TJCE - 3003127-13.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 14:11
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Instância Competente
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12/03/2025 14:09
Alterado o assunto processual
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05/11/2024 10:17
Alterado o assunto processual
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 15435547
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 3003127-13.2024.8.06.0000 PROC.
REFERÊNCIA: 0000402-48.2014.8.06.0196 REQUERENTES: HUMBERTO MAIA DE QUEIROZ E OUTROS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE IBARETAMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento provisório da sentença proferida nos autos do Processo nº 0000402-48.2014.8.06.0196, a qual concedeu a tutela provisória de urgência e julgou parcialmente procedente a Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais, condenando o Município de Ibaretama ao pagamento de pensão mensal em favor dos requerentes.
Aduzem os requerentes que por limitação técnica do sistema PJE de primeiro grau, foram impedidos de protocolar o pedido de cumprimento provisório de sentença no Juízo de origem em dependência ao feito principal, na forma disposta no art. 516, II, do Código de Processo Civil.
Aduzem inexistência de erro grosseiro no protocolo dos presentes autos no segundo grau de jurisdição, mas tão somente impedimento técnico do sistema PJE para a correta interposição no juízo de primeiro grau.
Requereram, portanto, o recebimento dos presentes autos para que se proceda a posterior remessa do presente pedido para o juízo de origem, competente para conhecer, processar e julgar o pedido de cumprimento de sentença em baila, com fins a evitar prejuízos processuais à parte autora. É o relatório.
DECIDO.
Em análise aos autos, percebe-se que se trata de pedido de cumprimento provisório da sentença proferida nos autos do Processo nº 0000402-48.2014.8.06.0196, o qual tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, encontrando-se atualmente em grau de recurso, sob a relatoria deste 2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público.
Com efeito, nos termos do art. 516, inciso II, e art. 520, caput, do Código de Processo Civil, o cumprimento definitivo e o cumprimento provisório de sentença deverão ser efetuados perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, como se pode aferir de sua literalidade: Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. [...] Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: [...] (grifo nosso) Deste modo, resta a incompetência deste segundo grau de jurisdição para o trâmite e processamento deste cumprimento provisório de sentença, impondo-se a imediata remessa dos autos ao juízo de origem, qual seja, a 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá.
Do exposto DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento do feito e determino a remessa imediata dos presentes autos ao primeiro grau de jurisdição competente, a 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, nos termos do art. 516, II, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e horário registrados no sistema. Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva RELATORA -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 15435547
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31/10/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15435547
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30/10/2024 19:01
Declarada incompetência
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26/07/2024 09:54
Conclusos para decisão
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25/07/2024 17:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/07/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 18:15
Conclusos para decisão
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04/07/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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