TJCE - 3001002-38.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 10:35
Juntada de Certidão
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27/03/2025 10:35
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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25/02/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ANA ZULADY BERNARDO DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE NUNES DE MENEZES em 28/11/2024 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 03/12/2024 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 16975170
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 16975170
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19/12/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16975170
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19/12/2024 14:04
Negado seguimento a Recurso
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18/12/2024 22:59
Conclusos para decisão
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18/12/2024 22:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE NUNES DE MENEZES em 28/11/2024 23:59.
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13/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 15421621
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO : 3001002-38.2024.8.06.9000 Agravante: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Agravado(a): ANA ZULADY BERNARDO DE SOUSA Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, inconformado com a decisão interlocutória (Id. 104917817 dos autos n. 3025494-28.2024.8.06.0001) proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que concedeu a tutela provisória de urgência pleiteada por Ana Zulady Bernardo de Sousa: Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, determinando que seja oficiado ao Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará -ISSEC para que proceda a inclusão de Zulmira Bernardo de Sousa na condição de dependente da autora, às expensas desta.
Cuidam os autos principais de ação de obrigação de fazer, na qual a parte autora, como servidora pública, relata que é beneficiária da assistência médico-hospitalar do ISSEC e intenta incluir a sua genitora como dependente, haja vista ser a responsável pelo custeio de suas despesas e não ter condições financeiras para arcar com um plano de saúde.
Deferida a tutela de urgência pleiteada para que o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará inclua a genitora da parte autora como sua dependente, a parte agravante interpôs o presente recurso para requerer a concessão de efeito suspensivo à decisão liminar, aduzindo que a Lei n. 16.530/2018 considera os genitores com dependência financeira como dependente dos beneficiários, porém, preceitua que a inclusão é condicionada à comprovação da dependência econômica, que deverá ser aferida através de procedimento judicial de natureza contenciosa, não sendo suficiente o pagamento de algumas despesas para a referida comprovação e, assim, não estão preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Requer o provimento do recurso e a reforma da decisão. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre anotar que a parte agravante foi intimada da decisão interlocutória ora impugnada, por expedição eletrônica, em 16/09/2024, com registro de ciência no sistema PJE em 26/09/2024 (quinta-feira).
O prazo recursal se iniciou em 27/09/2024 (sexta-feira) e não findaria antes de 17/10/2024 (quinta-feira).
Como o presente agravo de instrumento foi protocolado em 17/10/2024, resta tempestivo.
Empós, registro que, não obstante a parte agravante tenha esposado, em seus argumentos, muito do mérito da ação principal, a demanda ainda se encontra pendente de julgamento na origem, não cabendo exprimir posicionamento sobre o mérito do pleito autoral, para não configurar supressão de instância.
Cumpre-me, neste momento, apenas a análise da possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso, conforme dispõe o inciso I do art. 1.019 do CPC, que dispõe que o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando-se ao juiz sua decisão".
Assim, o pedido deverá ser analisado à luz dos dispositivos referentes à concessão de tutela provisória de urgência, em especial, o art. 300 do CPC (a Lei nº 12.153/2009, em seu art. 27, determina a aplicação subsidiária do CPC): Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Exige-se, então, a cumulação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Consiste a probabilidade do direito na assimilação estatístico-jurídica das chances de êxito da parte promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então.
Por sua vez, o perigo da demora revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resulta útil do processo, que deve mostrar-se certo, atual ou iminente, além de grave, sob pena de banalização indesejável do instituto, com a inversão do ônus processual tomada em decisões fundadas em cognição sumária.
O deferimento de tutela antecipada, portanto, requer que o magistrado observe, nos autos, elementos que evidenciem, com segurança, a probabilidade do direito discutido, não podendo conceder liminar somente baseando-se em suposição de direito ou em possibilidade de ocorrência remota de dano.
Assim, a decisão positiva da tutela deve estar amparada no que a doutrina e a jurisprudência corriqueiramente chamam de "quase certeza" de que as partes requerentes obterão, ao final do processo, o direito almejado, havendo nos autos prova inequívoca de suas alegações, sob pena de deferir tutela injustificadamente prejudicial aos requeridos.
Ainda, em se tratando de ação que tramita pelo rito dos Juizados Especiais, dever-se-á atentar ao disposto na lei específica (Lei nº 12.153/2009): Art. 3º.
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
E, em se tratando de pedido liminar contra o Poder Público, dever-se-á atentar ao disposto na Lei nº 8.437/1992: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Lei nº 9.494/1997, Art. 1º.
Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
CPC, Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Registro que apenas o fato de a parte agravante ser o ISSEC não implica incidência automática e indiscriminada das vedações legais acima dispostas, sob pena de se incorrer em violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da efetividade da decisão judicial, exigindo a análise de cada caso com cautela, pois há hipóteses em que, sendo verificados os requisitos autorizadores, deve-se conceder a tutela de urgência provisória.
No caso dos autos, válido observar o que preceitua a Lei Estadual n. 16.530/2018 acerca dos usuários dependentes: Art. 11 - São considerados usuários dependentes: I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, em união estável; II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado, o filho menor de 24 (vinte e quatro) anos, que comprove sua condição de estudante universitário, e o filho inválido, que comprove ser acometido de invalidez ocorrida até sua maioridade ou emancipação; III - o menor sob tutela; IV - os genitores que dependem financeiramente do titular.
Art. 12 - É facultativa a inclusão e a exclusão dos dependentes, observadas as condições estabelecidas nesta Lei e Regulamento, que se dará mediante manifestação formal do titular, com preenchimento e assinatura em formulário específico, e quitação de eventual saldo devedor junto ao ISSEC.
O artigo 18 da Lei estadual em comento, estabelece que a dependência econômica dos genitores do servidor público (usuário titular) deve ser comprovada mediante procedimento judicial de natureza contenciosa, nos seguintes termos: Art. 18 - A dependência econômica do cônjuge, do filho menor, não emancipado ou inválido, do menor sob tutela é presumida, e as demais pessoas deverão comprovar a respectiva dependência econômica, mediante procedimento judicial de natureza contenciosa.
Nesse sentido, existem dois tipos de dependentes econômicos, em duas formas legais, quais sejam, a dependência econômica presumida, reservada ao cônjuge, ao filho menor, não emancipado ou inválido ou menor sob tutela, e a dependência econômica comprovada, destinada aos genitores, a qual deve ser declarada em juízo através de procedimento judicial de natureza contenciosa.
A comprovação dos pretensos dependentes é hipótese a ser demonstrada mediante a análise de requisitos objetivos para a configuração da dependência financeira dos genitores, feito de natureza de difícil averiguação, a ser realizado mediante trâmite processual.
Esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INCLUSÃO DE GENITORES COMO DEPENDENTES DO ISSEC. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DA LEI Nº 16.530/2018.
VULNERABILIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA NOS AUTOS.
ACESSO À SAÚDE COMO FORMA DE SUBSISTÊNCIA.
POR SI SÓ, A PERCEPÇÃO DE RENDA PRÓPRIA NÃO DESCARACTERIZA A DEPENDÊNCIA FINANCEIRA, SOBRETUDO QUANDO O RÉU NÃO DEMONSTRA FATO IMPEDITIVO AO DIREITO ALEGADO.
DECLARAÇÃO EXPRESSA DE DEPENDÊNCIA QUE NÃO PODE SER IGNORADA.
GENITORES IDOSOS QUE RECEBEM PARCOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, INSUFICIENTES PARA FAZER FRENTE ÀS COMPROVADAS DESPESAS COM SAÚDE.
SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO SERVIDOR, VISTO QUE SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS, CONFERINDO-LHES O DIREITO DE INSCRIÇÃO JUNTO AO ISSEC COMO BENEFICIÁRIOS DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJCE - Apelação 0176081-26.2018.8.06.0001, Relator(a): FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES; 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 07/12/2020; Data de publicação: 09/12/2020).
E desta Turma Recursal Fazendária: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCLUSÃO DE GENITORA COMO DEPENDENTE DO ISSEC.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DA LEI Nº 16.530/2018. VULNERABILIDADE ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
ART. 373, I DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0112436-90.2019.8.06.0001, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 05/11/2021, data da publicação: 05/11/2021).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. 1. INCLUSÃO DE GENITORA COMO DEPENDENTE DO ISSEC.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DA LEI Nº 16.530/2018.
VULNERABILIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA NOS AUTOS.
ACESSO À SAÚDE COMO FORMA DE SUBSISTÊNCIA. 2.
POR SI SÓ, A PERCEPÇÃO DE RENDA PRÓPRIA NÃO DESCARACTERIZA A DEPENDÊNCIA FINANCEIRA, SOBRETUDO QUANDO O RÉU NÃO DEMONSTRA FATO IMPEDITIVO AO DIREITO ALEGADO. 3.
DECLARAÇÃO EXPRESSA DE DEPENDÊNCIA QUE NÃO PODE SER IGNORADA. 4.
GENITORA IDOSA QUE RECEBE PARCOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, INSUFICIENTES PARA FAZER FRENTE ÀS COMPROVADAS DESPESAS COM SAÚDE. 5.
SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO SERVIDOR, VISTO QUE SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS, CONFERINDO-LHE O DIREITO DE INSCRIÇÃO JUNTO AO ISSEC COMO BENEFICIÁRIA DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA-HOSPITALAR. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0105165-30.2019.8.06.0001, Rel.
NADIA MARIA FROTA PEREIRA Juíza de Direito, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 31/05/2021, data da publicação: 31/05/2021).
Em relação aos comprovantes acostados nos autos principais (Ids. 104913826 a 104913833), observo que correspondem a despesas avulsas e não são suficientes, neste caso concreto e em sede de cognição sumária, para estabelecer a dependência econômica da genitora da parte autora, exigindo-se que os argumentos autorais sejam avaliados pelo julgador, após a formação do contraditório e a oportunização às partes de realização de instrução probatória.
Dessa forma, considerando o exposto e diante da ausência de demonstração autoral da existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, entendo que a medida pretendida pelo ISSEC deve ser deferida, a fim de que a parte agravada possa aguardar o julgamento do feito, para que, então, seja analisada a matéria de mérito da demanda.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ora pleiteado, suspendendo a decisão ora impugnada, ressaltando que o presente agravo será levado, oportunamente, à apreciação do colegiado recursal.
Fica dispensada a apresentação da documentação exigida, por tratar-se de processo eletrônico, conforme art. 1.017, §5º, do CPC.
NOTIFIQUE-SE o juízo de origem sobre o teor da presente decisão.
INTIME-SE a parte agravada, nos moldes do art. 1.019, II, do CPC, para apresentar, se quiser, contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Após, REMETAM-SE os autos ao representante do Ministério Público, para emitir parecer, se entender necessário (art. 1.019, III, do CPC).
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15421621
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01/11/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15421621
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01/11/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/11/2024 08:46
Juntada de Ofício
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31/10/2024 08:55
Concedida a Medida Liminar
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23/10/2024 08:11
Conclusos para decisão
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23/10/2024 08:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/10/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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