TJCE - 3000831-96.2024.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 10:13
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:12
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:12
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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21/03/2025 02:41
Decorrido prazo de FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:41
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:41
Decorrido prazo de FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:41
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 20/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 134767539
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 134767539
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 134767539
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 134767539
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 134767539
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 134767539
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27/02/2025 00:00
Intimação
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3000831-96.2024.8.06.0168 AUTOR: MARIA ROSANGELA DA SILVA DE JESUS REU: ASPECIR PREVIDENCIA Vistos, etc. Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
Em audiência de conciliação as partes chegaram a um acordo (Id. 130400003).
As partes, de forma consensual, resolveram pôr fim à presente ação, por meio de transação realizada, conforme termos do acordo Id. 130400003.
A transação é um negócio jurídico que se opera mediante concessões recíprocas das partes envolvidas.
A homologação de uma transação exige os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estabelecidos no art. 104 do Código Civil, a saber: "I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei".
No caso vertente, entendo que estão presentes todos os requisitos de validade do acordo celebrado entre as partes.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por consequência, JULGO extinto o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do que dispõe o art. 487, III, alínea "b", do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Expedientes necessários. Solonópole, 5 de fevereiro de 2025 MÁRCIO FREIRE DE SOUZA Juiz Substituto - respondendo -
26/02/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134767539
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26/02/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134767539
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26/02/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134767539
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05/02/2025 19:54
Homologada a Transação
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15/01/2025 12:18
Juntada de ata da audiência
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22/12/2024 03:47
Juntada de entregue (ecarta)
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13/12/2024 10:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/12/2024 09:59
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 07:09
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:04
Conclusos para despacho
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26/11/2024 14:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/11/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127072925
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26/11/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 08:48
Juntada de ato ordinatório
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22/11/2024 13:31
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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05/11/2024 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O Número do processo: 3000831-96.2024.8.06.0168 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: AUTOR: MARIA ROSANGELA DA SILVA DE JESUS Advogado(s) do reclamante: KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO Requerido: ASPECIR PREVIDENCIA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimo a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias com arrimo no artigo 321 do CPC, emendar a inicial a fim de retificar nos autos o valor total descontado da conta bancária da parte a título de danos materiais, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do artigo 321, § único do Código de Processo Civil. Solonópole - Ceará, 1 de novembro de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 1/2019 da CGJ -
04/11/2024 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112746330
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112746330
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112746330
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03/11/2024 05:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112746330
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03/11/2024 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112746330
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03/11/2024 05:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112746330
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01/11/2024 11:26
Determinada a emenda à inicial
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31/10/2024 15:58
Conclusos para decisão
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31/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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31/10/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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