TJCE - 0200859-37.2024.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 16:30
Juntada de Certidão
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01/04/2025 16:30
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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09/02/2025 04:37
Decorrido prazo de BENEDITA THALIA GOMES PARENTE COSTA em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 04:37
Decorrido prazo de GEORGE MUNIZ PORTELA DA COSTA em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 127880034
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 127880034
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16/12/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127880034
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05/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BENEDITA THALIA GOMES PARENTE COSTA em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 10:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/11/2024 16:59
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:00
Decorrido prazo de GEORGE MUNIZ PORTELA DA COSTA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:00
Decorrido prazo de BENEDITA THALIA GOMES PARENTE COSTA em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 04/11/2024. Documento: 112655275
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CE Fone: (85) 3108-1746 E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL Processo n.º 200859-37.2024.8.06.0167 DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos já destacados pelo despacho de págs. 53, apesar de requererem a gratuidade da justiça, os autores omitiram suas profissões na qualificação e não apresentaram documentos que justifiquem o deferimento do pedido de gratuidade, embora estejam tratando, no objeto do pedido, de fatos relacionados a viagem internacional de alto custo para Dubai.
Após a determinação de intimação dos autores para que recolhessem as custas processuais devidas ou comprovassem suas hipossuficiências de recursos alegadas com a apresentação de comprovantes de despesas, comprovante de inscrição em cadastro social para pessoas de baixa renda, cópias das declarações de imposto de renda dos últimos 03 anos, extrato de veículos que possuírem registrados no Detran-CE e extratos bancários de todas as contas que possuírem, dos últimos 12 meses, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF, sob pena de cancelamento da distribuição, estes apresentaram a petição de págs. 56/62, desacompanhada dos documentos determinados.
Subsidiariamente, pediram o diferimento do pagamento das custas processuais.
Brevemente relatado.
Decido.
Apesar da manifestação dos autores, estes não juntaram a documentação determinada e fizeram mera referência aos documentos já constantes nos autos.
Como se observa das informações dos autos, apesar do objeto da presente ação e a ordem de emenda, as partes apresentaram nova manifestação sem informações patrimoniais relevantes.
Assim, a documentação apresentada não é suficiente para comprovar a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, uma vez que verifico a deliberada omissão de informações pela parte, em contrariedade com o que foi determinado nos autos.
Todos esses elementos dos autos não permitem concluir que os autores sejam pessoas sem condições de arcar com os custos do processo.
A parte teve oportunidade de demonstrar seu patrimônio e condições financeiras, mas utilizou-se de subterfúgios, omitindo as informações sobre sua renda e despesas.
Mais uma vez, o proceder da parte autora revela que busca ocultar sua verdadeira condição econômica com o fim de obter os favores da gratuidade judiciária, mesmo não demonstrando sua hipossuficiência.
A simples declaração de pobreza, repito, gera presunção juris tantum de veracidade.
No entanto, cuida-se de presunção que pode ser afastada à luz dos elementos do feito, tal como a ausência de uma qualificação completa e fidedigna, o que faz presumir que a parte autora busca ocultar sua real situação financeira e econômica, tornando o pedido de gratuidade judiciária insubsistente.
Por outro lado, entendo possível o parcelamento das custas, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil.
Destarte, indefiro a gratuidade postulada, por incompatível com a condição econômico/financeira dos autores e o proveito econômico buscado nos autos, e determino a intimação da parte autora para recolher as custas processuais correspondentes, que poderão ser pagas em até 06(seis) parcelas, sendo a primeira no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
Fica a parte advertida que a falta de pagamento de qualquer parcela no curso do processo acarretará o vencimento antecipado das demais, na forma do art. 29, da Resolução n° 23/2019 do Órgão Especial do Egrégio TJCE.
Expedientes necessários.
Sobral(CE), 31 de outubro de 2024. Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112655275
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31/10/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112655275
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31/10/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 11:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/10/2024 11:12
Conclusos para decisão
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18/10/2024 22:11
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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28/05/2024 17:47
Mov. [9] - Conclusão
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21/05/2024 17:12
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01815630-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/05/2024 16:51
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15/05/2024 09:38
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0164/2024 Data da Publicacao: 15/05/2024 Numero do Diario: 3305
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13/05/2024 02:49
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2024 12:22
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2024 08:19
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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19/02/2024 20:41
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01804865-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/02/2024 20:31
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19/02/2024 20:20
Mov. [2] - Conclusão
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19/02/2024 20:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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