TJCE - 3000569-12.2024.8.06.0051
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2025. Documento: 162901874
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 162901874
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000569-12.2024.8.06.0051Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)Assunto: [Tarifas] REQUERENTE: NASARENO DE SOUZA BRAGA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença movida por NASARENO DE SOUZA BRAGA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A., objetivando a declaração de nulidade/inexistência contratual, além de repetição de indébito e reparação por danos morais. As partes acostaram aos autos termo de acordo extrajudicial (ID 160283701), motivo pelo qual requerem a sua homologação judicial. É o breve relatório.
Passo a decidir. II.
DO MÉRITO As partes acostaram aos presentes autos requerimento, no qual formularam pedido de homologação judicial da transação realizada quanto ao objeto da lide, acostando, para tanto, o competente instrumento particular de acordo, devidamente assinado pelas partes. (ID 160283701) Segundo o teor do que dispõe o art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, haverá solução de mérito sempre que existir transação das partes, como ocorreu na hipótese dos autos. Nesse sentido colhe-se o seguinte julgado do TJCE: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO PROMOVENTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES, PASSANDO QUITAÇÃO TOTAL.
HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO.
SENTENÇA JUDICIAL DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 487, INCISO III, ALÍNEA B, DO CPCB).
TERMO INICIAL DO DECÊNDIO LEGAL RECURSAL AOS 05/07/2017 (QUARTA-FEIRA).
TERMO FINAL AOS 14/07/2017 (SEXTA-FEIRA).
RI INTERPOSTO AOS 26/07/2017.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO, FACE A SUA FLAGRANTE INTEMPESTIVIDADE.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em NÃO CONHECER do recurso inominado-RI, face a sua intempestividade, nos termos do voto do Juiz Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, CE., 25 de outubro de 2021.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator(TJ-CE - RI: 00000934920138060200 CE 0000093-49.2013.8.06.0200, Relator:IRANDES BASTOS SALES, Data de Julgamento: 26/10/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 26/10/2021 Destarte, compulsando os autos, entendo que o acordo entabulado pelas partes atende plenamente aos requisitos previstos no Código de Processo Civil e os interesses das partes, não havendo nenhum impedimento legal à sua homologação. III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO, para que produza os legais e jurídicos efeitos, o acordo de vontades celebrado entre as partes, JULGANDO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, amparada pelo art. 487, III, b, do CPC. Sem custas remanescentes (art. 90, § 3, do CPC), nem horários de sucumbência. Ademais, reza o CPC, em seu art. 1.000, "caput", que a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
E preceitua, ainda, que se considera aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. Por essa razão, não mais existindo interesse recursal, DETERMINO a imediata certificação do trânsito em julgado, com posterior arquivamento dos autos e baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, 01 de julho de 2025. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza de Direito -
07/07/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 08:48
Juntada de Certidão
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07/07/2025 08:48
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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07/07/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162901874
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07/07/2025 08:46
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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03/07/2025 18:03
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 20:15
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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01/07/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 158293698
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158293698
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04/06/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158293698
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04/06/2025 13:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/06/2025 12:13
Processo Reativado
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03/06/2025 17:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/06/2025 14:02
Conclusos para decisão
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22/05/2025 18:46
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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22/05/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 03:50
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:50
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMARIO DE CASTRO PEREIRA em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 05:46
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 05:46
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMARIO DE CASTRO PEREIRA em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 152116824
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 150851382
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152116824
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28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000569-12.2024.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Tarifas] AUTOR: NASARENO DE SOUZA BRAGA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1 - DO RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais por Ato Ilicíto e Repetição de Indebíto ajuizada por Nasareno de Sousa Braga em face do Banco Bradesco S/A. Em síntese, a parte autora alega que ao consultar os seus extratos bancários recentes, percebeu que desde 24/02/2021, foram realizados descontos indevidos no seu benefício previdenciário por parte do requerido, intitulado CESTA B.EXPRESSO 1, VR.
PARCIAL CESTA B.EXPRESSO 1 e TITULO DE CAPITALIZAÇÃO, de modo que não foi solicitado nenhum dos referidos serviços. Em decisão de ID 112729490 foi deferido a justiça gratuita. Devidamente intimado para apresentar sua defesa, a parte requerida deixou transcorrer o prazo in albis (ID 136740163), sendo que, após o transcurso do prazo legal para apresentar sua defesa, a parte requerida apresentou sua contestação, conforme petição de ID 142684583. As partes foram intimadas sobre o anúncio do julgamento antecipado do mérito, bem como sobre o interesse de produzirem outras provas, contudo nada apresentaram ou requererem (ID 150528695). É o relatório.
Fundamento e decido. 2 - DOS FUNDAMENTOS 2.1 - DA REVELIA DA PARTE REQUERIDA Como relatado, a requerida foi devidamente citada para apresentar sua defesa (ID 133706058), contudo, deixou transcorrer o prazo sem se manifestar (ID 136740163), sendo que, só após o prazo legal, anexou sua contestação (ID 142684583). Pois bem, é pacífico o entendimento que a apresentação de defesa fora do prazo legal, não deve ser apreciada, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BEM MÓVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C .
RESTITUIÇÃO DE VALORES. 1.
Sendo intempestiva a contestação apresentada fora do prazo legal, dela não se pode conhecer. 2 .
O prazo para a apresentação da contestação tem início a partir da data da juntada do comprovante de aviso de recebimento quando a citação for pelo correio.
Inteligência do artigo 231, inciso I do CPC.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP 20319150920188260000 SP 2031915-09.2018.8.26 .0000, Relator.: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 17/05/2018, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2018) Sendo assim, reconheço a revelia da parte requerida e aplico-lhe os efeitos materiais e processuais na forma do art. 344 do CPC. 2.2 - DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO Em observância ao disposto nos arts. 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como em observância as partes e o objeto desta demanda, verifica-se que trata-se de discussão de relação jurídica de consumo, razão pela qual incide o CDC. Nesse sentido, a Súmula 297 do STJ afirma que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Dessa forma, delimitada a controvérsia no âmbito do relatório, sopesados os argumentos de ambas as partes em conjunto com a prova dos autos, entendo que o pedido é parcialmente procedente.
Explica-se. Na situação em análise, caberia o promovido o ônus de provar a vinculação contratual negada pela parte autora, entretanto não apresentou qualquer documento comprobatório da regularidade da avença.
Sendo assim, o requerido não se desincumbiu de seu ônus (art. 373, inciso II do CPC). Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ÔNUS DA PROVA . IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ . DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC . 2. Em regra, compete à parte autora a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe à ré a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos da inteligência do art. 373, I e II, do NCPC. 3 . É inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica. 4.
O acórdão recorrido assentou que a causa de pedir reside na inexistência de prestação de serviços para justificar os pagamentos, não se podendo exigir prova de fato negativo da parte autora e não tendo sido comprovada a efetiva prestação do serviço pela ré.
Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ . 5.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1793822 DF 2020/0308192-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021). (grifei). Do mesmo modo é o entendimento do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO CONAFER.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
AUSENTE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA FIRMADA ENTRE AS PARTES.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
VALOR FIXADO CONFORME OS PARÂMETROS BALIZADORES E RECENTE POSICIONAMENTO DESTA CORTE.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO, A FIM DE APLICAR AOS DANOS MORAIS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1. Na espécie, a CONAFER não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar que a parte autora foi a responsável pelos descontos impugnados, visto que não colacionou aos autos qualquer documento que comprovasse a existência de relação entre as partes, não sendo responsabilidade da parte autora produzir prova negativa do seu direito. 2.
Desta forma, tem-se que acertada foi a conclusão do magistrado de piso, à luz da documentação colacionada aos autos, sendo nulo o contrato a títulos de Contribuição CONAFER e indevidos todos os descontos efetuados pela parte ré em face do instrumento impugnado. 3.
Acerca da possibilidade de indenização por danos morais, observa-se que, no caso em apreço, os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário configuram motivo mais do que suficiente para ensejar sério abalo psicológico na parte ofendida, já que esta se vê completamente desamparada em razão da indevida redução de seus ganhos mensais (...) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza/CE, 05 de dezembro de 2023.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0201411-62.2023.8.06.0029 Acopiara, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 05/12/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2023) Por sua vez, a parte autora demonstrou a realização do desconto em sua conta, tendo apresentado o extrato bancário (ID 112607640/112607637). Assim, não há como não reconhecer o efeito material da revelia referente à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, motivo pelo qual o reconhecimento da inexistência de relação jurídica apontada é a medida que se impõe, uma vez que não houve a comprovação de que a parte autora realizou a contratação de seguro. Deste modo, inexistindo comprovação nos autos de que o contrato foi celebrado entre as partes, que daria validade ao desconto efetuado na conta do autor, este deve ser considerado inexistente, já que lhe falta um dos elementos de existência do negócio jurídico, que é a manifestação de vontade. 2.2.2 - DA RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES E EM DOBRO No caso em tela, verifica-se a demonstração da falha do serviço prestado, o dano dele decorrente, bem como o nexo de causalidade entre conduta e prejuízo, sendo dispensada a prova de culpa, por se tratar de responsabilidade civil objetiva, já que derivados os fatos de relação de consumo, amparada pelo Código de Defesa do Consumidor. No mais, em análise ao entendimento jurisprudencial, é possível observar que o direito à devolução em dobro é devido quando tais descontos ilegais ocorrerem a partir do dia 30/03/2021, conforme entendimento jurisprudencial: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC).
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO APRESENTOU O CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS OU QUALQUER OUTRO DOCUMENTO QUE COMPROVASSE A VALIDADE DA OPERAÇÃO. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE REPARAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, EM CONFORMIDADE COM O ACÓRDÃO PARADIGMA (STJ, EARESP N. 676608/RS, DJE 30.03.2021).
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 3.000,00.
MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES).
VALOR.
MANUTENÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA PARTE RÉ E PROVIDO EM PARTE O DA AUTORA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 2.
Quanto aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa. Sobre o tema, o entendimento firmado pelo col.
STJ (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30.03.2021. Dessa forma, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, tendo em vista que o contrato em questão foi incluído no benefício da autora em 10.08.2021, isto é, após a publicação do acórdão paradigma (DJe 30.03.2021). (...) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, desprovendo o do promovido e provendo em parte o da autora, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0200738-65.2023.8.06.0095 Ipu, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 29/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) Assim, os valores descontados da conta do autor, a título de "CESTA B.EXPRESSO 1, VR.
PARCIAL CESTA B.EXPRESSO 1 e TITULO DE CAPITALIZAÇÃO" deve ser devolvida de forma simples e, de forma dobrada partir da data de 30.03.2021. 2.3 - DOS DANOS MORAIS Com relação aos danos causados e a obrigação de repará-los, afirma a lei civil que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Assim, uma vez demonstrada a falha na prestação dos serviços, como no presente caso, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art.14 do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil. In casu, houve desconto de valores da conta do autor sem sua concordância, é nesta conduta, por certo censurável, onde se centra o nexo de causa e efeito entre o dano e a ação (conduta), porque causou vexame, constrangimento ao consumidor, caso em que a condenação é devida porque os efeitos de tal prática afetam a pessoa com mais extensão e com repercussão no mundo exterior. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO - CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE - NEGLIGÊNCIA E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DESCONTO INDEVIDO DE PARCELAS EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DEVER DE INDENIZAR - REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO - POSSIBILIDADE. - Inexistindo comprovação nos autos de que o contrato de seguro foi celebrado com a anuência do autor, este deve ser considerado inexistente, já que lhe falta um dos elementos de existência do negócio jurídico, que é a manifestação de vontade - Os descontos efetivados em beneficio previdenciário do autor, referentes a seguro não contratado, caracteriza inequívoca responsabilidade da instituição bancária diante da sua negligência e falha na prestação de serviços, impondo-se o dever de indenizar - Restando comprovada a cobrança indevida do consumidor de valor não justificado, tem aplicabilidade o parágrafo único do artigo 42 do CODECON, que determina a repetição do indébito, em dobro. (TJ-MG - AC: 10000212493118001 MG, Relator.: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 08/04/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2022) No mais, não há que se falar em desconto de valor ínfimo, uma vez que foi descontado diversos valores, que somados, resultam em quantia significante para um aposentado, que certamente, até pela idade da parte autora (63 anos), faz falta para as mais diversas despesas inerentes a esta idade. Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima. Desse modo, tem-se que a indenização deve se dar de forma equânime e atentar à razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, mas sem deixar de punir aparte ré pelo cometimento do ato ilegal. E mais, para evitar excessos e abusos, só se deve reputar como dano moral a dor, o sofrimento, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SEGURO NÃO CONTRATADO . DÉBITOS REALIZADOS EM CONTA ONDE RECEBIDOS PARCOS RENDIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEDUÇÕES INDEVIDAS.
DANO MORAL IN RE IPSA . QUANTUM ARBITRADO EM EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
DESACOLHIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA . 1.
O douto magistrado singular, julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, condenando os promovidos, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 912,90 (novecentos e dezenove reais e vinte centavos), a título de danos materiais, desacolhendo, no entanto, o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento que não existiu dor, vexame e constrangimento suficiente para lastrear a respectiva condenação. 2.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em analisar se as promovidas/apeladas devem ser condenadas a título de danos morais, em razão de descontos indevidos na conta-salário da parte autora/apelante, referente a suposto contrato de seguro . 3.
No caso, restou comprovado que houve falha na prestação do serviço, causando danos ao autor/apelante, visto que os requeridos não conseguiram comprovar a suposta contratação do seguro, bem como a anuência dos descontos, ônus que lhes competiam, segundo a regra do art. 373, inc.
II, do CPC) . 4.
Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro . 5.
Pois bem.
Definida a nulidade do contrato em questão e o dever de restituição - inclusive não há insurgência nestes pontos, cumpre examinar o pedido de danos morais. 6 . Dano Moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pelo autor/apelante, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos indevidos em sua conta-salário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato e tampouco, conforme os elementos existentes nestes autos, prova de que houve a celebração do instrumento contratual em questão. 7.
Fixação ¿ Fatores - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores, e ainda, levando em consideração os valores dos descontos, condeno as promovidas, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 2 .000,00 (dois mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos. 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada . A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr .
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0205949-73.2023.8.06 .0001 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 28/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM TUTELA ANTECIPATÓRIA.
AUSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PARTE RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO E A LICITUDE DAS COBRANÇAS.
MONTANTE INDENIZATÓRIO CABÍVEL.
VALOR MANTIDO POR TEREM SIDOS ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO, EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
COMPENSAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE TRANSFERIDO.
IMPROCEDENTE.
BANCO APELANTE NÃO PROVOU A EXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE QUALQUER VALOR REFERENTE AO CONTRATO DE SEGURO.RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cinge-se a controvérsia na declaração de inexistência do Contrato de Seguro intitulado BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA.
Na origem, a ação foi julgada procedente neste ponto, desta feita o promovente interpôs o presente Recurso de Apelação, no qual pretende a improcedência dos pedidos inaugurais. 2. Contrato de Seguro considerado inexistente, em virtude de o Banco Apelante não ter juntado cópia do mesmo, caracterizado o dano moral in re ipsa, decorrente da própria existência do ato, diante da ausência de contrato válido que justifique descontos realizados diretamente na conta bancária da consumidora.
Valor arbitrado pelo juiz singular mantido, pois a quantia estipulada no valor de R$2.000,00 não extrapola o valor arbitrado por esta Corte, não cabendo assim redução do quantum arbitrado pelo Juiz Singular. 4.
Sobre a repetição de indébito, o posicionamento atual do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021, autorizada a devolução de valores em dobro; aos descontos indevidos antes desta data, a devolução deverá ocorrer de forma simples. 5.
Banco apelante não comprovou a transferência de qualquer quantia referente ao Seguro declarado inexistente, para a conta da apelada, não cabendo assim a compensação. 6.
Recurso conhecido e dado provimento em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cívil: 0200053-75.2022.8.06.0133 Nova Russas, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 15/02/2023, 1a Câmara Direito Privado) Assim, a indenização possui função reparadora ou compensatória do dano, bem como pedagógica.
Portanto, considerando as circunstâncias em que se deu o evento danoso e a extensão do dano suportado pela parte autora, bem como os recentes parâmetros jurisprudenciais colacionados acima, revela-se razoável e proporcional a fixação do valor de indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
DO DISPOSITIVO Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: A) Declarar a inexistência da relação contratual entre as partes, determinando a nulidade dos descontos "CESTA B.EXPRESSO 1, VR.
PARCIAL CESTA B.EXPRESSO 1 e TITULO DE CAPITALIZAÇÃO"; B) Condenar o demandado com a devolução de forma simples e, a partir de 30.03.2021 de forma dobrado (indébito) dos descontos efetuados a título de"CESTA B.EXPRESSO 1, VR.
PARCIAL CESTA B.EXPRESSO 1 e TITULO DE CAPITALIZAÇÃO", e respeitado a prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (art. 398, CC/02 e Súmula 54, STJ), pela SELIC, devendo ser deduzido do IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela lei nº 14.905/2024; C) Condenar o demandado ao pagamento de indenização à parte autora, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso, consoante súmulas nº 54 e 362 do STJ; D) Condenar o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no qual arbitro em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Caso seja interposta apelação, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Após tais providências, remetam-se imediatamente os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data na assinatura digital. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza Titular -
25/04/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152116824
-
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 150851382
-
25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº:3000569-12.2024.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Tarifas]Parte Polo Passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A.Parte Polo Ativo: AUTOR: NASARENO DE SOUZA BRAGA DESPACHO Vistos em conclusão. Tendo em vista o decurso do prazo para que as partes se manifestem sobre o anúncio do julgamento antecipado do mérito, bem como sobre o interesse de produzirem outras provas (ID 150528695), tornem os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data da assinatura eletrônica. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza Titular -
24/04/2025 16:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2025 09:43
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150851382
-
16/04/2025 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMARIO DE CASTRO PEREIRA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 03/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138431561
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138431561
-
17/03/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138431561
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12/03/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 08:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/01/2025 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 06:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMARIO DE CASTRO PEREIRA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 06:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMARIO DE CASTRO PEREIRA em 12/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 03:07
Não confirmada a citação eletrônica
-
05/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000569-12.2024.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Tarifas] AUTOR: NASARENO DE SOUZA BRAGA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais por Ato Ilicíto e Repetição de Indebíto ajuizada por Nasareno de Sousa Braga em face do Banco Bradesco S/A, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, alega que ao consultar extratos bancários recentes, o requerente percebeu que desde 24/02/2021, foram realizados descontos indevidos no seu benefício previdenciário por parte do requerido, intitulado CESTA B.EXPRESSO 1, VR.
PARCIAL CESTA B.EXPRESSO 1 e TITULO DE CAPITALIZAÇÃO, de modo que não foi solicitado nenhum dos referidos serviços. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Defiro a gratuidade da justiça.
Com amparo no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90 (CDC), determino a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, haja vista sua hipossuficiência.
No mais, considerando o perfil da parte demandada, litigante recorrente, que dificilmente apresenta propostas de acordo em audiência, conforme as máximas da experiência ordinária (art. 375 do CPC), bem como os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 4º do CPC), da razoabilidade e da eficiência procedimental (art. 8º do CPC) e o disposto no art. 139, II e VI, do CPC, dispensa-se, em um primeiro momento, a audiência de conciliação, sem prejuízo da possibilidade de sua posterior designação caso a parte requerida demonstre interesse concreto em sua realização.
Assim sendo, cite-se e intime-se a parte demandada para apresentar contestação ou proposta de acordo no prazo de 15 (quinze) dias por aplicação analógica do disposto no art. 335 do CPC. Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, 01 de novembro de 2024 DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza Substituta Titular -
05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 112729490
-
04/11/2024 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112729490
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112729490
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112729490
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112729490
-
03/11/2024 05:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112729490
-
03/11/2024 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112729490
-
01/11/2024 14:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/11/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 12:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/11/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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