TJCE - 3000042-71.2024.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/01/2025 11:57 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/01/2025 11:57 Juntada de Certidão 
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                                            27/01/2025 11:57 Transitado em Julgado em 24/01/2025 
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                                            25/01/2025 00:38 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 24/01/2025 23:59. 
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                                            29/11/2024 00:39 Decorrido prazo de SAMARA DA PAZ OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59. 
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                                            29/11/2024 00:38 Decorrido prazo de PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 28/11/2024 23:59. 
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                                            05/11/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 05/11/2024. Documento: 105076996 
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                                            05/11/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 05/11/2024. Documento: 105076996 
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                                            04/11/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3000042-71.2024.8.06.0112 AUTOR: MARIA MARLEIDE DUARTE REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, CÂMARA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO NORTE. Cuidam os presentes autos de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA ajuizado por MARIA MARLEIDE DUARTE em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE,e da CÂMARA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO NORTE. Em petição de ID 105042519, a exequente requereu a extinção do feito, pela desistência já que os autos principais retornaram à origem e será apresentado pedido de cumprimento (definitivo) nos próprios autos digitais. CONCLUSOS, DECIDO. Diz o art. 485, inc.
 
 VIII do CPC que o processo será extinto sem julgamento de mérito quando o autor desistir da ação. Já o art. 775 do mesmo diploma legal reza que o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas - princípio da disponibilidade do processo de execução. Assim, o exequente tem o poder unilateral de desistir do seguimento da execução, ou seja, independe de anuência do executado para tanto, mesmo que este já haja sido citado. Nestes moldes, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e declaro extinto, sem resolução de mérito, o pedido de Cumprimento Provisório de Sentença, na forma dos arts. 485, VIII e 775, todos do Código de Processo Civil. Sem Custas, transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. P.R.I.
 
 Juazeiro do Norte/CE, 30 de outubro de 2024.
 
 Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência
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                                            04/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 105076996 
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                                            04/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 105076996 
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                                            04/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 105076996 
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                                            04/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 105076996 
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                                            01/11/2024 10:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105076996 
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                                            01/11/2024 10:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105076996 
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                                            01/11/2024 10:07 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105076996 
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                                            01/11/2024 10:07 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105076996 
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                                            01/11/2024 09:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/10/2024 11:42 Extinto o processo por desistência 
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                                            18/09/2024 16:11 Conclusos para julgamento 
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                                            18/09/2024 16:10 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            18/09/2024 11:46 Juntada de Petição de pedido de extinção do processo 
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                                            03/06/2024 17:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2024 00:25 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 28/05/2024 23:59. 
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                                            04/04/2024 13:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2024 11:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/04/2024 08:39 Conclusos para despacho 
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                                            08/02/2024 09:26 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/01/2024 10:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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