TJCE - 0007649-09.2016.8.06.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/07/2025 12:41
Juntada de Certidão
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10/07/2025 12:41
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:22
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 20665365
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 20665365
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13/06/2025 00:00
Intimação
SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS.
DÉBITO DE TARIFA BANCÁRIA.
SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO PELA PARTE AUTORA.
CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE AGRAVO INTERNO.
PEDIDO DE AFASTAMENTO OU MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO PROFERIDO PELO STJ NO EARESP 676.608/RS.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
APRESENTAÇÃO PELO AUTOR DO EXTRATO DE SUA CONTA CORRENTE.
DÉBITO DA TARIFA QUESTIONADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO TROUXE AOS AUTOS O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
CONTRATAÇÃO TÁCITA.
USO DA CONTA NÃO SE LIMITA A SAQUE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESENÇA DE SERVIÇOS ADICIONAIS, TAIS COMO EMPRÉSTIMO PESSOAL, CRÉDITO PESSOAL, DENTRE OUTROS.
DESACERTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. R E L A T Ó R I O 01.
JOSÉ GOMES DE LIMA ingressou com AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S.A., sobrevindo sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça inicial, por entender que não houve irregularidade quanto aos descontos da tarifa questionada na inicial. 02.
A parte autora interpôs recurso inominado (id 2957276) pugnando pela reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos formulados em peça inicial, ratificando a irregularidade da contratação. 03.
O recurso inominado foi julgado monocraticamente por este relator, conforme decisão de id 15507837, conhecendo do recurso inominado, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença no sentido declarar nulo o contrato de tarifa, de condenar o recorrido a devolução dos valores descontados da conta da parte autora de forma simples, para valores anteriores a 30/03/2021 e de forma dobrada para descontos posteriores a esta data,, conforme contido na decisão da Corte Especial do STJ, no EARESP 676.608/RS, bem como a danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 04.
Irresignada com a decisão, a instituição financeira apresentou AGRAVO INTERNO (id 16025680), defendendo, preliminarmente, a prescrição trienal e quinquenal.
No mérito, objetivando a modificação de referida decisão monocrática, aduzindo que se impõe o reconhecimento da regularidade da contratação da cesta de serviços bancários em debate e o julgamento improcedente dos pedidos iniciais.
Subsidiariamente, requer o afastamento ou a minoração da condenação em danos morais e a repetição do indébito, nos termos do entendimento proferido pelo STJ no EARESP 676.608/RS. V O T O 05.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo interno. 06.
No presente caso, adianto que assiste razão à parte agravante, pelo que passo a expor as razões de decidir que amparam a decisão deste relator. 07.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se a discutir a legalidade do débito de tarifa bancária na conta corrente da parte promovente. 08.
Passo a análise das questões preliminares. 09.
No que se refere a prescrição trienal e quinquenal, as referidas teses devem ser rejeitadas.
No caso em apreço, constata-se que se trata de ação indenizatória consistente na averiguação de falha na prestação do serviço decorrente de contrato de cesta de serviços bancários.
Nestes termos, incide na hipótese o artigo 27 do CDC, in verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 10.
Ressalte-se, por oportuno, que demanda de tal natureza é bastante comum em sede de juizados especiais e enfrentada de forma reiterada nas Turmas Recursais, quando este Colegiado vem entendendo que o prazo aplicável é o de 05 (cinco) anos previsto no CDC, tendo essa Turma firmado o entendimento que em caso de cesta de serviços bancários, o prazo conta-se, individualmente, de cada parcela. 11.
Anoto que permitir ao consumidor deixar ocorrer vários descontos tido como indevidos, para ir reclamar apenas depois de vencida a última parcela, contando ainda com o prazo de 05 (cinco) anos para ingressar com a ação judicial, seria alargar sobremaneira a possibilidade de discussão de uma causa que apresenta reflexos mensais na situação financeira do contratante. 12.
A Jurisprudência, sobretudo a do Superior Tribunal de Justiça, vem seguindo essa linha de pensamento, conforme os Julgados abaixo transcritos com negritos inovados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTO INDEVIDO.
EMPRÉSTIMO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA LESÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetir o indébito é a data em que ocorreu a lesão, que se deu, no caso, com cada desconto indevido.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1423670/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO.
ART. 27 DO CDC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Hipótese em que o Sodalício local lançou o fundamento de que o termo inicial do prazo de prescrição para discussões atinentes a cobranças indevidas se dá no momento do desconto de cada parcela ocorrida no benefício previdenciário, sendo que, no caso, as parcelas anteriores a março de 2012 estariam prescritas. 2.
Nota-se, pois, que o acórdão exarado pelo Tribunal a quo não diverge do entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito é o momento em que se verifica cada desconto indevido, sendo este o efetivo instante em que a lesão ocorre. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1407692 MS 2018/0316629-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1799042 MS 2019/0056658-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2019) 13.
Como no caso concreto, a ação foi protocolada em fevereiro de 2016, a prescrição só abrange as prestações concernentes ao período anterior a fevereiro de 2011, devendo o processo ter seu seguimento normal quanto à discussão sobre a legalidade ou não das parcelas descontadas posteriores a referido mês. 14.
Na presente situação, como o desconto da primeira parcela da cesta de serviços bancários se deu em janeiro de 2016, não há que se falar na prescrição de nenhuma parcela do contrato de cesta de serviços bancários. 15.
Ultrapassadas as questões preliminares e prejudiciais, passo ao exame do mérito. 16.
No tocante as chamadas cestas de tarifas bancárias, exige-se a expressa ou tácita contratação pelo correntista, não sendo necessário o uso mensal dos serviços nele constantes, sendo ainda cobrado pelo eventual uso de serviço em maior quantidade do que o contratado. 17.
Logo, ainda que ausente o instrumento de contratação de cesta de serviços, se o correntista fez uso de outros serviços oferecidos pela instituição financeira, além do saque de seus proventos, tais como investimentos, depósitos diversos, cartão de crédito, capitalização, débitos em conta e limite de crédito especial, há o entendimento de estar comprovada, ainda que de forma tácita, a existência de pacto de cobrança de serviços entre as partes. 18.
Nesse sentido, alguns Julgados sobre essa questão, com destaques inovados: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA ALEGADAMENTE INDEVIDA.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS EM CONTA CORRENTE.
SUBSTRATO PROBATÓRIO A INDICAR QUE A AUTORA TITULARIZA CONTA-CORRENTE.
REGULARIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00507099020218060121, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 14/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - PORÉM COMPROVADA A UTILIZAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA PARA OUTROS SERVIÇOS NÃO ISENTOS - LEGALIDADE DA COBRANÇA - DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Não obstante a alegação de contratação de conta corrente em vez de conta salário, houve a utilização da conta para outros serviços que não podem ser tidos como essenciais (art. 2º da Resolução 3.919/2010 do BACEN), não se podendo presumir fraude da instituição financeira.
Da documentação acostada aos autos demonstrou-se que houve a contratação e a disponibilização de vantagens a parte apelante, que inclusive aderiu ao contrato por livre vontade, utilizando-se das diversas modalidades de serviços de crédito oferecidas. (TJMS - AC: 08007196920218120044 MS 0800719-69.2021.8.12.0044, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 17/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/01/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0000560-41.2021.8.17.3110 APELANTE:DAVI MATIAS DA SILVA APELADO:BANCO BRADESCO S/A RELATOR:DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO. ação INDENIZATÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO DISPENSÁVEL.
ISENÇÃO DE TARIFAS BANCÁRIAS.
NÃO APLICAÇÃO.
RESOLUÇÕES BCB N. 3.402/2006 E 3.424/2006.
COBRANÇA DEVIDA.
UTILIZAÇÃO DE CONTA CORRENTE PARA OUTROS SERVIÇOS.
SERVIÇO DE NATUREZA PRIVADA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DECISÃO POR MAIORIA. 1. É devida a cobrança de tarifas bancárias pelos serviços prestados a correntistas beneficiários do INSS (art. 6o, I, da Resolução BACEN 3.424/2006). 2.
O correntista, ainda que tenha sua conta vinculada ao benefício do INSS, não faz jus à isenção de tarifa relativa a conta.
Assim, é devida a cobrança pela prestação desses serviços. 3.
Acervo probatório suficiente.
Contrato dispensável.
Ante à legalidade dos descontos, verifica-se que o banco agiu no exercício regular do seu direito, de modo que são inexistentes os danos materiais e morais alegados. 4.
Apelo negado.
Unânime.
Honorários sucumbências majorados de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento), sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade uma vez que a parte litiga sob os auspícios da justiça gratuita ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL N. 0000560-41.2021.8.17.3110, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, majorando os honorários sucumbenciais de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento), sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, uma vez que a parte litiga sob os auspícios da justiça gratuita, tudo conforme o incluso voto e notas taquigráficas, que passam a integrar este julgado.
Caruaru, data registrada no sistema.
Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator. (TJPE - AC: 00005604120218173110, Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 07/09/2022, Gabinete do Des.
Ruy Trezena Patu Júnior) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE DE TARIFA ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTA BANCÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ILICITUDE DAS COBRANÇAS.
CONSUMIDOR QUE UTILIZAVA REGULARMENTE OS SERVIÇOS DA CONTA CORRENTE.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. À UNANIMIDADE - Incontroversa a relação jurídica entre o apelante e a instituição financeira, na qual recebe seus proventos de aposentadoria.
Todavia, a tese de que havia contratado uma conta meramente depositária de proventos, a qual estaria isenta de qualquer cobrança por serviços bancários, não merece prosperar - O uso continuado dos serviços bancários, comprovado através de extrato acostado pelo próprio apelante, tais como saques e empréstimos, traduz-se na aceitação tácita de cobrança legítima pela cesta de serviços, como de praxe nas instituições financeiras - Não restou comprovado que o demandante sequer efetuou tratativas administrativas para a conversão de sua conta em conta salário. (TJPE - AC: 00796641420218172001, Relator: ANTÔNIO FERNANDO ARAÚJO MARTINS, Data de Julgamento: 21/12/2022, Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) 19.
Assim, a utilização de serviços e produtos diversos, são incompatíveis com a caracterização da conta corrente, como conta gratuita, pois o correntista não se limita ao uso de serviços básicos. 20.
Perlustrando detidamente o arcabouço fático probatório constante nos autos, verifico que a instituição financeira não apresentou o instrumento de contratação da tarifa bancária reclamada, contudo, verifico pelo extrato carreado aos autos pela própria parte autora (id 2957034), que ela fez uso de outros serviços além do saque de seus proventos/salário, tais como empréstimo pessoal, crédito pessoal e encargos com limite do cartão de crédito. 21.
Assim, no caso dos autos, resta comprovada, ainda que de forma tácita, a existência de pacto de cobrança de serviços, devendo ser reconhecida a licitude da cobrança da tarifa bancária. 22.
Desse modo resta provado que a parte autora autorizou tacitamente os débitos referentes à tarifa bancária, pois utilizou-se da conta para contratação de diversos serviços, impondo-se a improcedência dos pedidos autorais. 23.
Portanto, demonstrada a contratação tácita da tarifa bancária questionada, impõe-se a reforma da decisão agravada em todos os seus termos. 24.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando integralmente a decisão agravada, nos termos da fundamentação acima destacada, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
12/06/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20665365
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23/05/2025 13:30
Conhecido o recurso de BRADESCO AG. JOSE WALTER (RECORRIDO) e provido
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22/05/2025 19:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 19:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/05/2025 14:23
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19614958
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19614958
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17/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:0007649-09.2016.8.06.0100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] PARTE AUTORA: RECORRENTE: JOSE GOMES DE LIMA PARTE RÉ: RECORRIDO: BRADESCO AG.
JOSE WALTER ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 61ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 14/05/2025 (QUARTA-FEIRA) A 21/05/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 16 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
16/04/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19614958
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16/04/2025 10:21
Juntada de Certidão
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16/04/2025 09:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/12/2024 07:30
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 07:30
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE LIMA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 07:30
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE LIMA em 27/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE LIMA em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 16077509
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 16077509
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24/11/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16077509
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24/11/2024 09:01
Juntada de Certidão
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21/11/2024 21:17
Juntada de Petição de agravo interno
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04/11/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 04/11/2024. Documento: 15507837
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01/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
TARIFA BANCÁRIA.
AUTOR ANALFABETO.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO SEM AS FORMALIDADES LEGAIS.
DEVOLUÇÃO SIMPLES E EM DOBRO.
RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 01.Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S.A movida por JOSÉ GOMES DE LIMA. 02.Afirmou a parte autora em sua peça inicial, que sofreu descontos de tarifa bancária que não reconhece ter anuído. 03.
Diante disso, ajuizou a ação requerendo a anulação do contrato firmado, a repetição em dobro dos valores descontados, bem como solicitou danos morais. 04.
Em sede de contestação, o banco recorrido alegou inexistência de repetição do indébito e inexistência do dano moral e a legalidade da taxa, apresentando suposto contrato.
Ressalta-se que o autor é analfabeto, conforme documento de identidade. 05.
Em sentença, o douto juízo de primeiro grau julgou no seguinte sentido: JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, pelo que EXTINGO o presente feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. 06.
Houve apresentação de recursos no sentido da invalidade da contratação por ser o autor analfabeto e não seguir o contrato apresentado as formalidades e não houve contrarrazões. DECISÃO 07.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 08.
Ainda, insta salientar, que se trata de relação tipicamente consumerista, em face da prestação de serviços nos termos do artigo 3º, §2º do CDC, devendo-se aplicar as normas referentes ao Código de Defesa do Consumidor. 09. É necessário consignar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos bancários, nos termos da Súmula nº 297, que assim dispõe: Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 10.
Desse modo, é de se convir que a questão que ora se coloca deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se aplicar as normas referentes à citada legislação especial.
No presente caso, deve-se destacar que o objeto da ação não são só os valores das taxas bancárias em si ou sua possibilidade de cobrança diante do uso exclusivo ou não dos serviços bancários para fins previdenciários.
O objeto da ação está relacionado, primeiramente, a anuência ou não do autor em contrato sobre a cobrança das tarifas. 11.
Por ser a consumidora pessoa analfabeta, há ainda mais cuidado sobre o meio de prova do seu conhecimento e livre anuência do contrato. 12.
Ressalta-se que o contrato de anuência do consumidor sobre a cobrança de tarifas é nulo. 13.
Trata-se de contratação feita por pessoa analfabeta.
Desse modo, independentemente da discussão acerca da necessidade ou não de escritura pública, é indubitável a necessidade de alguém assinando a rogo, conforme exigência prevista no art. 595 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". 14.
Assim, em razão de sua não apresentação, o contrato (ID. 2957256) é nulo em razão de vício de consentimento.
Ressalta-se que o documento trazido em inicial e em contestação indica ser o consumidor pessoa analfabeta. 15.
Ademais, no tocante à restituição em dobro, havia entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de se exigir a comprovação da má-fé do fornecedor para aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Ou seja, deveria ser demonstrado o dolo do fornecedor em cobrar indevidamente determinado valor. 16.
Em mudança de posicionamento, a Corte Especial do STJ sedimentou que a restituição de valores pagos indevidamente pelo consumidor independe da motivação do agente que fez a cobrança, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676608/RS). 17.
Assim, determino que a instituição financeira promova a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, relativos ao contrato ora em discussão, de forma simples, para valores anteriores a 30/03/2021 e de forma dobrada para descontos posteriores a esta data, conforme contido na decisão da Corte Especial do STJ, no EARESP 676.608/RS, que deu modulação ao seu entendimento para operar efeitos "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", datado de 30/03/2021. 18.
Quanto à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio, não sendo diferente com as autoras que estão tendo que buscar o ressarcimento dos direitos em juízo, demandando tempo e causando desgaste ao consumidor por um erro na prestação de serviços. 19.
Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos. 20.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 21.
Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 22.
Para a fixação do quantum, o juiz não pode perder de vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da recorrente, como também, tornar inócua a condenação.
Neste ponto, entendo que o valor fixado em R$ 5.000,00 se mostra adequado. Com estas balizas, existe ambiente fático-processual apto a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença combatida por meio de recurso inominado, quando confronte com orientação firmada por esta 5ª Turma Recursal, seja não conhecendo, dando ou negando provimento ao recurso inominado. 23.
O Enunciado/FONAJE 102 e o Código de Processo Civil estabeleceram a faculdade de o relator não conhecer, negar seguimento ou prover o recurso monocraticamente quando presentes as hipóteses lá descritas. "ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (…)" 24.
No caso dos autos, a matéria em debate já foi tema de discussão por esta Corte, decidindo pela regularidade dos débitos de tarifa bancária e/ou cesta de serviços em conta corrente, apenas quando apresentado o respectivo contrato ou a conta corrente apresentar utilização não limitada ao crédito de salário/proventos, mas uso de outros serviços. 25.
Assim, em sendo as razões recursais contrárias a entendimento firmado por esta 5ª Turma Recursal, decido monocraticamente a questão, com base no Enunciado FONAJE 102 e art. 932, V, "a". 26.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença no sentido declarar nulo o contrato de tarifa, de condenar o recorrido a devolução dos valores descontados da conta da parte autora de forma simples, para valores anteriores a 30/03/2021 e de forma dobrada para descontos posteriores a esta data,, conforme contido na decisão da Corte Especial do STJ, no EARESP 676.608/RS, bem como a danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 27.
Sem custas e honorários advocatícios, a contrario sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 15507837
-
31/10/2024 21:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15507837
-
31/10/2024 21:34
Conhecido o recurso de JOSE GOMES DE LIMA - CPF: *66.***.*14-53 (RECORRENTE) e provido
-
09/09/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 09:49
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
09/09/2024 09:47
Suspensão Condicional do Processo
-
09/09/2024 09:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
06/09/2024 14:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
16/04/2024 12:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
28/07/2023 22:12
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 18/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 22:12
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE LIMA em 18/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 27/06/2023. Documento: 7192951
-
26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/06/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 00:00
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 07/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 00:00
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE LIMA em 07/03/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 14:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/02/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 17:44
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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30/01/2022 12:11
Recebidos os autos
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30/01/2022 12:11
Conclusos para despacho
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30/01/2022 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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