TJCE - 0200869-10.2024.8.06.0126
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Mombaca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 174182820
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 174182820
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174182820
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174182820
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12/09/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174182820
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12/09/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174182820
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12/09/2025 16:55
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2025 08:05
Conclusos para julgamento
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16/08/2025 02:47
Decorrido prazo de ANTONIO EUBERLAN RODRIGUES LIMA em 15/08/2025 23:59.
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12/08/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166863577
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166863577
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] 0200869-10.2024.8.06.0126 [Defeito, nulidade ou anulação] ANTONIO BENEDITO DA SILVA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO Intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Ocorrendo requerimento, retornem os autos conclusos para decisão.
Ausente interesse na produção de outras provas, anuncio, desde já, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Intimem-se.
Aguarde-se em secretaria eventual impugnação.
Decorrido o prazo, SEM manifestação, faça-se conclusão para sentença. Expedientes necessários.
Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica.
Marília Pires Vieira Juíza - em respondência -
30/07/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166863577
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29/07/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 18:33
Conclusos para decisão
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17/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ANTONIO EUBERLAN RODRIGUES LIMA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 161079154
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161079154
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] 0200869-10.2024.8.06.0126 [Defeito, nulidade ou anulação] ANTONIO BENEDITO DA SILVA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO Visto em inspeção interna, conforme Portaria 8/2025-C591V02.
Trata-se de ação movida por Antonio Benedito da Silva em desfavor do Banco Bradesco S/A, objetivando a declaração de nulidade/inexistência de contrato de empréstimo consignado nº 815956570, além de repetição de indébito e reparação por danos morais.
Em síntese, narra o(a) requerente que possui aposentadoria e/ou pensão junto ao INSS e que foi surpreendido(a) com uma diminuição considerável do valor dos seus proventos, que decorreria de diversos descontos relativos a empréstimo consignado o qual não se recorda de ter contratado de forma livre e voluntária.
Sentença indeferindo a inicial no ID 129616259.
Acórdão determinando o retorno dos autos à origem no ID 155504889. É o relatório. DECIDO.
Recebo a petição inicial, uma vez que verificado o preenchimento dos requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e defiro a gratuidade da justiça.
Tendo em vista a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência técnica, jurídica e informacional do(a) requerente frente ao requerido, DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, determinando que a requerida junte aos autos, no momento da contestação, documentos que comprovem a autorização dos descontos mencionados na inicial ou a regularidade da contratação com demonstração da manifestação de vontade da autora em se obrigar ao contrato supracitado.
De outro lado, atribuo à parte autora o ônus de provar que não recebeu o depósito dos valores relativos ao contrato impugnado, nos termos do art. 373, I, do CPC, devendo juntar os extratos bancários relativos ao mês do contrato e três meses anteriores e posteriores, no prazo de 15 dias, sob pena de ser considerado recebido o valor.
Ademais, não obstante o feito comportar resolução consensual, DEIXO DE DESIGNAR a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, pois esta juíza tem se deparado com inúmeros processos repetitivos, tais como o presente, nos quais a remessa dos autos para tentativa de acordo tem se demonstrado infrutífera, além de retardar a marcha processual, uma vez que os Bancos requeridos não estão oferecendo proposta de transação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PROMESSA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PRELIMINARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DISPENSA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DISTRATO.
INCAPACIDADE FINANCEIRA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
RETENÇÃO DE VALORES.
MODULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REDUÇÃO PARA O CORRESPONDENTE A 10% DO VALOR PAGO PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
APLICAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONTRATUAIS E CONSUMERISTAS. 1.
O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a questão posta em juízo e considerando que a produção de prova oral apenas procrastinaria a solução para o litígio, não há que se falar em cerceamento de defesa, em decorrência do seu indeferimento. 2.
Perfeitamente possível a ponderação do julgador sobre a real necessidade de se realizar audiência preliminar de conciliação, sobretudo, quando os elementos dos autos demonstram que sua realização apenas retardaria o andamento do feito, uma vez que, evidentemente, não se vislumbra a real possibilidade de se obter uma conciliação. (...) 7.
Apelação conhecida, preliminares rejeitadas e, no mérito, não provida. (TJ-DF 20.***.***/1133-59 0011073-32.2016.8.07.0003, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 08/03/2017, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/03/2017.
Pág.: 339/354) Ressalto, porém, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo, ou ainda, dispensem expressamente a realização dessa audiência, como autoriza o Código de Processo Civil.
Em tempo, em atenção à Recomendação nº 01/2019 do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE) da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, determino a adoção das seguintes providências: a) A parte autora deverá comparecer a Secretaria da Vara para, no prazo de 07 dias, apresentar em juízo documentos originais de identidade e comprovante de residência, com data inferior a 90 dias, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido inicial.
Fica a parte advertida de que, caso apresente comprovante de residência em nome de terceiros, deverá exibir documento que comprove seu vínculo com o terceiro indicado no comprovante de residência ou, na falta, deverá exibir declaração afirmando seu vínculo com o terceiro, bem como a cópia dos documentos de identificação (RG e CPF) deste, a fim de comprovar o parentesco; b) Deverá a parte autora apresentar manifestação explícita acerca de outorga de poderes para ajuizamento desta e de todas as ações em curso e já julgadas na Comarca, caso a parte seja litigante reiterada em demandas de causa de pedir similar. A parte autora deverá ser advertida, no expediente intimatório, que o desatendimento às determinações dos itens "a" e/ou "b" caracterizará falta de interesse processual, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito. Em prosseguimento, verifico que o demandado já apresentou compareceu voluntariamente aos autos e apresentou contestação no ID 159990254.
Intime-se, portanto, o autor para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica, nos termos do art. 350 do CPC.
Expedientes necessários. Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica.
Marília Pires Vieira Juíza - em respondência -
23/06/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161079154
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18/06/2025 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 10:02
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 10:23
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:23
Processo Reativado
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13/05/2025 15:57
Juntada de despacho
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10/01/2025 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/01/2025 16:12
Alterado o assunto processual
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10/01/2025 16:11
Alterado o assunto processual
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26/11/2024 01:59
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 25/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 16:46
Conclusos para decisão
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04/11/2024 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112501252
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30/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Mombaça 2ª Vara da Comarca de Mombaça INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0200869-10.2024.8.06.0126 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: ANTONIO BENEDITO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO EUBERLAN RODRIGUES LIMA - CE40660 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Destinatários:ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) sentença ID 111968823 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MOMBAÇA, 29 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Vara da Comarca de Mombaça -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112501252
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29/10/2024 14:53
Confirmada a citação eletrônica
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29/10/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112501252
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29/10/2024 13:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/10/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2024 10:43
Conclusos para decisão
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22/10/2024 21:36
Juntada de Petição de apelação
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12/10/2024 01:49
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/10/2024 13:09
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WMOM.24.01807451-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/10/2024 12:56
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30/09/2024 13:24
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0261/2024 Data da Disponibilizacao: 30/09/2024 Data da Publicacao: 01/10/2024 Numero do Diario: 261/2024 Pagina:
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30/09/2024 13:23
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2024 16:17
Mov. [4] - Informação
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27/09/2024 14:11
Mov. [3] - Indeferimento da petição inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2024 10:41
Mov. [2] - Conclusão
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25/09/2024 10:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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