TJCE - 3032222-85.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/07/2025 17:33
Juntada de Certidão
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03/07/2025 17:33
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 01:19
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 02/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:30
Decorrido prazo de THIAGO OLIVEIRA ALVES em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 22507201
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22507201
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 3032222-85.2024.8.06.0001 APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA APELADO: THIAGO OLIVEIRA ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta pela Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., contra a sentença de Id 19457622, prolatada pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu sem resolução do mérito a ação de busca e apreensão, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ela ajuizada em desfavor de Thiago Oliveira Alves, ora apelado.
Irresignada com a decisão, a demandante interpôs recurso de apelação, aduzindo que a extinção do feito sem resolução do mérito pelo Magistrado, foi desproporcional e irrazoável, à luz das normas e princípios que compõem o sistema constitucional de cada Estado, em homenagem à força normativa da Constituição.
Por fim, a demandante requer que seja conhecido e provido o seu apelo recursal.
Sem contrarrazões face à ausência de triangulação processual. É o sucinto relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
Especificamente quanto à apelação, o inciso I do art. 1.011 do CPC/2015 abre a possibilidade de o relator julgar monocraticamente o recurso nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 932 do CPC/2015, quais sejam: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (…) Ademais, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, e, uma vez que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, torna-se possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Como já relatado anteriormente, trata-se de apelação cível interposto pelo banco em face de sentença prolatada pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu sem resolução do mérito a ação de busca e apreensão, nos termos do art. 485, IV, do CPC, proposta pela recorrente em desfavor de Thiago Oliveira Alves, ora apelado.
Em seu apelo recursal, o banco sustenta, em síntese, que a extinção do feito sem resolução do mérito pelo Magistrado, foi desproporcional e irrazoável, à luz das normas e princípios que compõem o sistema constitucional de cada Estado, em homenagem à força normativa da Constituição.
Por fim, a demandante requer que seja conhecido e provido o seu apelo recursal.
Todavia, a tese não merece prosperar.
Explico.
In casu, o caso versa sobre Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, proposta pela ora apelante objetivando apreensão de motocicleta MARCA/MODELO: HONDA/NXR 160, Placa SBF8B84, Renavan 1368306478, Cor Vermelha, Chassi 9C2KD0810RR031576, ano de fabricação 2023, modelo 2024, em virtude do inadimplemento pelo requerido de parcelas do contrato de alienação fiduciária de nº 202303819312.
Na Decisão Interlocutória de Id 19457611, o MM Juízo recorrido, após a parte demandante efetuar o pagamento das diligências do Oficial de Justiça (Id 19457608), deferiu a medida liminar pleiteada pela autora, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do bem sob alienação fiduciária.
Entretanto, a diligência empreendida pelo Ilmo.
Oficial de Justiça para a apreensão do bem restou frustrada, visto que nas diversas vezes em que se dirigiu ao local para o cumprimento da ordem não encontrou o veículo.
Verdade que se extrai da certidão de Id 19457613.
Ato contínuo, no despacho de 19457614, o d. magistrado sentenciante, ante a frustração da apreensão do bem, concedeu prazo de 15 (quinze) dias ao autor para que declinasse a atual localização do bem que pretende apreendido ou exercesse a faculdade inserta no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 de converter a Ação de Busca e Apreensão em Execução, providências que deveriam ser cumpridas no prazo assinalado, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC).
Por sua vez, a demandante apresentou petição em Id 19457618, na qual forneceu e requereu expedição de mandado de busca e apreensão de endereço atualizado do devedor.
Em despacho proferido pelo Juízo a quo (Id 19457619), fora determinada a intimação da autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovasse o recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça.
Ocorre que, em que pese tenha sido devidamente intimada do despacho retro, por meio de publicação no Sistema do Processo Judicial Eletrônico, em nome do patrono da parte autora, conforme requerimento expresso na petição inicial no Id 19457591, a recorrente quedou-se inerte, tendo deixado transcorrer o prazo que lhe foi conferido em 26/02/2025.
Sobreveio, portanto, sentença na qual o d. magistrado sentenciante reconheceu a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, extinguindo o feito sem resolução do mérito com supedâneo no art. 485, IV do CPC/15 (Id 19457622).
No caso em liça, o aludido recolhimento não se trata de ato pessoal a ser praticado pela parte, razão pela qual é inaplicável a prescrição do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ademais, o fundamento utilizado pelo d.
Julgador singular para a extinção do feito foi aquele constante do art. 485, inciso IV do CPC de 2015, de modo que a intimação pessoal somente é exigida nas hipóteses dos incisos II e III, consoante inteligência do § 1º do art. 485, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. [Grifos acrescidos] Cumprida, pois, a exigência legal, não há se falar em irregularidade da sentença que extingue o feito sem resolução do mérito, por ausência de cumprimento da decisão que determinou o recolhimento das custas de diligência de Oficial de Justiça.
Perfeitamente aplicável ao caso a hipótese de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, dada a falta de recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça.
No mesmo sentido, vem se firmando o entendimento desta Corte, inclusive desta 4ª Câmara de Direito Privado, veja-se: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO EFETIVADA.
INÉRCIA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 Perfeitamente aplicável ao caso a hipótese de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, dada a falta de recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça.
Autor que não se desincumbiu do ônus de comprovar o recolhimento das custas, apesar de devidamente intimado para tanto. 2 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, emconhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 16 de fevereiro de 2021.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 01571983120188060001 CE 0157198-31.2018.8.06.0001, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 16/02/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2021) [Grifos acrescidos] APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
AUTOR/APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE RECOLHER AS CUSTAS PARA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA, INVIABILIZANDO A CONCRETIZAÇÃO DA CITAÇÃO E DA MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO.
EXTINÇÃO FUNDADA NO ART. 485, IV, DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O presente recurso configura insurgência contra o decisum que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução do mérito por ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido do processo.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se a ausência de recolhimento tempestivo das custas da diligência do oficial de justiça, para fins de citação da parte promovida e concretização da medida liminar de busca e apreensão, implica em extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC. 2.
De acordo com sólidos precedentes da jurisprudência pátria, inclusive deste e.
Tribunal de Justiça, a ausência de recolhimento das despesas referentes à diligência do oficial de justiça constitui um pressuposto processual necessário à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que se faz indispensável para a citação válida do réu e apreensão do bem. 3.
No caso, o autor/apelante já havia sido instado a recolher as custas emcomento, conforme despacho de fl. 65 e, inobstante haver apontado novo endereço para tentativa de citação e concretização da medida liminar, deixou de recolher as sobreditas custas.
No despacho de fl. 72, o juízo singular novamente determinou sua intimação para que procedesse à comprovação do recolhimento das custas em referência, e advertiu que, caso isso não fosse verificado, resultaria na extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de condição de procedibilidade da ação.
Porém, o autor/recorrente deixou transcorrer o prazo para atendimento da determinação sem qualquer manifestação ou justificativa para o seu descumprimento, conforme certidão à fl. 76. 4.
A inércia da parte autora em promover o recolhimento das custas de diligência do meirinho implicou na ausência de citação, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Da mesma forma, inviabilizou o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, o que também configura pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do próprio processo, uma vez que essa ação tem rito próprio, previsto no DecretoLei nº 911/1969. 5.
A extinção do feito com fulcro no art. 485, IV, do CPC independe de prévia intimação pessoal do autor, conforme pacificado entendimento do Superior Tribunal de Justiça e demais tribunais pátrios. 6.
Recurso conhecido e desprovido ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0245107-38.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024) [Grifos acrescidos] De mais a mais, na hipótese do inciso IV do art. 485, a lei processual não exige a prévia intimação pessoal do autor da ação, mormente quando a parte se encontra devidamente representada nos autos por procurador judicial habilitado, que fora devidamente intimado dos atos processuais que lhe competiam.
Deve, portanto, o autor/recorrente arcar com os ônus de sua inércia, ao processo judicial deve ser conferida a seriedade que lhe é peculiar, devendo ser compreendida uma intimação como uma ordem judicial que uma vez desatendida por qualquer das partes, importará nos ônus devidamente previstos em lei.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes da 4ª Câmara de Direito Privado deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AUTOR QUE, INTIMADO ATRAVÉS DO SEU PATRONO JUDICIAL, OBJETIVANDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NÃO SE MANIFESTA.
DESINTERESSE CARACTERIZADO.
INÉRCIA, MESMO APÓS REGULAR INTIMAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E ECONOMIA PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, IV, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O recurso sob análise nos remete à averiguação da sentença que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC, dada a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da inércia do Apelante em providenciar o recolhimento das custas processuais.
Despacho proferido nos autos aponta que a instituição financeira teve a oportunidade de atender ao comando judicial objetivando o adimplemento das custas processuais, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, todavia, apesar de devidamente intimada por meio do DJ-e, quedou-se inerte.
A viabilidade do processo judicial se dá pelo adimplemento das custas processuais, dado o seu custo financeiro.
As despesas concernente às diligências são imprescindíveis a proporcionar o desenvolvimento válido e regular do feito, e desta forma, o seu não pagamento impõe o cancelamento do procedimento, nos termos do artigo 290, da lei instrumental civil.
A extinção do processo não foi motivada pelo abandono da causa (artigo 485, III, do CPC), mas pela inércia do autor em viabilizar o pagamento das custas pertinentes, após regular intimação, tornando-se desnecessária a prévia intimação pessoal da parte para suprir a lacuna do causídico, tal como prevista no artigo 485, § 1º, da Lei Adjetiva em comento, o que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/15, inexistindo qualquer erro ou nulidade na sentença impugnada capaz de justificar o seu afastamento ou reforma.
A instituição financeira teve a oportunidade de atender ao comando judicial, de forma que não há que se falar em inobservância aos princípios da instrumentalidade das formas ou da economia processual.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0227732-24.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/11/2024, data da publicação: 19/11/2024) (Destaquei) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À EXORDIAL NÃO ATENDIDA PELA PARTE.
AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 321 DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
DESNECESSIDADE.
ART. 485, § 1º DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Aymoré Crédito, Financiamento Investimento S/A, contra sentença proferida pelo MM.
Juízo da 02ª Vara Cível da Comarca de Tianguá/CE, que indeferiu a inicial e extinguiu sem resolução do mérito a Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta pela ora apelante em desfavor de Anatanael Rodrigues de Vasconcelos Souza.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) o (des)acerto da sentença de primeiro grau que indeferiu a exordial diante do descumprimento pelo autor da determinação de emenda à inicial e; (ii) se a extinção do feito sem resolução do mérito por indeferimento da inicial está condicionada à prévia intimação pessoal da parte autora.
III.
Razões de decidir 3.
Quando a petição inicial não atende a todos os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil ou apresenta defeitos sanáveis, deve o magistrado, assegurando o direito subjetivo do autor, oportunizar sua emenda ou complementação, nos termos do artigo 321 do mesmo Diploma legal. 4.
Na hipótese em análise, foi proferida sentença terminativa, porque, apesar de instada a emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a parte promovente deixou de atender com exatidão ao comando judicial. 5.
Desnecessária a prévia intimação pessoal do autor na hipótese de indeferimento da inicial, na forma do art. 485, § 1º do CPC/15.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes acima indicadas, ACORDA a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator.
Fortaleza/CE, 22 de outubro de 2024.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator(Apelação Cível - 0201935-15.2023.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/10/2024, data da publicação: 22/10/2024) (Destaquei) Por fim, não se há de falar em afronta aos princípios do aproveitamento dos atos processuais e da celeridade processual.
A postura do juízo de piso foi alinhada à exigência legal que impõe o dever, às partes, do custeio de todos os atos processuais, salvo revestidos pelas benesses da gratuidade judiciária, o que não foi o caso dos autos.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO e, por isso, manter a sentença objurgada.
Sem honorários por ausência de fixação na pelo Juízo de origem.
Advirto as partes que na eventualidade de interposição de Agravo Interno em face da presente decisão, acaso este seja considerado manifestamente inadmissível ou improcedente em decisão unânime do órgão colegiado, poderá incidir a penalidade de multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
Em seguida, ocorrendo a preclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
05/06/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22507201
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04/06/2025 12:04
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (APELANTE) e não-provido
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03/06/2025 12:19
Conclusos para despacho
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11/04/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 09:29
Recebidos os autos
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11/04/2025 09:29
Conclusos para decisão
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11/04/2025 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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