TJCE - 3000663-88.2023.8.06.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 15:29
Juntada de Certidão
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01/04/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 16:17
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:53
Juntada de decisão
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12/12/2024 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/12/2024 09:01
Alterado o assunto processual
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11/12/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 13:21
Conclusos para decisão
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18/11/2024 17:05
Juntada de Certidão
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15/11/2024 00:57
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 03:19
Decorrido prazo de Enel em 12/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 111700155
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 3000663-88.2023.8.06.0052 AUTOR: RONIEL SOUZA SANTOS REU: ENEL DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração interposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, objetivando esclarecer/integrar a sentença de Id 37655239. Em apertada síntese, alega que a sentença embargada que foi omissa pois aplicou a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso pela aplicação da súmula 54 do STJ, entretanto, a relação estabelecida entre as partes seria contratual, a ensejar a aplicação dos juros de mora desde a citação inicial, conforme o art. 405 do Código Civil.
Consta, dos autos, interposição de recurso inominado apresentado pela parte embargada (Id 105337774), constando o pedido de manutenção da fluência de juros desde o evento danoso.
Em síntese o não provimento do recurso interposto e manutenção da sentença neste capítulo condenatório.
Requere naqueles, ainda, majoração da condenação.
Em razão da instrumentalidade das formas e, verificando que a dialeticidade quanto à matéria versada nos embargos foi debatida, relato e DECIDO.
Inicialmente, CONHEÇO do recurso, visto que tempestivo e revestido das formalidades legais. No mérito, tenho que o mesmo deve ser improvido, sendo a questão, inclusive, de fácil deslinde.
Explico.
Ao contrário do que alega o embargante não há qualquer omissão ou contradição na decisão vergastada.
A questão levantada retrata, isto sim, o inconformismo da parte com a decisão, visto que, não vislumbro na sentença de Id 37655239, qualquer contradição a ser suprida, sendo certo que eventual discordância quanto ao acerto, ou não, da decisão é matéria discutível em outra espécie recursal.
A matéria aventada pela parte Embargante não é matéria passível de conhecimento em sede de embargos aclaratórios.
Dispõe o art. 1.022, do CPC: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o." Com efeito, embargos de declaração é um recurso que permite o esclarecimento (por contradição ou obscuridade) ou a integração (por omissão) do julgado.
Assim, não é o palco adequado para uma nova decisão acerca de questões já decididas.
Sobre o ponto leciona CÂMARA: "(...).
Em outros termos, tratando-se de decisão obscura ou contraditória, o que se pretende com os embargos de declaração é que o juízo dê outra redação ao provimento recorrido, mantendo-se, porém, o conteúdo da decisão.
Já no que se refere aos embargos de declaração contra decisão omissa, em que se pretende a integração do provimento, espera-se que o juízo reabra a atividade decisória, examinando a questão sobre a qual permanecera omisso. (...)" CÂMARA, Alexandre Freitas.
Lições de direito processual civil : volume 2 - 21. ed. - São Paulo : Atlas, 2012, p.122.
Conforme amplamente comprovado nos autos, não havia relação contratual entre as partes e, exatamente por isso, a requerida foi condenada a compensar o consumidor em danos morais.
Assim, ao se entender que "E no caso dos autos, verifico que o demandado não apresentou o contrato de adesão supostamente assinado pelo autor para comprovar a dita relação contratual existente entre as partes.
Somado a isto, o contrato de parcelamento de ID 85286935 também não está assinado. Portanto, a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva contratação e posterior parcelamento, motivo pelo qual necessário se faz o reconhecimento de que a cobrança é indevida, com a consequente inexigibilidade do débito discutido", a condenação deve se dar a partir do evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ.
Nesse azo de ideias, tem-se que o decisum foi claro e calcado no livre convencimento, motivado, por este Magistrado.
Face ao exposto, CONHEÇO os presentes embargos, mas para lhes negar PROVIMENTO, por inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC.
Ao fim e ao cabo, intimem-se as partes acerca do presente julgamento, bem assim para que ratifiquem ou retifiquem o recurso e contrarrazões.
Intimem-se.
Brejo Santo, data registrada na assinatura eletrônica.
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 111700155
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29/10/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111700155
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29/10/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 19:07
Embargos de declaração não acolhidos
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22/10/2024 13:29
Conclusos para decisão
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15/10/2024 13:05
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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03/10/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 18:53
Juntada de Petição de recurso
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20/09/2024 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 11:15
Julgado procedente o pedido
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16/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 08:18
Juntada de Outros documentos
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06/05/2024 15:52
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2024 15:20, 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.
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02/05/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 00:51
Decorrido prazo de RONIEL SOUZA SANTOS em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:51
Decorrido prazo de RONIEL SOUZA SANTOS em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 09:56
Juntada de informação
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16/04/2024 08:05
Juntada de informação
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13/04/2024 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2024 09:06
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2024 03:44
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:43
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 10:54
Juntada de informação
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83182745
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31/03/2024 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83182745
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26/03/2024 12:38
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83182745
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26/03/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 18:31
Juntada de Certidão
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22/03/2024 18:23
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 06/05/2024 15:20 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.
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14/12/2023 10:36
Audiência Conciliação cancelada para 20/11/2023 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.
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07/12/2023 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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16/11/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 20:44
Audiência Conciliação designada para 20/11/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
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19/10/2023 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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