TJCE - 3002104-02.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 156858593
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156858593
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26/05/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156858593
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26/05/2025 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/05/2025 15:44
Conclusos para despacho
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23/05/2025 23:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 11:39
Conclusos para despacho
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21/05/2025 11:38
Processo Reativado
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29/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 23:41
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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06/04/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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06/04/2025 11:07
Juntada de Certidão
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06/04/2025 11:07
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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05/04/2025 00:45
Decorrido prazo de VINICIUS SALES BERNARDO em 03/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2025. Documento: 139001165
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 139001165
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17/03/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 139001165
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17/03/2025 09:21
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 14:25
Juntada de Petição de réplica
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27/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 15:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/01/2025 17:19
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 129421869
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09/12/2024 08:13
Confirmada a citação eletrônica
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 129421869
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06/12/2024 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129421869
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06/12/2024 19:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2024 16:21
Juntada de Certidão
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22/11/2024 15:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 15:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/11/2024 15:39
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 10:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 01:34
Decorrido prazo de Enel em 01/11/2024 10:00.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112490850
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30/10/2024 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 20:28
Juntada de Petição de certidão judicial
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: (85) 3108-2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3002104-02.2024.8.06.0010 AUTOR: ARNALDO TEIXEIRA MOTA REU: Enel DECISÃO R.H.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência proposta por ARNALDO TEIXEIRA MOTA em desfavor de ENEL , na qual a parte autora alega, em síntese, que descobriu que seu nome foi negativado por uma suposta dívida com a demandada no valor de R$ 159,50, vencimento em 25/09/2023.
O promovente juntou extrato do SERASA (ID 112471592) constando anotação no CPF do autor com as informações supramencionadas, bem como juntou certidão no ID 112471591 com informação de 'Nada Consta' para a unidade consumidora nº 507044, pertencente ao promovente, conforme comprovante de residência no ID 112471588.
Requer, a título de antecipação de tutela, a imediata exclusão de seu nome do cadastro SPC/SERASA, sob pena de multa.
Eis o que importa mencionar.
Decido.
Acerca da tutela de urgência, o art. 300 do Novo Código de Processo Civil (NCPC) estabelece os requisitos necessários para a sua concessão: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (destaques acrescidos) Por probabilidade do direito, segundo Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, 41ª edição, p.420), "deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante".
Em relação ao perigo de dano, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que a simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas (STJ, Resp 113.368, 1ª Turma, rel.
Min.José Delgado, DJU19.05.1997, p.20.593).
Dessa forma, in casu, analisando detidamente os autos, verifica-se indício de provas no sentido de que o autor teve seu nome negativado referente a débito proveniente de relação jurídica com a promovida, conforme constam informações no extrato de negativação juntado (ID 112471592), bem como de que não constam débitos inadimplidos em seu nome perante a empresa requerida, conforme Certidão de 'Nada Cosnta' no ID 112471591.
Resta, pois, configurada a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Defiro, pois, a liminar solicitada, razão pela qual determino que a ré proceda à imediata baixa da negativação de débito no valor de R$ 159,50 de vencimento 25/09/2023 em nome do promovente, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Cite-se o(a) promovido(a), na forma requerida pelo(a) autor(a), para comparecer à audiência de conciliação, cientificando-o(a) de que poderá apresentar contestação, inclusive na forma oral, até a audiência de instrução a ser ainda aprazada, assim como cientificando-o(a) de que o seu não comparecimento a qualquer uma das audiências implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, com a prolação de sentença, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95.
Intime-se o(a) autor(a), advertindo-o(a) de que seu não comparecimento a qualquer audiência resultará na extinção do presente feito sem resolução do mérito, conforme estatuído pelo art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Intime-se o(a) autor(a) dessa decisão.
Nos termos da Recomendação n. 01/2021/CGJCE, determino a realização de buscas junto ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, no intuito de avaliar a regularidade da representação.
Lavre-se certidão acerca da consulta acima determinada.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112490850
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29/10/2024 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/10/2024 15:26
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112490850
-
29/10/2024 13:25
Juntada de Certidão
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29/10/2024 12:12
Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 09:55
Conclusos para decisão
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29/10/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:55
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 10:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/10/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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