TJCE - 3029112-78.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/06/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 21:04
Conclusos para decisão
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17/06/2025 11:07
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/06/2025 06:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 05:13
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FELIX DA COSTA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 05:13
Decorrido prazo de DANIELA FELIX DE SOUSA em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2025. Documento: 154737178
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2025. Documento: 154737178
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23/05/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 154737178
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 154737178
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22/05/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154737178
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22/05/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154737178
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22/05/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 20:05
Julgado procedente o pedido
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27/03/2025 08:27
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 16:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/11/2024 15:24
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 04:52
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 18/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:03
Decorrido prazo de DANIELA FELIX DE SOUSA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FELIX DA COSTA em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 10:49
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112502421
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112502421
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30/10/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3029112-78.2024.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: CARLOS ANTONIO RIPARDO MENDES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE / RENÚNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por CARLOS ANTONIO RIPARDO MENDES, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ (DETRAN/CE) na qual pleiteia, liminarmente, o bloqueio da Motocicleta de Placa HYA9409, tipo motocicleta, marca/modelo SUNDOWN/MAX 125 SE, Chassi 94J2XDCG55M005510 no sistema do DETRAN-CE, bem como, para obstar o lançamento de débitos e pontuações futuras geradas em nome do autor, até decisão final do presente feito.
Narra a inicial de ID 106745396 que a parte autora fora proprietária da Motocicleta de Placa HYA9409, tipo motocicleta, marca/modelo SUNDOWN/MAX 125 SE, Chassi 94J2XDCG55M005510, conforme documento de ID 106745412. Aduz que no ano de 2014 repassou a motocicleta para seu irmão, a qual fora vendida posteriormente para um terceiro comprador, do qual não sabe informar o nome.
Afirma que continua constando na base de dados do DETRAN como sendo proprietário do bem, motivo pelo qual requer, em sede de tutela provisória de urgência, o bloqueio do bem. Passo imediatamente à análise do pedido liminar. Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida de tutela de urgência, a teor do art. 3º da Lei 12.153/2009, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação.
Reveste-se o provimento que antecipa a tutela jurisdicional do atributo da provisoriedade, vez que tal decisão será, ao final da lide, substituída por aquela que irá julgar de forma definitiva a causa. Por isso mesmo, é que se afirma que a concessão da tutela provisória está fulcrada em um juízo de probabilidade, pois não há certeza da existência do direito da parte, mas da mera aparência de o direito existir.
Quanto a esse aspecto, expressa-se o Professor Daniel Amorim Assumpção Neves, nos seguintes termos: Ser provisória significa que a tutela provisória de urgência tem um tempo de duração predeterminado, não sendo projetada para durar para sempre.
A duração da tutela de urgência depende da demora para a obtenção da tutela definitiva, porque, uma vez concedida ou denegada, a tutela de urgência deixará de existir.
Registre-se que, apesar de serem provisórias, nenhuma das tutelas de urgência é temporária.
Temporário também tem um tempo de duração predeterminado, não durando eternamente, mas, ao contrário da tutela provisória, não é substituída pela tutela definitiva; simplesmente deixa de existir, nada vindo tomar seu lugar. (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 461).
Disciplina o regramento processual em vigor, quanto aos requisitos para a concessão da medida de tutela de urgência, que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesse tocante, é imperioso assinalar que o legislador explicitou dois requisitos para fins de concessão da tutela de urgência pretendida, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo certo que, em se tratando de cognição sumária, deve o juiz levar em conta a verossimilhança das alegações deduzidas na peça exordial, juntamente com as provas carreadas aos autos, nada impedindo que, no curso do feito, possa ele proceder a uma nova avaliação quanto à presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência requerida, de conformidade com o estado do processo.
Diante dos fatos narrados na inicial e da documentação apresentada, em sede de cognição sumária, entendo preenchidos ambos os requisitos constantes no art. 300 do CPC acima reproduzidos, tendo em vista que a parte autora continua constando como proprietária do bem na base de dados do DETRAN, mesmo sem estar na posse do bem. Dessa forma, no que diz respeito ao pedido de bloqueio da Motocicleta de Placa HYA9409, tipo motocicleta, marca/modelo SUNDOWN/MAX 125 SE, Chassi 94J2XDCG55M005510, concedo a tutela pretendida, com fulcro no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, como medida coercitiva para forçar ao adquirente da motocicleta ao cumprimento de sua obrigação, a saber, transferir o veículo para seu nome, tendo em vista que a regularização da situação fática que aqui fora apresentada é de interesse não apenas da parte autora, mas também dos órgãos de trânsito e de toda a sociedade.
Nesse sentido, traslado acórdão do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA SOLIDARIEDADE DO ART. 134 DO CTB.
IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE.
RELATIVIZAÇÃO DO COMANDO DO ART. 134 DO CTB SOMENTE QUANDO COMPROVADA A VENDA DO VEÍCULO E IDENTIFICADO O ADQUIRENTE.
PRECEDENTES.
PEDIDO DE BLOQUEIO JUDICIAL DO VEÍCULO.
POSSIBILIDADE.
PROPÓSITO DE OBRIGAR O NOVO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR A REGULARIZAR A SITUAÇÃO DO AUTOMÓVEL.
INVIABILIDADE DE SE MANTER O ANTIGO PROPRIETÁRIO INDEFINIDAMENTE RESPONSÁVEL PELO VEÍCULO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Busca o apelante a reforma da sentença, objetivando a procedência dos pleitos constantes na inicial, alegando, com base em precedentes colacionados em suas razões recursais, que a solidariedade estabelecida no art. 134 do CTB pode e deve ser mitigada no caso em tela.
Invoca ainda a proporcionalidade e a supremacia do interesse público, a desnecessidade de indicação do atual proprietário do bem, ante o dever de fiscalização do órgão de trânsito, e a boa-fé como princípio constitucional implícito. 2 - Quanto aos fatos, consta na inicial que em 2012, o autor alienou o veículo descrito exordial para uma pessoa, porém não anotou nome nem endereço.
Relata que o novo proprietário comprometeu-se a efetuar a transferência do veículo em três dias, tendo o autor, que é pessoa simples e idosa, acreditado. 3 - A jurisprudência de diversos Tribunais já sedimentou o entendimento de que o art. 134 do CTB pode ser mitigado, somente havendo responsabilidade do antigo proprietário na hipótese de não ser identificado o novo adquirente. 4 - No caso, não se mostra viável a procedência do pleito de afastamento da solidariedade prevista no art. 134 do CTB, haja vista que o autor não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, limitando-se a afirmar que alienou seu veiculo no ano de 2012, a terceiro não identificado. 5 - "As alegações autorais devem ser tidas por verdadeiras para o pedido de bloqueio do veículo, por consectário lógico da situação narrada.
Não haveria benefício algum à apelante ter seu veículo bloqueado.
Teoria da asserção. (...) Na espécie, o bloqueio judicial se mostra como medida pertinente para viabilizar a localização do atual proprietário do bem objeto do litígio.
A regularização do registro do veículo automotor é de interesse não só da apelante, como também da autarquia de trânsito e da sociedade".
Precedentes. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação cível interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2022.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator (Apelação Cível - 0013709-72.2015.8.06.0119, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) (1) Sendo assim, após análise perfunctória, concedo a tutela provisória requestada, para fins de determinar à parte ré, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ (DETRAN/CE), que proceda ao bloqueio imediato da Motocicleta de Placa HYA9409, tipo motocicleta, marca/modelo SUNDOWN/MAX 125 SE, Chassi 94J2XDCG55M005510, abstendo-se a parte ré de, a partir do ajuizamento desta ação, de proceder a qualquer anotação na CNH da parte autora em decorrência do mencionado veículo. (2) Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54, Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual, cujo novo pedido poderá ser apreciado em momento ulterior, havendo a interposição de recurso inominado e à vista das condições econômicas da parte presentes na ocasião. (3) Entendo prescindível a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), as recorrentes manifestações antecipadas veiculadas em inúmeras peças contestatórias que tramitam nesta unidade, no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, à principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a iniquidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários. (4) Citem-se as parte rés para apresentarem contestação no prazo legal. (5) Em paralelo, intime-se o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ (DETRAN/CE), via portal, para cumprir o determinado nesta decisão. (6) Intime-se desta decisão também a parte autora, através de seu advogado. (7) Apresentada contestação com a apresentação de documentos, preliminar e/ou fatos modificativos, impeditivos e/ou extintivos do direito da autora, intime-se a parte requerente, para réplica, em 15 dias. (8) Não sendo o caso do item (6), abram-se vistas ao MP, para que apresente parecer meritório. (9) Em seguida, voltem os autos conclusos para julgamento. Expediente necessário. Datado e assinado digitalmente. -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112502421
-
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112502421
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29/10/2024 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112502421
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29/10/2024 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112502421
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29/10/2024 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 16:34
Concedida a Medida Liminar
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08/10/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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