TJCE - 0005517-88.2019.8.06.0159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Saboeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2023 09:28
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2023 09:28
Juntada de Certidão de arquivamento
-
16/03/2023 21:31
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 28/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 21:31
Decorrido prazo de RAFAEL HOLANDA ALENCAR em 28/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
09/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Saboeiro Vara Única da Comarca de Saboeiro Rua Vereador Elísio Florentino Teixeira, S/N, Centro - CEP 63590-000, Fone: (88) 3526-1367, Saboeiro-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0005517-88.2019.8.06.0159 Promovente: FRANCISCA SERGIO DE SOUZA Promovido: Banco Bradesco S.A.
DECISÃO Vistos em conclusão, Trata-se de embargos de declaração opostos por Francisco Sérgio de Souza buscando serem sanadas supostas contradições na sentença exarada neste feito, ID 27924472, em que se alega omissão pela ausência de apreciação do arrozoado na inicial.
Em suas contrarrazões aduz o requerido que os embargos de declaração não aponta qualquer omissão e obscuridade, requerendo assim a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Decido.
Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme disposição prevista no artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o cabimento dos embargos declaratórios reclama a existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
Ademais, o fato de o julgamento não ter correspondido à expectativa da parte não constitui hipótese de cabimento dos aclaratórios e tampouco caracteriza vício no julgado.
Como se vê da r. sentença, não existe razão para os embargos em comento. É que, a sentença em si não é contraditória, dizendo uma coisa e concluindo por outra, nem existe ponto omisso a dirimir, não restando dúvidas quanto ao conteúdo da decisão.
Ressalte-se, ainda, que não há na petição de embargos a indicação de qualquer vicio formal ou a indicação de elemento concreto que justifique a pretensão recursal, sendo que os argumentos do embargante limitam-se a questionar o mérito e o acerto da sentença prolatada.
Sendo assim, nos presentes autos, são incabíveis os embargos declaratórios com a finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada.
Nesse sentido o seguinte aresto: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.1.
Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a reforma do julgado, finalidade que não se coaduna com a disciplina dos embargos de declaração.2.
Embora sejam admissíveis os embargos declaratórios, com o objetivo de prequestionar matéria legal, como requisito para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, para seu acolhimento é preciso que o Acórdão embargado contenha, nos pontos apontados com essa finalidade, algum dos defeitos referidos no art.535, do CPC, o que não se verifica no presente caso.” (TJPR - 9ª C.Cível - EDC - 894470-1/01 - Paranaguá - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - - J. 23.05.2013) Destarte, em verdade, em que pese os argumentos da embargante, não há suporte fático ou jurídico para acolhida de seu pleito, militando em seu desfavor sua própria manifestação processual pretérita.
De mais a mais, seu objetivo é tão somente o de infringir o aresto, sugerindo correção de error in judicando, tal finalidade, como é óbvio, não pode ser veiculada nos estreitos limites da via aclaratória.
Quanto a aplicação de litigância de má-fé, o STJ consolidou o entendimento de que a interposição de recursos cabíveis no processo, por si só, não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da Justiça. “A mera interposição do recurso cabível, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo tribunal de origem ou sem a alegação de qualquer fundamento novo, apto a rebater a decisão recorrida, não traduz má-fé nem justifica a aplicação de multa”, destacou a ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp 1.333.425.
A corte também entende que, para caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante. “A simples interposição de recurso não caracteriza litigância de má-fé, salvo se ficar comprovada a intenção da parte de obstruir o trâmite regular do processo (dolo), a configurar uma conduta desleal por abuso de direito”, observou o ministro Marco Buzzi no Aglnt no AREsp 1.427.716 Assim, não verifico ser cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé por não identificar a intenção dolosa do embargante.
Ante o exposto, conheço os embargos declaratórios e nego-lhes provimento, mantendo, via de consequência, a decisão em seus exatos termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Saboeiro/CE, data da assinatura digital.
Yanne Maria Bezerra de Alencar Juíza de Direito -
08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2023 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2023 20:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/01/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2022 03:05
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
25/11/2021 14:22
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
06/10/2021 13:22
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
06/10/2021 13:11
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WSAB.21.00167653-0 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 06/10/2021 12:23
-
29/09/2021 22:17
Mov. [44] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0252/2021 Data da Publicação: 30/09/2021 Número do Diário: 2706
-
28/09/2021 02:15
Mov. [43] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0252/2021 Teor do ato: Intime-se a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração no prazo de 05 dias. Expediente por DJE. Advogados(s): Thiago Barreira Romcy (OAB 23900/
-
22/09/2021 09:22
Mov. [42] - Mero expediente: Intime-se a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração no prazo de 05 dias. Expediente por DJE.
-
17/08/2021 08:23
Mov. [41] - Conclusão
-
16/08/2021 16:39
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WSAB.21.00166903-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 16/08/2021 15:42
-
16/08/2021 16:39
Mov. [39] - Entranhado: Entranhado o processo 0005517-88.2019.8.06.0159/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Empréstimo consignado
-
16/08/2021 16:38
Mov. [38] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
-
13/08/2021 22:22
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0199/2021 Data da Publicação: 16/08/2021 Número do Diário: 2674
-
12/08/2021 11:59
Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2021 10:19
Mov. [35] - Certidão emitida
-
12/08/2021 10:18
Mov. [34] - Informação
-
11/08/2021 08:39
Mov. [33] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2021 14:11
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
28/07/2021 12:53
Mov. [31] - Decurso de Prazo
-
19/05/2021 23:28
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0120/2021 Data da Publicação: 20/05/2021 Número do Diário: 2613
-
19/05/2021 23:28
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0120/2021 Data da Publicação: 20/05/2021 Número do Diário: 2613
-
18/05/2021 02:16
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/05/2021 11:56
Mov. [27] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/12/2020 11:28
Mov. [26] - Encerrar análise
-
14/12/2020 09:07
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
14/12/2020 09:07
Mov. [24] - Expedição de Termo de Audiência
-
11/12/2020 11:24
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WSAB.20.00167396-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 11/12/2020 10:53
-
10/12/2020 14:43
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
09/12/2020 21:16
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WSAB.20.00167389-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 09/12/2020 20:58
-
09/12/2020 11:35
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
08/12/2020 14:51
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WSAB.20.00167366-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/12/2020 14:42
-
27/11/2020 08:18
Mov. [18] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida
-
30/09/2020 05:30
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0114/2020 Data da Publicação: 30/09/2020 Número do Diário: 2469
-
28/09/2020 13:54
Mov. [16] - Expedição de Mandado
-
28/09/2020 12:31
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2020 11:39
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
15/09/2020 10:12
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WSAB.20.00166552-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 15/09/2020 09:31
-
11/09/2020 10:52
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0084/2020 Data da Disponibilização: 20/08/2020 Data da Publicação: 21/08/2020 Número do Diário: Página:
-
20/08/2020 13:55
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/08/2020 10:16
Mov. [10] - Certidão emitida
-
19/08/2020 17:47
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/08/2020 11:54
Mov. [8] - Audiência Designada: Conciliação Data: 10/12/2020 Hora 08:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
08/04/2020 11:58
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
-
30/01/2020 16:02
Mov. [6] - Audiência Designada: Conciliação Data: 08/05/2020 Hora 11:15 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
-
15/01/2020 13:08
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WSAB.20.00165160-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 15/01/2020 12:33
-
05/12/2019 07:20
Mov. [4] - Candidato a Vinculação a Tema de Precedente: STJ RR 929
-
05/08/2019 17:59
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2019 08:57
Mov. [2] - Conclusão
-
26/07/2019 08:57
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2019
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001233-69.2022.8.06.0065
Condominio Larry
Joao Batista Ponciano
Advogado: Joana Carvalho Brasil
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/05/2022 08:14
Processo nº 0000968-63.2019.8.06.0085
Maria Alves dos Santos
Banco do Bradesco S/A
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/01/2023 11:30
Processo nº 0135257-25.2018.8.06.0001
Procuradoria Geral do Estado
Maria Dulce Vieira
Advogado: Maria de Fatima Alves Barroso
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/05/2018 17:15
Processo nº 3000240-92.2023.8.06.0064
Condominio Solar das Palmeiras
Otavio Gadelha Lima
Advogado: Felipe Alvernaz Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/01/2023 16:46
Processo nº 3000696-37.2022.8.06.0174
Maria Larissa Portela Silva
Lojas Riachuelo SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2022 09:59