TJCE - 3000140-13.2024.8.06.0094
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/07/2025 09:08
Juntada de Certidão
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23/07/2025 09:08
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 01:09
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:09
Decorrido prazo de PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:09
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 24807674
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 24807674
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000140-13.2024.8.06.0094 RECORRENTE: ENOQUE NASCIMENTO DE SOUSA RECORRIDO: PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS - LTDA ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPAUMIRIM/CE JUÍZA RELATORA SUPLENTE: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL/DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE SEGURO.
NEGÓCIO JURÍDICO NÃO RECONHECIDO.
CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA.
EXIGÊNCIA DE REQUISITOS DE VALIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PEDIDO AUTORAL JULGADO IMPROCEDENTE NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora Suplente, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data do julgamento virtual. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) RELATÓRIO Demanda (ID. 20073679): O autor relata ter percebido descontos não autorizados em seu benefício previdenciário.
Ao verificar o extrato bancário, descobriu a cobrança de um seguro não contratado, feito pela empresa promovida desde junho de 2023, gerando um prejuízo de R$ 476,56. Alega nunca ter solicitado ou autorizado o serviço, nem assinou contrato.
Diante disso, busca judicialmente o reconhecimento da inexistência do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Contestação (ID. 20074241): A parte promovida requer a improcedência total da ação, alegando não ter responsabilidade pelos descontos questionados e, por isso, solicita que não seja condenada ao pagamento de indenizações por danos morais ou materiais. Sentença (ID. 20074254): O douto juízo julgou improcedente a ação, entendendo que não houve irregularidade na contratação, e indeferiu os pedidos do autor. Recurso Inominado (ID. 20074256): A parte promovida recorre requerendo a reforma da sentença para que seja declarada a inexistência do contrato de seguro com devolução em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões ao recurso inominado (ID. 20074261): A parte promovida requer o não provimento do recurso e manutenção integral da sentença. Este é o relatório.
Decido. VOTO Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54 (considerando a gratuidade judiciária), parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, razão pela qual conheço do presente Recurso Inominado. MÉRITO A controvérsia recursal consiste na análise sobre a existência e validade de negócio jurídico entre as partes, relativo à contratação de seguro, bem como acerca da validade dos consequentes descontos efetuados na conta bancária do autor, decorrentes desse suposto instrumento contratual. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à presente relação, pois há nítida relação de consumo, na qual a parte autora se enquadra como consumidora e a parte requerida como fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. Além disso, a atividade exercida pela parte requerida envolve a oferta e administração de serviço que impacta diretamente os direitos do consumidor, justificando a incidência da legislação consumerista. A demandada, embora tenha juntado gravação telefônica como suposta prova da contratação, não logrou demonstrar que houve efetivo consentimento livre, informado e consciente por parte do consumidor. Sendo o autor pessoa analfabeta e idosa, tal modalidade de contratação não se reveste das formalidades legais exigidas para a validade do ato jurídico, motivo pelo qual não é possível constatar ser uma contratação válida. Conforme jurisprudência consolidada, a formalização de contratos firmados por analfabetos exige a observância de requisitos específicos, como a presença de assinatura a rogo com a presença de duas testemunhas e, preferencialmente, a lavratura de escritura pública. Tais formalidades visam garantir a plena compreensão e a manifestação inequívoca da vontade da parte, prevenindo eventuais abusos e fraudes. É evidente que a parte recorrida não conseguiu demonstrar que foram obedecidos os requisitos e critérios necessários à contratação por pessoa analfabeta e idosa, tal como prévia informação e conhecimento das condições contratuais em todos os seus termos pela consumidora. Além disso, sequer foi enviado contrato escrito para o autor. A mera informação de que o negócio jurídico foi firmado por meio de ligação telefônica, não significa que o cliente, pessoa analfabeta e idosa, tenha compreendido o negócio jurídico que realizou. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A responsabilidade objetiva da empresa promovida decorre do risco da atividade que desenvolve, ou seja, ao oferecer serviços, assume a obrigação de garantir a segurança, confiabilidade e validade dos negócios jurídicos realizados. Presentes estão os requisitos ensejadores da responsabilidade civil objetiva e o dever de indenizar, caracterizado pelo ato ilícito, nexo causal e o dano sofrido. Assim, considero que não houve comprovação de existência e de validade do contrato de seguro e legalidade dos descontos realizados. Nesse sentido, reconheço o direito do autor à repetição do indébito, em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, respeitada a prescrição quinquenal, visto que a cobrança indevida ocorreu de forma reiterada, sem que a empresa de seguros tivesse agido de boa-fé. Para a devolução do valor em dobro, não é necessária má-fé, assim como já decidido na tese adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca do instituto em apreço, no sentido da desnecessidade da comprovação de má-fé. Os danos morais estão devidamente configurados, dado o impacto emocional e financeiro causado ao autor, que teve valores indevidamente descontados de sua conta, sendo essencial para seu sustento, o que compromete a tranquilidade financeira do consumidor, impõe-lhe angústia e frustração, afetando sua esfera extrapatrimonial. Nesse sentido, seguem precedentes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJ/CE em julgamentos de casos similares: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA.
COBRANÇA DE SEGURO.
GRAVAÇÃO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA ANEXADA AOS AUTOS.
CONSTATAÇÃO DE DIVERSOS VÍCIOS NA CONTRATAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE SEGURO.
DANO MATERIAL VERIFICADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO.
DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) FIXADO NA SENTENÇA QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA O PATAMAR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) PELA INSTÂNCIA REVISORA.
PATAMAR QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL, PROPORCIONAL E ADEQUADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00502392020218060134, Relator(a): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 28/02/2025) "CONTRATO ENVOLVENDO PESSOA ANALFABETA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CCB.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA DOBRADA, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRÍNCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS." (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00008009720198060170, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/09/2023) O valor da condenação a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, as condições da vítima além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. Com o objetivo de evitar reiteração de condutas, a indenização por danos morais deve ser arbitrada em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o que é razoável e proporcional aos danos sofridos pelo autor. Por todo exposto, merecem acolhida as teses recursais levantadas pelo recorrente. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença de primeiro grau nos seguintes termos: 1.
Declarar a inexistência do contrato de seguro firmado junto à empresa promovida, por ausência das formalidades legais exigidas para contratação por pessoa analfabeta e idosa; 2.
Determinar a devolução dos valores descontados da conta bancária do autor na sua dobrada, devidamente atualizado pelo regime de juros legais ao mês pela SELIC deduzido o IPCA do período, desde a data do fato (Súmula n.º 54, STJ), e correção monetária pelo IPCA, desde a data do evento danoso; 3.
CONDENAR a parte Promovida na importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais ao mês pela SELIC deduzido o IPCA do período, desde a data do fato (Súmula n.º 54, STJ) e correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (súmula n.º 362, STJ). Condeno a parte recorrida vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) -
27/06/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24807674
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27/06/2025 14:45
Conhecido o recurso de ENOQUE NASCIMENTO DE SOUSA - CPF: *16.***.*74-93 (RECORRENTE) e provido em parte
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27/06/2025 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 13:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/06/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 09:21
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 23312071
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 23312071
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16/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000140-13.2024.8.06.0094 DESPACHO: Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 18/06/2025, finalizando em 25/06/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza Suplente Relatora -
13/06/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23312071
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13/06/2025 08:49
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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12/06/2025 16:09
Conclusos para despacho
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10/06/2025 00:08
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 08:51
Recebidos os autos
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05/05/2025 08:51
Conclusos para despacho
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05/05/2025 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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