TJCE - 0033637-14.2011.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:17
Decorrido prazo de MARCIO SILVEIRA SERRA em 12/09/2025 23:59.
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25/08/2025 14:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 27147596
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0033637-14.2011.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
APELADO: MARCIO SILVEIRA SERRA.
Ementa: Apelação Cível.
Direito Administrativo e Urbanístico.
Ação de Nunciação de Obra Nova cumulada com Demolitória.
Construção irregular.
Ausência de alvará.
Situação consolidada no tempo.
Acervo probatório que não demonstra o comprometimento da estrutura, nem mesmo a existência de riscos aos moradores e vizinhos.
Fixação de prazo para regularização, sob pena de demolição.
Medida que mais se adéqua às circunstâncias do caso.
Apelação parcialmente provida.
Sentença reformada em parte. I.
Caso em exame 1.
Tratam os autos de Apelação Cível interposta com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que decidiu pela improcedência de ação por meio da qual se busca a demolição de edificação construída sem a prévia aprovação do projeto e consequente expedição do alvará de construção. II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a construção irregular, já concluída, deve ser demolida por descumprimento das normas municipais de edificação; e (ii) estabelecer se é cabível conceder prazo para a regularização do imóvel junto à Administração, como medida menos gravosa à demolição. III.
Razões de decidir 3.
A demolição de imóvel edificado em desacordo com a legislação urbanística é medida extrema, admitida somente em casos de grave risco à coletividade ou à segurança, sendo imprescindível a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4.
O acervo probatório existente nos autos não demonstra a existência de vícios estruturais, nem a presença de risco à coletividade, afastando a possibilidade de demolição com base em segurança ou ordem pública. 5.
O Decreto Municipal nº 14.563/2019 prevê a possibilidade de regularização de edificações concluídas sem prévio licenciamento, mediante alvará com sobretaxa, desde que respeitados os parâmetros urbanísticos relevantes. 6.
A jurisprudência das Câmaras de Direito Público do TJCE tem reiteradamente admitido a substituição da medida demolitória pela regularização do imóvel, quando não demonstrado risco à coletividade. 7.
O próprio apelado reconhece a irregularidade e afirma ter interesse na regularização do imóvel junto aos órgãos competentes, corroborando a viabilidade e razoabilidade da alternativa ao desfazimento da obra. 8.
Fixação do prazo de 180 dias para regularização, contados do presente julgado, sob pena de demolição. IV.
Dispositivo e tese - Apelação conhecida e parcialmente provida. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Decreto Municipal nº 14.563/2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0033637-14.2011.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para dar-lhe parcial provimento, reformando em parte a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, data e hora indicados pelo sistema.
Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que decidiu pela improcedência da ação. O caso/a ação originária: o Município de Fortaleza ajuizou ação de nunciação de obra nova cumulada com demolitória em face de Márcio Silveira Serra visando a suspensão e posterior demolição de construção irregular na Rua Irineu de Sousa, nº 498, bairro Cristo Redentor.
Para tanto, aduziu que, mesmo após diversas notificações, referida edificação (com acréscimo de dois pavimentos) estaria sendo realizada sem a existência de projeto previamente aprovado e sem alvará de construção, em flagrante confronto com o Código de Obras e Posturas do Município de Fortaleza.
A despeito de sua regular citação, o promovido deixou transcorrer in albis o prazo destinado à sua contestação (certidão de ID 23717986), atraindo para si os efeitos decorrentes da revelia (decisão interlocutória de ID 23718794).
Considerando o decurso de quase 10 (dez) anos desde o ajuizamento da ação, o Município de Fortaleza compareceu aos autos para noticiar que a obra anteriormente em curso já se encontrava devidamente concluída, razão pela qual remanesceria apenas o pedido de demolição anteriormente formulado (IDs 23718800 a 23718799).
O Ministério Público Estadual deixou de atravessar parecer por entender que, na presente demanda, inexistiria interesse público a ser amparado (ID 23718820). Sentença: o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza decidiu pela improcedência da ação (ID 23718821).
Confira-se o dispositivo, no que interessa: "Isto posto, julgo, por sentença, IMPROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil." Apelação: inconformado, o Município de Fortaleza interpôs o presente recurso (ID 23718826) pugnando pela reforma da sentença, consequente procedência da ação, a fim de ser demolido o imóvel objeto da demanda. Contrarrazões: conforme certidão de ID 23718830, decorrido o prazo legal, nada foi apresentado ou requerido. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça deixando de se manifestar sobre o mérito da controvérsia por entender ausente interesse público apto a ensejar a sua intervenção (ID 24469119). É o relatório.
VOTO Preenchidos todos os requisitos legais, conheço do apelo interposto, passando, a seguir, ao enfrentamento de suas razões.
Conforme anteriormente relatado, tratam os autos de Apelação interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que decidiu pela improcedência de ação por meio da qual se pretende a demolição de imóvel que teria sido edificado em desacordo com a legislação municipal (Código de Obras e Posturas do Município de Fortaleza).
Pois bem.
Pelo que se extrai dos autos, durante fiscalização realizada pelo ente público recorrente, foi constatado que construção sob a responsabilidade do Sr.
Márcio Silveira Serra (ora apelado), correspondente ao acréscimo de dois pavimentos, estaria ocorrendo sem a necessária observância da legislação vigente, uma vez que inexistente prévia aprovação do projeto respectivo e não se haveria emitido o competente alvará de construção.
A partir de tais irregularidades, foram expedidos as notificações e o auto de embargo constantes no ID 23717980.
No caso em análise, considerando o extenso lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da ação por parte do Município de Fortaleza, a obra que antes se encontrava em curso acabou por ser finalizada, fazendo com que se tornasse impossível o acolhimento do pleito inicial correspondente ao seu embargo, remanescendo apenas o pedido de demolição. É sob esta perspectiva que será analisada a presente insurgência.
Como sabido, a necessidade de prévia licença expedida pela Administração para a execução de qualquer obra, independentemente de sua natureza, tem por finalidade evitar que ocorra uma proliferação de prédios que, no geral, não atendam às políticas de uso e ocupação do solo urbano.
Não por outro motivo, as regras de direito de vizinhança também são fundamentais para a vida em sociedade, porque, sem imposição de limites ao uso da propriedade, cada um poderia agir ao seu alvedrio, sem nenhuma preocupação com o bem-estar dos residentes em volta, o que, inevitavelmente, provocaria verdadeiro caos para a vida em coletividade.
Sucede que, muito embora a Administração possua competência para fiscalizar e coibir eventuais ilegalidades e abusos em obras realizadas por particulares, a demolição do imóvel é sanção de extrema severidade, admitida apenas como ultima ratio pelos mais diversos tribunais do país: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DEMOLITÓRIA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO OCORRÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE - IMÓVEL CONSTRUÍDO EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL APLICÁVEL À ESPÉCIE - EDIFICAÇÃO CONCLUÍDA - DEMOLIÇÃO - MEDIDA EXTREMA E IRREVERSÍVEL - INEXISTÊNCIA DE RISCO ESTRUTURAL AO IMÓVEL VIZINHO - VIOLAÇÃO À PRIVACIDADE - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - ELEVAÇÃO DO MURO DIVISÓRIO.
Constatada insurgência contra os fundamentos da sentença, não há que se falar em não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, III, CPC).
Nos termos do art. 342 do CPC, as matérias cognoscíveis de ofício e aquelas relativas a direito ou a fato superveniente podem ser arguidas no recurso de apelação interposto pelo réu.
O interesse processual está assentado no binômio necessidade-utilidade, cuja análise deve ser realizada, à luz da teoria da asserção, in status assertionis, ou seja, abstratamente, a partir das assertivas deduzidas na inicial.
Nos termos do art. 1.277 do Código Civil de 2002, "o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha".
Não restando demonstrados quaisquer riscos ao imóvel vizinho, mostra-se excessiva a medida demolitória." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.259025-1/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/11/2022, publicação da súmula em 16/11/2022) (destacamos) * * * * * "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMOLITÓRIA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRA IRREGULAR, EDIFICADA SEM AUTORIZAÇÃO DO MUNICÍPIO.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA REGULARIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VÍCIO SANÁVEL.
CONCESSÃO DO PRAZO DE 120 DIAS, SOB PENA DE CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO E A CONSEQUENTE DEMOLIÇÃO.
REGULARIZAÇÃO CONDICIONADA ÀS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade o sacrifício de um bem individual a pretexto de atender à supremacia do interesse público, quando as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece permitem a presunção lógica, derivada da realidade fática, da inexistência de impacto benéfico à coletividade" (Apelação Cível n. 2012.022654-6, de Trombudo Central, Rel.
Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 16/04/2013). (Apelação Cível 2011.034052-0, Rel.
Des. Carlos Adilson Silva, da Capital, Primeira Câmara de Direito Público, j. 1º/7/2014)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019640-60.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-03-2021) (destacamos) Assim, para o desfazimento da construção, não basta que esta tenha sido concluída sem o cumprimento das ordens advindas da Administração, com base nas normas em vigor.
Com efeito, indispensável se faz que, mais do que isso, fique clara e manifestamente demonstrada a existência de graves irregularidades no imóvel, que coloquem em risco a segurança de seus usuários e da coletividade.
Esta não é, contudo, a conclusão que se extrai do acervo probatório existente nos autos.
Se não, vejamos.
A despeito de afirmar que a obra não contava com projeto previamente aprovado, nem mesmo possuía o respectivo alvará para a sua realização, o Município de Fortaleza, em momento algum, afirmou existirem riscos estruturais capazes de causar riscos à segurança das pessoas que habitam o imóvel, ou mesmo aos vizinhos e demais transeuntes.
Em verdade, conforme documentação juntada ao feito pela própria Administração Municipal no ano de 2021, quando a obra já se encontrava concluída, trata-se esta de habitação multifamiliar, composta de ao menos 4 (quatro) residências do tipo quitinete, sem comprometimento estrutural aparente. É o que se depreende de Relatório de Vistoria produzido pela Agência de Fiscalização de Fortaleza - AGEFIS (ID 23718799).
Confira-se: "Após identificação da residência requerida, foi observado que não havia mais construção sendo executada.
Em 2011, a construção, à época, foi embargada, mas, pelos aspectos estruturais observados in loco, possivelmente o terreno de numeração anterior 498 foi desmembrado em outras residências com numerações distintas, a saber, 492, 494, 496 e 498. (...) Não obstante não haver mais construção, foi visualizado o avanço da construção realizada, posto que não há passeio público nos imóveis situados nas numerações acima referidas.
Reforça-se que o atual imóvel de número 498, na Rua Irineu de Souza, está com placa de "aluga-se".
Todavia, as demais residências (de número 492, 494 e 496) parecem estar habitadas." Logo, não se afiguram necessários maiores esforços para que se possa concluir que a demolição do imóvel se mostra excessiva, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que exigem da Administração a adoção, sempre que possível, da medida menos onerosa, entre as que atendam ao interesse público Em verdade, a própria Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente - SEUMA, quando das diligências administrativas de caráter interno, foi clara ao suscitar a possibilidade de regularização do imóvel junto à Administração Municipal, por meio da obtenção de alvará de construção com sobretaxa, conforme previsto na Lei Complementar Municipal nº 270/2019 (Novo Código da Cidade) e no Decreto Municipal nº 14.563, de 19 de dezembro de 2019.
Confira-se: "Com a aprovação do Código da Cidade (em 02/08/2019) - Lei Complementar nº 270/2019, que entrou em vigor no dia 31/10/2019, o imóvel pode ser passível de regularização, a partir da Regularização de Edificações, previsto em seus Artigos de 194 à 198.
Destacamos aqui o Artigo 194: Art. 194.
A regularização das edificações em construção ou concluídas, em desacordo com a legislação, poderá ser requerida na Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), instruída com os documentos necessários, indicados em seu sítio eletrônico. §1º Os requerentes dos pedidos de regularização das edificações assumirão, na medida de sua responsabilidade, o integral cumprimento das exigências legais referentes à segurança dos sistemas construtivos e instalações, a segurança dos usuários da edificação e aos impactos ambientais ocasionados pelas atividades exercidas. Recomenda-se a tentativa de regularização da edificação onde será verificado a possibilidade de "adequação do edifício construído, a ser realizada por meio de medidas mitigadoras, observando a legislação vigente" ou o "pagamento de medida compensatória ao Município", conforme previsto no Artigo 195 desta já citada Lei." (trecho de ID 23718793) (destacamos) Destarte, se não evidenciados motivos suficientes para a demolição do imóvel, é o caso de improcedência da ação quanto a este aspecto, porque a Administração não se desincumbiu de seu ônus da prova, previsto no art. 373, inciso I, do CPC.
Contudo, nos termos do que defendido pelo Município de Fortaleza em suas razões, afigura-se razoável não apenas preservar, mas, igualmente, estimular o cumprimento das determinações advindas do poder de polícia exercido pela Administração, que estabelece restrições com o fim de evitar que os particulares não ultrapassem os limites do bom senso, sendo, portanto, necessário impor ao apelado que adote, sob pena de demolição, todas as medidas necessárias para a sua regularização junto ao Município de Fortaleza, dentro do prazo razoável de 180 (cento e oitenta) dias contados da presente decisão.
Esta tem sido a orientação firmada pelas Câmaras de Direito Público do TJCE em situações similares: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DEMOLITÓRIA.
EDIFICAÇÃO ERGUIDA SEM ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO.
DESCUMPRIMENTO À LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
CIÊNCIA DO CONSTRUTOR MEDIANTE NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA ENTREGUE EM JULHO DE 1987.
CITAÇÃO EM AGOSTO DE 1989.
INÉRCIA DO DEMANDADO.
REVELIA DECRETADA.
PROSSEGUIMENTO DA CONSTRUÇÃO.
LAUDO PERICIAL NOS AUTOS.
CONCLUSÃO DA OBRA NO CURSO DO FEITO.
ALTERAÇÃO DO PEDIDO DO AUTOR PARA REGULARIZAÇÃO DA CONSTRUÇÃO COMO MEIO DE EVITAR A DEMOLIÇÃO.
CITAÇÃO EFETIVADA.
CONTESTAÇÃO APRESENTADA NO ANO DE 2006 COM PEDIDO DE PRAZO DE UM ANO PARA REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL PERANTE O MUNICÍPIO.
PROVIDÊNCIA NÃO EFETIVADA.
SITUAÇÃO QUE SE ENQUADRA NA PREVISÃO LEGAL DO ITEM 1 DO ARTIGO 760 DA LEI MUNICIPAL Nº 5.530/1981: A DEMOLIÇÃO TOTAL OU PARCIAL DE EDIFICAÇÃO OU DEPENDÊNCIA SERÁ IMPOSTA NOS SEGUINTES CASOS: 1.
QUANDO A OBRA FOR EXECUTADA SEM A PRÉVIA APROVAÇÃO DO PROJETO E O RESPECTIVO LICENCIAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
ATUAÇÃO CONTÍNUA DO AUTOR PARA POSSIBILITAR A REGULARIZAÇÃO.
PROMOVIDO DESCONSIDEROU TODAS AS OPORTUNIDADES NO CURSO DO FEITO COM INTUITO DE SE BENEFICIAR DO PRAZO DILATADO DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL.
REFORMA DA SENTENÇA PARA DETERMINAR A REGULARIZAÇÃO DA CONSTRUÇÃO PERANTE O MUNICÍPIO DE FORTALEZA NO PRAZO DE 06 (SEIS) MESES SOB PENA DE DEMOLIÇÃO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO." (Apelação Cível - 0060906-14.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/10/2022, data da publicação: 10/10/2022) (destacamos) * * * * * "APELAÇÃO.
AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA CONVERTIDA EM DEMOLITÓRIA.
EMPREENDIMENTO ERGUIDO SEM ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE RISCO À COLETIVIDADE E À SEGURANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuidam os autos de ação de nunciação movida pelo Município de Fortaleza, com o fim de obter, em síntese, a suspensão ou- demolição de obra iniciada sem a devida autorização municipal. 2.
Decerto, o réu, ora apelante, desobedeceu ao embargo administrativo e não requereu a expedição do alvará de construção, muito embora o art. 15 da Lei Municipal no 5.530/81 disponha que qualquer demolição carece de autorização pela autoridade municipal.
Também é verdade que o art. 244, da Lei Municipal no 7.987/96 estabelece que a ausência de aprovação pelo órgão competente sujeita o infrator à demolição do empreendimento. 3.
Ocorre que somente se admite a demolição de prédio em funcionamento há longo tempo quando esgotadas as possibilidades de saneamento da irregularidade. É este o caso em tela, pois a edificação existe há quase dez anos e não existe notícia de que tenha havido fragilização da estrutura predial. 4.
Por outro lado, o empreendimento alegadamente irregular foi, em si, de demolição de paredes.
Logo, a ordem demolitória não seria o bastante para sanear eventual irregularidade, na medida em que o Município demandante não requereu a reconstrução do que foi removido. 5.
Não se nega vigência à legislação local (art. 37, caput, da CRFB), nem se desconsidera a autonomia normativa do Município (art. 18, da CRFB).
Todavia, a lei municipal deve ser interpretada de acordo com os preceitos constitucionais do devido processo legal substantivo, do qual advêm a razoabilidade e proporcionalidade, e do direito de propriedade (art. 5o, caput, e LV da CRFB). 6.
Gize-se que as partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, mas quedaram inertes.
Embora os atos administrativos disponham dos atributos da autoexecutoriedade e da presunção de legitimidade, a Fazenda Pública em juízo se sujeita às mesmas regras processuais que o particular, cabendo-lhe demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos do seu direito, que no caso é de obter a demolição do imóvel com risco real à coletividade. 7.
Apelo conhecido e provido." (Apelação Cível - 0163682- 72.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3a Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/08/2022, data da publicação: 08/08/2022) (destacamos) * * * * * "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA CONVERTIDA EM DEMOLITÓRIA.
OBRA REALIZADA SEM EMISSÃO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO NEM PRÉVIA APROVAÇÃO DE PROJETO.
TENTATIVA DE REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DE SEGURANÇA OU RISCO À COLETIVIDADE.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO LONGO DECURSO DO TEMPO.
DESPROPORCIONALIDADE DA ORDEM DE DEMOLIÇÃO.
DIREITO À MORADIA PRESERVADO. 1.
O Município de Fortaleza ajuizou o feito visando ao embargo de obra que vinha sendo executada, afirmando que estaria ultrapassando o limite determinado em lei relativo à área total; e que a construção foi realizada sem prévia aprovação do projeto nem expedição do alvará de construção, razão pela qual requereu a regularização da obra, ou, caso já esteja concluída, sua demolição. 2.
Os arts. 759 e 760 da Lei Municipal no 5.530/1981 elencam os casos em que se autoriza a demolição de construções irregulares, dentre os quais se encontra a execução da obra sem anterior autorização do projeto e emissão do alvará de construção. 4.
Contudo, o autor/apelante não ficou inerte quanto à notificação da Prefeitura, comparecendo ao órgão competente na tentativa de regularizar a situação do imóvel, anexando, no mais, Anotação de Responsabilidade Técnica emitida pelo CREA-CE, na qual ficou consignado o atendimento das regras de acessibilidade. 5.
Nesse caso deve ser privilegiado o direito constitucional à moradia, em evidência que o Município não apontou nenhuma outra irregularidade na obra a causar risco à coletividade ou a violar normas de segurança, de forma que não restou vulnerado o interesse público em detrimento do particular.
Portanto, eventual ordem de demolição se constituiria em medida drástica, dissociada dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, diante do longo transcurso de tempo, de quase dez anos, desde a conclusão da obra. 6.
Apelação conhecida e provida.
Inversão dos ônus sucumbenciais.
Fixação dos honorários em 10% do valor da causa." (Apelação Cível - 0182790-24.2011.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2a Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/05/2021, data da publicação: 26/05/2021) (destacamos) Neste ponto, vale ressaltar, inclusive, que o próprio apelado cuidou de explicitar quando de sua manifestação por meio da petição constante no ID 23718802 que possuiria pleno interesse em promover a necessária regularização da edificação junto ao Município de Fortaleza, in verbis: "MÁRCIO SILVEIRA SERRA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vêm, por intermédio de sua advogada informar que tem interesse em regularizar a edificação objeto desta demanda. (…) Requer que seja informado aqui o que precisa fazer para essa regularização, bem como a documentação que precisa apresentar, no intuito de resolver essa demanda da maneira mais breve e correta." (destacamos) Sendo assim, o parcial provimento do apelo, consequente reforma em parte da sentença recorrida, é medida que se impõe. DISPOSITIVO Por tais razões, conheço da apelação interposta, para dar-lhe parcial provimento, reformando em parte a sentença proferida em 1º grau de jurisdição, para o fim específico de estabelecer que deve o apelado adotar todas as providências necessárias para a sua regularização dentro do prazo razoável de 180 (cento e oitenta) dias, contados da presente decisão, sob pena de demolição do imóvel.
Deixo de fixar honorários advocatícios a serem suportados pelo promovido por haver este decaído em parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único do CPC). É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicados pelo sistema.
Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 -
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27147596
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20/08/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27147596
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20/08/2025 06:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/08/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/08/2025 17:34
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (APELANTE) e provido em parte
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18/08/2025 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/08/2025 12:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/08/2025. Documento: 26653394
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 26653394
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05/08/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26653394
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05/08/2025 16:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/08/2025 16:04
Pedido de inclusão em pauta
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05/08/2025 14:23
Conclusos para despacho
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04/08/2025 17:31
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 10:32
Conclusos para decisão
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25/06/2025 10:06
Juntada de Petição de parecer
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25/06/2025 09:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 15:28
Recebidos os autos
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17/06/2025 15:28
Conclusos para despacho
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17/06/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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