TJCE - 3000236-20.2023.8.06.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/07/2025 12:38
Juntada de Certidão
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03/07/2025 12:38
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAICABA em 02/07/2025 23:59.
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20/05/2025 01:24
Decorrido prazo de DAIRLO FREITAS DAMASCENO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 19905230
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 19905230
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 3000236-20.2023.8.06.0108 - Apelação Cível Apelante: Município de Itaiçaba Apelado(a): Dairlo Freitas Damasceno Ementa: Direito administrativo.
Apelação cível.
Adicional por tempo de serviço (anuênio).
Lei municipal autoaplicável.
Implementação de anuênio de 1% ao ano.
Art. 118 da Lei Municipal nº 144/1995.
Inaplicabilidade do art. 8º, inciso XI da Lei complementar nº 173/2020.
Vantagem legalmente determinada em período anterior à situação calamitosa.
Condenação de honorários reformada de ofício nos termos do art. 85, §4º, II do CPC.
Recurso Desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Itaiçaba contra sentença que julgou procedente pedido para implementação do adicional por tempo de serviço, no percentual de 1% ao ano, em favor de servidor público municipal.
II.
Questão em discussão 2.
Verificam-se as seguintes questões em discussão: i) aplicabilidade da Lei Municipal nº 144/1995, que prevê o adicional por tempo de serviço; ii) alegação de recebimento de vantagem de mesmo fato gerador; e iii) vedação da contagem do período de 27/05/2020 a 31/12/2021 para fins de pagamento de anuênio.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 118 da Lei municipal nº 144/1995 prevê o pagamento de adicional por tempo de serviço em 1% (um por cento) ao ano aos servidores que completem o ano de serviço e o autor comprovou ser servidor efetivo da municipalidade desde 2012, fazendo jus ao recebimento de anuênio. 4.
Não há nos autos documentação que comprove recebimento de quinquênio pelo autor.
O Município de Itaiçaba, portanto, não se desincumbiu do seu ônus (art. 373, II, do CPC), não acostando aos fólios qualquer documento capaz de provar fato que modificasse, impedisse ou mesmo extinguisse o direito autoral. 5.
Embora o art. 8º da Lei Complementar n.º 173/2020 impossibilite aos entes públicos a concessão de aumento ou vantagem pecuniária aos servidores no período de calamidade pública pelo COVID-19, entende-se que deverá ser observado pelo magistrado o direito adquirido pelo autor, ao qual já fazia jus ao tempo da vigência da lei complementar, vez que já incorporado ao patrimônio jurídico da recorrente.
Precedentes do TJCE.
IV.
Dispositivo 6.
Apelação desprovida. ________________ Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 173/2020, art. 8º; CPC, arts. 85 e 373, inciso II; Lei Municipal nº 144/1995, art. 118. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer da Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE ITAIÇABA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana que, nos autos da Ação de Cobrança proposta por DAIRLO FREITAS DAMASCENO em desfavor do ente público, julgou procedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 18655095): Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTES o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial para que o MUNICÍPIO DE ITAIÇABA realize a: I) incorporação ao vencimento da parte autora do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, a partir da vigência da Lei Municipal nº 144/1995 (Estatuto dos Servidores do Município de Itaiçaba/CE), limitado ao teto legal de 35%, e; II) a pague à parte autora as parcelas vencidas referentes aos anuênios dos exercícios de 2012 e seguintes, ao limite de 1% (um por cento) por cada ano, de forma cumulativa, com seus reflexos (décimos terceiros, férias, horas extras), respeitada a prescrição quinquenal, tudo a ser apurado em liquidação. Os valores deverão ser atualizados conforme os juros e correção monetária observados o entendimento firmado no Tema 905, do STJ, até 08-12-2021, posto que com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09-12-2021, apenas à taxa Selic, acumulada mensalmente. No ensejo, condeno o Município a pagar honorários advocatícios em favor do advogado do Autor, estes arbitrados em 10% (dez por cento), considerando a qualidade do trabalho da parte vencedora e a sucumbência da Fazenda Pública (CPC, art. 85,§ 3º, inciso I). Sem custas (Lei Estadual 16.132/2016, art. 5º). Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC/2015, art. 496, §3º, III). Em suas razões recursais (id. 18655099), o ente público alega que: i) houve prescrição por parte da autora no momento do ajuizamento da ação; ii) existe vedação do artigo 8º, inciso IX, da Lei Complementar nº 173/2020 durante o período de 28/05/2020 a 31/12/2021; e iii) a impossibilidade de cumulação de gratificações com identidade fato gerador.
Contrarrazões em id. 18655103, nas quais a parte recorrida pede pelo desprovimento do Apelo.
Consigno que deixei de abrir vistas dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, uma vez que não há interesse público primário que justifique sua intervenção, conforme já reconhecido pelo próprio Parquet por meio de pareceres emitidos em processos análogos, envolvendo a mesma temática, que tramitam sob o crivo desta relatoria (3000770-75.2023.8.06.0168; 0050492-03.2021.8.06.0168). É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação. O cerne da questão consiste em analisar se tem razão o Município apelante quanto à impossibilidade de pagamento de anuênio ao servidor público municipal promovente.
Inicialmente, temos que a parte autora comprovou possuir vínculo efetivo com o Município de Itaiçaba desde 03 de setembro de 2012 (id. 186550032) até o momento do ajuizamento da ação.
Com efeito, conforme já sinalizado na sentença a quo proferida, apenas os valores referentes ao período não abarcado pela prescrição quinquenal contada a partir do ajuizamento da feito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, é que estão sendo discutidos nos autos, estando prescrito o montante referente ao lapso temporal que precede 03/07/2018.
Em sua exordial, alega o autor que faz jus ao recebimento de anuênio nos termos do art. 118 do Estatuto dos Servidores do Município de Itaiçaba (Lei municipal nº 144, de 16 de outubro de 1995), o qual dispõe que: Art. 118 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. § 1° - O servidor fará jus ao adicional de tempo de serviço a partir do mês subseqüênte àquele em que completar o anuênio. § 2° - O limite do adicional a que se refere o caput deste artigo é de 35% (trinta e cinco por cento). § 3° - O anuênio, calculado sobre o vencimento, incorpora-se aos vencimentos para todos os efeitos, inclusive para aposentadoria e disponibilidade. § 4º - Não poderá receber o adicional a que se refere este artigo o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas. (destaca-se) Durante o processo de conhecimento, a municipalidade em questão deixou de apresentar impugnação intempestiva, de modo que não produziu quaisquer provas contrárias às alegações da parte autora. Em sede de Apelação, porém, o Município alegou que o autor recebia "quinquênios", estando impossibilitado de receber os valores dos anuênios por se tratar de vantagens decorrentes do mesmo fato gerador.
Contudo, dos documentos acostados aos autos é impossível depreender que o autor recebia tais valores, razão pela qual não merece prosperar a tese do ente.
O Município de Itaiçaba, portanto, não se desincumbiu do seu ônus (art. 373, II, do CPC), não acostando aos fólios qualquer documento capaz de provar fato que modificasse, impedisse ou mesmo extinguisse o direito autoral.
Por outro lado, a argumentação utilizada pela parte apelante confirma que o autor não recebe rubrica de anuênios, não havendo impeditivos à sua percepção, visto que o dispositivo exige apenas que seja completado o período de 1 (um) ano de serviço para que se faça jus à benesse.
Por fim, quanto ao art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio 20201, tem-se disposição a respeito de vedações a serem cumpridas pela União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, em razão da calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, até a data de 31 de dezembro de 2021.
Nesse sentido, trata-se de limitações orçamentárias temporárias, a fim de auxiliar aos entes públicos a envidar dos esforços possíveis no combate à pandemia da Covid-19, não surtindo efeitos ad aeternum, em detrimento das legislações que previam vantagens aos servidores.
Em verdade, o próprio inciso I do dispositivo reforçava a possibilidade de concessão de vantagem derivada de determinação legal anterior à calamidade pública, como é o caso do anuênio previsto no art. 118 da Lei municipal nº 144/1995. É este o entendimento deste Tribunal.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
APELO NÃO CONHECIDO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MERUOCA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
ART. 116, INCISO XXIII, LEI MUNICIPAL Nº 548/2003.
DIREITO RECONHECIDO.
PERCENTUAL DE 1% (UM POR CENTO) POR ANO DE EFETIVO EXERCÍCIO A CONTAR DA VIGÊNCIA DO DIPLOMA INSTITUIDOR DA VANTAGEM E/OU DA DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO, SE POSTERIOR AO INÍCIO DA PRODUÇÃO DE EFEITOS DA MENCIONADA LEI.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De início, vislumbra-se que, na contestação, o ente municipal limita-se a defender a falta de interesse processual, sob o fundamento de que a Lei Complementar nº 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-COV-2 (Covid-19), veda o repasse dos valores retroativos derivados das diferenças salariais - art. 8º, inciso I -, não suscitando, em momento algum, o entendimento alicerçado no inciso IX do mesmo dispositivo.
Desse modo, compreende-se que o retrocitado argumento não foi submetido ao crivo do juízo a quo, tampouco consiste em matéria cognoscível ex officio, configurando, portanto, inovação recursal. 2.
O cerne da controvérsia consiste em aferir o direito de servidora pública do Município de Meruoca à incorporação do adicional por tempo de serviço no percentual de 1% (um por cento) por ano de efetivo trabalho exercido, com aumentos progressivos, a contar da data de ingresso no serviço público, bem como a condenação do ente municipal ao pagamento das parcelas pretéritas não pagas, respeitando-se a prescrição quinquenal. 3.
A Lei Municipal nº 584/2003 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Meruoca), em seu art. 116, inciso XXIII, assegura aos servidores o direito ao percebimento do acional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de trabalho. 4.
No presente caso, a suplicante juntou aos autos fichas funcionais (fls. 12 e 20), comprovando a condição de servidora pública municipal e o seu tempo de serviço (18/12/1997 e 02/01/2006, respectivamente).
De igual modo, demonstra, através dos extratos de pagamento colacionados às fls. 13/19 e 21/27, a ausência de implementação/recebimento do adicional requestado no tempo e patamar devido. 5.
O ente público, por seu turno, não juntou documento algum aos autos, limitando-se a defender a falta de interesse processual, sob o fundamento de que a Lei Complementar nº 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-COV-2 (Covid-19), veda o repasse dos valores retroativos derivados das diferenças salariais - art. 8º, inciso I (fls. 92/96).
Contudo, não prospera a tese defensiva, uma vez que, ao contrário do que defende o apelante, não há óbice ao ente público municipal em adimplir os valores pleiteados pela autora, levando-se em consideração que o adicional por tempo de serviço, assegurado pela Lei Municipal nº 584/2003, foi previsto em data anterior ao estado calamitoso. 6. É inconteste, portanto, o descumprimento da lei então vigente pelo ente municipal demandado, o qual, por seu turno, não comprovou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, deixando de se desincumbir do seu ônus probatório, de que trata o art. 373, inciso II, do CPC.
Assim, é lídima a conclusão de que a promovente faz jus à integralidade dos anuênios que lhe são devidos pelo ente público, à razão de 1% (um por cento) para cada ano trabalhado, bem como ao pagamento das verbas não pagas e não atingidas pela prescrição quinquenal estampada na Súmula nº 85 do STJ. 7.
Recurso não conhecido.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (Apelação / Remessa Necessária - 0050272-43.2021.8.06.0123, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/01/2023, data da publicação: 23/01/2023) (destaca-se) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL C/C COBRANÇA DE PARCELAS RETROATIVAS.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85 DO STJ.
LEI COMPLEMENTAR N.º 173/2020.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
NÃO CABIMENTO.
REFLEXOS REMUNERATÓRIOS ASSEGURADOS EM PERÍODO ANTERIOR AO ESTADO CALAMITOSO.
RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO PERFECTIBILIZADA.
NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir a higidez que julgou improcedente liminarmente a pretensão autoral, reconhecendo a prescrição de fundo do direito ao pagamento do retroativo referente à mudança de referência 5 (anos de 2018/2019), afastando, ainda, o pagamento retroativo referente à mudança de referência 6 (anos de 2020/2021), com fundamento no art. 8º da Lei Complementar n.° 173/2020. 2.
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, cujo marco inicial do prazo prescricional se renova continuamente, prescreve-se apenas as parcelas anteriores aos cinco anos de ajuizamento da ação, uma vez que tais obrigações são oriundas de relação jurídica já incorporada ao patrimônio dos servidores. É o que preconiza a Súmula 85 do STJ. 3.
Logo, não há que se falar na prescrição do fundo de direito para afastar todo o reflexo remuneratório que decorre do período de referência 5 (janeiro de 2018 a dezembro de 2019), mas tão somente das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda. 4.
No que se refere a cobrança do período de referência 6, embora o art. 8º da Lei Complementar n.º 173/2020 impossibilite aos entes públicos a concessão de aumento ou vantagem pecuniária aos servidores no período de calamidade pública pelo COVID-19, entende-se que deverá ser observado pelo magistrado o direito adquirido pela autora, ao qual já fazia jus ao tempo da vigência da lei complementar, vez que já incorporado ao patrimônio jurídico da recorrente.
Precedentes do TJCE. 5.
Com esteio nessa intelecção, tem-se que não agiu com acerto o juízo a quo ao julgar improcedente liminarmente o pedido inicial, reconhecendo a prescrição do fundo de direito quanto à cobrança da referência 5, além de rejeitar o pedido de cobrança da referência 6, com fundamento no RE 1311742 (Tema 1137). 6.
Em arremate, destaca-se, por oportuno, a necessidade de retorno dos autos ao juízo de origem, porquanto não restou perfectibilizada a relação processual no primeiro grau, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada para manter a improcedência liminar apenas quanto às parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, determinando, ainda, o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento regular do feito. (APELAÇÃO CÍVEL - 30004557020238060128, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/04/2024) (destaca-se) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ANUÊNIOS.
PREVISÃO DO DIREITO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MERUOCA.
INSURGÊNCIA RECURSAL EXCLUSIVA QUANTO À APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020 E AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO AUTOR.
VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA, MAS, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. 1.
Revela-se dispensável a remessa necessária quando o proveito econômico decorrente da condenação é inferior ao valor expresso no inciso III do § 3º do art. 496 do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 2.
Não conhecimento do argumento embasado no inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020, não apresentado perante o juízo a quo. 3.
Não há óbice para a implementação em contracheque dos efeitos financeiros dos anuênios, pois o art. 8º, inciso I, da referida LC excepciona os casos em que o aumento da despesa seja oriundo de determinação legal anterior à calamidade pública, como é o caso dos autos. 4.
Para que haja a revogação da gratuidade processual conferida a uma das partes, é necessária a comprovação de inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não restou comprovado. 5.
Remessa necessária não conhecida; apelação parcialmente conhecida, mas, na parte conhecida, desprovida. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02002705120228060123, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 23/07/2024) (destaca-se) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
EXCEÇÃO PREVISTA PARA VANTAGENS INSTITUÍDAS POR LEI ANTES DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA.
DESPROVIMENTO.
ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Meruoca contra sentença que reconheceu o direito da autora, servidora municipal, à implementação do adicional por tempo de serviço nos termos da Lei Municipal nº 584/2003 e condenou o ente público ao pagamento das parcelas vencidas. 2.
O município recorrente sustenta que a concessão do benefício afronta o art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020, que veda a concessão de aumentos remuneratórios no período de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a vedação imposta pela Lei Complementar nº 173/2020 impede a concessão do adicional por tempo de serviço previsto na legislação municipal antes da pandemia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O art. 116, XXIII, da Lei Municipal nº 584/2003 assegura aos servidores o direito ao adicional por tempo de serviço à razão de 1% ao ano. 5.
O art. 8º, I, da Lei Complementar nº 173/2020 veda a concessão de vantagens remuneratórias aos servidores públicos no período de 28.05.2020 a 31.12.2021, exceto quando derivadas de determinação legal anterior à calamidade pública. 6.
O adicional por tempo de serviço da recorrida decorre de lei municipal editada antes da pandemia e, portanto, não se submete à vedação da LC nº 173/2020. 7.
De ofício, incumbe adequar a incidência de juros e correção, para que observe a orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG), e, após a data de 09/12/2021, quando houve a publicação da EC nº 113/2021, incida a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento (artigo 3º da referida Emenda Constitucional). IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Dispositivos relevantes citados: LC nº 173/2020, art. 8º, I; Lei Municipal nº 584/2003, art. 116, XXIII.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, APL 0050272-43.2021.8.06.0123, Rel.
Des.
Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, j. 23.01.2023. (APELAÇÃO CÍVEL - 02001414620228060123, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/02/2025) Nessa toada, é lídima a conclusão de que a promovente faz jus à implantação do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) para cada ano trabalhado, bem como ao pagamento das verbas vencidas não pagas, inclusive dos reflexos financeiros produzidos pela implantação, não atingidas pela prescrição quinquenal estampada na Súmula nº 85 do STJ.
A propósito, faz-se oportuna a colação de julgados desta Câmara de Direito Público em que restou consignado o entendimento acima explanado quando da análise de questão similar, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 001/1993.
NORMA AUTOAPLICÁVEL.
DIREITO POSTERIORMENTE CONFIRMADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 188/2012.
AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO DA NORMA INSTITUIDORA DO DIREITO AO ANUÊNIO.
DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
PRECEDENTES DO TJCE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POSTERGADA PARA MOMENTO POSTERIOR À LIQUIDAÇÃO DO MONTANTE.
ART. 85, §4º, II, DO CPC.
VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, §3º, INCISO III, DO CPC.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA DE OFÍCIO. 1.
Constata-se que os cálculos aritméticos não alcançam o montante equivalente a 100 (cem) salários-mínimos, o que dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do art. 496, §3º, inciso III, do CPC. 2.
O cerne da questão consiste em analisar se a autora, servidora pública do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, tem direito à implantação do adicional por tempo de serviço na proporção de 1% (um por cento) por ano de serviço, nos termos da legislação municipal. 3.
A Lei Municipal nº 001/1993 instituiu o regime jurídico único para os servidores públicos do Município de Deputado Irapuan Pinheiro e veio a ser posteriormente alterada pela Lei Municipal nº 188/2012. 4.
O art. 68 da Lei Municipal nº 001/1993 prevê de forma clara os critérios para a concessão do adicional por tempo de serviço, razão pela qual tem aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular, de sorte que se afigura prescindível lei específica para regularizar a sua incidência, sendo norma autoaplicável. 5.
A Lei Municipal nº 188/2012 não revogou a regulamentação anterior acerca dos requisitos para a concessão do adicional de serviço nem estabeleceu disposição com eles incompatível, mas ratificou a norma precedente, mantendo expressamente a previsão do direito dos servidores públicos ao referido adicional. 6.
No caso dos autos, a suplicante comprovou a existência de vínculo efetivo com a municipalidade ré e demonstrou que não recebe o adicional do anuênio, já que não consta nos extratos anexados qualquer referência nesse sentido.
O ente público, por sua vez, não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC). 7. É lídima a conclusão de que a promovente faz jus à implantação do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) para cada ano trabalhado, bem como ao pagamento das verbas vencidas não pagas, inclusive dos reflexos financeiros produzidos pela implantação, não atingidas pela prescrição quinquenal.
Súmula nº 85 do STJ.
Precedentes do TJCE. 8.
Merece reparo a sentença em relação aos honorários sucumbenciais advocatícios, pois em se tratando de sentença ilíquida, tal verba deve ser apurada apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC. 9.
Remessa Necessária não conhecida.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença parcialmente modificada de ofício. (Apelação / Remessa Necessária - 0051171-03.2021.8.06.0168, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/10/2022, data da publicação: 11/10/2022) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PAGO SOB A FORMA DE ANUÊNIO (1% POR ANO DE SERVIÇO EFETIVO).
REGULAMENTAÇÃO EM LEI MUNICIPAL AUTOAPLICÁVEL.
DIREITO A IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO, OBSERVANDO-SE, CONTUDO, A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTES DO TJCE.
REMESSA NÃO CONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Remessa oficial não conhecida por não alcançar a condenação o montante de 100 (cem) salários-mínimos, a teor do art. 496, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil/2015. 2.
Por se tratar de direito de servidor público, é necessário, para o deslinde da causa, identificar a existência de legislação vigente à época dos fatos (tempus regit actum), de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, além, por óbvio, de verificar se a servidora se encontrava em efetivo exercício no período e se preenchia os requisitos exigidos na norma regulamentadora. 3.
A municipalidade Ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, nos termos do inciso II do art. 373 do NCPC; como a lei é autoaplicável e não impôs condições especiais ou subjetivas aos seus destinatários, a parte Autora tem direito à implementação da vantagem prevista na LC nº 1/1993 ratificada pela Lei nº 188/2012, observada a prescrição quinquenal. 4.
Com relação a alegada restrição orçamentária, tenho que essa tese, desacompanhada de prova de medidas administrativas que visem equilibrar as contas públicas, é insuficiente a repelir direito subjetivo da servidora pública, aplicando-se o mesmo ao óbice decorrente do princípio da reserva do possível. 5.
A sentença merece reforma, tão somente, para excluir da condenação o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, o qual deverá ser definido, a posteriori, em liquidação. 6.
Remessa oficial não conhecida.
Recurso conhecido, mas desprovido. (Apelação / Remessa Necessária - 0051004-83.2021.8.06.0168, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/07/2022, data da publicação: 18/07/2022) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PARCELA REMUNERATÓRIA CALCULADA COM BASE NO TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO.
PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO.
FIXAÇÃO DA NORMA NO ÁTRIO DA PREFEITURA.
VALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata o caso de reexame necessário e apelação cível em ação de cobrança por meio da qual o autor requer a condenação do Município de Deputado Irapuan Pinheiro à implementação e respectivo pagamento de adicional por tempo de serviço (anuênio) previsto na Lei Municipal nº 188/2012. 2.
Inicialmente, a despeito de não ser cabível ao Poder Judiciário adentrar no mérito das decisões administrativas, importa mencionar que incumbe a este poder a análise da legalidade e da constitucionalidade dos atos dos três Poderes Constitucionais, sendo de sua competência o reexame de decisão administrativa que macule direitos e garantias individuais. 3.
Nos termos do art. 68 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, o direito ao recebimento do adicional surge a partir do mês subsequente àquele em que o servidor completar cada ano de serviço público.
Referida norma afigura-se plenamente aplicável, prescindindo da edição de qualquer outro diploma normativo para que possa produzir seus efeitos. 4.
Com relação aos honorários advocatícios, notese que com a vigência do Código de Processo Civil/2015, restou estabelecido que, nas condenações contra a Fazenda Pública, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V do art. 85, § 3º, somente ocorrerá quando liquidado o julgado, vide art. 85, § 4º, II, do CPC.
Portanto, não sendo líquida a decisão judicial é impossível fixar neste momento processual a porcentagem devida de honorários sucumbenciais. 5.
Ademais, os índices de correção monetária e juros de mora deverão observar o tema 905 do STJ e o art. 3º da EC 113/2021. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença reformada apenas no tocante aos honorários advocatícios. (Apelação / Remessa Necessária - 0051005-68.2021.8.06.0168, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 27/06/2022) E ainda: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02005732720228060168, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/03/2024; APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00509623420218060168, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/03/2024; REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 02800178020208060168, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/10/2024; APELAÇÃO CÍVEL - 00504920320218060168, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/11/2024; APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02009283720228060168, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/02/2025; Apelação/Remessa Necessária - 0050493-85.2021.8.06.0168, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 23/08/2022; Apelação/ Remessa Necessária - 0050004-48.2021.8.06.0168, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 23/08/2022.
Conclui-se, portanto, ser notória a violação ao direito de recebimento do adicional pleiteado, sobressaindo de modo clarividente que a apelada faz jus à sua implementação e ao recebimento dos valores das parcelas vencidas, oriundas da latente inobservância da art. 118 da Lei municipal nº 144/1995, impondo-se a ratificação da sentença nesse aspecto.
No tocante aos honorários, reformo, de ofício, a sentença, pois, em razão da sua iliquidez, a fixação da verba honorária deve ser realizada na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, observando-se, ainda, o disposto na Súmula nº 111 do STJ.
Enfatizo, ainda, que o fato de a parte sucumbente ter insistido em sua pretensão, sem êxito, deve ser considerado pelo Juízo da liquidação quando for definir o percentual da verba honorária (art. 85, §11, do CPC).
Diante do exposto e fundamentado, na linha do entendimento jurisprudencial sobre a matéria, conheço da Apelação cível, mas para negar-lhe provimento, reformando, de ofício, a sentença quanto ao capítulo dos honorários e mantendo incólume a sentença combatida nos demais. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora 1Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; III - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares; V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV; VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade; VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º; VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal; IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. § 1º O disposto nos incisos II, IV, VII e VIII do caput deste artigo não se aplica a medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração. § 2º O disposto no inciso VII do caput não se aplica em caso de prévia compensação mediante aumento de receita ou redução de despesa, observado que: I - em se tratando de despesa obrigatória de caráter continuado, assim compreendida aquela que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por período superior a 2 (dois) exercícios, as medidas de compensação deverão ser permanentes; e II - não implementada a prévia compensação, a lei ou o ato será ineficaz enquanto não regularizado o vício, sem prejuízo de eventual ação direta de inconstitucionalidade. § 3º A lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual poderão conter dispositivos e autorizações que versem sobre as vedações previstas neste artigo, desde que seus efeitos somente sejam implementados após o fim do prazo fixado, sendo vedada qualquer cláusula de retroatividade. § 4º O disposto neste artigo não se aplica ao direito de opção assegurado na Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, bem como aos respectivos atos de transposição e de enquadramento. § 5º O disposto no inciso VI do caput deste artigo não se aplica aos profissionais de saúde e de assistência social, desde que relacionado a medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração. § 6º (VETADO). § 7º O disposto nos incisos IV e V do caput deste artigo não se aplica aos cargos de direção e funções previstos nas Leis nos 13.634, de 20 de março de 2018, 13.635, de 20 de março de 2018, 13.637, de 20 de março de 2018, 13.651, de 11 de abril de 2018, e 13.856, de 8 de julho de 2019, e ao quadro permanente de que trata a Lei nº 12.550, de 15 de dezembro de 2011. (Incluído pela Lei Complementar nº 180, de 2021) § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) II - os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste parágrafo não geram direito ao pagamento de atrasados, no período especificado; (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) III - não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos previstos no inciso I deste parágrafo; (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) IV - o pagamento a que se refere o inciso I deste parágrafo retornará em 1º de janeiro de 2022. (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) -
08/05/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/05/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19905230
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30/04/2025 07:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/04/2025 06:47
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ITAICABA - CNPJ: 07.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
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28/04/2025 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/04/2025. Documento: 19473992
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19473992
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000236-20.2023.8.06.0108 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/04/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19473992
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11/04/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 14:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/04/2025 14:34
Pedido de inclusão em pauta
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09/04/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 16:47
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 08:22
Recebidos os autos
-
12/03/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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