TJCE - 3011328-25.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 07:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/12/2024 07:51
Alterado o assunto processual
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30/11/2024 02:39
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/11/2024 23:59.
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20/11/2024 04:04
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 115447142
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12/11/2024 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 115447142
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11/11/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115447142
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06/11/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 11:58
Conclusos para despacho
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05/11/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 09:50
Juntada de Petição de recurso
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 112063884
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01/11/2024 00:00
Intimação
Vistos e examinados estes autos, etc… Cuida-se, conforme se observa do bojo da inicial, de uma Ação ordinária, processada sob o rito da Lei dos Juizados Especiais, manejada por BRUNO AZEVEDO DE OLIVEIRA, nos autos qualificado e bem representado por procurador bastante, em face do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN E ESTADO DO CEARÁ.
Embora dispensável o relatório formal, relato tão somente o necessário e imprescindíve, para melhor fixação do tema em deslinde.
Pugna o autor por provimento judicial, no qual venha a impingir a anulação das questões contestadas, com a consequente atribuição dos pontos atribuídos a parte requerente desta actio.
Suscita o demandante o fato, segundo o qual, as questões nºs 04, 08, 10, 12, 15 e 39, da prova do Tipo A, concernente ao Concurso Público para o cargo de 2º Tenente da Polícia Miliar do Estado do Ceará - PM/CE, objeto do Edital nº 001/2022 SSPDS/AESP, o qual rege o conteúdo do edital, contém respostas dúbias e/ou cujas respostas exigiam conhecimento minucioso, em total disparate com as regras do certame, ensejando, pois, prejuízo o autor, fazendo-o incorrer em erro.
Anexos a inaugural, acostou o autor a documentação de Ids 56312707 a 56314802.
Este juízo, ao despachar os autos em primeira mão, em sede de análise preliminar perfuncória, entendeu pela instauração do contraditório antes da análise do pedido de antecipação jurisdicional como se atesta no ID 85653036.
Feito contestado pelo Estado do Ceará ID 85991981, trazendo como argumento central a impossibilidade do Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo.
O IDECAN contesta a demanda no ID 88012261, argumentando o mesmo mérito do Estado do Ceará, assim como defendendo a legalidade das questões objeto desta ação anulatória.
Réplica dorme no ID 86084821, refutando a tese estatal, asseverando que o Poder Público contestante em "nenhum momento fundamentou os erros apontados", pugnando pela procedência dos pedidos.
Igualmente no ID 88629694, refuta os argumentos do IDECAN.
O ilustre representante do Parquet estadual, mediante parecer meritório no ID 90104245, posicionou-se favorável a tese da demandante no que concerne a anulação da questão de número 39.
Após todos os trâmites legais, vieram os autos concluso para julgamento.
Eis o relato necessário e legal para o julgamento do feito ao qual passo a seguir.
Com efeito, o cerne da questão posta ao deslinde deste julgador se refere a possibilidade ou não do Poder Judiciário analisar erro dito "grosseiro" de questões em concurso público.
Neste azo, me filio a corrente que entende pela legal e constitucional possibilidade do Poder Judiciário adentrar neste mérito, quando presente o citado erro.
Neste ponto, temos posicionamentos do Poder Judiciário local, tanto pela Câmara de Direito Público do TJCE, como por parte das Turmas Recursais fazendárias.
Como bem discerniu o ilustre representante do Ministério Público atuante perante este juizado, assiste razão em parte a autora, motivo pelo qual, adoto como razões de decidir, a íntegra do bem lançado e judicioso parecer de ID 90104245, in litteris: Inicialmente, cabe observar que a pretensão do autor é que este juízo proceda à análise do conteúdo do edital e verifique se o mesmo está em conformidade com as questões em comento.
Os atos administrativos, como o de uma banca examinadora anular questões do certame por ela organizado estão sujeitos ao controle judicial, ao que nos explicita Maria Sylvia Zanella Di Pietro conceituando os atos administrativos "como a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judicial" (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito administrativo. 26. ed.
São Paulo: Atlas, 2013, p. 199).
O controle realizado pelo Judiciário dos atos administrativos, assim, limita-se ao controle de legalidade destes, não devendo entrar no mérito administrativo, no qual se inclui conveniência, eficiência, oportunidade e motivos do ato, competentes apenas à Administração.
Nesse sentido, vale a pena salientar mudança de entendimento do membro do Ministério Público, que antes não acolhia argumento de nulidade por não vislumbrar a demonstração de teratologia ou de flagrante ilegalidade cometida em uma das questões em apreço, porquanto implicaria na reapreciação do mérito do ato administrativo, violando a discricionariedade da Banca Examinadora, todavia, verificando a temática com mais acuidade, aprofundou sua conclusão.
Ao analisar a questão 39 objeto da presente lide, foi possível constatar que de fato ocorreu erro material ao apresentar duas opções idênticas de respostas, quando o edital prevê apenas uma opção correta, o que pode induzir a erro o candidato.
Vejamos: Acerca do assunto, já decidiu a Corte Alencarina pela anulação da questão com fulcro na evidencia de erro grosseiro.
Se não, vejamos: 39.A lei de improbidade administrativa definiu contornos concretos para o princípio da moralidade ou probidade administrativa, com base no enunciado no art. 37, caput, da CF de 1988.
Nesse contexto, considerando a Lei nº 8.429/92 e suas alterações, julgue as assertivas a seguir e marque a alternativa correta: ( )Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas exclusivamente dolosas que causam enriquecimento ilícito, lesão ao erário ou que atentam contra os princípios da administração pública, ressalvados os tipos previstos em leis especiais. ( )Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa decorrente de lei, baseada em jurisprudência, desde que pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário. ( )Na ação por improbidade administrativa a indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, com incidência sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade ilícita. ( )Independentemente de integrara administração indireta, estão sujeitos às sanções previstas na Lei 8.429/92 os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade pública para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
A sequência correta é: A)V, V, V, F.
B)V, V, V, F.
C)F, V, V, V.
D)V, F, F, F.
E)F, V, F, F Edital: 9.2.1 Todos os candidatos terão suas provas objetivas corrigidas por meio de processamento eletrônico. 9.2.2 A nota em cada questão das provas escritas de múltipla escolha, feita com base nas marcações da folha de respostas, será igual a: 1,00 ponto, caso a resposta do candidato esteja em concordância com o gabarito oficial definitivo das provas; 0,00 ponto, caso a resposta do candidato esteja em discordância com o gabarito oficial definitivo das provas; 0,00 ponto, caso não haja marcação ou haja marcação de mais de uma opção; 0,00 ponto, caso não haja a identificação do tipo de caderno de prova assinalada na folha de resposta pelo candidato.
Acerca do assunto, já decidiu a Corte Alencarina pela anulação da questão com fulcro na evidencia de erro grosseiro.
Se não, vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
ERRO GROSSEIRO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF.
APELAÇÕES CONHECIDAS, MAS NÃO PROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 01.
Tratam os presentes autos de apelações cíveis interpostas em face de sentença que julgou procedente o pleito autoral, anulando questão de concurso público realizado pelo Município do Crato e organizado pela Universidade Regional do Cariri ¿ URCA, regido pelo Edital nº 01/2020, no qual a parte autora concorria ao cargo de guarda municipal.
O pleito de anulação da questão de nº 37 deu-se em razão de entender a parte autora ser caso de erro grosseiro, pois a questão não teria nenhuma alternativa correta, o que lhe conferiria a pontuação decorrente da anulação da questão. 02.
Cumpre, inicialmente, refutar a ilegitimidade vergastada, pois, apesar de a elaboração, aplicação e correção das provas do concurso terem sido terceirizadas, as consequências da decisão afetarão o interesse do Município, de modo que o ente público, que convocará, nomeará e dará posse aos candidatos aprovados, deve integrar o polo passivo da demanda. 03.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal acerca da possibilidade de análise pelo Poder Judiciário de questões de concurso público quando estas estiverem eivadas de erro grosseiro. 04.
De acordo com os dispositivos da Lei Municipal de nº 2.867/2013, não haveria resposta a ser assinalada como correta para o quesito da questão de nº 37, o que possibilita a anulação pelo Poder Judiciário. 05.
Apelações conhecidas, mas não providas.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer as apelações, mas para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0200261-51.2022.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a), data do julgamento: 24/07/2023, data da publicação: 24/07/2023.
Desse modo, o controle judicial, nos moldes pretendidos pelo autor, em relação à questão suscitada, merece acolhida em parte, pois há um flagrante erro da banca examinadora, conforme já explanado acima.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao deparar-se sobre o tema, asseverou: RECURSO INOMINADO. estado do rio grande do sul.
Concurso público.
BRIGADA MILITAR. anulação de questão.
ERRO GROSSEIRO constatado na questão de n. 63. 1.
O entendimento atualmente vigente no ordenamento jurídico e reverberado pela jurisprudência nacional quanto a impugnações de questões objetivas de concurso público é o de que ?não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. 2.
Todavia, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva ou subjetiva de prova de concurso público, erro grosseiro bem como ausência de observância às regras previstas no Edital, a exemplo da vinculação ao conteúdo programático previsto, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital, situações nas quais se enquadram a inexistência de questão correta a ser apontada como gabarito e/ou a duplicidade de questões corretas 3.
No caso em comento, a questão n. 63 apresenta vício insanável que a eiva de ilegalidade, devendo sua nulidade ser declarada e os pontos correspondentes a ela serem atribuídos ao autor. 4.
Nesse passo, a assertiva apontada como correta pela banca foi a ?C?.
Entretanto, a alternativa ?D? também é patentemente consentânea com o ordenamento jurídico. 5.
Todavia, no que tange às demais questões, não verifico a existência de nulidade ou erro grosseiro. 6.
Dessa feita, considerando que a questão n. 63 apresenta vício insanável que a eiva de ilegalidade, deve a sua nulidade ser declarada e os pontos correspondentes a ela serem atribuídos ao autor.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME.
Ante o exposto, o Ministério Público opina pela procedência parcial da presente ação no sentido de anular a questão nº 39, da prova objetiva tipo C, sendo os pontos atribuídos a parte autora. É o Parecer. Com efeito, verifica-se de forma clara, com são as águas dos regatos, tal como demonstrado pelo fiscal da lei, afronta ao princípio da legalidade, o que por si só merece intervenção do Poder Judiciário, último guardião da Constituição da legislação infraconstitucional, como sói acontecer na hipótese dos autos.
Sobre o tema, colijo neste azo entendimento de nossa colenda Corte Maior em matéria infraconstitucional, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVIMENTO DO CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO.
REVISÃO JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO.
EXCEPCIONALIDADE.
EXIGÊNCIA DE FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU VIOLAÇÃO DO EDITAL.
ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
RESPOSTAS FORMULADAS EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SUPREMA CORTE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Compete à Administração Pública a escolha dos métodos e dos critérios para aferir a aptidão e o mérito dos candidatos nos concursos públicos destinados ao provimento de cargos públicos efetivos.
Por se tratar de atribuição própria da autoridade administrativa, deve-se ter especial deferência às bancas examinadoras constituídas para a dirigir esses certames. 2.
Conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 632.853/CE (Tema n. 485), sob o regime da repercussão geral, firmou a compreensão de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade" (RE n. 632.853/CE, Relator.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJe-125 de 29/06/2015). 3.
Em atenção ao entendimento da Corte Suprema, a jurisprudência desta Corte Superior igualmente reverbera a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, ressalvando-se sempre a ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. 4.
Entre as hipóteses de ilegalidade que autorizam a revisão judicial da atuação de banca examinadora de concurso público, destaca-se a inobservância das regras contidas no edital, as quais vinculam tanto os concorrente no certame quanto a própria Administração Pública.
Por essa razão, a jurisprudência desta Corte Superior é uníssona ao admitir a intervenção judicial para garantir a observância de normas do edital. 5. …………………………………..omissis………………………………; 6. …………………………………...omissis……………………………; 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 69.263/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE NOTAS E DE REGISTRO NO ESTADO DO PARANÁ.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
PROVA ORAL.
ERRO GROSSEIRO NA CORREÇÃO DA PROVA.
CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONCEDER EM PARTE A SEGURANÇA. 1.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo ora recorrente em face de apontado ato ilegal do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual, em sede de concurso público para outorga de delegações notariais e registrais, negou provimento ao recurso administrativo interposto, objetivando a revisão de nota atribuída na prova oral das disciplinas de Direito Civil e de Direito Empresarial. 2. …………………………….omissis………………………………………….; 3.
No julgamento do RE n. 632.853/CE, realizado sob a sistemática da repercussão geral (Tema n. 435), o Supremo Tribunal Federal firmou a tese segundo a qual não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso para avaliar respostas dadas às questões e notas pertinentes, salvo na hipótese de ilegalidade ou ocorrência de erro flagrante nas questões impugnadas.
Nessa linha, os seguintes julgados do STJ: AgInt no RMS n. 69.589/BA, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/3/2023; AgInt no AgInt no REsp n. 1.682.602/RN, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 3/4/2019. 4.
Caso concreto em que a impetração tem por escopo sanar afirmada ilegalidade (erro grosseiro) consubstanciada no fato de que a atribuição de nota à Questão de n. 4 da prova de Direito Civil e Empresarial amparou-se em premissa fática equivocada.
Isso porque a controvérsia não está atrelada a um eventual juízo de valor a respeito da qualidade da resposta dada pelo candidato à questão - se certa ou errada, parcial ou integralmente -, mas à aferição de um dado de natureza objetiva, consistente em saber se, na resposta, o candidato efetivamente contemplou o ponto jurídico indicado no espelho de correção. 5.
Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "o sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC)" (AgInt no AREsp n. 2.245.224/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 20/10/2023).
Nesse mesmo sentido: RMS n. 62.878/RJ, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/5/2020. 6.
Na espécie, a cópia do espelho de prova trazida aos autos constitui-se em prova pré-constituída idônea, haja vista estar evidenciada a natureza oficial do documento nela retratado, constando, para além do cabeçalho fazendo referência ao Tribunal de origem e ao concurso público, a também identificação do candidato examinado e da examinadora, bem como da matéria objeto da prova oral, além da nota final atribuída. 7.
Na medida em que a autoridade impetrada alega que o espelho de prova em comento não corresponderia ao espelho oficial, cuidando-se de mera "folha de anotação pessoal do avaliador", competia-lhe juntar ao processo a cópia do verdadeiro espelho de correção de prova, de cujo encargo, porém, não logrou se desincumbir. 8.
O espelho de prova referenciado revela que a nota 7 (sete), como concedida ao candidato impetrante, foi assim justificada: (i) "Questão 4, não mencionou a integralização por bens"; e (ii) "Questão 5, sem atendimento".
Tal cenário, somado ao fato de que, no aludido espelho de correção, a examinadora deixou em branco o espaço destinado à avaliação do requisito "Articulação do raciocínio, a capacidade de argumentação e o uso correto no vernáculo", denota que, quanto a estes últimos aspectos avaliativos, não foi realizado nenhum desconto da nota. 9.
Da degravação da prova oral contida na escritura pública, que instruiu a petição inicial do subjacente mandamus - cujo teor, aliás, em momento nenhum foi impugnado pela autoridade impetrada ou pelo Estado do Paraná -, extrai-se que, na correção da Questão de n. 4, a examinadora apoiou-se em uma premissa fática equivocada, eis que o candidato, ora postulante, efetivamente fez consignar em sua resposta, em mais de uma oportunidade, referência à "integralização por bens", fato este que, por sua vez, foi efetivamente reconhecido pela então examinadora durante a arguição do candidato. 10.
Também é firme no STJ o entendimento de que, "de acordo com a teoria dos motivos determinantes, a razão exarada para fundamentar a prática de determinado ato administrativo deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação da vontade.
O administrador está vinculado ao motivo exarado na sua decisão, mesmo quando não está obrigado a fazê-lo" (REsp n. 1.229.501/SP, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2016).
A propósito: AgInt no MS n. 21.548/DF, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 8/9/2021; RMS n. 56.858/GO, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/9/2018. 11.
Uma vez afastado o único fundamento adotado pela examinadora para considerar insatisfatória a resposta dada pelo candidato à Questão de n. 4, é de rigor que seja proclamada sua consequente anulação, seguindo-se a necessidade de atribuição de nova nota pela Banca Examinadora, a partir da premissa fática correta, qual seja, a de que a resposta dada à Questão de n. 4 efetivamente atendeu à exigência reclamada pela examinadora. 12.
Recurso ordinário em mandado de segurança parcialmente provido. (RMS n. 71.374/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 25/4/2024.) Destarte, face o entendimento acima esposado nas ementas acima referida, claro está a possibilidade do Poder Judiciário em verificar a legalidade do ato objeto desta quizília, motivo pelo qual, dou procedência em parte a demanda inaugural.
Isso posto, dou procedência, em parte, ao pedido desta ação, extinguindo-a, pois, com resolução de merito, no sentido de declarar a nulidade da questão de número 39, mantendo quanto incólomes e válidas as demais questões, nos precisos termos do irreprochável parecer do ilustre signatário do MPE, adotando seu conteúdo legal como razões de decidir, servindo, pois, de fundamento legal para essa decisão terminativa do feito.
Sem custas e honorários na forma da Lei.
P.R.I.
Demais expedientes de estilo.
Fortaleza, 25 de outubro de 2024. Francisco Chagas Barreto Alves. Juiz de Direito. -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112063884
-
31/10/2024 21:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112063884
-
31/10/2024 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 16:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/08/2024 14:25
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 01:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 01:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 19:40
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 15:22
Juntada de Petição de réplica
-
24/06/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 17:24
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 12:05
Juntada de documento de comprovação
-
15/05/2024 18:31
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 20:07
Expedição de Carta precatória.
-
10/05/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 20:17
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 14:35
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2023 08:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/03/2023 17:09
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 17:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/03/2023 16:41
Declarada incompetência
-
06/03/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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