TJCE - 3000036-88.2022.8.06.0159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Saboeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 10:31
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 10:28
Juntada de Certidão de arquivamento
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07/07/2023 10:23
Juntada de Certidão
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07/07/2023 10:23
Transitado em Julgado em 03/07/2023
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05/07/2023 01:17
Decorrido prazo de GIRLENE CAVALCANTE DOS SANTOS em 03/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:09
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 03/07/2023 23:59.
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19/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2023.
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19/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Saboeiro Vara Única da Comarca de Saboeiro Rua Vereador Elísio Florentino Teixeira, S/N, Centro - CEP 63590-000, Fone: (88) 3526-1367, Saboeiro-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000036-88.2022.8.06.0159 Promovente: MANOEL RODRIGUES DIAS Promovido: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Recebidos hoje.
Trata-se de Homologação de Acordo Extrajudicial da presente Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada proposta por Manoel Rodrigues Dias em face de Banco Brasil S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em apreço.
Inicial e documentos em ID 30801887.
Em decisão em ID 33030757, foi deferida a inversão do ônus da prova.
Foi apresentada a contestação em ID 35673030.
Conforme termo de audiência de conciliação em ID 35698505, a tentativa de autocomposição restou infrutífera.
Em decisão em ID foi deferido parcialmente o pedido da parte requerida, em audiência de conciliação, para fins de juntada de documentos necessários.
Empós, sobreveio pedido de homologação de acordo extrajudicial devidamente assinado pelos litigantes, em ID 5836824, nos termos seguintes, em resumo: O réu pagará ao autor a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que abrange objeto principal, juros, correção monetária e multa.
O crédito será realizado em nome de Girlene Cavalcante dos Santos, CPF: *50.***.*97-65, agência: 0613, conta corrente: 00032153-3, Caixa Econômica.
Desta forma, as partes requerem a homologação do acordo, para que produza todos os seus efeitos, com a extinção da lide, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, e, de pronto, renuncaiam total e mutuamente ao direito de interpor qualquer recurso que tenha relação acerca do presente acordo após homologado.
Vieram-me, então, os autos conclusos.
Eis o breve RELATÓRIO.
Passo à DECISÃO.
Vê-se que, no caso concreto, encontram-se presentes: possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse processual, o que possibilita a apreciação do meritum causae.
Conforme o artigo 3º do Código de Processo Civil: § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Outrossim, infere-se que a manifestação volitiva das partes se perfez livre de qualquer espécie de coação.
Isso posto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes, no exato teor encartado em Petição de ID 58368241, para que surta os jurídicos e legais efeitos, ao tempo que julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, medida adotada com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas, beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Saboeiro/CE, data da assinatura.
Hércules Antonio Jacot Filho Juiz - Respondendo -
15/06/2023 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 16:11
Homologada a Transação
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24/05/2023 18:10
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 21:18
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 16/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Saboeiro Vara Única da Comarca de Saboeiro Rua Vereador Elísio Florentino Teixeira, S/N, Centro - CEP 63590-000, Fone: (88) 3526-1367, Saboeiro-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000036-88.2022.8.06.0159 Promovente: MANOEL RODRIGUES DIAS Promovido: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Vistos em conclusão.
Defiro parcialmente o pedido da parte requerida, a fim de que conceder prazo para juntada de documentação comprobatória, devendo juntar os documentos que julgar necessários no prazo de 05 (cinco) dias.
No fim do prazo supra, com ou sem manifestação, intime-se a autora para que apresente réplica.
Expedientes necessários.
Saboeiro/CE, data da assinatura digital.
Yanne Maria Bezerra de Alencar Juíza de Direito -
08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 09:06
Conclusos para despacho
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03/10/2022 13:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/09/2022 14:21
Audiência Conciliação realizada para 21/09/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Saboeiro.
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21/09/2022 09:49
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 14:28
Audiência Conciliação designada para 21/09/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Saboeiro.
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11/07/2022 18:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2022 10:18
Conclusos para decisão
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08/03/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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