TJCE - 0050870-98.2021.8.06.0154
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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25/03/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 16:48
Conclusos para decisão
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24/02/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 09:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 20:08
Juntada de Petição de petição (outras)
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 14900091
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0050870-98.2021.8.06.0154 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: LUIZ ALVES DOMINGOS NETO RECORRIDO: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ ALVES DOMINGOS NETO (Id 12353225), adversando acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que deu parcial provimento ao apelo oposto pelo recorrido MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM (Id 11861886), no sentido de reduzir a condenação extrapatrimonial que lhe foi imposta, nos autos da ação ajuizada pelo recorrente, LUIZ ALVES DOMINGOS NETO e por CHARLIANE GOMES DA SILVA.
A hipótese trata de indenização decorrente de alegada deficiência no atendimento médico da rede municipal ao qual se dirigiram os autores, resultando na interrupção da gravidez da autora, Charliane, de trinta e duas (32) semanas.
A irresignação foi oposta com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal e aponta ofensa aos arts. 186 e 188, I, do Código Civil.
Foram apresentadas contrarrazões - Id 14391559. É o que importa relatar.
DECIDO.
Premente ressaltar a tempestividade do recurso e a dispensa do preparo.
Versa a irresignação acerca da pretendida majoração da verba indenizatória aplicada no acórdão, em decorrência do óbito do nascituro, segundo os autores, em decorrência da deficiência do atendimento ofertado pelo recorrido à autor gestante.
Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no artigo 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (artigo 1.030, V, CPC).
Aduz o recorrente que o fundamento basilar da presente irresignação encontra esteio em alegada ofensa aos arts. 186 e 188 do CC/2002.
Examinando atentamente os autos, observo que o aresto infirmado não abordou a matéria sob a ótica do art. 188, I, do CPC, e o suplicante deixou de promover, por meio de embargos de declaração, o debate acerca da aplicação do regramento apontado como malferido, restando ausente o prequestionamento.
Nesse contexto, registro que em determinada ocasião, a Segunda Turma do STJ, sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques assentou que "a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015 pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas razões do recurso especial violação ao art. 1022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau, o que não ocorreu na espécie".(EDcl no REsp 1856469/SE, Relator o Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020). No mais, com base no substrato probatório reunido ao feito, a turma julgadora reformou a sentença apenas para corrigir o valor da condenação, compreendendo pela redução do quantum ao patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais), assim distribuído: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para a genitora, Charliane Gomes da Silva, e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para o genitor, Luiz Alves Domingos Neto.
No tópico, o polo recorrente aponta violação ao art. 186 do CC, que dispõe: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Nesse contexto, impera observar que a via especial exige a demonstração da alegada ofensa ao dispositivo de lei federal mencionado por violado, o que não foi evidenciado na hipótese, uma vez que a causa foi decidida favoravelmente à parte.
Tem-se, mais, que as conclusões do colegiado para estabelecer o montante indenizatório foram baseadas no acervo fático-probatório contido nos autos.
Com efeito, sabe-se que o conjunto probatório já foi devidamente apreciado pelos julgadores, tornando incontroversos os fatos, os quais não podem mais ser objeto de modificação no bojo da instância especial.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que, em sua função de Corte de Precedentes, não lhe cabe reexaminar a prova dos autos outorgando-lhe sentido diverso daquele estabelecido pelos Tribunais de Origem.
Compete, sim, àquela Corte fixar a melhor hermenêutica da quaestio veiculada, a partir do substrato fático assentado pelos tribunais locais, tomando-o como premissa. É dizer, que não se revela cognoscível, em sede de recurso especial, a insurgência que tem como escopo a incursão no contexto fático-probatório presente nos autos, haja vista o óbice imposto pelo enunciado da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, inadmito o presente recurso, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 14900091
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29/10/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14900091
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29/10/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 10:55
Recurso Especial não admitido
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11/09/2024 10:52
Conclusos para decisão
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10/09/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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27/06/2024 18:35
Juntada de certidão
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21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 18/06/2024 23:59.
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14/05/2024 16:44
Juntada de Petição de recurso especial
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 11861886
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 11861886
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25/04/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11861886
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17/04/2024 10:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/04/2024 08:50
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM - CNPJ: 07.***.***/0001-68 (APELANTE) e provido em parte
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15/04/2024 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/04/2024. Documento: 11647723
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04/04/2024 00:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 11647723
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03/04/2024 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11647723
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03/04/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:36
Pedido de inclusão em pauta
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01/04/2024 09:03
Conclusos para despacho
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29/01/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 15:38
Conclusos para despacho
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11/12/2023 16:41
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/11/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/11/2023. Documento: 10114061
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29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 10114061
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28/11/2023 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10114061
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28/11/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 15:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/11/2023 12:43
Pedido de inclusão em pauta
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27/11/2023 16:33
Conclusos para despacho
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17/11/2023 17:15
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 17:06
Conclusos para decisão
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25/10/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 15:15
Juntada de informação
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01/09/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 14:33
Recebidos os autos
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08/08/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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