TJCE - 3000765-04.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 09:26
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 09:26
Juntada de Certidão
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29/11/2024 09:26
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 18:00
Decorrido prazo de REJANE LEAO COUTO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 18:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGALHAES TAVARES em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 15479468
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01/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000765-04.2024.8.06.9000 Origem: 4ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza Agravante: Rejane Leão Couto Agravado: Alexandre Magalhães Tavares Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rejane Leão Couto contra ato judicial de lavra do juízo do 4ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, proferido no Processo n° 3000765-04.2024.8.06.9000 (pág. 4 do doc. do id 14130181). No caso, requereu a decretação de nulidade de decisão tomada pelo juízo a quo em sede de cumprimento de sentença, sob alegação da nulidade da citação da parte executada. Eis o breve relatório. Em primeiro lugar, importante salientar que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, com fundamento principalmente na celeridade que norteia o rito desse microssistema, vigora o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, somente possuindo previsão legal os meios impugnação de sentença, especificamente o "recurso inominado" e os "embargos de declaração" (artigo 41 da Lei nº 9.099/95). Nesse sentido, o STF (RE 576.847, Min.
Eros Grau), em 20/05/2009, firmou o entendimento do não cabimento de recurso contra decisão interlocutória proferida no Juizado Especial, sob o argumento de que a Lei nº 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e no julgamento de causas de menor complexidade.
Vejamos: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
LEI N. 9.099/95.
ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1.
Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2.
A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor.
Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3.
Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4.
Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF, Tribunal Pleno, RE 576.847/BA, Min.
Rel.
Eros Grau, j. 20/05/2009, DJe 07/08/2009) Corroborando com a posição acima exposta, tem-se o Enunciado 15 do FONAJE, que dispõe que "nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC/73. (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ ES).". Assim, tal recurso somente é admitido em algumas hipóteses excepcionais.
São elas: contra decisão que tenha inadmitido recurso especial ou extraordinário; ou contra decisão do relator que negue seguimento a recurso que esteja em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. O presente caso não se amolda às referidas situações. Nesse diapasão, o presente agravo de instrumento não merece sequer ser conhecido, diante da ausência dos requisitos autorizadores de sua interposição e diante do princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Diante de tais considerações, ausentes os requisitos exigidos para a sua interposição, DEIXO DE CONHECER DO RECURSO, o que faço monocraticamente, nos termos do art. 932, inciso III do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e arquivem-se, para os fins de direito. Expedientes necessários. Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 15479468
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31/10/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15479468
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30/10/2024 17:01
Não conhecido o recurso de REJANE LEAO COUTO - CPF: *63.***.*81-20 (LITISCONSORTE)
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04/09/2024 14:00
Conclusos para decisão
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04/09/2024 14:00
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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02/09/2024 18:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/09/2024 18:45
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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02/09/2024 17:47
Declarada incompetência
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29/08/2024 01:41
Conclusos para despacho
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29/08/2024 01:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#607 • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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