TJCE - 0200752-87.2024.8.06.0168
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Solonopole
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE - CE R.
Prefeito Sifredo Pinheiro, nº 108, Centro - CEP 63620-000, Fone: (88) 3518-1696 (WhatsApp + Ligações), Solonópole-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0200752-87.2024.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: JOSE PEREIRA LIMA FILHO Requerido REU: BANCO BRADESCO S.A. Intime-se o apelado para apresentar suas contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem arrazoados pelo recorrido, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme disciplina o art. 1.010, § 3º do CPC.
Expedientes necessários. Solonópole (CE), 26 de agosto de 2025 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
28/08/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170594418
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26/08/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 13:00
Conclusos para despacho
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26/08/2025 05:59
Decorrido prazo de ROBERTO DE OLIVEIRA LOPES em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 13:17
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/08/2025 20:11
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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18/08/2025 10:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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07/08/2025 11:23
Apensado ao processo 0200750-20.2024.8.06.0168
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 165959793
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 165959793
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 165959793
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 165959793
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01/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de SolonópoleAv.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, nº 108 - Centro, Solonópole/CE, CEP 63620-000, (88) 3518-1696 - E-mail: [email protected] Processo nº:0200752-87.2024.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Moral]Parte Polo Passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A.Parte Polo Ativo: AUTOR: JOSE PEREIRA LIMA FILHO SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA DE TAXAS/ TARIFAS E APLICAÇÕES NÃO AUTORIZADAS ajuizada por JOSÉ PEREIRA LIMA FILHO em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em exordial de ID.107201988 a parte autora relata que vem sofrendo diversos descontos oriundos de títulos de capitalização indevidos denominado "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" em seus proventos, serviço jamais solicitado/autorizado.
Assim, requer que seja declarada a inexigibilidade do contrato questionado, suspendendo em definitivo (se ainda ativo) os descontos mensais no seu benefício previdenciário, como a devolução em dobro dos valores descontados.
Além disso, solicita a condenação da parte ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova (id.107201980).
Em sua contestação, a parte requerida aduz, preliminarmente, o indeferimento da justiça gratuita e a impugnação ao valor da causa.
Quanto ao mérito, defende a regularidade da contratação do título de captalização, requerendo a improcedência do pleito autoral.
A parte autora apresentou réplica em ID.124553432, em que o promovente rebate os argumentos elencados em contestação e ratifica os termos da exordial, bem como assevera que não houve a comprovação da contratação. É o relatório.
Decido.
II.FUNDAMENTAÇÃO Faço o julgamento antecipado da lide, uma vez que as questões debatidas, de direito e de fato, dispensam a produção de qualquer outra prova, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Sobre o pedido de gratuidade da justiça, dispõe o art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nesse sentido, a ré nada comprovou que desmereça a declaração firmada pelo autor, logo há de se manter a concessão da gratuidade da justiça.
Acerca da preliminar de impugnação ao valor da causa, também não merece prosperar, uma vez que a parte detalhou nos pedidos (id.107201988, fl.07) que requer indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) bem como o ressarcimento em dobro, devidamente corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido dos juros legais, o que cobrou indevidamente.
Diante disso, rejeito as preliminares e prejudiciais arguidas e passo ao mérito da demanda.
O cerne da presente ação cinge-se em verificar a validade do contrato supostamente celebrado entre as partes litigantes, assim como a procedência do pedido de repetição de indébito e de indenização por danos morais.
De plano, verifico que a parte autora comprovou os descontos efetuados pelo banco promovido, colacionando à exordial a cópia de seus extratos bancários (ids. 107201996/107201997), sob as cobranças denominadas de "TÍTULO DE CAPITALIZACAO".
Neste esteio, por tratar de serviço prestado essencialmente por instituição financeira, aplica-se, consequentemente, a legislação consumerista ao caso, por força da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Alega o promovente que não realizou nenhum contrato bancário com a instituição financeira ré, que validasse o desconto efetuado em sua conta corrente.
Desta forma, como o autor negou a existência de contrato com o réu, caberia a este demonstrar a efetivação do mútuo, em razão do ônus da prova invertido.
Entretanto, em análise aos autos, verifica-se que o banco promovido apresentou argumentos meramente perfunctórios, não trazendo aos autos qualquer documento que indicasse, efetivamente, a contratação questionada pela autora.
Com efeito, poderia ter comprovado a operação em pauta, mediante apresentação de contrato, proposta de adesão ou outro instrumento que justificasse os descontos, mas não o fez.
Veja-se também que, ao ser intimado acerca da especificação de provas, nada apresentou.
Portanto, o banco réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis e indevidas as deduções realizadas.
Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados.
Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Nesse cenário, também em conformidade com o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUSÊNCIA DOS CONTRATOS DISCUTIDOS.
BANCO RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DAS CONTRATAÇÕES E A LICITUDE DAS COBRANÇAS.
CONTRATOS DECLARADOS NULOS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CABÍVEL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO NO VALOR DE R$ 3.000,00 DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO E REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
INCABÍVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABÍVEL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO, EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). 1. [...] 2.
Banco apelante/réu não juntou qualquer documento indicando a anuência do autor/apelado na celebração dos referidos contratos. 3.
Resta caracterizado o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, diante da ausência dos contratos válidos que justifique os descontos realizados diretamente na conta bancária da consumidora.
Valor arbitrado na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) por estar de acordo com o entendimento desta Corte, em virtude do pequeno valor das parcelas descontadas em relação aos seguros prestamista e do cheque especial, bem como a cobrança do seguro residencial ter ocorrido somente uma vez. 4.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores da conta bancária do apelante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 5. [...] (Apelação Cível - 0013627-91.2018.8.06.0036, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 09/03/2023) Consequentemente, considerando as supracitadas disposições e observando que os descontos foram efetuados à partir de abril de 2023 (id.107201996, fl.02), ou seja, após a publicação do acórdão paradigma, assiste, direito ao requerente em receber em dobro o que foi cobrado indevidamente.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a conduta do requerido caracteriza dano moral indenizável, uma vez que a ausência de comprovação do negócio jurídico associada aos descontos em conta corrente tem como consequência a declaração de inexistência do suposto contrato, com seus necessários efeitos, que se fundam no dever de indenizar.
A conduta da parte ré em promover a cobrança indevida baseada em contrato inexistente, gera, consequentemente, vários prejuízos ao autor de ordem material e revela a falha na prestação de serviço, por impossibilitar o uso da totalidade de seus recursos. No caso em análise, para a fixação do quantum indenizatório, considera-se o que foi noticiado na inicial e o desconto de parcelas incidentes sobre verba de natureza alimentar. Diante do que foi arrazoado, fixo a indenização por danos morais em R$2.000,00 (dois mil reais). Frise-se, ainda, que a minoração do valor a ser pago a título de danos morais não implica sucumbência recíproca, consoante Súmula 326 do STJ. III.DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgando PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela parte requerente, nos seguintes termos: a) declarar a nulidade do contrato em pauta referente ao "Título de Capitalização" com a consequente inexistência do débito e abstenção por parte da ré de realizar os descontos discutido na presente ação; b) condenar o requerido a restituir ao autor, de forma dobrada, os valores descontados indevidamente, bem como aqueles que vieram a ser descontados no curso da ação, que deverão ser apurados em cumprimento de sentença, atualizados monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto e acrescido de juros de mora (SELIC, subtraído o IPCA) a partir do evento danoso; c) ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, o qual deve ser corrigido monetariamente desde o seu arbitramento definitivo e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, conforme súmula 362 do STJ e art. 405 do Código Civil respectivamente.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Trânsito em julgado do presente feito, nada sendo apresentado ou requerido, arquivem-se os presentes autos.
Solonópole (CE), data do sistema.
Jose Cavalcante Junior Juiz de Direito - NPR -
31/07/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165959793
-
31/07/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165959793
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30/07/2025 11:52
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 11:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/12/2024 08:51
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 08:51
Decorrido prazo de ROBERTO DE OLIVEIRA LOPES em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127963714
-
04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127963713
-
03/12/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127963714
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127963713
-
02/12/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127963714
-
02/12/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127963713
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02/12/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 13:36
Conclusos para despacho
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15/11/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/11/2024 23:59.
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11/11/2024 10:26
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112512192
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Solonópole Av.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, 108, Centro, SOLONÓPOLE - CE - CEP: 63620-000 PROCESSO Nº: 0200752-87.2024.8.06.0168 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PEREIRA LIMA FILHO REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, e nos termos da Portaria nº 1903/2024, disponibilizada no DJe de 20/08/2024, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMO a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação (id: 111634529) apresentada pelo requerido.
SOLONÓPOLE/CE, 29 de outubro de 2024. FRANCISCO LIMA RODRIGUESTécnico(a) Judiciário(a) -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112512192
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29/10/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112512192
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29/10/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 13:34
Erro ou recusa na comunicação
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15/10/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 21:10
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/10/2024 08:37
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0365/2024 Data da Publicacao: 01/10/2024 Numero do Diario: 3402
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27/09/2024 12:32
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/09/2024 20:41
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WSOL.24.01805089-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/09/2024 20:14
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16/09/2024 15:53
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2024 16:21
Mov. [2] - Conclusão
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12/09/2024 16:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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