TJCE - 0200940-32.2023.8.06.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/07/2025 10:00
Juntada de Certidão
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17/07/2025 10:00
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 01:09
Decorrido prazo de MARIA JOSEFA LIMA DE SOUZA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 23876815
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 23876815
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200940-32.2023.8.06.0066 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA JOSEFA LIMA DE SOUZA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATO FRAUDULENTO.
NEGATIVA DE ASSINATURA.
AUSÊNCIA DE DECISÃO SANEADORA.
NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM FUNDAMENTAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação cível interposta por Maria Josefa Lima de Souza contra sentença que julgou improcedente ação proposta em face do Banco Santander (Brasil) S/A, objetivando a declaração de nulidade de contrato bancário por ela não reconhecido, com a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. As questões centrais analisadas foram: (i) se a ausência de despacho saneador e de anúncio do julgamento antecipado da lide, quando há impugnação à autenticidade da assinatura, configura cerceamento de defesa; (ii) se a ausência de produção de prova pericial inviabiliza o julgamento da controvérsia em matéria de alegação de fraude contratual; III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3. A parte autora, desde a fase de réplica, impugnou expressamente a autenticidade da assinatura constante no contrato bancário apresentado pelo réu e requereu a produção de prova pericial para comprovar a alegada fraude. 4. O juízo de origem determinou a apresentação do contrato original, sugerindo a possibilidade de perícia, mas, sem decisão saneadora, julgou antecipadamente a lide com base na presunção de validade do documento, frustrando a realização da prova técnica. 5. A jurisprudência do TJCE e do STJ é pacífica no sentido de que, em demandas nas quais se questiona a veracidade da assinatura em contrato bancário, deve-se oportunizar a produção de prova pericial, sob pena de cerceamento de defesa. 6. Conforme fixado no Tema 1061 do STJ, recai sobre a instituição financeira o ônus de provar a autenticidade do contrato impugnado pelo consumidor. 7. Verificado o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença de ofício, com retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória.
IV.
DISPOSITIVO: 8. Recurso prejudicado.
Sentença anulada de ofício. Tese de julgamento: "1.
O julgamento antecipado da lide sem prévia decisão saneadora, em ação que discute a autenticidade de contrato bancário impugnado pelo consumidor, configura cerceamento de defesa. 2.
Deve ser oportunizada a produção de prova pericial quando a parte autora nega a assinatura em contrato apresentado pela instituição financeira. 3.
A ausência de instrução probatória indispensável à elucidação da controvérsia impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 1º, 3º, 7º, 9º e 355. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AC 0053109-36.2021.8.06.0167, rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo, j. 10/05/2023; TJCE, AC 0216876-06.2020.8.06.0001, rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, j. 22/03/2023; TJCE, AC 0050415-24.2021.8.06.0061, rel.
Desa.
Maria de Fátima Loureiro, j. 08/06/2022; STJ, REsp 1.846.649/MA, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, Tema 1061, j. 08/03/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgar como prejudicado o recurso apelatório de nº 0200940-32.2023.8.06.0066, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200940-32.2023.8.06.0066 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA JOSEFA LIMA DE SOUZA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto por Maria Josefa Lima de Souza, em face do Banco Santander (Brasil) S/A, contra sentença que julgou o feito improcedente. Irresignada a parte autora interpôs o Recurso de Apelação no qual aduz, em suma, a ausência de quaisquer documentos aptos à firmação de negócio jurídico pelas partes, alegando que a assinatura eletrônica trazida pela demandada, NÃO é certificada pelo ICP-Brasil, nesta direção, é cediço que se a assinatura eletrônica for certificada pela Instituição de Chaves Públicas Brasileira (ICP - Brasil).
Em razão disso, pugna pelo provimento do recurso para que a ação seja julgada totalmente procedente.
As contrarrazões recursais são pela preservação do julgado, sem quaisquer rementos e/ou retoques. É o relatório, no essencial. VOTO O núcleo central da controvérsia reside na apuração da suposta inexistência de vínculo contratual entre as partes, na legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora e na eventual responsabilidade civil da parte requerida por danos materiais e morais alegadamente sofridos.
Dos autos extrai-se que a contestação foi apresentada em 19/03/2024 (id 19832935).
Intimada, a parte autora apresentou réplica (id 19833007), na qual impugnou especificamente a autenticidade da assinatura digital constante no contrato apresentado pela parte ré.
Posteriormente, por meio do id 19833011, ambas as partes foram intimadas para especificação de provas.
Em resposta, a autora reiterou a impugnação à assinatura digital e requereu a apresentação do contrato original, com o objetivo de possibilitar a realização de prova pericial (id 19833013), enquanto a parte ré, por sua vez, solicitou a intimação da autora para apresentação de extratos bancários e o envio de ofício para constatação da titularidade da conta indicada (id 19833014).
Na sequência, foi proferido despacho (id 19833018) indeferindo a produção de prova testemunhal e o envio de ofício requerido, ao passo que determinou à parte ré a juntada do contrato original aos autos.
Após o cumprimento da diligência (id 19833028), sobreveio sentença de mérito, com julgamento antecipado da lide.
Ocorre que, no presente caso, não houve a prolação formal de decisão de julgamento antecipado, nos moldes do art. 355 do CPC.
Ao contrário, o juízo de origem deu indicativos de que haveria a produção de prova pericial, ao determinar a apresentação do contrato original, o que denota expectativa de abertura da fase instrutória, em especial diante da impugnação específica quanto à veracidade da assinatura.
A decisão de mérito, portanto, foi proferida sem o encerramento regular da fase probatória, frustrando a realização de prova técnica requerida pela parte autora e necessária ao deslinde da controvérsia.
Ainda que se reconheça a juntada do contrato original, a autora, desde a réplica, sustentou a inexistência de qualquer relação contratual com a instituição financeira e impugnou expressamente a autenticidade do instrumento, postulando a declaração de inexistência do negócio jurídico.
A despeito disso, o juízo a quo, sem oportunizar a produção da prova requerida - e após determinar diligência que indicava a possível viabilidade do exame pericial -, concluiu pela presunção de validade do contrato e julgou improcedente o pedido inicial.
Diante desse contexto, evidencia-se a ocorrência de cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide sem que estivessem preenchidos os pressupostos legais exigidos, notadamente diante da controvérsia sobre a autenticidade da assinatura e da ausência de instrução probatória capaz de elucidar o ponto central da demanda.
Via de regra, a ausência de fase instrutória nos feitos que envolvem pedido de produção de provas, por si só, não acarreta nulidade da sentença, uma vez que o juiz tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide quando o processo se encontrar suficientemente instruído, nos termos do artigo 355, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I não houver necessidade de produção de outras provas; II o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Entretanto, o julgamento da demanda deve ser precedido de manifestação do juiz sobre a necessidade de produção de provas, em decisão saneadora, sob risco de configurar cerceamento do direito de defesa.
Nesse sentido é pacífico o entendimento deste Tribunal.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATO FRAUDULENTO.
ASSINATURA DE CONTRATO NÃO RECONHECIDA PELA PARTE.
AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR OU ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ARTS. 1º, 3º, 7º E 9º DO CPC.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA ANULADA O cerne da lide reside na análise da alegada inexistência de negócio jurídico celebrado entre as partes, da ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora e da existência de responsabilidade civil da parte promovida pelos eventuais danos materiais e morais causados.
Conforme se depreende dos autos, finalizada a fase postulatória o Juízo a quo determinou a intimação das partes para realização de audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (fls. 383/384).
Imediatamente em seguida à audiência de conciliação, foi proferida sentença julgando o mérito da causa, conforme consta às fls. 391/395.
Veja-se que, no caso em julgamento, não foi proferido despacho saneador e não foram as partes intimadas para manifestarem-se sobre a necessidade de produção de provas, procedendo-se com julgamento antecipado da lide sem que estivessem presentes todos os requisitos para tanto.
Ainda que se verifique a juntada do contrato aos autos, denota-se que a parte autora requereu a declaração de inexistência do contrato porquanto não realizou qualquer contato de empréstimo junto à Instituição Financeira.
Muito embora a parte autora tenha negado a autenticidade da assinatura firmada no contrato, o Juízo de primeiro grau entendeu não ser necessária a produção de outras provas, e proferiu julgamento de mérito, em que presumiu a existência e validade do contrato, fundamentando que a assinatura aposta na referida cédula de crédito é bastante semelhante àquelas constantes na procuração outorgada ao causídico e em seus documentos pessoais.
Além da parte autora ter negado peremptoriamente que a assinatura do contrato apresentado pelo banco fosse sua, o Juízo de primeiro grau precipitou julgamento antecipado da lide sem prévio pronunciamento judicial que o anunciasse, por meio de decisão saneadora devidamente fundamentada, quanto o deferimento ou indeferimento de produção de outras provas.
E, no caso específico da autora recorrente, o Magistrado deixou de considerar a alegação de que negativa de assinatura do contrato.
Este Sodalício tem consolidado o entendimento de que, em se tratando de ação cujo objeto se discute a existência da relação jurídica e se põe em dúvida a autenticidade da assinatura presente no contrato, deve ser oportunizado o contraditório para dirimir quaisquer dúvidas acerca da falsidade ou não da assinatura, sob pena de cerceamento de defesa e violação dos princípios e as regras constitucionais inerentes ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal) e das normas fundamentais do processo civil (arts. 1º, 3º, 7º e 9º do CPC).
Nesse contexto, diante da ausência de dilação probatória para certificar a autenticidade da assinatura do contrato cuja firma é negada pela autora configura cerceamento do direito de defesa.
Recurso PREJUDICADO. (Apelação Cível - 0053109-36.2021.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/05/2023, data da publicação: 10/05/2023) O que se vê nos autos é que, além da parte autora ter negado peremptoriamente que a assinatura do contrato apresentado pelo banco fosse sua, o Juízo de primeiro grau precipitou julgamento antecipado da lide sem prévio pronunciamento judicial que o anunciasse, por meio de decisão saneadora devidamente fundamentada, quanto o deferimento ou indeferimento de produção de outras provas.
E, no caso específico da autora recorrente, o Magistrado deixou de considerar a alegação de que negativa de assinatura do contrato.
Este Sodalício tem consolidado o entendimento de que, em se tratando de ação cujo objeto se discute a existência da relação jurídica e se põe em dúvida a autenticidade da Assinatura presente no contrato, deve ser oportunizado o contraditório para dirimir quaisquer dúvidas acerca da falsidade ou não da assinatura, sob pena de cerceamento de defesa e violação dos princípios e as regras constitucionais inerentes ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal) e das normas fundamentais do processo civil (arts. 1º, 3º, 7º e 9º do CPC).
Vejamos o que entende esta 2ª Câmara de Direito privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA VERACIDADE DA ASSINATURA POSTA NO CONTRATO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE FASE INSTRUTÓRIA.
EXAME GRAFOTÉCNICO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1.
A presente ação tem como objetivo analisar a existência, ou não, de contratação de empréstimo para pagamento mediante cartão de crédito com reserva de margem consignável, não reconhecido pelo autor.
Contudo, o banco demandado apresentou documentos supostamente assinados pelo apelante relativos à referida contratação. 2.
Em razão do magistrado não deter conhecimentos técnicos para mensurar, com a devida precisão, a autenticidade da assinatura e não existirem provas suficientes para a aferição da veracidade, ou não, da contratação, o processo desafia maior instrução, restando, pois, prematuro o julgamento de mérito. 3.
Somente o expert nomeado pelo juízo poderá analisar a viabilidade e a segurança da produção da prova sobre o documento, não existindo empecilho para a realização da expertise, a fim de apurar evidências de falsidade ou não da assinatura. 4.
Outrossim, é cediço que a determinação da realização das provas é faculdade do julgador que é o destinatário da prova, podendo, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil: ¿Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito¿. 5.
Em sendo assim, evidencia-se que a sentença padece de nulidade, por ter sido proferida sem a observância do devido processo legal estabelecido pelo inciso LV do artigo 5º da Magna Carta, restando, portanto, configurado o cerceamento de defesa, já que não houve provas suficientes para o deslinde da querela. 6.
Nesse sentido, o STJ recentemente firmou o entendimento em sede de IRDR que a Instituição financeira é responsável por provar autenticidade de assinatura em contrato questionado pelo cliente. 7.
Sentença anulada de ofício. (Apelação Cível - 0216876-06.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/03/2023, data da publicação: 22/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO E DE FALSIDADE DE ASSINATURA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO.
APELO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de apelação desafiando sentença de improcedência do pedido autoral nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais. 2.
A parte autora alega que sobrevieram descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de um contrato de empréstimo consignado realizado junto à instituição financeira ré.
Entretanto, alegando não haver realizado referida contratação nem autorizado a mesma, pleiteou a declaração de nulidade do negócio jurídico e a condenação da instituição financeira a restituir em dobro os valores descontados e a reparar o dano moral. 3.
Sobreveio o julgamento de improcedência do pedido autoral e o reconhecimento da validade da contratação. 4.
Decerto, a produção de provas é garantia constitucional, sendo o direito ao contraditório e à ampla defesa corolários do devido processo legal (art., 5º, LV, CF).
No caso dos autos, é possível observar, de pronto, indícios de divergência entre as assinaturas, mostrando-se necessária a prova pericial para fornecer bases sólidas ao julgador para formar sua convicção a respeito da (im)procedência da pretensão inaugural, haja vista que as demais provas produzidas nos autos mostram-se insuficientes para essa finalidade, sendo necessário o conhecimento especial de técnico (art. 464, § 1º, I, II e III, CPC), uma vez que o Magistrado não detém conhecimentos técnicos nessa área. 5.
Concluindo-se que o processo desafia a produção da prova, impõe-se a cassação ex officio da sentença e determinação de retorno dos autos à origem para viabilizar a dilação probatória. 6.
Sentença cassada de ofício.
Recurso prejudicado. (TJCE, AC 0050415-24.2021.8.06.0061, Rel.
Desa.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, DJe: 08/06/2022). Nesse contexto, diante da ausência de dilação probatória para certificar a autenticidade da assinatura do contrato cuja firma é negada pela autora configura cerceamento do direito de defesa.
Acrescento que, embora o destinatário da prova seja o juiz, à medida que este não detém o conhecimento técnico para mensurar com a precisão necessária a autenticidade da assinatura contratual, enquanto há firme alegação da autora apelante de não reconhece referida avença, faz-se imprescindível a dilação probatória para realização de perícia grafotécnica a fim de dirimir a controvérsia acerca da ocorrência ou não de fraude na contratação.
Além disso, o STJ, por ocasião do julgamento do REsp. 1.846.649-MA, de relatoria do Min.
Marco Aurélio Bellizze, submetido ao rito de recurso repetitivo (Tema 1061) firmou a tese de que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo o recurso como PREJUDICADO, anulando de ofício a sentença vergastada, por estar configurado o cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem que seja oportunizado às partes interessadas a produção de provas necessárias à satisfação de seus interesses, com o posterior prosseguimento do trâmite processual.
Deixo de aplicar o art. 85, §11, do CPC, quanto a majoração dos honorários, em razão de sem incompatível com decisão que determina o rejulgamento da ação. É como voto.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) JC -
23/06/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23876815
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18/06/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/06/2025 15:35
Prejudicado o recurso MARIA JOSEFA LIMA DE SOUZA - CPF: *00.***.*67-15 (APELANTE)
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18/06/2025 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025. Documento: 22879177
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22879177
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 18/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200940-32.2023.8.06.0066 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/06/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22879177
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05/06/2025 15:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/06/2025 12:20
Pedido de inclusão em pauta
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05/06/2025 10:57
Conclusos para despacho
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26/04/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 14:11
Recebidos os autos
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25/04/2025 14:11
Conclusos para despacho
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25/04/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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