TJCE - 3000393-03.2023.8.06.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Durval Aires Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 09:14
Conclusos para decisão
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16/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 20:24
Juntada de Petição de agravo interno
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09/07/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA ALVES DA COSTA em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 24499526
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 24499526
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3000393-03.2023.8.06.0040 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE TARRAFAS APELADO: MARIA ALVES DA COSTA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
IMPLEMENTAÇÃO DE QUINQUÊNIOS.
SERVIDORA MUNICIPAL.
LEGISLAÇÃO LOCAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
SÚMULA 43 DO TJCE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Tarrafas/CE contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Assaré, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer e pagar movida por Maria Alves da Costa.
A demandante, professora da rede pública municipal, requereu judicialmente a implantação do adicional por tempo de serviço, correspondente aos quinquênios adquiridos durante o exercício contínuo de seu cargo desde 10 de abril de 2007.
A sentença reconheceu o direito da servidora à percepção do adicional de 1% ao ano, acumulado quinquenalmente, determinando a implantação do benefício na ordem de 30% a partir de abril de 2024, e 25% até essa data, além do pagamento das parcelas vencidas, respeitado o prazo prescricional de cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação.
Inconformado, o Município alega (id.24453114), em síntese, ausência de interesse de agir por parte da autora, em razão de suposta inexistência de requerimento administrativo prévio para percepção do benefício.
Defende, ainda, que a Lei nº 224/2005 estaria revogada pela posterior Lei nº 318/2014, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais, afastando, por consequência, o direito ao adicional pleiteado.
Em contrarrazões (id.24453116), a autora rebate os argumentos do ente público e requer a improcedência do recurso. É o relatório, no que importa.
Decido monocraticamente.
De início pontuo que o Código de Processo Civil estabelece a competência do relator para proferir decisão que deixa de conhecer o recurso interposto, nos moldes do art. 932, inc.
III.
Com efeito, da leitura da peça recursal sub oculi, dessume-se que o apelatório foi interposto por quem tem legitimidade, interesse e é tempestivo.
Dispensado o preparo para a autarquia apelante.
No entanto, o presente recurso não merece conhecimento, tendo em vista que fere o princípio da dialeticidade recursal, o qual impõe ao recorrente o dever de expor os fatos e o direito, bem como, de forma congruente, os motivos pelos quais a decisão de piso está em desacerto.
Dito isso, explico.
Na sistemática processual civil vigente, dentre os requisitos objetivos (ou extrínseco), temos a regularidade formal, isto é, a observância de algumas formalidades inerentes para cada espécie de recurso, com a impugnação frontal e racional do substrato lógico da decisão impugnada, demonstrando os motivos fáticos e jurídicos que importam sua reforma ou desconstituição. É que se convencionou chamar de princípio da dialeticidade.
O referido princípio encontra guarida no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil bem como no art. 932, inciso III, do mesmo códex legislativo, tornando assente: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade.
Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Nesse sentido, à luz do referido preceito, constitui ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, de modo a impugnar os fundamentos da decisão recorrida, requisito essencial à delimitação da matéria e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.
Trata-se da outra face da vedação do arbítrio, pois se o juiz não pode decidir sem fundamentar, a parte não pode criticar sem explicar.
O recurso apelatório deve conter razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, ou seja, é preciso combater os pontos da decisão, e não simplesmente apresentação de argumentos anteriormente suscitados e já apreciados pelo juízo de piso.
Pois bem.
A r. sentença recorrida assentou expressamente que: (i) a autora ingressou no serviço público municipal em 2007 e que o adicional por tempo de serviço encontra-se previsto em norma específica (Lei nº 224/2005), posto que a Lei nº 318/2014, por ser norma geral, não revogou o plano de cargos do magistério. "ssa pretensão encontra amparo legal no ART 41, §1º, DA LEI MUNICIPAL 224, de 05 de dezembro de 2005 / TARRAFAS, que instituiu o Plano de Cargos e Carreira do Magistério da Educação Básica do Município de Tarrafas/CE (…) Infere-se, pois, que o adicional por tempo de serviço é direito previsto no por Lei Municipal, sendo devido na ordem de 1% (UM POR CENTO) sobre o vencimento do servidor, para cada ano de serviço prestado, acumulados em períodos de cinco anos de efetivo serviço público municipal -quinquênios. (…) No caso dos autos, comprovou a parte autora exercício ter ingressado no dia 10 / ABRIL / 2007, junto ao Município de Tarrafas/CE e quando, de forma ininterrupta, passou a exercer o cargo de PROFESSOR(A), bem como de que, até o momento, não teve implementada em sua folha de pagamento o adicional de tempo de serviço e que, considerando os períodos de quinquênios acumulados, deveria se dar nos percentuais de 30% (TRINTA POR CENTO) a partir de 4 / ABRIL / 2024 e de 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) até essa data, observado, repito, o prazo prescricional de cinco anos e que deve ter como marco inicial a data de protocolo da presente ação Ocorre que, a despeito disso, o recurso de apelação limita-se a repetir teses genéricas e já superadas pelo juízo a quo, sem impugnar de forma efetiva os fundamentos centrais da decisão.
Notadamente, não rebate a constatação da existência de requerimento administrativo, tampouco demonstra revogação expressa do PCCR pela Lei nº 318/2014, ignorando, inclusive, a informação constante na Lei nº 427/2022, que é esta sim a norma revogadora expressa da anterior.
O princípio da dialeticidade foi violado no presente caso porque o recurso de apelação interposto pelo Município de Tarrafas/CE deixou de impugnar de forma específica e concreta os fundamentos centrais da sentença recorrida.
A decisão de primeiro grau reconheceu, com base na documentação dos autos, que a parte autora protocolou requerimento administrativo ainda em 2022, que jamais foi respondido, afastando a alegação de ausência de interesse de agir.
Além disso, a sentença fundamentou que a Lei Municipal nº 224/2005, que prevê o adicional por tempo de serviço ,não foi revogada pela Lei nº 318/2014, por se tratar de norma geral, e que a revogação expressa só se deu com a posterior edição da Lei nº 427/2022.
Esses fundamentos formaram a base lógica da sentença, definindo o direito subjetivo da autora à percepção dos quinquênios com base em legislação específica e vigente à época dos fatos.
Contudo, o apelante limitou-se a reiterar, de forma genérica, os mesmos argumentos já analisados e afastados pelo juízo de origem, sem apresentar qualquer enfrentamento direto aos pontos efetivamente decididos.
O recurso sequer menciona o requerimento administrativo de 2022, tampouco discute a revogação apenas posterior da norma específica, preferindo insistir na tese de revogação tácita e inexistência de previsão legal, questões devidamente rebatidas na sentença.
Ao que se vê a olhos desarmados, o recurso de apelação não dialoga com a r. sentença recorrida, violando, assim, o preceito dialético contido no art. 1.010, III do CPC, o que implica o não conhecimento do recurso.
Nessa senda, referencio os seguintes julgados desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTOPOR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REPRODUÇÃO DOS TERMOS DA CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AGRAVANTE QUE INCORREU NO MESMO VÍCIO DE INADMISSÃO DO RECURSO ANTERIOR.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
APRESENTAÇÃO DE TEMA QUE NÃO FOI OBJETO DE DISCUSSÃO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM E NA DECISÃO AGRAVADA.
INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
De acordo com o princípio da dialeticidade é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Tal preceito concretiza os princípios da boa-fé e do contraditório: de um lado, evita a mera repetição de peças processuais, sem especificar as razões pelas quais a decisão não convenceu a parte recorrente; de outro, garante o contraditório, pois permite que o recorrido possa elaborar as suas contrarrazões, no mesmo prazo legal. 2.
O fundamento central da decisão monocrática objurgada foi o de que a parte agravante deixou de articular argumentos que pudessem viabilizar a revisão do conteúdo da decisão interlocutória de origem, porquanto se limitou a reproduzir ipsis litteris a contestação, não infirmado de forma pontual e específica os fundamentos que conduziram o judicante singular a conceder a tutela provisória vindicada.
Tal postura inviabilizou a análise da insurgência por este Tribunal, por ofensa ao preceito dialético contido no art. 1.016, II e III, do CPC. 3.
Por ocasião do presente agravo interno, a parte agravante, além de ter apresentado tema não debatido na decisão recorrida, nem tampouco em primeiro grau de jurisdição, em nítida inovação recursal, incorreu no mesmo vício condutor da inadmissão do agravo de instrumento, pois não atacou especificamente a ratio decidendi da manifestação unipessoal agravada, na medida em que meramente reproduziu os argumentos do próprio agravo de instrumento e da peça contestatória apresentada na origem. 4.
Embora a repetição no agravo interno de argumentos ventilados em peças anteriores não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática adversada, como na hipótese vertente, não há como admitir o recurso, por descumprimento do art. 1.021, § 1º, do CPC.
Precedentes do STJ. 5.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 0626538-58.2022.8.06.0000/50000, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 11 de dezembro de 2023.
DESEMBARGADORA LISETE DE SOUSA GADELHA Relatora. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO UNIPESSOAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
REPRODUÇÃO INTEGRAL DAS CONTRARRAZÕES APRESENTADAS AO RECURSO ANTERIOR.
QUEBRA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.021, § 1º, CPC).
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 43 DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Existe a possibilidade de repetição de determinados argumentos já expostos em peças anteriores, ou transcrição de parte delas no bojo da peça recursal, desde que contenham outras teses hábeis a impugnar o ato decisório. 2.
Hipótese em que analisando a peça recursal do Agravo Interno, e comparando-a com a apresentada em sede de contrarrazões do recurso de apelação, percebe-se facilmente que o Ente agravante limitou-se a reproduzir esta última integralmente, sem combater os fundamentos da decisão monocrática contra a qual se insurge, o que representa inobservância ao princípio da dialeticidade, autorizando a inadmissibilidade da irresignação. 3.
A título exemplificativo, a parte agravante não enfrentou em suas razões recursais o fundamentando norteador da decisão monocrática adversada, qual seja, o teor da Portaria nº. 1035 do Ministério da Educação e da Resolução nº. 2 do Ministério da Educação, ambas de outubro de 2018, as quais estabelecem que excepcionalmente, as crianças que, até a data da publicação, já se encontravam matriculadas e frequentando instituições educacionais de Educação Infantil (creche ou pré-escola) deveriam ter a sua progressão assegurada, sem interrupção, mesmo que sua data de nascimento seja posterior ao dia 31 de março, considerando seus direitos de continuidade e prosseguimento sem retenção. 4.
Nesse prisma, diante da quebra do princípio da dialeticidade (art. 1.021, § 1º, CPC), é caso de não conhecer do recurso, na forma da Súmula nº. 43 do repositório de jurisprudencial deste Egrégio Tribunal, que diz: Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedidos de nova decisão. 5.
Agravo Interno não conhecido. (TJCE, AI n. 0171952-41.2019.8.06.0001, minha relatoria, Data de Julgamento: 05/10/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/10/2020) (Sem marcações no original) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO VOLUNTÁRIO DE APELAÇÃO CÍVEL POR INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.010, II E III, C/C ART. 932, III, CPC).
TENTATIVA DE DEMONSTRAR A PERTINÊNCIA ENTRE O RECURSO AVIADO E AS RAZÕES DA SENTENÇA.
APELAÇÃO QUE REPETIU IPSIS LITTERIS, OS MESMOS ARGUMENTOS SUSCITADOS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
PARTE AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTROU DISTINÇÃO OU SUPERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ATO SENTENCIAL HOSTILIZADO.
AFRONTA À DIALETICIDADE CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com o princípio da dialeticidade é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Tal exigência concretiza os princípios da boa-fé e do contraditório: de um lado, evita a mera repetição de peças processuais, sem especificar as razões pelas quais a decisão não convenceu a parte recorrente; de outro, garante o contraditório, pois permite que o recorrido possa elaborar as suas contrarrazões, no mesmo prazo legal. 2.
Na apelação, o ora agravante deixou de observar as diretrizes fixadas pelo referido preceito, porquanto limitou-se apenas a reapresentar idênticos tópicos àqueles anteriormente suscitados em primeiro grau de jurisdição, deixando de trazer no recurso parâmetros que ensejasse na desconstituição ou reforma da decisão, capazes de afastar o entendimento do juízo a quo, o que inviabilizou a análise do apelo por esta Corte. 3.
Embora a mera reprodução dos argumentos expostos na defesa não afronte, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugna as razões de decidir da sentença, por descumprimento ao art. 1.010, II e III do CPC. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pelo pronunciamento vergastado, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 0206332-82.2022.8.06.0293/50000, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e em negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 2 de outubro de 2023.
DESEMBARGADORA LISETE DE SOUSA GADELHA Relatora.
De tão reiteradas as decisões nessa linha, foi editada a Sumula nº 43 no âmbito deste Tribunal, consolidando tal posicionamento: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão." Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pelo pronunciamento vergastado, o presente apelo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado.
Isto posto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/15 e aplicação da Súmula 43 desta Corte, não conheço da apelação cível, por clara e manifesta violação ao princípio da dialeticidade.
Expedientes necessários. Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se a devida baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
27/06/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/06/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24499526
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26/06/2025 09:34
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICIPIO DE TARRAFAS - CNPJ: 12.***.***/0001-55 (APELANTE)
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25/06/2025 09:06
Conclusos para decisão
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25/06/2025 09:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/06/2025 14:48
Recebidos os autos
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24/06/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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