontos.
Requer a declaração de inexistência de débito, restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Documentos e procuração acompanham a inicial, dentre os quais destaco os documentos pessoais (ID 110253283) e o histórico de empréstimos consignados (ID 110253285).
Deferida a gratuidade da justiça e invertido o ônus da prova (ID 110247655).
Contestação em ID 110247659.
Sustenta, preliminarmente, a ausência dos extratos bancários, ausência de tentativa de resolução na via administrativa e, ainda, a prescrição trienal.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação.
Requer a improcedência da ação.
Réplica em ID 110253279. É o relatório.
Passo ao saneamento do feito nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia em definir a regularidade das cobranças realizadas pela requerida no benefício previdenciário da parte autora.
Preliminarmente, o requerido arguiu a falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora não postulou a resolução do conflito pela via extrajudicial perante as linhas de atendimento do banco acionado.
A preliminar suscitada não merece acolhida, uma vez que a parte não está condicionada a requerimento administrativo ou ao exaurimento desta instância para propor ação judicial, sendo entendimento amplamente consolidado tanto na doutrina, jurisprudência e legislação.
O contestante sustentou, ainda, a inépcia da inicial por ausência de prova mínima do direito, através da juntada dos extratos bancários.
Em relação a esse aspecto, entendo que ele se entrelaça com o objeto principal da disputa, que é a revisão do contrato.
Portanto, não acolho a preliminar levantada, pois ela se confunde com o mérito da questão.
O requerido aduziu a ocorrência de prescrição dos descontos decorrentes do contrato firmado, argumentando que o termo inicial para contagem da prescrição é a data do primeiro desconto e que a prescrição aplicável ao caso, prevista no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, é de 3 (três) anos.
Com efeito, o caso é de relação de consumo, na qual a parte autora busca a reparação de danos causados pelo fato do serviço, devendo ser aplicado o instituto da prescrição, nos termos do art. 27 do CDC, in verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso, verifica-se a inexistência de prescrição a partir da data de protocolo da petição inicial (02/08/2024), uma vez que os descontos iniciaram em 11/2020, conforme extratos de ID 110253285.
Nesse sentido, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). Destarte, afasto a prejudicial de prescrição arguida pelo contestante e passo a sanear o feito.
A hipótese dos autos representa relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Inverto o ônus da prova, pois a parte autora é parte hipossuficiente, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, devendo o requerido comprovar a existência das relações contratuais.
Verifico que, em sede de contestação, o requerido pediu a produção de depoimento pessoal da parte autora.
Assim, designe a Secretaria data para realização de audiência de instrução para produção do depoimento pessoal da parte autora.
Expedientes necessários. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112753129
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112753129
-
04/11/2024 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112753129
-
04/11/2024 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112753129
-
01/11/2024 16:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/11/2024 09:31
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 09:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
18/10/2024 21:54
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
23/09/2024 12:11
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
23/09/2024 10:46
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01830863-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/09/2024 10:14
-
20/09/2024 21:25
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0894/2024 Data da Publicacao: 23/09/2024 Numero do Diario: 3396
-
19/09/2024 10:22
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2024 10:21
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara , INTIMAR parte autora para replica, n
-
19/09/2024 10:11
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01830548-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/09/2024 10:09
-
19/09/2024 10:11
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01830547-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/09/2024 10:08
-
11/09/2024 09:28
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0831/2024 Data da Publicacao: 11/09/2024 Numero do Diario: 3388
-
09/09/2024 10:05
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/09/2024 15:54
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara , INTIMAR parte autora para replica, no
-
06/09/2024 16:36
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01829122-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/09/2024 16:20
-
06/08/2024 14:38
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2024 11:49
Mov. [2] - Conclusão
-
02/08/2024 11:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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