TJCE - 3028723-93.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 00:25
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 28/11/2024 23:59.
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11/11/2024 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2024 11:44
Juntada de Petição de diligência
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/11/2024. Documento: 112668375
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04/11/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3028723-93.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: REU: DANIELA QUEIROZ DA SILVA SENTENÇA Considerando a manifestação da parte autora e não tendo se operado ainda a citação da parte contrária, o que faz desnecessária a concordância desta ao pedido formulado, HOMOLOGO por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do art.485, VIII do CPC/15.
Fica revogada a liminar anteriormente concedida, devendo o veículo, caso apreendido, ser devolvido ao requerido.
Oficie-se a CEMAN, via malote digital, para que procedam, de imediato, a devolução de eventual mandado de busca e apreensão expedido SEM CUMPRIMENTO.
Ao gabinete para proceder, se for o caso, a retirada do impedimento judicial junto ao RENAJUD.
Custas já antecipadas pelo autor.
Tendo em vista que o feito foi extinto face a homologação do pedido de desistência, não se cogita, assim, interesse recursal (art. 1.000, § único, do CPC).
Portanto, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
P.R.I.
Fortaleza-Ce,31 de outubro de 2024 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112668375
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01/11/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 09:04
Juntada de Certidão
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01/11/2024 09:04
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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01/11/2024 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112668375
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31/10/2024 14:15
Extinto o processo por desistência
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31/10/2024 12:41
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 11:36
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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11/10/2024 19:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2024 11:45
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 11:45
Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2024 09:20
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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08/10/2024 09:15
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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08/10/2024 09:15
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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07/10/2024 08:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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05/10/2024 09:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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05/10/2024 09:01
Conclusos para decisão
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05/10/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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