TJCE - 3002327-48.2024.8.06.0173
1ª instância - 2ª Vara Civel de Tiangua
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 12:31
Juntada de Certidão
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13/12/2024 12:31
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/11/2024. Documento: 112636299
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/11/2024. Documento: 112636299
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04/11/2024 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 3002327-48.2024.8.06.0173 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cheque] Polo ativo: EXEQUENTE: JOSE ALEXANDRE DE AGUIAR PINHO Polo passivo: EXECUTADO: GILBERTO DE LIMA SILVA SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por José Alexandre de Aguiar Pinto em face de Gilberto de Lima Silva, devidamente qualificados, visando a satisfação de R$ 20.977,15.
Antes mesmo de análise inicial do pedido, o exequente requereu a desistência do feito (id 112613977). É o relatório.
Decido.
A desistência da ação é um direito da parte, condicionado apenas ao consentimento da parte promovida no caso do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
In casu, não houve resistência ao pedido extintivo.
Cabível, portanto, o acolhimento do pedido de desistência.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o pedido de desistência da ação, decretando a EXTINÇÃO DESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, e 924, III, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade, pelo que a isento de custas.
Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% do valor da causa, suspendendo sua exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A manifestação processual anterior das partes constitui ato incompatível com a vontade de recorrer, na forma do art. 1.000 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, após registro e publicação da sentença, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquive-se.
Expedientes necessários.
Tianguá/CE, 31 de outubro de 2024 Felipe William Silva Gonçalves Juiz (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112636299
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112636299
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01/11/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112636299
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01/11/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112636299
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31/10/2024 08:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/10/2024 08:24
Conclusos para despacho
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30/10/2024 17:24
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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30/10/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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