TJCE - 0200080-08.2024.8.06.0030
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aiuaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 15:37
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
14/04/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 04:28
Decorrido prazo de EDENIA MARA ARAUJO SIQUEIRA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 04:26
Decorrido prazo de EDENIA MARA ARAUJO SIQUEIRA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 01/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136293107
-
26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136293107
-
25/02/2025 16:33
Juntada de documento de comprovação
-
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136293107
-
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136293107
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABARua José de Morais Feitosa, S/N, Centro, Aiuaba/CE - CEP 63575-000WhatsApp Business: (85) 98239-0780 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 0200080-08.2024.8.06.0030 REQUERENTE: ROSINEIDE DE JESUS SOUSA REQUERIDO: Enel R.H Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ROSINEIDE DE JESUS SOUSA em face do Companhia Energética do Ceará ENEL. Foi determinada a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do débito (ID 132168157). Após intimada, a executada informou a quitação do débito, bem como requereu a extinção do cumprimento de sentença (ID 135035077).
Comprovantes de depósito judicial no ID 135035075 e 135035076. O exequente se manifestou no ID 136119410 requerendo a expedição de alvará para transferência dos valores depositados pelo executado. Vieram-me os autos à conclusão. EIS O RELATO.
DECIDO. Consoante se infere dos autos, a executada não se insurgiu contra o Cumprimento de Sentença, restando superada a fase de impugnação. Por conseguinte, considerando a liquidação do quantum debeatur e a satisfação da obrigação consoante documentos de ID 135035075 e 135035076, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará judicial para transferência dos valores depositados, em favor da advogada da exequente, conforme requerido no ID 136119410.
Certifique a Secretaria o recolhimento de todas as custas processuais, incluindo as iniciais, intermediárias e finais.
Caso constatada a ausência de pagamento, intime-se o exequente para proceder com o recolhimento das custas faltantes no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as formalidades de estilo, arquive-se. Aiuaba/CE, 18 de fevereiro de 2025.
Hercules Antônio Jacot Filho Juiz -
24/02/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136293107
-
24/02/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136293107
-
19/02/2025 14:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132168157
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132168157
-
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132168157
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABARua José de Morais Feitosa, S/N, Centro, Aiuaba/CE - CEP 63575-000WhatsApp Business: (85) 98239-0780 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº 0200080-08.2024.8.06.0030 REQUERENTE: ROSINEIDE DE JESUS SOUSA REQUERIDO: Enel Haja vista o requerimento do credor, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos moldes do art. 524 do CPC, intime-se o devedor para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento sobre o valor atualizado da execução (art. 523, §1º, do CPC). Transcorrido o referido prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos moldes do art. 525, §1º, do CPC.
Aiuaba/CE, 10 de janeiro de 2025. -
13/01/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132168157
-
10/01/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 13:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/12/2024 18:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
12/12/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 15:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/12/2024 06:30
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 19:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127875840
-
03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127875840
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127875840
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127875840
-
29/11/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127875840
-
29/11/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127875840
-
29/11/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 16:36
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
28/11/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ROSINEIDE DE JESUS SOUSA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:10
Decorrido prazo de Enel em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 03:26
Decorrido prazo de Enel em 26/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 04/11/2024. Documento: 112671462
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABARua José de Morais Feitosa, S/N, Centro, Aiuaba/CE - CEP 63575-000WhatsApp Business: (85) 98239-0780 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 0200080-08.2024.8.06.0030 AUTOR: ROSINEIDE DE JESUS SOUSA REU: Enel Trata-se de ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais e antecipação de tutela de urgência formulada por Rosineide de Jesus Sousa em face da Companhia Energética do Ceará - ENEL. A parte autora alega, em síntese, ser titular da unidade consumidora 2806076 há muitos anos e que, a partir de agosto/2019, passou a receber faturas abusivas de energia em valores exorbitantes, ingressando com as ações nº 0050461-09.2021.8.06.0030 e 0050134-98.2020.8.06.0030, ambos transitados em julgado.
Ocorre que, mesmo após o julgamento dos dois mencionados processos, a parte promovida lançou nos meses de novembro/2021, dezembro de 2021 e janeiro de 2022 novas faturas abusivas, e procedeu o corte do serviço de energia da promovente em função de tais faturas. Assim, pugnou pela procedência da presente demanda com o fito de determinar o refaturamento das contas referentes aos meses acima mencionados, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Recebida a inicial (ID 109213220), foi concedida a gratuidade da justiça à parte autora, invertido o ônus probatório, deferida a tutela de urgência, bem como determinada a inclusão do feito em pauta de audiência conciliatória. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação às págs. 109214332, limitando-se a defesa da regularidade dos faturamentos, não havendo que se falar em ato ilícito.
Afirma ainda que não houve negligencia no atendimento a cliente, visto que a cobrança está dentro da normalidade e consumo.
Aduz que a simples alegação vaga de constrangimento não é capaz de gerar dano moral.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Na réplica de págs. 109214346, a parte autora ratificou os pedidos elencados na peça inaugural, posto que o promovido não trouxe em sua peça defensiva qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da promovente.
Audiência conciliatória realizada sob ID 109214352, que restou infrutífera.
Instadas a se manifestarem, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 109214361 e 109509841).
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Cumpre esclarecer, de início, que a presente ação comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de provas orais ou técnicas, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos serem passíveis de demonstração apenas por documentos.
Inexistem preliminares a serem apreciadas.
Passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO Trata-se de uma ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais, em que, controvertem-se sobre a regularidade do débito em desfavor da parte autora, referente ao consumo de energia elétrica dos meses de NOVEMBRO/2021 a JANEIRO/2022.
Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A concessionária demandada, prestando serviço essencial de caráter público, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, e art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A autora, por sua vez, sendo destinatária final do serviço disponibilizado, é consumidora, à luz do art. 2º do CDC.
No caso dos autos, a responsabilidade da prestadora de serviço público é objetiva, com base no art. 37, §6º, da Constituição Federal e arts. 14 e 22, parágrafo único, ambos do CDC.
A desnecessidade de avaliação da culpa, entretanto, não resulta necessariamente em obrigação de indenizar, pois possível a comprovação de inexistência de vício no serviço prestado, ônus que incumbe à parte fornecedora, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC.
Compulsando os fólios processuais, verifica-se que a parte ré não se desincumbiu de provar consumo extraordinário da autora nos meses discutidos.
Constata-se a existência de vício no serviço, consistente no faturamento a maior injustificado, quando em cotejo com a média dos meses anteriores e posteriores.
Importante frisar que não gozam de presunção absoluta de veracidade os débitos imputados aos consumidores pelos concessionários de serviço público, cabendo a estes a efetiva demonstração de utilização dos serviços ou produtos prestados.
A autora, por sua vez, faz prova no processo, por meio de histórico de consumo, que possui valores ínfimos nos meses anteriores ao débito discutido nos autos (ID 109214365).
Em sede de contestação, a requerida trouxe alegações genéricas e sem mínima comprovação do efetivo consumo questionado.
Incumbia ao promovido demonstrar o perfil de consumo do autor, realizando vistoria no equipamento de medição, elaborando laudo técnico ou mesmo requerendo perícia técnica, de forma a minimamente demonstrar o efetivo consumo e comprovar o faturamento a mais, mas não o fez.
Verifica-se que a demandada limitou-se a alegações genéricas, afirmando que há regularidade das cobranças impugnadas pela autora, enquanto competia-lhe comprovar que o procedimento e os valores cobrados refletem o real consumo da unidade, ônus do qual não se desincumbiu, conforme inc.
II, do art. 373 do CPC.
Portanto, restou demonstrada a falha nos serviços prestados pela ré, que efetuou cobrança excessiva, incompatível com o consumo médio verificado pelo consumidor em questão, de modo a autorizar seu refaturamento pela média do consumo.
No que diz respeito à caracterização do dano moral, entendo que a situação ultrapassa a esfera do mero aborrecimento.
Ademais, foi também efetuado o corte no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora. É a jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMO DESPROPORCIONAL, QUANDO COMPARADO AO HISTÓRICO DA UNIDADE CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS CONSUMOS AFERIDOS RECLAMADOS CORRESPONDEM AO CONSUMO REAL.
CONCESSIONÁRIA NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBANTE.
PAGAMENTO DOS VALORES INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE, NA FORMA SIMPLES.
CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuidam os autos de ação que discute as faturas de energia elétrica em valores considerados exorbitantes pela autora, a qual pugna pela anulação dos débitos, indenização por danos morais e restituição dos valores indevidamente pagos. 2.
Da análise das faturas constantes dos autos, percebe-se flagrante disparidade entre o histórico de consumo da unidade e as faturas referentes às competências dos meses de novembro e dezembro de 2017, ora reclamadas. 3.
Extrai-se das faturas de agosto a outubro de 2017 que o histórico de consumo da unidade, nos últimos 12 (doze) meses, se mantinha em média de pouco mais de 100 kWh (cem quilowatts-hora), refletindo contas de energia de R$ 70,00 (setenta reais) a R$ 90,00 (noventa reais). 4.
Em novembro de 2017, a fatura sofreu aumento repentino e exponencial para 1.184 kWh (mil, cento e oitenta e quatro quilowatts-hora), totalizando R$ 1.045,60 (mil e quarenta e cinco reais e sessenta centavos) de fatura a pagar e, em dezembro do citado ano, foi emitida conta no montante de R$ 603,39 (seiscentos e três reais e trinta e nove centavos). 5.
Infere-se dos autos que a promovente contestou os débitos administrativamente, solicitando a aferição no seu medidor de energia, contudo, em sua defesa, a ENEL, genericamente, afirmou que os consumos contestados estavam corretos, deixando de explicitar as razões que embasam tal assertiva e de acostar aos presentes autos prova robusta do alegado. 6.
Percebe-se, pois, que a requerente comprovou os fatos constitutivos do seu direito, todavia, a ré deixou de apresentar provas aptas a desconstituir o direito autoral, não se desincumbindo do ônus do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC.
Tendo em vista que a presente demanda trata de relação consumerista, ante a hipossuficiência técnica da usuária, deve ser imputado à concessionária do serviço público o ônus de provar a regularidade das cobranças que, em muito, destoam da média de consumo da unidade. 7.
A promovida não trouxe ao caderno processual elementos de prova de que os consumos faturados ora reclamados correspondem ao real consumo de energia elétrica da unidade e que, portanto, a cobrança é legítima. 8.
Destarte, do cotejo entre os fatos e provas que integram o caderno processual, entendo como escorreito o provimento jurisdicional de piso que declarou a inexistência dos débitos judicializados. 9.
No que tange à indenização por danos morais, forçoso mencionar que houve o corte no fornecimento de energia elétrica em razão da dívida aqui discutida, a qual, repisa-se, é indevida. 10.
O corte indevido de energia elétrica, de per si, configura dano moral, presumível como decorrente de forma automática dos fatos em questão, dispensando larga investigação probatória, posto que exsurge da própria realização do ato, haja vista a essencialidade do serviço público de energia elétrica. 11.
O quantum indenizatório fixado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) não comporta minoração, vez que suficiente para compensar os danos suportados pela promovente e alcançar a finalidade pedagógica do instituto, não importando em enriquecimento ilícito da parte autora. 12.
Na mesma direção, não merece reproche a sentença no capítulo concernente aos danos materiais suportados pela requerente, vez que esta, a fim de ver restabelecido o fornecimento de energia elétrica em sua residência, pagou os débitos em debate, conforme comprovantes de pagamento que repousam nos autos. 13.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 01246660420188060001 CE 0124666-04.2018.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 30/06/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2021).
Faz jus, portanto, a compensação pelos danos morais suportados, cujo valor deve ser estipulado levando-se em conta as condições pessoais dos envolvidos, para se evitar que a quantia a ser paga configure enriquecimento indevido ou penalidade de insignificante dimensão.
Nesse ínterim, e considerando que a estipulação do valor indenizatório deve possuir caráteres compensatórios, punitivos e pedagógicos e em atenção às peculiaridades do caso concreto, reputo razoável a fixação do valor do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Frise-se ainda, que a minoração do valor a ser pago a título de danos morais não implica a sucumbência recíproca, consoante a Súmula 326 do STJ.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do Artigo 487, I do CPC, para: A) DETERMINAR que o demandado proceda com o refaturamento das faturas referentes aos meses de novembro/2021, dezembro/2021 e janeiro/2022, para que sejam recalculadas de acordo com a média de consumo da unidade (Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL); B) CONDENAR a promovida a indenizar a autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos computados desde o arbitramento; Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, com fundamento no Artigo 85, §2º do CPC.
P.R.I Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que requeira o que entender pertinente em 05 (cinco) dias.
Inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Aiuaba/CE, na data da assinatura eletrônica. Klóvis Carício da Cruz Marques Juiz Substituto Titular -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112671462
-
31/10/2024 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112671462
-
31/10/2024 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/10/2024 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 20:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/10/2024 15:02
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2024 05:05
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
30/09/2024 10:48
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WAIU.24.01801886-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/09/2024 10:32
-
20/09/2024 19:48
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0295/2024 Data da Publicacao: 23/09/2024 Numero do Diario: 3396
-
19/09/2024 02:13
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2024 12:31
Mov. [34] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2024 09:08
Mov. [33] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
18/09/2024 08:52
Mov. [32] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a)
-
18/09/2024 08:51
Mov. [31] - Documento
-
16/09/2024 14:53
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WAIU.24.01801752-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/09/2024 14:50
-
19/08/2024 15:55
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
14/08/2024 05:16
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WAIU.24.01801488-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/08/2024 14:57
-
07/08/2024 16:02
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WAIU.24.01801440-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/08/2024 15:41
-
20/07/2024 11:24
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0217/2024 Data da Publicacao: 22/07/2024 Numero do Diario: 3352
-
18/07/2024 10:03
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0214/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
-
18/07/2024 02:19
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/07/2024 15:03
Mov. [23] - Certidão emitida
-
16/07/2024 13:30
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/07/2024 13:29
Mov. [21] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 17/09/2024 Hora 13:30 Local: Sala do CEJUSC Cariri Situacao: Realizada
-
16/07/2024 12:08
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/07/2024 11:11
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2024 18:57
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WAIU.24.01801275-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/07/2024 18:31
-
13/07/2024 00:15
Mov. [17] - Certidão emitida
-
11/07/2024 11:53
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0204/2024 Data da Publicacao: 11/07/2024 Numero do Diario: 3345
-
09/07/2024 14:35
Mov. [15] - Conclusão
-
09/07/2024 14:35
Mov. [14] - Ofício
-
09/07/2024 11:42
Mov. [13] - Certidão emitida
-
09/07/2024 09:21
Mov. [12] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/07/2024 07:54
Mov. [11] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/07/2024 02:27
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2024 09:07
Mov. [9] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2024 14:10
Mov. [8] - Conclusão
-
30/04/2024 09:02
Mov. [7] - Conclusão
-
30/04/2024 09:02
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WAIU.24.01800603-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 30/04/2024 08:55
-
12/04/2024 22:35
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0091/2024 Data da Publicacao: 15/04/2024 Numero do Diario: 3284
-
11/04/2024 02:23
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/04/2024 14:36
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/03/2024 16:02
Mov. [2] - Conclusão
-
26/03/2024 16:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3032464-44.2024.8.06.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Niciane da Silva Morais
Advogado: Flavia dos Reis Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/10/2024 16:00
Processo nº 3002539-75.2024.8.06.0171
Maria Massena da Silva
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Willanys Maia Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/10/2024 16:38
Processo nº 3002579-57.2024.8.06.0171
Olivio Soares de Andrade
Associacao de Santo Antonio
Advogado: Ismael Barros Paiva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/10/2024 14:47
Processo nº 0200149-74.2023.8.06.0030
Carla Regina de Sousa Castro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Junior Sousa Aguiar
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/12/2024 16:40
Processo nº 0200149-74.2023.8.06.0030
Carla Regina de Sousa Castro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/07/2023 09:32