TJCE - 0201348-42.2024.8.06.0113
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/01/2025 13:26
Alterado o assunto processual
-
28/01/2025 13:26
Alterado o assunto processual
-
28/01/2025 13:26
Alterado o assunto processual
-
27/01/2025 13:54
Expedição de Ofício.
-
13/01/2025 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130709404
-
18/12/2024 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130709404
-
17/12/2024 13:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/11/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 15:41
Juntada de Petição de apelação
-
31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 109962079
-
31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 109962079
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 0201348-42.2024.8.06.0113 AUTOR: JOSE FERREIRA LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por JOSE FERREIRA LIMA em face do BANCO BRADESCO S.A, todos devidamente qualificados nos autos. Intimado o requerente, por meio do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando aos autos: "a) extratos bancários referentes aos três meses anteriores e três meses posteriores a data da realização do referido contrato de empréstimo bancário; b) Comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); c) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento". Todavia, não compareceu em juízo para a apresentação dos documentos acima mencionados e ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial. É o relatório.
Fundamento e decido. Assim dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil - (CPC). Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. In casu, houve a intimação da parte autora para que se manifestasse nos autos, a fim de emendar a petição inicial, contudo, não houve, o cumprimento da determinação. Tal desídia caracteriza hipótese de indeferimento da petição inicial, com a extinção do processo sem análise de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, Em casos como tais, em que a parte se desinteressa pelo prosseguimento do feito, deixando de atender às intimações que lhe são feitas para impulsionar o processo, outra alternativa não resta senão extinguir o feito. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, e JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o presente processo, com fundamento no inciso I do art. 485 do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e demais despesas processuais.
Contudo, diante da gratuidade judiciária a qual defiro neste momento processual, suspendo a exigibilidade do pagamento das mencionadas verbas, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, quando, então, a obrigação restará prescrita, salvo se, antes de transcorrido o lapso temporal assinalado, os beneficiários pela isenção puderem honrá-las, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando, dessarte, obrigados a pagá-las (art. 98, §3º, CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Expedientes necessários. Jucás/CE, data da assinatura digital. Hercules Antonio Jacot Filho Juiz -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 109962079
-
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 109962079
-
29/10/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109962079
-
29/10/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109962079
-
22/10/2024 14:24
Indeferida a petição inicial
-
21/10/2024 10:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/10/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
12/10/2024 02:50
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
25/09/2024 09:06
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0350/2024 Data da Publicacao: 25/09/2024 Numero do Diario: 3398
-
23/09/2024 02:38
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2024 15:10
Mov. [4] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2024 09:58
Mov. [3] - Conclusão
-
10/09/2024 12:11
Mov. [2] - Conclusão
-
10/09/2024 12:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002848-45.2024.8.06.0091
G. A. de Melo LTDA
Silvana de Oliveira Lima
Advogado: Hercilia Ribeiro de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/11/2024 12:21
Processo nº 3002874-43.2024.8.06.0091
Vilai dos Santos Silva Magalhaes
Banco Pan S.A.
Advogado: Roberto de Oliveira Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/10/2024 16:05
Processo nº 3002895-19.2024.8.06.0091
Aila Maria Alves
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Maria Nazare Uchoa Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/10/2024 09:15
Processo nº 3002855-37.2024.8.06.0091
Itau Unibanco Holding S.A
Josefa Casemiro de Souza Santos
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/11/2024 17:04
Processo nº 3000630-51.2024.8.06.0121
Tereza Gomes Pessoa
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/08/2024 18:59