TJCE - 0200126-87.2023.8.06.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:43
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 27479240
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 27479240
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 0200126-87.2023.8.06.0076 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 22/09/2025 às 09h30, e término dia 26/09/2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 13/10/2025, independentemente de nova intimação de inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
26/08/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27479240
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25/08/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 08:38
Juntada de Certidão
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31/07/2025 21:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 08:43
Conclusos para despacho
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31/07/2025 01:10
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:10
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 30/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:11
Decorrido prazo de MAURO NUNES CORDEIRO FILHO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:11
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:11
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 21/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 24970275
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 24970275
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0200126-87.2023.8.06.0076 DESPACHO Tendo em vista o respeito ao princípio do contraditório, DETERMINO que a parte agravada manifeste-se nos autos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil. Empós decorrido o prazo legal para manifestação, façam-me os autos conclusos com a respectiva certidão da Coordenadoria. Expedientes necessários, com a intimação por meio do Diário da Justiça.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
07/07/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24970275
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04/07/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 14:41
Conclusos para decisão
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03/07/2025 14:40
Juntada de Certidão
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03/07/2025 14:21
Juntada de Petição de agravo interno
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 24411801
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24411801
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 0200126-87.2023.8.06.0076 EMBARGANTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA EMBARGADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE FARIAS BRITO RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de embargos de declaração, opostos por Maria de Lourdes Pereira de Souza, em face da decisão monocrática (Id 20008820) desta juíza relatora, por meio do qual deu parcial provimento ao recurso inominado para reconhecer a imprescindibilidade da prova pericial grafotécnica e, diante da incompetência dos juizados especiais, anular a sentença e extinguir o processo sem resolução do mérito.
Irresignada, a autora opôs os presentes embargos (Id 20174591), asseverando a existência de erro material no julgado consistente na remessa equivocada dos autos à Turma Recursal, tendo em vista que o processo tramitou pelo rito ordinário e foi interposto o recurso de apelação contra a sentença. É o que importa relatar.
Conheço os aclaratórios, posto que formalmente admissíveis.
Os embargos de Declaração proporcionam uma nova oportunidade para que o Magistrado(a), prolator da decisão atacada, revisite e reanalise o julgado, à vista de possíveis defeitos sanáveis pontuados pelo Embargante, de modo que o corrija, completamente ou esclareça, sinalizando o viés recursal da medida.
Assim, os aclaratórios são instrumentos de perfectibilização dos provimentos jurisdicionais e são aptos a vencer sobre os casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material que eventualmente acometam o decisório.
O erro material sanável na via dos embargos de declaração é aquele conhecível de plano, isto é, sem que sejam necessárias deliberações acerca dos elementos dos autos e que dizem respeito a incorreções internas do próprio julgado.
No caso dos autos, o suposto erro material diz respeito a incorreção, em tese, do próprio conteúdo da decisão, configurando inconformismo da parte com a conclusão a que chegou o órgão julgador.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o relatório da sentença de Id 19913993 foi dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, veja-se: "SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA, em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., a quem atribui a prática de ato ilícito consistente na efetivação de descontos de valores em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo por ela não contratado.
Relatório dispensado, nos termos do ART. 38, DA LEI 9.099/95.
DECIDO." - grifou-se Em que pese os argumentos da embargante de que o feito tramitou pelo rito ordinário, a sentença foi proferida observando-se o estabelecido na Lei nº 9.099/95 e contra ela não foi apresentado embargos de declaração.
Após a apresentação de contrarrazões recursais (Id 19914010) pelo banco Itaú, o juízo singular determinou a remessa dos autos à Turma Recursal (Id 19914016): "DESPACHO Recebidos hoje.
Considerando que o recurso inominado interposto pela parte autora preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, recebo-o no exclusivo efeito devolutivo, conforme o artigo 43 da Lei nº 9.099/95, dispensando a recorrente do pagamento das custas recursais, uma vez que é beneficiária da gratuidade judiciária.
Além disso, verifica-se que a parte promovida já apresentou suas contrarrazões ao recurso.
Assim, encaminhem-se os autos virtuais ao Foro das Turmas Recursais para a devida deliberação.
Expedientes necessários." - grifou-se Dessa forma, ao deliberar sobre os embargos, não antevejo possibilidade de alteração do julgado por meio de embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
O referido meio recursal não se presta ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
Em suma, a pretensão de reexame da causa, de rediscussão dos fatos e fundamentos analisados, para obter alteração do julgamento, ausente vício apontado no artigo 1.022 do CPC, não é admissível.
Diante do exposto, na esteira dos fundamentos supra, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e NEGO-LHES ACOLHIMENTO.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
26/06/2025 07:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24411801
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25/06/2025 16:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2025 14:19
Conclusos para decisão
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29/05/2025 14:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/05/2025 01:09
Decorrido prazo de MAURO NUNES CORDEIRO FILHO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:09
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:09
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:10
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:10
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 20177206
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 20177206
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0200126-87.2023.8.06.0076 DESPACHO Tendo em vista o respeito ao princípio do contraditório, DETERMINO que a parte embargada manifeste-se nos autos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Empós decorrido o prazo legal para manifestação, façam-me os autos conclusos com a respectiva certidão da Coordenadoria.
Expedientes necessários, com a intimação por meio do Diário da Justiça.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
09/05/2025 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20177206
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08/05/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 14:54
Conclusos para despacho
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07/05/2025 14:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 20008820
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 20008820
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 0200126-87.2023.8.06.0076 RECORRENTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA RECORRIDO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.
ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE FARIAS BRITO RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de "ação declaratória de inexistência de relação contratual/débito c/c danos morais e repetição de indébito" ajuizada por MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA contra o BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A, sob o fundamento que o promovido descontou mensal e indevidamente de seu benefício de prestação continuada a pessoa idosa (BCP-LOAS), a quantia de R$ 424,00, referente a empréstimo consignado no valor de R$ 7.826,13.
Instruiu a inicial com o extrato de empréstimos bancários emitido pelo INSS (Id. 19913897 - pág. 4/6).
O banco Itaú apresentou contestação no Id 19913903 no qual arguiu preliminar de falta de interesse de agir e no mérito defendeu a regularidade dos descontos em razão da avença de contrato de empréstimo assinado pela autora, cujo valor mutuado foi liberado em sua conta corrente, conforme documentos de Ids 19913906 e 19913908.
A autora ofertou réplica no Id 19913924 na qual impugnou a validade do instrumento apresentado pelo banco e a assinatura lá aposta, negando ter assinado.
Sobreveio sentença (Id 19913993) que julgou improcedente os pleitos autorais sob o fundamento de que "a parte promovida se desincumbiu integralmente do ônus probante que lhe acometia, vez que produziu prova robusta quanto à regularidade das contratações".
A autora interpôs recurso inominado (Id 19914000), requerendo a reforma da sentença para cassar a sentença de Primeira Instância, retornando os autos ao Juízo de origem para que seja reaberta a instrução.
Defendendo a nulidade da sentença por cerceamento ao direito de defesa e ao devido processo legal, pois o juízo de 1º grau indeferiu o pedido de perícia grafotécnica, que é imprescindível para dirimir a controvérsia acerca da validade da contratação, pois a autora já é idosa e sua caligrafia atualmente é trêmula, ao passo que a assinatura aposta no contrato é firme.
Destacou ainda a divergência no traçado das letras "M" e "L" constante do instrumento contratual juntado pelo banco.
Contrarrazões recursais pelo desprovimento do apelo (Id 19914010). É o relatório.
Defiro o pleito de gratuidade de justiça em sede recursal formulado por pessoa natural nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição e do art. 98, §§ 1º e 3º, do CPC.
Verifico, analisando os fundamentos fáticos e jurídicos expendidos, que o presente recurso inominado comporta julgamento monocrático, uma vez que o julgamento se enquadra nas disposições do art. 932, III do CPC.
Atendendo a orientação extraída do referido dispositivo legal, foi formulado pelo Microssistema dos Juizados Especiais o seguinte Enunciado do FONAJE: ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
Segundo o magistério de LUIZ GUILHERME MARINONI na obra Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 880: O relator pode dar provimento ao recurso mas aí, em respeito ao contraditório, deve primeiro ouvir a parte contrária (art. 932, V, CPC).
As mesmas situações que autorizam o relator a negar provimento autorizam-no a dar provimento: a diferença entre os incisos IV e V do art. 932, CPC, encontra-se apenas na necessidade de prévia oitiva parte contrária.
O legislador persegue a mesma motivação: prestigiar a força vinculante dos precedentes e da jurisprudência sumulada ou decorrente de julgamento dos incidentes próprios.
De conformidade com a doutrina do processualista, quanto à possibilidade de o relator negar seguimento a recurso: O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário a precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC).
Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício não necessário e não suficiente a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.
O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos. (...) O que se procura prestigiar com a possibilidade de o relator negar provimento ao recurso é a força vinculante dos precedentes e da jurisprudência sumulada ou decorrente de julgamento dos incidentes próprios". (in Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 879) Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Turma Recursal, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Ressalto, ainda, que o julgamento monocrático, por se tratar de expediente que visa compatibilizar as decisões judiciais e objetivar a atividade judiciária, busca valorizar a autoridade do precedente e proporcionar almejada economia processual.
Sendo assim, passo a decidir monocraticamente.
O cerne da controvérsia gira em torno da regularidade ou não da contratação do empréstimo consignado ao benefício previdenciário da autora. Tratando-se de demanda consumerista e, tendo a autora alegado a inexistência do contrato, competia à parte demandada comprovar a efetiva contratação entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito da autoral.
Na fase de resposta, o Banco Itaú BMG Consignado, ora recorrido, apresentou cópia da cédula de crédito bancário de n° 627902029 com assinatura da parte contratante(Id 19913908), contudo a autora, ora recorrente em sede de réplica (Id 19913924), impugnou a veracidade do documento e afirmou que a assinatura lá constante é falsa.
Ocorre, que a assinatura lançada no instrumento contratual referido, quando comparada com os documentos pessoais da recorrente, apesar de apresentar algum grau de divergência de grafia entre si, não é grosseira o suficiente para se concluir pela sua falsificação, sem uma prévia avaliação técnica, instaurando-se, no particular, fundada dúvida acerca da autenticidade da referida assinatura.
Considerando que a autora nega peremptoriamente a celebração do empréstimo consignado em folha de pagamento, e que os demais elementos probatórios coligidos aos autos não são suficientes para a formação do livre convencimento do julgador em sede de juízo revisional, conclui-se ser essencial e imprescindível ao deslinde do processo a realização de perícia grafotécnica.
Em sendo assim, esse procedimento não se coaduna ao microssistema jurídico dos Juizados Especiais, por expressa disposição do art. 3º da Lei n. 9.099/1995, que limita a competência para o julgamento de causas cíveis de menor complexidade, e o grau de dificuldade da causa é aferido pela especificidade técnica da prova, como orienta o FONAJE, em seu enunciado n. 54: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material, restando afastada a causa da competência desta Justiça Especializada".
Na esteira deste raciocínio: EMENTA: CONSUMIDOR: CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO.
PROCESSUAL CIVIL: RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGATIVA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DÚVIDA EM RELAÇÃO À FIDEDIGNIDADE DA ASSINATURA DA AUTORA CONTRATANTE NO CONTRATO DE FLS. 56.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
PROVA INCOMPATÍVEL COM O RITO CÉLERE DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 51, II, LEI 9.099/95.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA DE OFÍCIO.
ENUNCIADO 54 DO FONAJE.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS (20% DO VALOR DA CAUSA).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (0007595-11.2016.8.06.0143. Órgão Julgador 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Juíza Relatora Geritsa Sampaio Fernandes.
Data de julgamento 02/12/2019.
Publicação 06/12/2019). - Grifou-se.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA DECORRENTE DE CARTÃO DE CRÉDITO DESCONHECIDO DA PARTE AUTORA.
SUPOSTA DIVERGÊNCIA NA ASSINATURA DO TERMO DE ADESÃO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (...) 4.
Observa-se que a ré juntou contrato devidamente assinado em conjunto com a carteira de identidade da parte autora.
Em contrapartida, o autor juntou outro documento de identidade, expedido mais recentemente, contudo em ambos os documentos as assinaturas são semelhantes, conforme se verifica dos IDs n. 12829323 e 12829341. 5.
Portanto, a divergência existente nos autos é em relação à suposta veracidade dos documentos colacionados pela parte ré, sendo preciso apurar se aquela assinatura seria do autor.
Contudo, o juízo não detém conhecimento técnico para averiguar se a assinatura lançada no contrato impugnado é autêntica, já que possui traços similares com os demais parâmetros (ID n. 12829323), não sendo o caso de falsificação grosseira de fácil constatação. 6.
Dessa forma, a prova pericial grafotécnica é necessária à solução do ponto controvertido.
Em consequência, a exigência de prova pericial torna a matéria fática complexa, afastando a competência dos Juizados Especiais e impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito.
Precedente: (Acórdão n.1034582, 07008477520178070007.
Relator: Fernando Antonio Tavernard Lima. 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Data de Julgamento: 27/07/2017.
Publicado no PJe: 01/08/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7.
Recurso conhecido.
Preliminar de incompetência acolhida para anular a sentença recorrida, julgando extinto o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 51, II, da Lei n. 9.099/95, diante da complexidade da causa e a necessidade de prova pericial grafotécnica. 8.
Custas recolhidas.
Sem honorários em razão do provimento do recurso. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Processo (0702275-09.2019.8.07.0012.
Segunda Turma Recursal.
Relator Arnaldo Corrêa Silva.
Publicado no DJE: 17/12/2019). - Grifou-se.
Como somente uma perícia grafotécnica a ser realizada no procedimento comum será capaz de dirimir a controvérsia acerca da validade e regularidade da contratação do empréstimo consignado em discussão, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, face a incompetência absoluta dos juizados especiais de processar e julgar a lide.
Ante o exposto, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA RECONHECER A IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA, e diante da incompetência do Juizados Especiais, ANULAR a sentença e EXTINGUIR o processo sem resolução de mérito, o que faço com arrimo no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
02/05/2025 07:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20008820
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30/04/2025 15:17
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - CPF: *71.***.*29-20 (RECORRENTE) e provido em parte
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30/04/2025 14:45
Conclusos para decisão
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30/04/2025 14:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/04/2025 09:22
Recebidos os autos
-
29/04/2025 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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