TJCE - 3002022-86.2024.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 172311016
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 172311016
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3002022-86.2024.8.06.0101 Promovente(s) FRANCISCO EDIMAR FREIRE Promovido(a) BANCO BRADESCO S.A.
Ação [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] De ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da expedição e envio para a respectiva instituição bancária do Alvará Judicial para transferência de valores para conta bancária informada nos autos, nos termos da Portaria nº 557/2020 TJCE.
Itapipoca- CE, 4 de setembro de 2025. MARA KERCIA CORREIA SOUSA Matrícula: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): ITALO BARBOSA FERREIRA Itapipoca-CE -
04/09/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172311016
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04/09/2025 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2025 10:57
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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21/08/2025 09:29
Juntada de Certidão
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21/08/2025 09:29
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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20/08/2025 03:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/08/2025 23:59.
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11/08/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 167334431
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05/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 05/08/2025. Documento: 167334431
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167334431
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167334431
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo: 3002022-86.2024.8.06.0101 Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Exequente: :REQUERENTE: FRANCISCO EDIMAR FREIRE Executado(a): REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ajuizada por FRANCISCO EDIMAR FREIRE em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido. Na sistemática dos Juizados Especiais, exige-se a prévia segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial, nos termos dos artigos 52, IX, e 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
Os enunciados do FONAJE possuem natureza jurídica de súmula, haja vista originarem da reunião dos juízes com atuação nos juizados especiais, determinando uma orientação acerca do tema controvertido, a fim de propagar um entendimento uníssono.
Assim, são utilizados como fonte de direito cogente em paralelo à legislação ordinária nº 9.099/95.
E, no rito dos Juizados Especiais, é necessária a garantia do juízo, conforme deliberação do FONAJE, oportunidade em que foi editado o ENUNCIADO 117 - "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Não havendo sido apresentada a tempestiva garantia do juízo pela parte executada no ensejo da oposição, impõe-se deixar de apreciar a defesa do executado.
No mais, observo que a parte executada, extemporaneamente, realizou um novo deposito apontando-o como valor em pagamento da dívida.
Assim, somado o valor do depósito incompleto da garantia do juízo ao indicado no parágrafo anterior, tenho como satisfeita a dívida. Isto posto, JULGO EXTINTA a presente Execução, nos moldes do art. 924, II do NCPC, uma vez que foi satisfeita a pretensão do autor. Na oportunidade, após o trânsito em julgado, determino a expedição de alvará em favor da parte exequente dos valores depositados (ID n. 160790085 e 166713340).
P.R.I Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado e expedido o alvará, arquive-se.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito Titular -
01/08/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167334431
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01/08/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167334431
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01/08/2025 12:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/07/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 08:51
Conclusos para despacho
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14/07/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 163512806
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163512806
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799 WhatsApp (85) 9 8131-0963 Email: [email protected]. Processo 3002022-86.2024.8.06.0101 REQUERENTE: FRANCISCO EDIMAR FREIRE REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO D.H.
Intime-se a parte executada para realizar, em 5 dias, o complemento do valor da garantia, sob pena de não ser conhecida a peça de defesa.
Com o atendimento da determinação supra, intime-se o exequente para se manifestar em 15 dias.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
04/07/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163512806
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04/07/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 09:54
Conclusos para decisão
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26/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:22
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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14/06/2025 02:39
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIMAR FREIRE em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155567499
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23/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 23/05/2025. Documento: 155567499
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155567499
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155567499
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, 380, Centro .
Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3002022-86.2024.8.06.0101 REQUERENTE: FRANCISCO EDIMAR FREIRE REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Valor da Execução: R$ 7.791,69 (sete mil, setecentos e noventa e um reais e sessenta e nove centavos) DECISÃO R.H.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intimar a parte autora, por seu advogado, para instruir o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC), assim como dados bancários para recebimento do crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do procedimento - caso ainda não o tenha feito. 2.1.
O exequente se responsabilizará pelos dados informados, devendo sempre certificar-se dos poderes especiais de dar e receber quitação, caso pretenda receber na conta advogado. 3.
Em se tratando de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade/Vara à devida atualização (art. 52, II, da Lei n. 9.099/95), devendo sempre condicionar o início da fase de cumprimento de sentença à informação dos dados bancários. 4.
Supridos os itens anteriores ou desnecessária a sua aplicação, intimar o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 4.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 4.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 4.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 4.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 5.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 6.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. 7.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 8.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 9. Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula restrição máxima (intransferibilidade e circulação) no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 10.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 11.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação da determinação no item 11 - 11.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 11.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 12.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 9 e 10) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 13.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 14.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
21/05/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155567499
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21/05/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155567499
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21/05/2025 17:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/05/2025 14:42
Conclusos para despacho
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20/05/2025 14:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/05/2025 05:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153526144
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12/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2025. Documento: 153526144
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153526144
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153526144
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 WhatsApp (85) 98131.0963. Email: [email protected].
ATO ORDINATÓRIO Processo 3002022-86.2024.8.06.0101 AUTOR: FRANCISCO EDIMAR FREIRE REU: BANCO BRADESCO S.A.
Considerando o trânsito em julgado da sentença, por ato ordinatório, intimo as partes, por seus advogados, para requererem o que entender necessário para o prosseguimento do feito, no prazo de 05(cinco) dias.
Nada sendo apresentado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
O referido é verdade dou fé.
Itapipoca-CE., 7 de maio de 2025.
MARTA REGINA TEIXEIRA PIRES Diretora de Secretaria -
08/05/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153526144
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08/05/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153526144
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07/05/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 15:49
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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07/05/2025 15:15
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:15
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 04:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:06
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIMAR FREIRE em 06/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150376718
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16/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 16/04/2025. Documento: 150376718
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150376718
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150376718
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3002022-86.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO EDIMAR FREIRE REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por FRANCISCO EDIMAR FREIRE em face de BANCO BRADESCO S.A, por meio da qual pleiteia declaração de inexistência de negócio jurídico cc indenização por danos morais e materiais em razão da cobrança de parcelas de empréstimo que assevera não ter contratado.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Preliminares Ausência de Interesse de Agir Sustenta em tese defensiva a ausência de pretensão resistida por parte da autora, uma vez que esta nunca abriu procedimento administrativo para regularizar a situação.
Porém, entendo que não é necessário o esgotamento da via administrativa para possibilitar o ingresso em juízo, conforme depreende-se do art. 5º, inciso XXXV, da CF.
Impugnação à Concessão da Justiça Gratuita Deferida a justiça gratuita à parte autora, caberia à parte ré, quando da apresentação de impugnação ao benefício, comprovar a capacidade financeira da parte contrária.
Não tendo a parte ré se desincumbindo de tal ônus, deve ser rejeitada a impugnação.
Mérito Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte reclamante sustenta que percebeu descontos em sua conta bancária, com início em março de 2022, referente ao empréstimo pessoal de nº 1696296-43832346, pertencente a empresa ré, no valor total de R$ 1.592,76, o qual não reconhece (IDs nº 112559188, 112559197 e 112559196).
A parte reclamada alega que a cobrança "Mora Cred Pess" é decorrente de empréstimos contraídos pela parte autora, a qual não manteve saldo suficiente em conta para adimpli-los, ensejando cobrança da mora (IDs nº 133531498, 133531499).
Compulsando os autos, verifico que, embora o réu afirme a higidez das cobranças, não trouxe aos autos qualquer documento que as permita.
Ademais, quanto ao extrato apresentado pela ré, verifico que o mesmo está ilegível, consoante ID de nº 133531499.
Assim, forçoso reconhecer que o autor se desincumbiu do ônus que lhe cabia, apresentando os descontos não reconhecidos, não logrando êxito o réu em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC.
Portanto, concluo pelo desconto indevido - ato ilícito.
Repetição de Indébito Em relação ao pedido de repetição de indébito em dobro, cabe ressaltar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme se extrai da seguinte decisão: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No caso em questão, a ré não demonstrou boa-fé ao não apresentar o contrato ou qualquer outro documento que comprovasse a existência da relação jurídica entre as partes, o que é essencial para validar a cobrança das tarifas.
Além disso, a parte reclamada não comprovou que os descontos indevidos decorreram de erro justificável. Ressalto, ainda, que em relação a restituição, aplica-se o artigo 42 do CDC que não entrou em vigor em 30/3/2021 (EARESsp n. 676.608/RS)- esta foi quando o STJ afirmou o que já estava na forma protetiva: a defesa do consumidor tem de ser efetiva, a restituição deve ser em dobro, salvo prova em contrário do fornecedor afastando a má-fé.
Logo, devida a restituição em dobro do valor descontado.
Danos morais Por seu turno, com relação aos danos morais, seguindo novo entendimento deste magistrado, verifico que no caso em tela, os descontos referente ao empréstimo pessoal de nº 1696296-43832346, na conta bancária da parte autora ultrapassam os 2 anos, mas são inferiores a 5, sendo tempo considerável para a pessoa verificar que está sendo lesada, porém sem o condão de afastar por completo o dano moral.
A fixação do valor da compensação por danos morais deve sempre observar o princípio da moderação e razoabilidade, de forma que a indenização cumpra sua função compensatória, mas sem gerar enriquecimento ilícito da parte autora.
A quantia arbitrada deve ser proporcional aos danos efetivamente sofridos, à gravidade da conduta do banco e às peculiaridades do caso concreto.
Assim, a fixação do valor de R$ 3.000,00 como indenização por danos morais parece ser adequada para equilibrar os interesses das partes e compensar de maneira justa a autora pela violação sofrida.
Dispositivo Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na peça vestibular, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato referente ao empréstimo pessoal de nº 1696296-43832346, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; b) CONDENAR a parte ré a restituir ao autor os valores descontados em dobro, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto indevido; c) CONDENAR o Banco Demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil) desde da data do primeiro desconto.
Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga acima indicada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Expedientes Necessários. Itapipoca (CE), data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
14/04/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150376718
-
14/04/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150376718
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14/04/2025 12:14
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIMAR FREIRE em 03/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137895535
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11/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/03/2025. Documento: 137895535
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137895535
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137895535
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3002022-86.2024.8.06.0101 AUTOR: FRANCISCO EDIMAR FREIRE REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Recebido hoje.
Compulsando os autos, verifica-se que o objeto da demanda é a declaração da inexistência/invalidade da contratação de serviços bancários pela parte promovente, por conseguinte, relativo à matéria de direito, cuja prova oral (depoimento pessoal ou testemunhal) revela-se desnecessária para elucidação dos fatos articulados peles partes.
A prova da contratação é feita mediante a apresentação do contrato bancário entabulado entre as partes e não por prova oral.
Nessa perspectiva, a prova oral postulada pela parte requerida não se revela necessária ao esclarecimento dos fatos, porquanto a resolução da controvérsia demanda apenas o exame de prova documental produzida pelas partes.
Do exposto, intime-se a parte promovida para que, no prazo de 15(quinze) dias, junte o instrumento contratual que deu causa à ação em epígrafe.
Ultrapassado esse prazo, não sendo apresentado o contrato, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Por outro lado, caso seja apresentado o contrato, abra-se vista dos autos à parte adversa efetivar o contraditório no prazo de 15(quinze) dias e, empós, voltem-me os autos conclusos para sentença, respeitando as prioridades legais e a ordem cronológica de conclusão.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
07/03/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137895535
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07/03/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137895535
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07/03/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 12:04
Conclusos para despacho
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22/02/2025 00:12
Decorrido prazo de ITALO BARBOSA FERREIRA em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133749213
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30/01/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133749213
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29/01/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133749213
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27/01/2025 14:54
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
07/12/2024 19:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/12/2024 00:00
Publicado Citação em 03/12/2024. Documento: 127838611
-
03/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 03/12/2024. Documento: 127838611
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127838611
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127838611
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30/11/2024 01:43
Confirmada a citação eletrônica
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29/11/2024 17:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/11/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127838611
-
29/11/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127838611
-
29/11/2024 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 11:47
Conclusos para decisão
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25/11/2024 17:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799 WhatsApp (85) 9 8131-0963 Email: [email protected]. Processo 3002022-86.2024.8.06.0101 AUTOR: FRANCISCO EDIMAR FREIRE REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO D.H. Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, no sentido de acostar aos autos o valor total dos descontos realizados, com a data do desconto, e os extratos comprobatórios, assim como corrigir o valor da causa, observando, pois, a necessidade de ser certo o pedido, sob pena de extinção do processo.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
04/11/2024 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112715339
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112715339
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03/11/2024 05:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112715339
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02/11/2024 05:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112715339
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02/11/2024 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112715339
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01/11/2024 12:39
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2024 10:59
Conclusos para decisão
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30/10/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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30/10/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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