TJCE - 0201135-67.2023.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 14/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0201135-67.2023.8.06.0114 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
25/04/2025 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2025 10:30
Alterado o assunto processual
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25/04/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 09:14
Conclusos para despacho
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23/04/2025 08:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142659900
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142659900
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 0201135-67.2023.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JULIA SARAIVA DE SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, buscando imprimir andamento ao processo. INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Lavras da Mangabeira/CE, 27 de março de 2025. JULIO CESAR ALVES DE MACEDO Servidor de Unidade Matr: 42467 -
27/03/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142659900
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27/03/2025 10:02
Juntada de ato ordinatório
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28/11/2024 02:05
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:00
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 27/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:03
Juntada de Petição de recurso
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 112473877
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 112473877
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 112473877
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01/11/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Objetiva a parte autora a condenação do Banco promovido em indenização por danos morais e materiais.
Conforme relato contido na inicial, a parte promovente recebe benefício previdenciário, no entanto percebeu que vem sofrendo descontos de parcelas do empréstimo consignado nº 243459843, o qual nega ter contratado.
Já em sua defesa (ID 107363970), a parte promovida sustenta que houve contratação do empréstimo questionado, sendo regular os descontos realizados no benefício da promovente.
Após réplica (ID 107366477), foi anunciado o julgamento antecipado do mérito (ID 107366481), sem insurgência das partes. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, deve ser afastado pedido de conexão de processos que, embora envolvendo as mesmas partes, possuem causa de pedir diversa, consistente em alegação de ausência de contratações oriundas de avenças diversas.
A natureza da matéria questionada autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, eis que diante das alegações expendidas e documentos apresentados, prescinde-se da produção de outras provas, o que vem a dar azo aos princípios da celeridade e da economia processual e, notadamente, do princípio da razoável duração do processo, haurido do art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
O CDC prevê em seu artigo 6º, VIII que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
No caso concreto, a hipossuficiência está presente no campo técnico, uma vez que o consumidor, ora autora, não possui capacidade de produzir a prova de que não realizou a operação financeira questionada, devendo o requerido arcar com o respectivo ônus probandi.
Em direção oposta à pretensão do promovente, denota-se que o requerido se desincumbiu a contento de seu ônus probatório, ao apresentar cópia do contrato de empréstimo consignado por meio de plataforma eletrônica (IDs 107363971 e 107363971), no qual estão presentes os requisitos básicos para regularidade da negociação, a saber: valor do empréstimo, taxa de juros da operação, vencimento da 1ª e última parcela, valor fixo das parcelas, dados bancários para liberação do empréstimo, dentre outros.
No que diz respeito à validade dos negócios jurídicos, o Código Civil prescreve: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Quanto aos dois primeiros elementos, referentes ao agente e ao objeto, não há dúvida de que estão presentes no caso em análise.
Igualmente, no tocante à forma, inexiste proibição expressa para a efetivação de contratos eletrônicos, valendo destacar que segundo o próprio CPC, "considera-se autêntico o documento quando […] II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei" (art. 411, II).
Obtempere-se, ainda, que os negócios jurídicos devem ser interpretados "conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração", conforme art. 113 do CC.
Nessa esteira, a formalização de contratos eletrônicos consiste inevitável passo tecnológico decorrente da virtualização das atividades de muitas empresas, em diversos ramos da economia, notadamente após pandemia do COVID-19.
E não há dúvidas de que essa modalidade de contratação requer análise específica e cautelosa, a fim de que os direitos do consumidor não sejam comprometidos pela facilidade com que essas empresas são capazes de se aproximar e oferecer seus produtos e serviços às pessoas.
Entretanto, negar a possibilidade desse tipo de contratação é estar dissociado da época em que vivemos, fechando os olhos para mudanças sociais que, em boa medida, também são vantajosas aos consumidores, em razão da velocidade de acesso às informações e praticidade na obtenção de bens de consumo e serviços dos mais variados, imprescindíveis à vida moderna.
In casu, o certificado de conclusão de formalização eletrônica juntado aos autos, além das especificidades da operação, há diversos elementos de segurança que me fazem concluir pela autenticidade e regularidade da operação, a sabe, aceite da proposta por biometria facial, com o respectivo IP autenticação eletrônica, geolocalização (a qual foi conferida no google maps como sendo do Distrito de Amaniutuba, local de residência da autora, conforme inicial) e com captura de foto da requerente, conforme ID 107366475.
Ressalte-se, ainda, a compatibilidade das informações pessoais da parte autora, ao exemplo dos números de RG, CPF, data da de nascimento, etc, quando confrontadas aos documentos juntados com a inicial, documento apresentado, igualmente, quando da celebração contratual virtual.
Ademais, repousa nos autos o comprovante de disponibilização do valor contratado em favor da promovente (ID107363974).
Dessa forma, tendo a parte demandada logrado êxito em comprovar fato impeditivo do direito da parte autora, a improcedência da ação é de rigor e, consequentemente, não há que se falar em inexistência de relação jurídica, danos morais ou repetição de indébito, não prosperando os argumentos lançados em sede de réplica.
Trago à baila recentes precedentes da jurisprudência pátria nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Declaratória e Indenizatória. - Contrato Bancário eletrônico - Realização de descontos desautorizados em benefício previdenciário de aposentada - Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - Sentença de Improcedência - Insurgência que não prospera - Razões recursais apresentadas de forma destoante à causa de pedir imediata narrada junto a Exordial - Banco Réu que comprova adequadamente a contratação por meio eletrônico, com a devida disponibilização dos valores referentes em conta corrente - Negócio jurídico que remonta aos idos de 2.015, com o uso do numerário de longa data pela Apelante - Documentos a comprovarem a manifestação inequívoca de vontade da Requerente, ainda que de forma digital, não controvertida de forma efetiva e adequada - Inexistência de qualquer indício de verossimilhança das alegações apresentadas - Pedido de produção de provas genérico e abstrato, de forma a não apontar com precisão a questão controvertida e o fim da realização da prova pericial - Sentença mantida - Ratificação, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001984-96.2020.8.26.0132; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2021; Data de Registro: 25/11/2021) BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM DANO MORAL. 1.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO FIRMADA POR MEIOS ELETRÔNICOS.
ASSINATURA ELETRÔNICA E IDENTIFICAÇÃO DO IP/TERMINAL (IN/INSS Nº 28/2008, ARTS. 3º, III, E 15, I).
JUNTADA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE FORMALIZAÇÃO ELETRÔNICA COM OS DADOS PESSOAIS E FOTOGRAFIA DO AUTOR E DE SEUS DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PACTUAÇÕES ELETRÔNICAS QUE CUMPREM A MESMA FUNÇÃO DO CONTRATO EM PAPEL.
PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA FUNCIONAL.
CONTRATO QUE SE MOSTRA CLARO EM RELAÇÃO À SUA NATUREZA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. 2.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO NA SUA FORMA TÍPICA PARA COMPRAS, INCLUSIVE DE FORMA PARCELADA.
REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DA FATURA EM DETERMINADO MÊS, ALÉM DO VALOR JÁ DESCONTADO NA MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONTATO TELEFÔNICO DO AUTOR COM A CENTRAL DE ATENDIMENTO DO BANCO PARA DESBLOQUEIO DO CARTÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
FATOS QUE CONTRARIAM A AFIRMAÇÃO DE QUE O AUTOR NÃO SOLICITOU, CONTRATOU, RECEBEU, DESBLOQUEOU E UTILIZOU O CARTÃO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO APELANTE (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM).
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 3.
CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANUTENÇÃO.
CONTRARIEDADE AO DEVER PROCESSUAL DA BOA-FÉ OBJETIVA (CPC, ART. 5º).
ATUAÇÃO TEMERÁRIA. 4.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL.
RECURSO DESPROVIDO.
O autor alegou ser pessoa idosa, de pouco esclarecimento, que possui grande dificuldade de manusear meios modernos de comunicação.
Também sustentou que não requereu, não desbloqueou e não utilizou o cartão de crédito consignado.
Ocorre que, ao contrário do que alega, o autor é jovem, nascido em 30-4-1986, ou seja, atualmente possui 34 (trinta e quatro) anos de idade.
Além disso, o autor realizou contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável por meios eletrônicos, com autenticação eletrônica, ocasião em que anexou fotografia sua na qual aparecem vários "equipamentos modernos".
O autor efetuou ligação telefônica para a Central de Atendimento do Banco, a fim de solicitar o desbloqueio do cartão, utilizou o cartão para realizar diversas compras inclusive parceladas e procedeu o pagamento da fatura vencida em julho de 2019, o que comprova não ser uma pessoa de pouco esclarecimento e com dificuldades de manusear meios modernos de comunicação.
O autor alterou a verdade dos fatos.
Ressalta-se que às partes incumbe o dever de comportar-se de acordo com a boa-fé processual (CPC, art. 5º).
A boa-fé de que cuida a norma processual tem caráter objetivo, o que significa dizer que se trata de uma norma de conduta, isto é, as partes devem se comportar da forma como geralmente é esperado que elas se conduzam.
Nesse sentido, é indiferente a existência do intuito de prejudicar a parte contrária, uma vez que a litigância de má-fé se configura pela mera inobservância da boa-fé objetiva.
Dessa maneira, bem caracterizada a má-fé do autor (TJ-PR - APL: 00038196020208160021 Cascavel 0003819-60.2020.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 15/02/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2021) Vale consignar que, ao contrário do trazido na réplica, questionar a validade do contrato por ausência de requisitos foge ao objeto da demanda, a qual questiona a existência da avença, conforme pedidos iniciais. Desnecessárias maiores elucubrações.
III - DISPOSITIVO Por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, o que faço com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários, estes no importe de 10% do valor da causa, pela parte autora, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Lavras da Mangabeira/CE, data da assinatura.
LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito Titular -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112473877
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112473877
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112473877
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31/10/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112473877
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31/10/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112473877
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31/10/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112473877
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31/10/2024 08:54
Julgado improcedente o pedido
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29/10/2024 10:06
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 21:45
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/10/2024 20:19
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0387/2024 Data da Publicacao: 10/10/2024 Numero do Diario: 3409
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08/10/2024 08:09
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2024 14:52
Mov. [23] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2024 10:51
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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28/08/2024 10:51
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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28/08/2024 10:01
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência
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26/08/2024 09:03
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01806203-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/08/2024 08:59
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23/08/2024 14:53
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01806168-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/08/2024 14:33
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13/08/2024 10:51
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01805816-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/08/2024 10:28
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19/06/2024 02:34
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0216/2024 Data da Publicacao: 19/06/2024 Numero do Diario: 3329
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17/06/2024 12:11
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2024 09:06
Mov. [14] - Certidão emitida | IFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que conforme decisao de fl.29/30 , foi designada audiencia de conciliacao a ser realizada em 27 de agosto de 2024, as 11:00h. A audiencia sera hibrida, com acesso a sala virtu
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08/03/2024 12:36
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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07/03/2024 17:50
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01801933-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/03/2024 17:47
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22/02/2024 14:41
Mov. [11] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/02/2024 09:48
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 27/08/2024 Hora 11:01 Local: Sala de Audiencia 2 Situacao: Realizada
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21/02/2024 09:02
Mov. [9] - Conclusão
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21/02/2024 09:01
Mov. [8] - Documento
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26/01/2024 11:19
Mov. [7] - Certidão emitida
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26/01/2024 11:18
Mov. [6] - Documento
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26/01/2024 11:17
Mov. [5] - Documento
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22/01/2024 14:00
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 114.2024/000116-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 26/01/2024 Local: Oficial de justica - Paulo Cesar dos Santos Silva
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20/10/2023 12:48
Mov. [3] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2023 14:41
Mov. [2] - Conclusão
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14/09/2023 14:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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