TJCE - 0200809-48.2023.8.06.0166
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 172562242
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected] Nº do processo: 0200809-48.2023.8.06.0166 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] Promovente: Nome: ELIETE MARTINS DE LIMAEndereço: desconhecido Promovido(a): Nome: BANCO PAN S.A.Endereço: Av.
Paulista, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ELIETE MARTINS DE LIMA (doravante "Exequente") em face de BANCO PAN S.A. (doravante "Executado"), referente à condenação proferida nos autos do processo em epígrafe.
A ação de conhecimento original visava a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, restituição de valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
Após regular instrução processual, que incluiu a produção de prova pericial grafotécnica (ID 112503061), a qual concluiu pela falsidade da assinatura da Exequente no contrato impugnado, foi proferida sentença de procedência (ID 132866007).
A r. sentença condenou o Executado ao pagamento de: a) indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (28.01.2025) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (01.05.2020); b) restituição dos valores descontados indevidamente: na forma simples para os descontos realizados até 30.03.2021, e em dobro para os descontos realizados a partir de 31.03.2021, ambos corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir de cada cobrança indevida; c) custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação; d) autorizou a compensação de eventual valor depositado em favor da Exequente (R$ 601,95), corrigido pelo IPCA desde a transferência, sem juros.
Transitada em julgado a sentença, a Exequente apresentou seus cálculos para o cumprimento da obrigação (ID 137190702), totalizando o valor líquido de R$ 5.476,53, além da aplicação da multa de 10% e honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), e requereu expedição de alvará sobre valor incontroverso.
O Executado, por sua vez, apresentou "IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" (ID 145216084), alegando excesso de execução no montante de R$ 1.209,06.
O Executado apontou supostas divergências nos cálculos da Exequente, especialmente quanto à incidência de juros do dano moral (argumentando que a Exequente incidiu juros um mês anterior ao evento danoso), ao número de descontos considerados no dano material (58 na Exequente vs. 57 na planilha do Executado), e à aplicação da multa do art. 523 do CPC.
O Executado apresentou seu próprio cálculo, chegando ao montante de R$ 5.026,55 como o valor correto da condenação.
A Exequente manifestou-se sobre a impugnação (ID 154043273), refutando as alegações de excesso de execução e defendendo a correção de seus cálculos, bem como a aplicação da multa e honorários do art. 523 do CPC, reafirmando que a impugnação do Executado seria meramente protelatória. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da Admissibilidade da Impugnação A impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada tempestivamente e acompanhada do preparo das custas processuais, conforme expressamente reconhecido pelo próprio Executado no documento ID 145216084.
Não há óbices formais ao seu conhecimento. 2.2.
Da Análise do Excesso de Execução A controvérsia central nesta fase processual reside na exatidão dos cálculos apresentados pela Exequente, especificamente em relação aos valores de dano moral, dano material, compensação e a aplicação da multa do art. 523 do CPC. a) Do Dano Moral: A sentença condenou o Executado ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir de 28.01.2025 (arbitramento) e juros de mora de 1% ao mês a partir de 01.05.2020 (evento danoso).
O cálculo da Exequente (ID 137190707) apresenta o valor de R$ 3.491,40 para o dano moral, com juros calculados desde 01.05.2020 (evento danoso) e correção a partir de 28.01.2025 (arbitramento).
A planilha detalha os juros em R$ 1.174,00 e os honorários de 10% (R$ 317,40).
O Executado (ID 145216084, p. 7) calcula o dano moral em R$ 3.186,47, alegando que a Exequente incidiu juros de forma "pro rata" ou "1 mês anterior ao evento danoso".
Contudo, a planilha da Exequente expressamente indica juros desde 01/05/2020.
A diferença entre os valores finais calculados pelas partes para o dano moral (R$ 3.491,40 da Exequente vs.
R$ 3.505,12 do Executado, conforme alegação da Exequente no ID 154043273) é mínima e pode ser atribuída a pequenas variações nos indexadores ou nas datas-limite de cálculo, não configurando excesso significativo.
O cálculo da Exequente, de fato, demonstra a aplicação dos juros desde o evento danoso e correção a partir do arbitramento, conforme a sentença. b) Do Dano Material: A sentença determinou a restituição dos valores descontados: simples até 30.03.2021 e em dobro a partir de 31.03.2021, ambos com correção pelo INPC e juros de 1% ao mês a partir de cada cobrança indevida.
A Exequente calculou o dano material em R$ 2.788,68 (ID 137190705), considerando 11 descontos simples de R$ 14,10 e 47 descontos em dobro de R$ 28,20.
O Executado alega que foram realizados 57 descontos, e não 58 (ID 145216084, p. 4), e que o valor calculado pela Exequente seria de R$ 2.324,33 (para 57 descontos), enquanto o Executado chega a R$ 2.113,03.
A Exequente, em sua resposta (ID 154043273, p. 2), esclarece que o contrato teve 58 descontos, conforme Extrato do INSS (ID 137190711), que demonstra que, até fevereiro de 2025, haviam sido realizados 58 descontos.
Portanto, o cálculo da Exequente está em consonância com a prova dos autos quanto ao número de descontos, e a metodologia (simples/dobro) segue a sentença. c) Da Compensação: A sentença autorizou a compensação de R$ 601,95, corrigido pelo IPCA desde 08.05.2020, sem juros.
O cálculo da Exequente (ID 137190704) aponta para R$ 803,55.
O Executado, por sua vez, aponta R$ 802,90 (ID 145216084, p. 8).
Novamente, a diferença é ínfima e não representa excesso relevante, indicando que o cálculo da Exequente está substancialmente correto quanto à compensação. d) Da Aplicação da Multa do Art. 523, §1º, do CPC: A Exequente requereu a aplicação da multa de 10% e honorários de 10% sobre o valor não pago voluntariamente, conforme o art. 523, §1º, do CPC.
O Executado contesta a aplicação integral da multa. É pacífico na jurisprudência que, uma vez transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação sem a sua integral satisfação, incide a multa de 10% e os honorários advocatícios também de 10% sobre o montante devido.
O Executado não efetuou o pagamento integral da dívida no prazo legal.
A alegação de "pagamento não realizado em sua totalidade" pela própria Exequente (ID 154043273, p. 4) em sua resposta à impugnação do Executado apenas corrobora a incidência da penalidade sobre o saldo que permaneceu em aberto. e) Da Conclusão dos Cálculos: A planilha da Exequente soma o Dano Moral (R$ 3.491,40) e o Dano Material (R$ 2.788,68), totalizando R$ 6.280,08.
Subtraindo-se a compensação (R$ 803,55), chega-se ao valor líquido de R$ 5.476,53.
O Executado, por sua vez, calculou um total de R$ 5.026,55.
A diferença entre os valores finais propostos pelas partes (R$ 5.476,53 - R$ 5.026,55 = R$ 449,98) reside nas pequenas divergências já analisadas e, principalmente, na discordância quanto ao número de descontos e a metodologia de juros, que foi devidamente rebatida pela Exequente.
Considerando a análise supra, verifico que os cálculos apresentados pela Exequente estão mais alinhados aos termos da sentença e às provas dos autos, especialmente em relação ao número de descontos e aos marcos temporais para juros e correção.
A impugnação do Executado não conseguiu demonstrar de forma inequívoca o alegado excesso de execução, sendo as pequenas discrepâncias apresentadas insuficientes para caracterizar um excesso significativo que justifique a modificação do valor pleiteado pela Exequente, exceto pelo valor global que já foi contestado e esclarecido pela Exequente em sua resposta.
Dessa forma, entendo que os cálculos da Exequente refletem adequadamente a condenação imposta em sentença.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por BANCO PAN S.A., mantendo o valor da execução apresentado pela Exequente ELIETE MARTINS DE LIMA no montante de R$ 5.476,53 (cinco mil, quatrocentos e setenta e seis reais e cinquenta e três centavos), a ser atualizado até a data do efetivo pagamento, acrescido da multa de 10% e honorários de 10% sobre o valor devido, conforme art. 523, § 1º, do CPC.
Condeno o Executado ao pagamento das custas e despesas processuais relativas a esta fase, bem como a honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da execução, com base no art. 85, § 2º, do CPC, considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço.
Expeça-se alvará eletrônico em favor da Exequente para levantamento dos valores já depositados pelo Executado em juízo (ID 145216100 e 145216083), devendo a execução prosseguir pelo saldo remanescente, se houver, após a devida compensação.
Intimem-se.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 172562242
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12/09/2025 14:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172562242
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12/09/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172562242
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09/09/2025 13:28
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/07/2025 11:23
Juntada de Certidão
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13/07/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 10:38
Conclusos para decisão
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08/05/2025 15:26
Juntada de Petição de resposta
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11/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/04/2025. Documento: 149963252
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10/04/2025 04:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149963252
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected] Nº do processo: 0200809-48.2023.8.06.0166 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] Promovente: Nome: ELIETE MARTINS DE LIMAEndereço: desconhecido Promovido(a): Nome: BANCO PAN S.A.Endereço: Av.
Paulista, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DESPACHO Vistos em inspeção.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a impugnação a execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários. Senador Pompeu, datado e assinado eletronicamente. HARBÉLIA SANCHO TEIXEIRA MUNIZJuiza de Direito -
09/04/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149963252
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09/04/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 15:49
Conclusos para despacho
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09/04/2025 15:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/04/2025 11:24
Juntada de Petição de Impugnação
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12/03/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137324284
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137324284
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected] Nº do processo: 0200809-48.2023.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] Promovente: Nome: ELIETE MARTINS DE LIMAEndereço: desconhecido Promovido(a): Nome: BANCO PAN S.A.Endereço: Av.
Paulista, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DESPACHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência da multa do 523, §1º, do CPC/2015.
Havendo depósito voluntário integral e tempestivo, fica, desde já, deferida a expedição de alvará para levantamento da quantia.
Na hipótese de discordância quanto ao montante depositado, a título de pagamento, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 dias (§1º, do art. 526, do CPC), com posterior conclusão dos autos.
Não havendo depósito voluntário, venham-me os autos conclusos para deliberação, observando-se a ordem de constrição do art. 835, do CPC e as regras do art. 854, e seguintes, do mesmo diploma legal.
Havendo embargos à execução, certifique-se sobre a tempestividade e integralidade da garantia do juízo, com posterior conclusão dos autos para realização do respectivo juízo de admissibilidade.
Intime-se a parte executada.
Expedientes necessários. Senador Pompeu, datado e assinado eletronicamente. Harbélia Sancho Teixeira MunizJuíza de Direito -
07/03/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137324284
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05/03/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 14:57
Conclusos para despacho
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25/02/2025 15:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/02/2025 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:40
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 21/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/01/2025. Documento: 132866007
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 132866007
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29/01/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132866007
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28/01/2025 15:42
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 11:28
Conclusos para decisão
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26/11/2024 01:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 09:27
Juntada de petição
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19/11/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 14:52
Juntada de Petição de resposta
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112503865
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, CENTRO, SENADOR POMPEU - CE - CEP: 63600-000 PROCESSO Nº: 0200809-48.2023.8.06.0166 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIETE MARTINS DE LIMA REU: BANCO PAN S.A. INTIMAÇÃO VIA DJe De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu, através desta, ficam as partes devidamente INTIMADAS do teor do Laudo Pericial cujo documento repousa no ID nº 112503061, podendo falar no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme Decisão de ID n.º 108308093. SENADOR POMPEU/CE, 29 de outubro de 2024. FRANCISCO DA SILVA BENICIO NETO Servidor à disposição -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112503865
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29/10/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112503865
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29/10/2024 13:47
Juntada de informação
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14/10/2024 14:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/10/2024 01:26
Mov. [68] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/10/2024 20:53
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1487/2024 Data da Publicacao: 07/10/2024 Numero do Diario: 3406
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03/10/2024 08:44
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1462/2024 Data da Publicacao: 03/10/2024 Numero do Diario: 3404
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03/10/2024 08:19
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2024 10:54
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2024 09:44
Mov. [63] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2024 09:40
Mov. [62] - Petição
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27/09/2024 11:43
Mov. [61] - Decurso de Prazo
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13/09/2024 08:47
Mov. [60] - Petição juntada ao processo
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12/09/2024 10:47
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01810013-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/09/2024 10:25
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22/08/2024 12:53
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1278/2024 Data da Publicacao: 22/08/2024 Numero do Diario: 3374
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22/08/2024 12:50
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1274/2024 Data da Publicacao: 22/08/2024 Numero do Diario: 3374
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20/08/2024 11:19
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2024 10:41
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2024 08:42
Mov. [54] - Petição
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19/08/2024 08:32
Mov. [53] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2024 08:26
Mov. [52] - Petição
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06/08/2024 08:47
Mov. [51] - Petição
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05/08/2024 15:06
Mov. [50] - Documento
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05/08/2024 15:01
Mov. [49] - Expedição de Carta
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05/08/2024 14:58
Mov. [48] - Documento
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02/08/2024 08:38
Mov. [47] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im
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02/08/2024 08:35
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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02/08/2024 08:34
Mov. [45] - Documento
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29/05/2024 14:42
Mov. [44] - Documento
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27/05/2024 16:42
Mov. [43] - Documento
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27/05/2024 16:35
Mov. [42] - Expedição de Carta
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27/05/2024 16:30
Mov. [41] - Documento
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26/04/2024 10:44
Mov. [40] - Mero expediente | A secretaria para designar perito apto a realizar a pericia grafotecnica ja determinada conforme pags. 190-192. Expedientes necessarios.
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16/04/2024 16:07
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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15/04/2024 14:56
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01804031-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/04/2024 14:46
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10/04/2024 09:26
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0496/2024 Data da Publicacao: 10/04/2024 Numero do Diario: 3281
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08/04/2024 12:55
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2024 08:51
Mov. [35] - Certidão emitida
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05/04/2024 15:18
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/04/2024 16:41
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
01/04/2024 12:40
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01803430-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/04/2024 12:17
-
12/03/2024 10:02
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0358/2024 Data da Publicacao: 12/03/2024 Numero do Diario: 3264
-
08/03/2024 02:58
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2024 17:28
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/03/2024 16:40
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01802239-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/03/2024 16:12
-
01/03/2024 10:08
Mov. [27] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
28/02/2024 08:28
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01801908-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/02/2024 08:19
-
23/02/2024 13:56
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
23/02/2024 12:40
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01801721-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/02/2024 12:07
-
09/02/2024 21:48
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0206/2024 Data da Publicacao: 14/02/2024 Numero do Diario: 3245
-
08/02/2024 14:29
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/02/2024 11:52
Mov. [21] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/02/2024 13:57
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/01/2024 16:38
Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/01/2024 11:29
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência
-
21/01/2024 23:01
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01800406-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 21/01/2024 22:52
-
19/01/2024 22:26
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01800383-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/01/2024 22:16
-
16/01/2024 18:58
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01800293-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/01/2024 18:54
-
10/01/2024 10:13
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01800163-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/01/2024 09:53
-
11/10/2023 18:57
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WSNP.23.01809345-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/10/2023 18:51
-
10/10/2023 11:26
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WSNP.23.01809273-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/10/2023 11:22
-
25/09/2023 01:26
Mov. [11] - Certidão emitida
-
15/09/2023 23:20
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1139/2023 Data da Publicacao: 18/09/2023 Numero do Diario: 3159
-
14/09/2023 12:04
Mov. [9] - Certidão emitida
-
14/09/2023 12:03
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório | Senha: njuief
-
14/09/2023 11:38
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 1139/2023 Teor do ato: Designo sessao de Conciliacao para a data de 22/01/2024 as 09:15h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expediente
-
14/09/2023 10:30
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo sessao de Conciliacao para a data de 22/01/2024 as 09:15h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expedientes necessarios.
-
14/09/2023 09:38
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 22/01/2024 Hora 09:15 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Agendada no CEJUSC
-
13/09/2023 15:34
Mov. [4] - Certidão emitida
-
12/09/2023 11:45
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2023 15:19
Mov. [2] - Conclusão
-
11/09/2023 15:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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