TJCE - 3032653-22.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 18:14
Juntada de Certidão
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22/11/2024 18:14
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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20/11/2024 00:46
Decorrido prazo de SILVIA HELENA PEREIRA GOMES em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 112612810
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01/11/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3032653-22.2024.8.06.0001 [Nulidade de ato administrativo] REQUERENTE: REQUERENTE: SARAH PEREIRA GOMES REQUERIDO: REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CARIRI-UFCA S E N T E N Ç A R.H. Ingressou, a parte requerente, Sarah Pereira Gomes, devidamente qualificada, representada por procurador legalmente constituído, com a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Liminar com Preceito Cominatório em face da Universidade Federal do Cariri - UFCA, a qual restou distribuída para este juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública, com competência para o processamento de demandas reguladas pelo rito da Lei 12.153/2009, nos termos da Resolução nº 02/2013-TJ, de 22 de novembro de 2013.
Dispensado o relatório formal no termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente consoante inteligência do art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
Como é cediço, os processos contra a União Federal devem ser propostos na Justiça Federal, conforme art. 109, I da CF/1988: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;" A demanda não poderia tramitar neste juízo fazendário especial, ademais, porque encontra óbice na legislação de regência, notadamente art. 2º, da Lei Federal n. 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública) e art. 75, caput, da Lei Estadual n. 16.397/2017 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará), sendo que esta última norma refere-se especificamente a causas de interesse do ESTADO DO CEARÁ, do MUNICÍPIO DE FORTALEZA e suas autarquias, fundações e empresas públicas, nas quais não se encaixa a União Federal: Confira-se: LEI FEDERAL Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009. "Art. 2º: É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos." Assim, não pode continuar a presente demanda neste Juízo, tendo em vista que a União não pode ser parte em processo no Juizado Especial da Fazenda Pública por ausência de previsão legal (art. 5º, II, da Lei n. 12.153/2009). Neste diapasão, o reconhecimento da incompetência do juizado, diferentemente do processo comum, não induz à declinação da competência, mas sim à extinção do processo sem exame do mérito forte no art. 51, III, da Lei n. 9.099/1995, de aplicação subsidiária aos juizados especiais fazendários na forma do art. 27, da Lei n. 12.153/2009. Isto posto, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução meritória, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n. 12.153/2009.
Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112612810
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31/10/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112612810
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31/10/2024 10:09
Indeferida a petição inicial
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30/10/2024 14:38
Conclusos para decisão
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30/10/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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