TJCE - 3005361-67.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 12:00
Juntada de Certidão
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17/02/2025 12:00
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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14/02/2025 14:15
Decorrido prazo de DANILO PEREIRA DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:15
Decorrido prazo de SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 09:50
Decorrido prazo de DANILO PEREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 09:50
Decorrido prazo de SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134515628
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134515628
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05/02/2025 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3005361-67.2024.8.06.0064 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CHRONUS EXECUTADO: MARIA SOLANGE LOPES DE ALMEIDA VILALVA DESPACHO Vistos, etc.
O presente feito foi extinto sem resolução do mérito, tendo em vista que foi indeferida a petição inicial, conforme sentença prolatada no ID 134215435.
Após ser intimado, o condomínio exequente apresentou manifestação no ID 134441557, requerendo a reconsideração da sentença, in verbis: "CONDOMINIO RESIDENCIAL CHRONUS, já qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio de seus advogados que assinam digitalmente, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer a RECONSIDERAÇÃO DA SENTENÇA prolatada para retomar o andamento do feito, ante o evidente interesse do exequente na continuidade da demanda.
Reporta-se que a manutenção da decisão apenas resultará no ajuizamento de uma nova ação com os mesmos fundamentos.
Considerando que a parte exequente precisou estudar as atas e retificar os valores a maior, foi necessário um tempo a mais para que fosse concluída a solicitação realizada.
Diante disto, o exequente pugna pela reconsideração da decisão para determinar o prosseguimento do feito".
Embora a parte exequente tenha alegado que possuía interesse no andamento do feito e que precisou estudar as atas e retificar os valores a maior e por isso foi necessário um tempo a mais para que fosse concluída a solicitação realizada no despacho de ID 128484078, observa-se dos autos que foi autorizada a dilação de prazo, onde foi concedido mais 10 (dias) para que fosse atendida determinação deste Juízo, oportunidade em que a parte exequente também foi cientificada de que, decorrido o prazo sem que apresente o(s) documento(s) requestado(s) no despacho exarado no ID nº 127048346, o processo seria extinto.
Ocorre que após o despacho retro (ID 128484078), não foi comunicado em nenhum momento nos autos acerca da dificuldade para cumprimento do que havia sido solicitado no despacho de emenda à inicial.
Tendo ocorrida a desídia da parte exequente em se manifestar no prazo legal estabelecido, conforme se vê da certidão de ID 134144709, não há como ser acolhido o pedido de reconsideração para que seja anulada a sentença e o feito torne a tramitar novamente. Outrossim, insta salientar, que se tratando de pedido de anulação e/ou revisão de sentença prolatada tal pleito só é possível mediante o manejo de Recurso Inominado, e não por meio de simples petição na forma como foi apresentada.
Por fim, caso a parte exequente nutra interesse em dar continuidade na execução deverá ingressar com nova ação judicial.
Intime-se a parte exequente do presente despacho.
Cumprida as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
04/02/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134515628
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 134215435
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03/02/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 09:17
Conclusos para despacho
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134215435
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02/02/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134215435
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30/01/2025 21:09
Indeferida a petição inicial
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30/01/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 10:18
Juntada de Certidão
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30/01/2025 05:11
Decorrido prazo de DANILO PEREIRA DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 05:11
Decorrido prazo de SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL em 29/01/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 128484078
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 128484078
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 128484078
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12/12/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128484078
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11/12/2024 08:00
Decorrido prazo de SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 04:20
Decorrido prazo de SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 19:17
Conclusos para despacho
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05/12/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 127048346
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127048346
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26/11/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127048346
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25/11/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 17:52
Conclusos para despacho
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25/11/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124773601
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15/11/2024 01:39
Decorrido prazo de SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124773601
-
13/11/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124773601
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13/11/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 03:02
Conclusos para despacho
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12/11/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 111657945
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30/10/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3005361-67.2024.8.06.0064 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CHRONUS EXECUTADO: MARIA SOLANGE LOPES DE ALMEIDA VILALVA DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para emendar à inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, devendo: a) Juntar a(s) Atas de assembleia das taxas condominiais objeto da lide nos valores descriminados na planilha de débito (R$ 424,00 / R$ 429,47), e/ou documento idôneo que comprove a legalidade de tais cobranças nos valores apontados; b) CNPJ atualizado; e c) Matrícula atualizada do imóvel ou outro documento idôneo que demonstre que a(s) parte(s) executada(s) é proprietária(s) ou possuidor(as) da unidade condominial em questão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 111657945
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29/10/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111657945
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23/10/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 01:37
Conclusos para despacho
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22/10/2024 17:37
Juntada de Certidão
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21/10/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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