TJCE - 0014613-68.2009.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150071652
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150071652
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0014613-68.2009.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Direitos e Títulos de Crédito] Polo Ativo EXEQUENTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Polo Passivo EXECUTADO: IARA DE CASTRO PAIVA DECISÃO Vistos em interlocutória.
Trata-se de uma EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
O(a)(s) executado(a)(s) não foi(ram) encontrado(a)(s) no(s) endereço(s) fornecido(s) pelo exequente, razão pela qual a(s) citação(ões) não se perfectibilizou(zaram).
O exequente requer a suspensão do feito. É o relatório.
Decido.
I - DECLARAÇÃO DE SUSPENSÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Sabe-se que uma vez não sendo encontrado o devedor para citação, ou inexistindo bens passíveis de penhora, dever-se-á suspender a execução pelo prazo de um ano. É o que dispõe o inciso III, art. 921, do Código de Processo Civil - CPC, senão vejamos: Art. 921.
Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Tal medida, ou seja, a suspensão da execução frustrada, não depende de decisão judicial para que se constitua, pois tem início de forma automática tão logo a parte exequente tome ciência da não citação do(s) devedor(es) ou da não localização de bens suficientes à satisfação da dívida.
Nesse prumo, forçoso concluir que o pronunciamento judicial que se faz necessário tem apenas efeitos declaratórios, de modo que reconhecerá os efeitos da suspensão a partir do momento em que o credor tiver conhecimento da frustração da execução.
Vejamos, em igual sentido, a jurisprudência: "(...) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução (...)" (STJ - Tema repetitivo 566 - REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018; "(...) O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória.
Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão.(...)" ( TJ-DF - 07198941720218070000 DF 0719894-17.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/09/2021)." (Grifei). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO AUTOMÁTICA - TERMO INICIAL - NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO - CAUSA INTERRUPTIVA - AUSÊNCIA - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - TRASCURSO DO LAPSO TEMPORAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONFIGURADA. - Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional - Em sendo a decisão de suspensão meramente declaratória, a suspensão do processo executivo se dá de forma automática a partir da data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da ausência de bens à penhora - Transcorrido o prazo de suspensão e decorrido o prazo prescricional trienal, sem êxito do credor na localização do devedor, restando infrutíferas todas as providências para sua citação, há que se reconhecer a prescrição intercorrente.
V.V.
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REQUISITOS LEGAIS - DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - A prescrição intercorrente se manifesta quando o Credor permanece inerte no processo, por tempo superior ao de prescrição do direito material vindicado - Ausentes os requisitos necessários à configuração da prescrição intercorrente, especialmente a prévia suspensão do feito e a desídia do Exequente, impõe-se a cassação da Sentença que declarou a ocorrência daquele fenômeno. (TJ-MG - AC: 50357048420178130024, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 02/08/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2023)." (Grifei).
Tendo isso como premissa, com a intimação do exequente para tomar conhecimento sobre a(s) citação(ões) frustrada(s), iniciou-se de forma automática o prazo de suspensão de 1 (um) ano.
O termo a quo da suspensão, destarte, é 23/02/2025, data que corresponde ao primeiro dia da intimação do exequente para se manifestar sobre o(s) mandado(s) de citação infrutífero(s).
Desse modo, a suspensão perdurou até 23/02/2026. É cediço que a prescrição intercorrente inicia-se no dia útil subsequente ao fim do prazo de suspensão.
Outrossim, tratando-se o título executivo de um contrato de consórcio, espécie de instrumento particular, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil.
Dessa forma, na hipótese, a prescrição intercorrente iniciou o seu curso em 24/02/2026 e, desde que não ocorra qualquer evento capaz de interrompê-la, findará em 24/02/2031.
II - CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, DECIDO na forma do art. 921, III do CPC, DECLARO A SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 1 (um) ano, consoante § 1º do referido artigo, o que perdurou de 23/01/2023 a 23/01/2024, ao fim da qual se iniciou o curso da prescrição intercorrente.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito -
16/04/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150071652
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10/04/2025 12:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/03/2025 12:24
Conclusos para despacho
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20/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 03:32
Decorrido prazo de DAIANY MARA RIBEIRO PAIVA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:32
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:32
Decorrido prazo de DAIANY MARA RIBEIRO PAIVA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:32
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO em 27/02/2025 23:59.
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23/02/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 134647491
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 134647491
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0014613-68.2009.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Direitos e Títulos de Crédito] Polo Ativo EXEQUENTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Polo Passivo EXECUTADO: IARA DE CASTRO PAIVA DESPACHO Rec.
Hoje Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se a respeito da ordem de bloqueio de id: 129550548, requerendo o que for de direito. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito -
18/02/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134647491
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13/02/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 15:23
Conclusos para despacho
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12/12/2024 00:17
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/12/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:22
Juntada de Certidão
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28/11/2024 01:59
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:15
Decorrido prazo de DAIANY MARA RIBEIRO PAIVA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:15
Decorrido prazo de MANOEL LUIZ ALVES em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 111731299
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0014613-68.2009.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Direitos e Títulos de Crédito] Polo Ativo Embracon Administradora de Consorcios Ltda Polo Passivo IARA DE CASTRO PAIVA DECISÃO Rec.
Hoje O Conselho Nacional de Justiça, em seu sítio eletrônico, mais precisamente em página destinada às informações sobre o Sistemas Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), informa, em "Perguntas Frequentes", que o referido sistema se trata de "uma ferramenta que agiliza a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local.
Os resultados são exibidos na forma de grafos (que evidenciam as relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas físicas e pessoas jurídicas), painéis e tabelas". Nesse passo, denota-se que o referido sistema tem por finalidade unificar as diversas ferramentas de pesquisa de bens disponibilizadas ao Poder Judiciário em um único ambiente virtual.
Não é, portanto, um novo sistema que trará ao conhecimento do juízo informações desconhecidas, mas sim que centralizará aquelas já existentes, de modo a facilitar a pesquisa. Assim sendo, considerando que as pesquisas via INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD já foram realizadas, o indeferimento do pedido do pedido de pesquisa no SNIPER é medida que se impõe. Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa no sistema SNIPER. Conforme o art. 782, §3º, do CPC, preceitua que o juiz, a pedido do exequente, poderá determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Destarte, servindo o SERASAJUD àquela finalidade, pois criando exatamente para facilitar e melhorar a tramitação de ofícios entre o Poder Judiciário e o Serasa Experian, imperiosa a concessão da medida requestada. Conclusão: Diante de todo o exposto, assim decido: a) DEFERIR o cadastro dos executados via SERASAJUD b) INDEFIRO o pedido de pesquisa no sistema SNIPER. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 111731299
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31/10/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111731299
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23/10/2024 20:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/08/2024 21:46
Conclusos para despacho
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11/08/2024 16:38
Mov. [155] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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17/07/2024 10:45
Mov. [154] - Concluso para Despacho
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16/07/2024 20:48
Mov. [153] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01812426-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/07/2024 20:40
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10/07/2024 20:56
Mov. [152] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0250/2024 Data da Publicacao: 10/07/2024 Numero do Diario: 3344
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08/07/2024 02:55
Mov. [151] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0250/2024 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias,manifestar-sea respeito dosresultadosdaspesquisasde fls. 130/134, requerendo o que for de direito. Advo
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05/07/2024 15:34
Mov. [150] - Documento Analisado
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05/07/2024 12:04
Mov. [149] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias,manifestar-sea respeito dosresultadosdaspesquisasde fls. 130/134, requerendo o que for de direito.
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04/07/2024 13:33
Mov. [148] - Concluso para Despacho
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04/07/2024 13:33
Mov. [147] - Documento
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26/06/2024 17:21
Mov. [146] - Documento
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26/06/2024 17:20
Mov. [145] - Documento
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26/06/2024 17:20
Mov. [144] - Documento
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18/06/2024 14:43
Mov. [143] - Certidão emitida
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18/06/2024 14:42
Mov. [142] - Certidão emitida
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17/06/2024 13:36
Mov. [141] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/03/2024 11:50
Mov. [140] - Encerrar análise
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28/02/2024 10:15
Mov. [139] - Certidão emitida
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16/02/2024 17:06
Mov. [138] - Concluso para Sentença
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15/02/2024 22:31
Mov. [137] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01801369-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/02/2024 22:03
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06/02/2024 22:50
Mov. [136] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0036/2024 Data da Publicacao: 07/02/2024 Numero do Diario: 3242
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05/02/2024 13:00
Mov. [135] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/02/2024 12:01
Mov. [134] - Documento Analisado
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31/01/2024 21:11
Mov. [133] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2023 17:05
Mov. [132] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/11/2023 10:32
Mov. [131] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 2217/2023
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09/11/2023 10:32
Mov. [130] - Redistribuição de processo - saída
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09/11/2023 10:32
Mov. [129] - Processo recebido de outro Foro
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08/11/2023 10:34
Mov. [128] - Remessa a outro Foro | PORTARIA N 2217/2023. Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
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18/10/2023 14:11
Mov. [127] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
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16/10/2023 15:45
Mov. [126] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2023 11:11
Mov. [125] - Concluso para Despacho
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11/07/2023 23:08
Mov. [124] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02183599-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/07/2023 23:01
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03/07/2023 20:37
Mov. [123] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0248/2023 Data da Publicacao: 04/07/2023 Numero do Diario: 3108
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30/06/2023 01:47
Mov. [122] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/06/2023 15:01
Mov. [121] - Documento Analisado
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26/06/2023 17:48
Mov. [120] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2022 12:36
Mov. [119] - Concluso para Despacho
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02/03/2022 02:16
Mov. [118] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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03/11/2021 12:58
Mov. [117] - Encerrar análise
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26/10/2021 00:02
Mov. [116] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 29/10/2021 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 29/10/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
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13/10/2021 11:36
Mov. [115] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02366842-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/10/2021 11:00
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06/10/2021 19:54
Mov. [114] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0486/2021 Data da Publicacao: 07/10/2021 Numero do Diario: 2711
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05/10/2021 11:30
Mov. [113] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2021 11:18
Mov. [112] - Documento Analisado
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01/10/2021 16:37
Mov. [111] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2021 15:06
Mov. [110] - Concluso para Despacho
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21/09/2021 17:41
Mov. [109] - Encerrar análise
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14/09/2021 10:24
Mov. [108] - Encerrar documento - restrição
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12/09/2021 17:07
Mov. [107] - Certidão emitida
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12/09/2021 17:07
Mov. [106] - Documento
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01/02/2021 16:48
Mov. [105] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/011821-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 12/09/2021 Local: Oficial de justica - Carlos Antonio Tavares Goncalves
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29/01/2021 16:44
Mov. [104] - Mero expediente | Vistos, etc. Cumpra-se o despacho de fls. 74/75, conforme o endereco indicado as fls. 59. Expedientes necessarios. Intime(m)-se.
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29/01/2021 16:12
Mov. [103] - Concluso para Despacho
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26/01/2021 13:24
Mov. [102] - Certidão emitida
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22/01/2021 11:39
Mov. [101] - Documento Analisado
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18/01/2021 17:32
Mov. [100] - Mero expediente | Vistos, etc. Recolhidas as custas do meirinho as fls. 79, prossiga-se com o cumprimento do despacho de fls. 74/75. Expedientes necessarios. Intime(m)-se.
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06/05/2020 19:17
Mov. [99] - Concluso para Despacho
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05/12/2019 07:28
Mov. [98] - Candidato a Vinculação a Tema de Precedente | STJ RR 722
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06/09/2019 12:11
Mov. [97] - Certidão emitida
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06/02/2019 09:59
Mov. [96] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0188/2019 Data da Disponibilizacao: 24/01/2019 Data da Publicacao: 25/01/2019 Numero do Diario: 2067 Pagina: 276
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28/01/2019 18:57
Mov. [95] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01045570-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/01/2019 14:31
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28/01/2019 16:03
Mov. [94] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 28/01/2019 atraves da guia n 001.1045540-02 no valor de 44,74
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28/01/2019 12:56
Mov. [93] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1045540-02 - Custas Intermediarias
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23/01/2019 10:28
Mov. [92] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2018 10:12
Mov. [91] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2018 09:50
Mov. [90] - Concluso para Despacho
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13/04/2018 16:42
Mov. [89] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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13/04/2018 16:42
Mov. [88] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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12/04/2018 16:07
Mov. [87] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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12/04/2018 16:07
Mov. [86] - Certidão emitida
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12/04/2018 16:05
Mov. [85] - Encerrar análise
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12/04/2018 12:21
Mov. [84] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2018 11:50
Mov. [83] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/11/2017 09:02
Mov. [82] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao Portaria FCB 849/2017
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20/11/2017 09:02
Mov. [81] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao Portaria FCB 849/2017
-
13/11/2017 17:20
Mov. [80] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
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13/11/2017 16:58
Mov. [79] - Certidão emitida
-
09/10/2017 15:14
Mov. [78] - Conclusão
-
01/03/2017 16:55
Mov. [77] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2016 08:07
Mov. [76] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | meta 2
-
09/03/2016 09:48
Mov. [75] - Conclusão
-
11/12/2015 10:22
Mov. [74] - Encerrar análise
-
11/12/2015 10:22
Mov. [73] - Concluso para Despacho
-
02/12/2015 08:18
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10500573-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/12/2015 08:11
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10/06/2015 16:37
Mov. [71] - Documento
-
10/06/2015 16:37
Mov. [70] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/06/2015 16:37
Mov. [69] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/06/2015 16:37
Mov. [68] - Aviso de Recebimento (AR)
-
10/06/2015 16:37
Mov. [67] - Documento
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10/06/2015 16:37
Mov. [66] - Ofício
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10/06/2015 16:37
Mov. [65] - Ofício
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10/06/2015 16:37
Mov. [64] - Ofício
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10/06/2015 16:37
Mov. [63] - Documento
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10/06/2015 16:37
Mov. [62] - Documento
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10/06/2015 16:37
Mov. [61] - Documento
-
10/06/2015 16:37
Mov. [60] - Petição
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10/06/2015 16:37
Mov. [59] - Documento
-
10/06/2015 16:37
Mov. [58] - Documento
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10/06/2015 16:37
Mov. [57] - Mandado
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10/06/2015 16:37
Mov. [56] - Documento
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10/06/2015 16:37
Mov. [55] - Documento
-
10/06/2015 16:37
Mov. [54] - Documento
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10/06/2015 16:37
Mov. [53] - Documento
-
10/06/2015 16:37
Mov. [52] - Documento
-
10/06/2015 16:37
Mov. [51] - Petição
-
10/06/2015 16:37
Mov. [50] - Documento
-
10/06/2015 16:37
Mov. [49] - Documento
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10/06/2015 16:37
Mov. [48] - Mandado
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10/06/2015 16:37
Mov. [47] - Documento
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10/06/2015 16:37
Mov. [46] - Documento
-
10/06/2015 16:37
Mov. [45] - Petição
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10/06/2015 16:37
Mov. [44] - Documento
-
10/06/2015 16:37
Mov. [43] - Documento
-
10/06/2015 16:37
Mov. [42] - Documento
-
10/06/2015 16:37
Mov. [41] - Documento
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10/06/2015 16:37
Mov. [40] - Documento
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10/06/2015 16:37
Mov. [39] - Documento
-
10/06/2015 16:37
Mov. [38] - Documento
-
10/06/2015 16:37
Mov. [37] - Documento
-
10/06/2015 16:37
Mov. [36] - Documento
-
10/06/2015 16:37
Mov. [35] - Documento
-
10/06/2015 16:36
Mov. [34] - Documento
-
10/02/2015 11:16
Mov. [33] - Remessa | AO SETOR DE DIGITALIZACAO - LOTE 77
-
13/06/2014 13:23
Mov. [32] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | META - 02
-
10/02/2014 12:00
Mov. [31] - Aviso de Recebimento (AR) | CUMPRIDO COM SUCESSO (DECORRENDO PRAZO)
-
10/02/2014 12:00
Mov. [30] - Aviso de Recebimento (AR) | CUMPRIDO COM SUCESSO
-
10/02/2014 12:00
Mov. [29] - Aviso de Recebimento (AR) | CUMPRIDO SEM SUCESSO
-
06/09/2012 14:28
Mov. [28] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2 VIA OFICIO - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/10/2010 15:05
Mov. [27] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO AGUARDANDO PUBLICACAO DO DJE - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/10/2010 19:10
Mov. [26] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/10/2010 11:24
Mov. [25] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/09/2009 15:20
Mov. [24] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/09/2009 09:30
Mov. [23] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES PETICAO (PEDIDO DE EXPEDICAO DE OFICIOS) VISTA AS FLS. 35/36. - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/09/2009 15:23
Mov. [22] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: NOTIFICACAO INTIMA A PARTE AUTORA SOBRE A CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/09/2009 16:52
Mov. [21] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/09/2009 14:51
Mov. [20] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE BUSCA E APREENSAO SEM CUMPRIMENTO - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/09/2009 09:08
Mov. [19] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO MANDADO DE BUSCA E APREENSAO VISTO AS FLS. 31/33. - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/09/2009 08:09
Mov. [18] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida | MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NAO ATINGIDA - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/06/2009 11:18
Mov. [17] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE BUSCA E APREENSAO - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/05/2009 18:00
Mov. [16] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DESPACHO DE FLS. 30. RENOVAR EXPEDIENTE. - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/05/2009 15:25
Mov. [15] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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13/05/2009 15:24
Mov. [14] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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13/05/2009 13:05
Mov. [13] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES PETICAO (PEDIDO DE RENOVACAO DE MANDADO) VISTA AS FLS. 27/28. - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/05/2009 15:40
Mov. [12] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: NOTIFICACAO INTIMA A PARTE AUTORA SOBRE A CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/04/2009 15:45
Mov. [11] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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28/04/2009 11:15
Mov. [10] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO MANDADO DE BUSCA E APREENSAO VISTO AS FLS. 24/25. - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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28/04/2009 11:14
Mov. [9] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida | MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NAO ATINGIDA - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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27/03/2009 15:45
Mov. [8] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE BUSCA E APREENSAO - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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20/03/2009 11:11
Mov. [7] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DECISAO DE FLS. 19. CUMPRIR A LIMINAR DEFERIDA. - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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04/03/2009 12:20
Mov. [6] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/03/2009 11:24
Mov. [5] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PETICAO INICIAL - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/02/2009 09:28
Mov. [4] - Distribuição por sorteio | DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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28/02/2009 09:27
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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28/02/2009 09:27
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO --FORD FIESTA ANO 1999/2000 COR BRANCA PLACAS HWQ 3541 - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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11/02/2009 13:26
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2009
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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