TJCE - 3005357-30.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 22:31
Arquivado Definitivamente
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07/06/2025 22:31
Juntada de Certidão
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07/06/2025 22:31
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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07/06/2025 02:29
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE SOUSA MOURA em 06/06/2025 23:59.
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28/05/2025 03:58
Decorrido prazo de DANILO PEREIRA DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:58
Decorrido prazo de SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 153371582
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153371582
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12/05/2025 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3005357-30.2024.8.06.0064 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CHRONUS EXECUTADO: JOAO PAULO DE SOUSA MOURA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL CHRONUS, em face de JOAO PAULO DE SOUSA MOURA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. No caso em tela, as partes litigantes obtiveram uma composição amigável, apresentando Minuta de Acordo Extrajudicial, a fim de que seja homologada por este Juízo, conforme se vê no documento contido no ID 153033054. As partes acima nominadas, anuíram expressamente a todos os termos da avença. O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. Destarte, com fulcro no mencionado art. 57 da Lei nº 9.099/95, homologo o acordo celebrado pelas partes, nos termos contidos do documento acostado ao ID 153033054 e, por conseguinte, extingo o presente feito. Caso tenha audiência designada nos autos, em face da presente homologação, deve a Secretaria cancelar o ato, com a consequente retirada de pauta. Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
09/05/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153371582
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09/05/2025 16:56
Juntada de Certidão
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07/05/2025 19:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/05/2025 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 13:30
Juntada de Petição de certidão judicial
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05/05/2025 08:27
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2025 16:12
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 06:25
Expedição de Mandado.
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15/03/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 03:18
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/02/2025 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 09:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/02/2025 16:13
Conclusos para despacho
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12/02/2025 16:12
Juntada de Certidão
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31/01/2025 06:20
Decorrido prazo de DANILO PEREIRA DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 05:40
Decorrido prazo de SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL em 30/01/2025 23:59.
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 128379220
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 128379220
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 128379220
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 128379220
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13/12/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128379220
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13/12/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128379220
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12/12/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 09:03
Decorrido prazo de SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 04:10
Decorrido prazo de SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 15:47
Conclusos para despacho
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05/12/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 127051995
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127051995
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26/11/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127051995
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25/11/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 17:55
Conclusos para despacho
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25/11/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124773599
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15/11/2024 01:37
Decorrido prazo de DANILO PEREIRA DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 01:37
Decorrido prazo de SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 124773599
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14/11/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124773599
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13/11/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 00:00
Conclusos para despacho
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12/11/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 111657946
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30/10/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3005357-30.2024.8.06.0064 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CHRONUS EXECUTADO: JOAO PAULO DE SOUSA MOURA DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para emendar à inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, devendo: a) Juntar a(s) Ata de assembleia das taxas condominiais objeto da lide no "valor principal" - R$ 469,47, descriminado na planilha de débito inserida no ID 111530630, e/ou documento idôneo que comprove a legalidade de tal cobrança no valor apontado; b) CNPJ atualizado; e c) Matrícula atualizada do imóvel ou outro documento idôneo que demonstre que a(s) parte(s) executada(s) é proprietária(s) ou possuidor(as) da unidade condominial em questão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 111657946
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29/10/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111657946
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23/10/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 01:41
Conclusos para despacho
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22/10/2024 17:36
Juntada de Certidão
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21/10/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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