TJCE - 0201033-14.2024.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/07/2025 12:08
Juntada de Certidão
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30/07/2025 12:08
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 29/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 22887915
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 22887915
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0201033-14.2024.8.06.0113 APELANTE: FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE SUAS TESTEMUNHAS.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL, E DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TJCE NO IRDR Nº 0630366-67.2019.8.06.0000.
VALIDADE DO ATO NEGOCIAL.
NÃO DEMONSTRADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO EAREsp 676.608/RS.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORADO.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELO DO AUTOR PROVIDO.
APELO DO RÉU DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Os presentes recursos têm por objetivo reformar a sentença exarada nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Dano Materiais e Morais, que julgou procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência do contrato discutido e condenando o requerido à restituição dos valores descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. 2.
Contratação com pessoa analfabeta - No que diz respeito aos contratos firmados por pessoa analfabeta, o art. 595, do Código Civil, dispõe que o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Ademais, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará uniformizou o entendimento, através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, no sentido de que a contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas necessita das assinaturas a rogo do(a) consumidor(a) e de duas testemunhas. 3.
No caso concreto, o contrato apresentado pelo apelante (ID 20017435) contém somente a aposição da impressão digital do autor, faltando a assinatura a rogo e das testemunhas.
Portanto, a nulidade do contrato em exame é medida que se impõe. 4.
Restituição do indébito - Segundo o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. 5.
Dano moral - O débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seus proventos, por menor que seja, sem contrato válido a amparar tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 6.
Quantum indenizatório - Levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, tem-se que o quantum arbitrado na origem (R$2.000,00) a título de indenização por danos morais deve ser majorado para R$3.000,00 (três mil reais), uma vez que este montante se mostra mais adequado e guarda proporcionalidade com o ocorrido, além de se amoldar aos parâmetros adotados por este eg.
Tribunal. 7.
Recursos conhecidos.
Apelo do autor provido.
Apelo do réu desprovido.
Sentença reformada em parte. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos, dando provimento ao Apelo do autor e negando provimento ao Apelo do réu, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL, interpostos por BANCO BRADESCO S/A e por FRANCISCO JOSÉ DO NASCIMENTO, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Senador Pompeu/CE, que nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Dano Materiais e Morais, ajuizada pelo segundo apelante em desfavor do segundo, julgou procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência do contrato discutido e condenando o requerido à restituição dos valores descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. Nas suas razões recursais (ID 20017901), a instituição financeira requer a reforma da sentença, para afastar a condenação em ressarcimento material e moral.
Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório e pela restituição simples. O demandante, por sua vez, apela para que a sentença seja reformada para majorar o valor da condenação a título de dano moral, aduzindo que o montante arbitrado na origem não seria suficiente para reparar o abalo suportado (ID 20017904). Contrarrazões em ID 20017908 e ID 20017911. É o que importa relatar. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto e passo à sua apreciação. Os presentes recursos têm por objetivo reformar a sentença exarada nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Dano Materiais e Morais, que julgou procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência do contrato discutido e condenando o requerido à restituição dos valores descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. Ambas as partes pretendem a reforma do julgado no capítulo referente aos danos morais, sendo que a instituição financeira pugna pelo afastamento da condenação, e, subsidiariamente, pela redução do montante condenatório, ao passo que o autor requere a majoração do valor arbitrado.
O ente financeiro ainda defende a impossibilidade de restituição de valores, seja na forma simples, seja dobrada, alegando que comprovou a regularidade da contratação. Passo à análise das razões recursais. 1.
Das formalidades para contratação com pessoa analfabeta No caso concreto, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto na Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Na hipótese, vê-se que o requerente é analfabeto, porquanto nota-se do espaço da assinatura do portador da carteira de identidade (ID 20017411). No que diz respeito aos contratos firmados por pessoa analfabeta, o art. 595, do Código Civil, dispõe que o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, verbis: Art. 595 - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. No dia 21/09/2020, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará uniformizou o entendimento, através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, no sentido de que a contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas necessita das assinaturas a rogo do(a) consumidor(a) e de duas testemunhas. Confira-se: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
Em consequência desta decisão, nos termos do art. 978, § único, e art. 985, ambos do Código de Processo Civil, conhece-se e julga-se improvida a apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, afetada como causa piloto, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda de origem, impondo se, portanto, por consequência, a decisão ora proferida neste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
O julgamento teve a participação dos Exmos.
Desembargadores: Emanuel Leite Albuquerque (presidindo a sessão), Vera Lúcia Correia Lima, Durval Aires Filho, Francisco Darival Beserra Primo, Francisco Bezerra Cavalcante (Relator), Carlos Alberto Mendes Forte, Francisco Gomes de Moura, Raimundo Nonato Silva Santos, Lira Ramos de Oliveira, Heráclito Vieira de Sousa Neto, Francisco Mauro Ferreira Liberado, Francisco Luciano Lima Rodrigues, Maria do Livramento Alves Magalhães e José Ricardo Vidal Patrocínio.
Ausentes justificadamente as Desembargadoras Maria Vilauba Fausto Lopes e Maria de Fátima de Melo Loureiro.
Fortaleza-Ce, 21 de Setembro de 2020.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Presidindo a sessão do Órgão FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator. (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Piquet Carneiro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro; Data do julgamento: 21/09/2020; Data de registro: 22/09/2020) (GN) Desta feita, com base no referido IRDR, adoto o posicionamento no sentido de aderir à posição atual, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, exigindo-se, para validade do contrato com pessoa analfabeta, a aposição da digital desta, além da atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) para manifestação inequívoca do consentimento, e a assinatura de duas testemunhas. No caso concreto, o contrato apresentado pelo apelante (ID 20017435) contém somente a aposição da impressão digital do autor, faltando a assinatura a rogo e das testemunhas. Portanto, a nulidade do contrato em exame é medida que se impõe.
E como consequência, é devida a restituição do indébito. 2.
Da restituição de valores Nesse tocante, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. A propósito, confira-se: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (GN) Nesta oportunidade, colaciono decisões que tratam do tema: RESPONSABILIDADE CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC).
APLICABILIDADE.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ANEXADO AOS AUTOS PELA RÉ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO.
OCORRÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
STJ NO EAREsp 676.608/RS.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E IMPROVIDA.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1. (...). 4.
Nesse contexto, tendo em vista a não apresentação do contrato pelo réu, configurou-se a irregularidade do negócio e a falha na prestação do serviço, assim, a responsabilidade civil e o dever de indenizar recai sobre a instituição financeira promovida. 5.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário da demandante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021. 6.
A quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais) fixada em primeiro grau merece ser ajustada aos parâmetros aplicados nos julgados deste Tribunal, uma vez que usualmente tem-se como proporcional e razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para reparar os danos sofridos e de acordo com o porte econômico do ofensor. 8.
Apelação do réu conhecida e improvida.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
Indenização por dano moral majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e restituição de indébito em dobro, todavia, apenas quanto aos descontos porventura realizados após 30/03/2021. (TJ-CE - AC: 0000125-43.2018.8.06.0147, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 15/12/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2021) (GN) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
OMISSÃO QUANTO À MODALIDADE DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONFIGURAÇÃO.
A RESTITUIÇÃO DE VALORES CABÍVEL, NA ESPÉCIE, É A SIMPLES, ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ FÉ.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO NA ORIGEM À DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PRECEDENTES STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1 - A título de danos materiais, deve ser restituído o valor descontado dos proventos da autora com fundamento no contrato questionado, na forma simples, pois para a cominação da devolução em dobro, seria imprescindível a demonstração de má-fé da instituição financeira, que não fora evidenciada, tendo em vista a possibilidade de fraude perpetrada por terceiro, caracterizando engano justificável, que, apesar de não eximir de responsabilidade o banco, impossibilita a restituição em dobro. 2 - Em que pese tenha o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA tenha definido no EARESP 676.608/RS a tese de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, houve modulação dos efeitos da decisão para que o entendimento nela fixado se aplique somente às cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão paradigma.
Portanto, no caso dos autos não aplicada a tese. (TJ-CE - EMBDECCV: 0011120-18.2017.8.06.0126, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 24/08/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2021) (GN) No caso concreto, agiu com acerto o Magistrado Singular ao determinar a restituição simples dos descontos indevidos efetuados até 30/03/2021, e em dobro daqueles efetuados após essa data. 3.
Do dano moral Para a configuração do dano moral, necessário que a situação enfrentada pela parte ultrapasse o mero aborrecimento, adentrando na esfera de violação dos direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade. Com efeito, a existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Sobre o tema, leciona Sérgio Cavalieri Filho: "[...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponta de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 11a ed.
São Paulo: Atlas, 2014, p.111)." Acrescento a definição de dano moral por Sílvio de Salvo Venosa: "Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima.
Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano.
Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável.
Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.
Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bônus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.
Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz.
Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca.
O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal." (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Direito civil: responsabilidade civil. 3. ed.
São Paulo: Atlas, 2003, p. 33). In casu, cuida-se de quantia indevida de conta bancária que o consumidor utiliza para receber seu benefício previdenciário.
Os descontos não autorizados caracterizam falha na prestação do serviço da instituição bancária, fato este que gera o dever de indenizar, haja vista que tal circunstância acarreta violação à dignidade da pessoa, mormente porque esta se viu privada de bem dispor de tais quantias para a sua manutenção digna. Destaque-se o artigo 927 do Código Civil, o qual, ao tratar de obrigação de indenizar, dispõe que aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187 do mesmo Códex), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. Por consequência, presente o nexo causal entre a conduta ilícita do réu e o dano experimentado pela autora, tem-se que não agiu o réu em exercício regular de seu direito, por isso, deve reparar a vítima. Assim, a conduta nociva do réu acarreta a ele o ônus de responder pelos danos advindos desse ato ilícito, os quais são presumidos e dispensam a produção de prova, ficando evidente o nexo de causalidade. Registre-se que, o débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seus proventos, por menor que seja, sem contrato válido a amparar tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. A propósito, segue jurisprudência deste eg.
TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
BANCO NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
CONTRATO ILEGÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A ASSINATURA DO CONSUMIDOR.
IMPRESTABILIDADE DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO NA ORIGEM PROPORCIONAL, RAZOÁVEL E QUE ATENDE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
ANULAÇÃO DE 04 (QUATRO) CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTOS.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO RELATIVAMENTE AO DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES.
RÉ NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A questão posta nos autos cinge-se à verificação da regularidade de contrato de empréstimo bancário, bem como à legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do consumidor. 2. (...) 6.
Conforme farta jurisprudência deste Sodalício, inclusive desta Câmara, os danos morais, nesse caso, são presumidos.
Assim, de fato, a conduta da instituição financeira em descontar mensalmente, e de forma irregular, valores da aposentadoria do consumidor atenta contra a sua dignidade, culminando na redução considerável de seus rendimentos, os quais ostentam inegável natureza alimentar. 7.
No caso em liça, trata-se de anulação de 04 (quatro) contratos de empréstimo consignados, que ao todo somaram mais de R$ 7.031,00 (sete mil e trinta e um reais) em descontos indevidos nos proventos do consumidor (fls. 02/03 - petição inicial e fls. 31/50).
Acerca do valor indenizatório a ser fixado a título de danos morais, o Juízo processante entendeu por bem arbitrar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada contrato fraudulento anulado, perfazendo, ao todo, R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Ao meu ver, agiu com escorreita lógica, tratando-se de valor que considero proporcional, razoável e suficiente para atender as peculiaridades do caso concreto, na medida em que, tratando-se questionamento acerca de 04 (quatro) contratos fraudulentos, nada impediria que o consumidor Apelado tivesse optado por entrar com quatro ações diferentes e ser vitorioso em todas elas.
Aliás, entender diversamente estimularia a proposição de várias ações judiciais, justamente para que cada evento danoso fosse considerado individualmente.
Nesse sentido, mutatis mutandis, o valor arbitrado não destoa do parâmetro comumente adotado por esta Corte de Justiça em casos análogos. (...). 10.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO somente para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência devolução da quantia em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. (TJ-CE - AC: 00036996720138060109 Jardim, Relator: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PORT 2603/2022, Data de Julgamento: 03/05/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2023) (GN) PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS E C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA IDOSA, ANALFABETA E APOSENTADA.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
TERMO A QUO. 5 ANOS APÓS A OCORRÊNCIA DO ÚLTIMO DESCONTO ORIUNDO DO CONTRATO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVALIDADE DO CONTRATO.
BANCO APELADO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A VALIDADE E LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO E A LICITUDE DAS COBRANÇAS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA "A ROGO".
DESCONTOS INDEVIDOS.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ.
NULIDADE DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Banco Bradesco Financiamentos S/A, objetivando a reformada da sentença proferida pela MMª.
Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Aracoiaba, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Ressarcimento por Danos Morais e c/ Pedido de Tutela de Urgência em caráter liminar ajuizada por Francisco Vidal Filho em face do recorrente. 2.
O cerne da controvérsia consiste em perquirir se houve ou não fraude na contratação de empréstimo entre a promovida e a parte promovente, bem como, se constatada tal circunstância, seria devida a condenação da instituição financeira na repetição do indébito e em reparação por danos morais. 3. (...) Em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. 7.
Nulo o contrato, deve ser restituído ao recorrido o valor indevidamente descontado de seu benefício de aposentadoria, de forma simples, em face dos descontos realizados nos proventos do consumidor que ocorreram antes de 30/03/2021 e em dobro quanto a eventuais descontos posteriores, com base no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma. 8.
A privação do uso de determinada importância, reduzida dos proventos de aposentadoria, recebida mensalmente para o sustento do autor, gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. (...).
Sentença reformada em parte. (TJ-CE - AC: 00501287320208060036 Aracoiaba, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 07/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2023) (GN) Portanto, uma vez configurado o dano moral, mister analisar se o valor fixado na origem se mostra adequado ao caso concreto. Para a fixação dos danos morais, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando valores que resultem em enriquecimento sem causa, bem como montantes insuficientes que não cumpram o papel punitivo e reparatório, intrínseco ao referido tipo indenizatório. O quantum não pode gerar enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra; na verdade, deve possuir verdadeiro caráter reparador da ofensa, sendo proporcional ao dano causado.
Ainda, deve servir de reprimenda à parte ofensora e desestimulo à prática de novo ato ilícito, levando-se em conta a capacidade econômica das partes. Nesse contexto, adota-se um método bifásico, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, que consiste em determinar um valor-base inicial com fundamento em casos jurisprudenciais similares e, posteriormente, ajustar esse valor considerando as especificidades do caso em análise, de modo a chegar a uma quantia justa e equitativa, estabelecida pelo juiz. Frise-se que o autor sofreu descontos mensais de R$237,59 (duzentos e trinta e sete reais e cinquenta e nove centavos), os quais iniciaram ainda em outubro/2022, valor este que, sem dúvida, afeta os meios de subsistência do consumidor. Levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, entendo que o quantum arbitrado na origem (R$2.000,00) deve ser majorado para R$3.000,00 (três mil reais), uma vez que se mostra mais adequado e guarda proporcionalidade com o ocorrido, além de se amoldar aos parâmetros adotados por este eg.
Tribunal. Confiram-se precedentes desta Corte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, INTERESSE DE AGIR E CONEXÃO REJEITADAS.
MÉRITO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES EM RELAÇÃO DESCONTOS ANTERIORES A 30/03/2021 E EM DOBRO AOS POSTERIORES À DATA.
DANO MORAIS CONFIGURADOS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS NA FORMA DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA CONSUMIDORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA CONCEDER A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. (...). 4.
Mérito: In casu, verifica-se que a autora ingressou com a presente demanda visando a anulação de contrato de empréstimo consignado que alega não ter formalizado.
Vê-se que a suposta ilegalidade é inerente ao contrato nº 015338323, incluído em 30.04.2019, no valor de R$ 1.070,67, no qual está sendo cobrado o valor mensal de R$ 30,00. 5.
Perícia Grafotécnica: Na instrução do feito, foi realizada perícia grafotécnica que concluiu que "fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR, o que demonstra que os mesmos não podem ser utilizados como comprovante de contratação de serviço pelo Autor ao Banco Requerido" (fl. 238). 6.
Dano Moral: Quanto ao dano moral, para que o mesmo se configure, é necessário que efetivamente tenha existido ato ilícito passível de reparação moral e que o mesmo seja devidamente comprovado, acompanhado do nexo de causalidade.
No caso, a cobrança indevida por serviços não contratados comprova a existência de ato ilícito passível de reparação moral. 7.
Quantum indenizatório: No caso em análise, considerando a extensão do dano, o valor descontado mensalmente (R$ 30,00) e os entendimentos que vem sendo adotados pela 2ª Câmara de Direito Privado, a qual tenho assento, entende-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 8.
Dano Material: No caso em comento, os descontos no benefício da parte autora que ocorreram em período anterior a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples e os posteriores em dobro (EAREsp 676.608/RS). 9.
Compensação: Quanto a compensação dos valores, o mesmo deve ser devidamente atualizado pelo INPC desde a efetiva transferência (art. 884 do CC/02). 10.
Recurso do Banco conhecido e desprovido.
Recurso da consumidora conhecido e parcialmente provido, apenas para condenar o Banco ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se a sentença inalterada nos demais termos. (TJ-CE - Apelação Cível: 00513715020218060090 Icó, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) (GN) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ASSINATURA FALSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RAZOAVELMENTE FIXADOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Cinge-se a controvérsia a verificar a adequação do valor da indenização por danos morais e dos honorários sucumbenciais fixados.
O caso em tela versa sobre a realização de descontos indevidos pela Apelada contra o Apelante em decorrência de contrato de empréstimo consignado que, conforme restou comprovado durante a instrução processual, não foi assinado pelo Apelante, mas por terceiro não identificado mediante fraude.
Pois bem, na hipótese dos autos, percebe-se que restou comprovado o ato ilícito praticado por ação da parte ré, a culpa do agente e o dano, configurados pela inexistência de contrato de empréstimo firmado pela parte autora, ausência de cautela da instituição financeira ao realizar os descontos relativos ao contrato e, descontos irregulares no benefício do autor, respectivamente.
Resta demonstrado, portanto, o dever de compensar os danos extrapatrimoniais, merecendo reparos a sentença quanto a esse ponto.
Com efeito, no que toca ao dano moral, deve ser ponderado que, no caso concreto, razoável entender que de fato o apelante teve sua conta invadida, subtraindo-lhe valores sem nenhuma justificativa, sobressai por inconteste o abalo causado a si.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) apresenta-se de todo modo razoável.
No mesmo sentido, veja-se o que entende esta 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-CE - Apelação Cível: 0021332-63.2019.8.06.0115 Limoeiro do Norte, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 21/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024) (GN) Outrossim, considerando que o agente financeiro não comprovou haver creditado valores em favor da parte autora, deixo de determinar a compensação. Ante o exposto, conheço dos recursos interpostos, negando provimento ao Apelo do promovido, e dando provimento ao Apelo do autor, reformando, em parte, a sentença, para majorar o valor arbitrado a título de dano moral para R$3.000,00 (três mil reais).
Com amparo no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em desfavor do promovido para 15% (quinze por cento). É como voto.
Fortaleza, 4 de junho de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
04/07/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22887915
-
08/06/2025 09:16
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
-
08/06/2025 09:16
Conhecido o recurso de FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO - CPF: *05.***.*14-45 (APELANTE) e provido
-
05/06/2025 11:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
05/06/2025 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/06/2025 10:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 19:22
Juntada de Petição de cota ministerial
-
28/05/2025 16:37
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025. Documento: 20654927
-
24/05/2025 01:37
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 01:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 01:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/05/2025 01:26
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20654927
-
22/05/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20654927
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22/05/2025 13:34
Pedido de inclusão em pauta
-
21/05/2025 22:30
Conclusos para despacho
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05/05/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 17:06
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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