TJCE - 0238114-42.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/02/2025 15:20 Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON MESQUITA XIMENES em 12/02/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 15:20 Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 12/02/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 15:20 Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 12/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 12:05 Decorrido prazo de ALEXSANDRA DOS SANTOS SOUSA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 11/02/2025. Documento: 134594907 
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                                            10/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 134594907 
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                                            10/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0238114-42.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: ALEXSANDRA DOS SANTOS SOUSA SENTENÇA R.H. Compulsando os autos, verifico, por meio do ID 134527364, que as partes compuseram quanto à lide em questão.
 
 Destarte, diante da licitude do objeto, da capacidade das partes, dos poderes conferidos aos representantes legais para transigir, das assinaturas presentes ali (física e digital), HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o Acordo ao qual chegaram as partes, encartado no ID 134527364, de acordo com o disposto no artigo 487, III, 'b' do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), julgando extinto o processo, com resolução do mérito.
 
 As custas iniciais já foram adimplidas pela parte autora quando do ingresso da Ação, e não há condenação em custas remanescentes, ante o que estabelece o § 3º do art.90 do Código de Processo Civil.
 
 Os honorários serão pagos conforme o acordado entre as partes.
 
 Proceda-se ao cancelamento de eventuais restrições feitas sobre o veículo via Sistema Renajud.
 
 Ademais disso, ressalto que, caso haja Ação em trâmite neste juízo à qual este Acordo faça referência, a Minuta em questão deverá ser juntada àqueles autos com o pleito de homologação.
 
 Publique-se, registre-se e intimem-se.
 
 Ante a renúncia do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos.
 
 Fortaleza/CE, 4 de fevereiro de 2025. Agenor Studart Neto Juiz de Direito
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                                            07/02/2025 09:32 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/02/2025 09:32 Juntada de Certidão 
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                                            07/02/2025 09:32 Transitado em Julgado em 07/02/2025 
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                                            07/02/2025 09:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134594907 
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                                            06/02/2025 23:11 Homologada a Transação 
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                                            03/02/2025 16:47 Conclusos para julgamento 
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                                            03/02/2025 16:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 132993167 
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                                            28/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 132993167 
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                                            27/01/2025 11:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132993167 
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                                            22/01/2025 22:20 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            22/01/2025 22:20 Juntada de Petição de diligência 
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                                            22/01/2025 11:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/01/2025 13:34 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            15/01/2025 13:23 Conclusos para decisão 
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                                            15/01/2025 11:48 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            06/12/2024 14:30 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            06/12/2024 11:37 Expedição de Mandado. 
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                                            06/12/2024 11:37 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            05/12/2024 17:14 Conclusos para decisão 
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                                            05/12/2024 15:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/11/2024 00:00 Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 126015271 
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                                            22/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126015271 
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                                            22/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD V) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 31080247 Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0238114-42.2024.8.06.0001 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: ALEXSANDRA DOS SANTOS SOUSA DECISÃO R.H.
 
 O autor peticionou requerendo a intimação do devedor para que este indique a localização do bem.
 
 De logo, adianto que referido pedido deva ser indeferido.
 
 Conforme expressa previsão legal, em caso de mora ou inadimplemento em contratos com bem alienado fiduciariamente, a ordem liminar é permissiva, de busca do bem e de sua apreensão, conforme dispõe o artigo 35 do decreto-lei 911/69, verbis: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. Logo, a mora ou inadimplemento, em contrato dessa natureza, não gera obrigação de fazer dirigida ao réu.
 
 Não se aplicam, portanto, os artigos 497 e seguintes do CPC/15 em caso de não localização do bem.
 
 De acordo com o Decreto-lei 911/69, o devedor deve apenas sujeitar-se à medida de busca e apreensão.
 
 Sobre o tema: EMENTA: "Alienação fiduciária - Busca e apreensão - Liminar deferida - Veículo não encontrado - Informação de que teria havido transação intermediada por terceiro - Expedição de ofícios à OAB e ao MP, além de intimação para indicação do paradeiro do bem - Descabimento - Medidas de interesse do credor, que tem possibilidade de fazê-lo - Indeferimento confirmado - Agravo de instrumento improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2185933-51.2019.8.26.0000; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2019; Data de Registro: 23/09/2019). "PROCESSUAL CIVIL - Alienação fiduciária - Automóvel - Ação de busca e apreensão - Inadimplemento das prestações mensais - Veículo não apreendido - Citação não efetuada - Decisão de primeiro grau que indefere pedido do autor voltado a impor à ré o dever de indicar o paradeiro do veículo, sob pena de multa - Agravo interposto pelo autor - Ausência de previsão legal que imponha ao devedor a obrigação de indicar o paradeiro do bem objeto da alienação fiduciária - Impossibilidade de a pretensão ser acolhida, sob pena de afronta ao inciso II do artigo 5º da Constituição Federal - Decisão mantida - Agravo desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2009168-31.2019.8.26.0000; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pindamonhangaba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2019; Data de Registro: 15/08/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DA ORDEM LEGAL PARA ENTREGA DO VEÍCULO À RÉ OU INDICAÇÃO DE SUA LOCALIZAÇÃO INVIABILIDADE Medidas que não se coadunam com o procedimento previsto na legislação específica.
 
 Providência que incumbe ao credor em diligenciar no sentido de localizar o bem alienado fiduciariamente e, não sendo encontrado, possibilidade de pleitear a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito Inteligência do artigo 4º, do Decreto-Lei nº 911/69 - RECURSO PROVIDO" (TJSP, Agravo de instrumento n.º 2042948-69.2013.8.26.0000, Rel.
 
 Luis Fernando Nishi, 32.ª Câmara de Direito Privado, j. 30.1.14). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 Decisão agravada que impõe ao requerido e a seu procurador a obrigação de indicar o paradeiro do veículo alienado, sob pena de multa diária e expedição de ofício à OAB Descabimento Ordem de apresentação do veículo que não possui respaldo legal no Decreto Lei 911/69, norma específica que regulamenta o procedimento de busca e apreensão fundado em alienação fiduciária de bens móveis Possibilidade de conversão do feito em demanda executiva, conforme artigo 4º do referido diploma Precedentes deste Tribunal de Justiça - Recurso provido." (TJSP, Agravo de instrumento n. 2202826- 93.2014.8.26.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Hugo Crepaldi, 25.ª Câmara de Direito Privado, j. 29.1.15, v.u.). "Busca e Apreensão.
 
 Alienação fiduciária.
 
 Decisão do d. juízo a quo que determinou ao réu informar o paradeiro do veículo, sob pena de incorrer em prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
 
 Como já assentado em iterativa jurisprudência, não há no ordenamento jurídico, dispositivo que embase decisão que determina ao devedor, a indicação da localização do bem objeto de liminar de busca e apreensão.
 
 Com efeito, tal diligência cabe ao credor fiduciante.
 
 Destarte, a falta de indicação pelo devedor do paradeiro do veículo não se constitui ato atentatório à dignidade da justiça.
 
 Bem por isso, de rigor o provimento do recurso, para revogar a r. decisão agravada.
 
 Recurso conhecido pela maioria, ao qual foi dado provimento." (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2229967-48.2018.8.26.0000, Relator Desembargador Neto Barbosa Ferreira, 29ª Câmara de Direito Privado, 19.7.2019). Não se desconhece o dever de cooperação das partes para com o Poder Judiciário, nos termos dos artigos 6º e 378, ambos do Código de Processo Civil.
 
 No entanto, não se pode ignorar que a Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso II, deixa claro que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, ao que se acrescenta que o ordenamento jurídico tutela o direito de não se produzir prova contra si mesmo ("nemo tenetur se detegere").
 
 Desse modo, diante da não localização do bem alienado, cabe ao credor seguir o caminho indicado pelo Decreto-Lei n° 911/691, qual seja, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução, sob pena de afronta à Constituição da República.
 
 Impende considerar que, por razões de ordem contratual, o correto era o bem se encontrar na posse da parte devedora, mas se assim não ocorreu até o momento, passado tanto tempo, quer da data da celebração do contrato, quer da data do ingresso da presente ação, cabe à própria instituição financeira, parte autora nesta demanda, por seus meios (que sabidamente existem, havendo localizadores especializados nessa atividade a serviço dos bancos), tentar obter o paradeiro ou, quando não, valer-se das prerrogativas processuais pertinentes e previstas no DL nº 911/67 (como o prosseguimento sob a forma de execução). Não se pode deixar de reconhecer que o processo de execução, por buscar a satisfação do direito do credor, faculta ao magistrado o deferimento de medidas pertinentes para assegurar a efetividade da execução, sempre em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, sem deixar de observar também o princípio da menor onerosidade ao devedor. O STJ e o TJSP vêm acenando no sentido de, após convertida a busca e apreensão em execução, deferir medidas para localização de bens em nome do devedor, tais como as pesquisas, junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, por serem considerados "[…] meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados." (STJ, AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel.
 
 Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017).
 
 Ainda, permito-me colacionar os seguintes julgados do TJSP, na mesma esteira de pensamento, quanto à possibilidade de deferir pesquisas nos sistemas judiciais (INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD), no caso de a busca ser convertida em execução nos termos da legislação pertinente: EMENTA: "Agravo de Instrumento.
 
 Alienação fiduciária.
 
 Ação de busca e apreensão convertida em execução.
 
 Infrutíferas todas as tentativas de citação do réu-executado.
 
 Decisão que indeferiu pedido de arresto pelo Sistema Bacenjud, bem como pesquisas de bens em nome do executado pelos Sistemas Renajud e Infojud.
 
 Possibilidade.
 
 Meios colocados à disposição do credor visando a satisfação de seu direito.
 
 Observância aos princípios da efetividade da execução, celeridade e economia processual.
 
 Decisão reformada.
 
 Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2032077-67.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Leme - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2019; Data de Registro: 27/03/2019). Resta evidenciado que, em sede execução, os pedidos poderão ser plenamente deferidos, para fins de satisfação do crédito da parte autora.
 
 A busca convertida em execução possibilitará a utilização de novas ferramentas que poderão ser mais eficazes para a satisfação do direito do autor. Em assim sendo, INDEFIRO o pedido sob análise, e em consequência determino a intimação da parte autora (DJe) para, no prazo de 15(quinze) dias, fornecer endereço atualizado do requerido para fins de citação, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC) OU, nos termos do art. 4º do Dec.
 
 Lei nº 911/69, requeira a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. Em tempo, caso forneça novo endereço para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, recolher as custas diligenciais dos oficiais de justiça para fins de cumprimento. Expediente necessário, com a intimação da parte autora via DJe. Fortaleza, 19 de novembro de 2024. José Cavalcante Júnior.
 
 Juiz de Direito
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                                            21/11/2024 09:54 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126015271 
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                                            19/11/2024 16:05 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            13/11/2024 12:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/11/2024 13:09 Conclusos para decisão 
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                                            05/11/2024 11:58 Juntada de Petição de contestação 
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                                            31/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112011844 
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                                            30/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0238114-42.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: ALEXSANDRA DOS SANTOS SOUSA DESPACHO R.H.
 
 Bem não localizado, de sorte não ter sido possível cumprir o mandado de busca e apreensão, segundo certidão do oficial de justiça retro.
 
 Intime-se a parte autora (DJE) para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC); 2) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
 
 Caso seja fornecido o novo endereço, para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, a parte autora recolher as despesas com as diligências dos oficiais de justiça, utilizando-se do módulo de custas judiciais implantado pelo PJE (Processo Judicial Eletrônico). Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
 
 Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
 
 Expediente necessário.
 
 Fortaleza/CE, 24 de outubro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito
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                                            30/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112011844 
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                                            29/10/2024 17:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112011844 
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                                            24/10/2024 16:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/10/2024 10:46 Conclusos para despacho 
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                                            22/10/2024 21:54 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            22/10/2024 21:54 Juntada de Petição de diligência 
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                                            21/10/2024 16:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/10/2024 13:22 Conclusos para despacho 
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                                            17/10/2024 13:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2024 12:32 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            13/09/2024 11:26 Expedição de Mandado. 
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                                            09/09/2024 17:32 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            02/09/2024 09:03 Conclusos para decisão 
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                                            29/08/2024 09:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/08/2024 03:48 Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa 
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                                            31/07/2024 19:42 Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0389/2024 Data da Publicacao: 01/08/2024 Numero do Diario: 3360 
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                                            30/07/2024 01:50 Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            29/07/2024 13:02 Mov. [20] - Documento Analisado 
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                                            23/07/2024 10:53 Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            23/07/2024 10:45 Mov. [18] - Conclusão 
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                                            22/07/2024 19:19 Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            09/07/2024 20:30 Mov. [16] - Encerrar documento - restrição 
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                                            08/07/2024 07:48 Mov. [15] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo 
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                                            08/07/2024 07:48 Mov. [14] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco 
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                                            04/06/2024 19:12 Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/109116-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 08/07/2024 Local: Oficial de justica - Manuel Cancio de Freitas 
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                                            04/06/2024 19:12 Mov. [12] - Documento Analisado 
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                                            04/06/2024 19:12 Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD 
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                                            04/06/2024 19:11 Mov. [10] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            04/06/2024 11:31 Mov. [9] - Conclusão 
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                                            03/06/2024 21:45 Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02097303-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/06/2024 21:37 
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                                            31/05/2024 14:06 Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 31/05/2024 atraves da guia n 001.1584960-00 no valor de 1.745,93 
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                                            31/05/2024 14:03 Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 31/05/2024 atraves da guia n 001.1584961-91 no valor de 60,37 
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                                            31/05/2024 10:45 Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            29/05/2024 17:12 Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1584961-91 - Custas Intermediarias 
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                                            29/05/2024 17:10 Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1584960-00 - Custas Iniciais 
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                                            29/05/2024 16:06 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            29/05/2024 16:06 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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