TJCE - 0200049-53.2024.8.06.0170
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/09/2025 10:39
Juntada de Certidão
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12/09/2025 10:39
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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12/09/2025 01:25
Decorrido prazo de ANTONIA RODRIGUES DO ESPIRITO SANTO em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 26958904
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 26958904
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0200049-53.2024.8.06.0170 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: ANTONIA RODRIGUES DO ESPIRITO SANTO EMENTA: DIREITO PROCESUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
PARÂMETRO DE INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
REGRA GERAL. I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. II.
Questão em discussão 2.
Insurge-se o embargante afirmando erro material, pois aplicado como parâmetro de incidência dois honorários de sucumbência o valor da causa.
Pede que seja alterado o acórdão para a fixação do valor da condenação como referência para a majoração dos honorários. III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do art. 85, § 2º do CPC, de regra tem-se como parâmetro de incidência da sucumbência o valor da condenação ou do proveito econômico, aplicável o valor da causa quando não seja possível mensurá-los.
Incorre a exceção na espécie.
Erro material sanado para fixar o valor da condenação para incidência da majoração da sucumbência. IV.
Dispositivo e tese 4.
Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer para dar provimento ao recurso. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. ACÓRDÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A em face de acórdão proferido por este Colegiado, no qual foi desprovido o seu recurso de apelação interposto nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória, proposta por ANTONIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO. O acórdão foi proferido nos seguintes termos, localizado no ID 20473266: A controvérsia consiste em decidir se está provada ou não a contratação.
Afirma o recorrente que as cobranças são legítimas e o contrato é válido.
Isso baseado nas provas apresentadas, que segundo alega, seriam suficientes.
O banco sustenta que a contratação se deu de forma eletrônica, por isso é inviável a apresentação de um contrato físico, mas que demonstra a regularidade do negócio a partir de dados produzidos unilateralmente pelo banco e pela disponibilização dos valores. Segundo o alegado, portanto, foi firmado contrato de empréstimo bancário em 12.07.2021, no valor de R$ 12.185,50, para pagamento em 84 parcelas.
As parcelas seriam deduzidas em conta corrente, gerando daí a controvérsia acerca da legitimidade ou não as cobranças. Trata-se, portanto, de matéria corriqueira dos tribunais, consistente em análise, à luz da relação de consumo, de possível fraude em empréstimo consignado.
O juízo de origem, dando razão à autora, reconheceu ademais o dever de indenizar pelos danos morais suportados, no montante de R$ 5.000,0 (cinco mil reais). Conforme se depreende dos autos, a autora afirma que paga suas contas em dia, não necessitando de empréstimo, o que corrobora a suas alegações, tornando verossímil sua versão dos fatos, visto que o banco não apresentou contraprova de histórico de dívidas ou movimentações financeiras que apontassem o contrário.
A autora,
por outro lado, comprovou os descontos em sua conta corrente, cabendo na espécie ao fornecedor dos serviços a prova de sua validade, sobretudo por sua condição técnica, fática e econômica mais favorável em produzir a prova do que alega. Ademais, o banco não se desincumbiu de seu ônus de evidenciar a contratação válida, voluntariamente anuída pela consumidora, argumentando somente com base em prints de telas quase ilegíveis e sem que se tenha apresentado para contraditório na origem, razão pela qual entendo que a sentença de origem não merece reparos no ponto.
Nesse cenário, é devida a restituição dos valores, tendo o juízo respeitado precedente dominante que fixa a data de 30.03.2021, a partir da qual a repetição dobrada do indébito independe de comprovação da má-fé. (…) DISPOSITIVO. Isso posto, conheço do recuso de apelação, porém para negar-lhe provimento, mantida a decisão de origem. Inconformado, o recorrente apresenta os presentes embargos alegando vícios no acórdão.
Para tanto, alega que há erro material na decisão, porquanto ao majorar os honorários de advogado, fixou-se como parâmetro o valor da causa, devendo ser aplicado o valor da condenação. Decorrido o prazo legal sem apresentação das contrarrazões. É o breve relatório. VOTO. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade.
Dispensado o preparo, pois inexigível na espécie recursal. QUESTÕES PRELIMINARES. Em cotejo das razões, não se vislumbram questões preliminares ou prejudiciais dissociadas do objeto principal do recurso, porquanto passo à análise do mérito. DO MÉRITO. Nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material presente no julgado.
Excepcionalmente, admite-se a concessão de efeitos infringentes, quando restar evidenciado que algum dos vícios apontados é capaz de alterar o mérito recursal.
Os embargos podem servir, ainda, como instrumento de prequestionamento. Conforme leciona Cassio Scarpinella Bueno, "Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada.
Seu cabimento, destarte, relaciona-se com a alegação de ao menos uma das hipóteses indicadas nos três incisos do art. 1.022: (i) esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição; (ii) supressão de omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento; (iii) correção de erro material.". (Curso de Direito Processual Civil: Procedimento Comum, Processo nos Tribunais - 13 ed. - São Paulo:SaraivaJur,2024, p. 626). A questão é de simples solução.
Alega o embargante que há erro material, porquanto no acórdão fora utilizado como parâmetro de majoração dos honorários o valor da causa, e não aquela da condenação, regra geral aplicável, nos termos do art. 85 §, 2º do CPC. De fato, verifica-se que, na origem, os honorários foram aplicados tendo-se como parâmetro o valor da condenação, e não o da causa.
Ao final do acórdão, no entanto, desprovido o recurso se apelação, fixou-se a majoração com base no valor da causa, parâmetro utilizável apenas subsidiariamente, no caso de não ser possível mensurar o montante da condenação ou do proveito econômico. Trata-se, assim, de erro material sanável por meio dos embargos, o que ora acolho, para conceder efeitos infringentes, alterando o acórdão. DISPOSITIVO. Isso posto, conheço dos embargos para dar-lhes provimento, alterando o acórdão embargado para fixar o valor da condenação como parâmetro dos honorários de sucumbência. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
19/08/2025 07:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26958904
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13/08/2025 14:43
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
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13/08/2025 13:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/08/2025 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/08/2025. Documento: 25983585
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01/08/2025 05:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25983585
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 13/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200049-53.2024.8.06.0170 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/07/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25983585
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31/07/2025 15:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/07/2025 17:50
Pedido de inclusão em pauta
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30/07/2025 15:19
Conclusos para despacho
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15/07/2025 23:50
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 19:11
Conclusos para decisão
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08/07/2025 01:21
Decorrido prazo de ANTONIA RODRIGUES DO ESPIRITO SANTO em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 24416486
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24416486
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0200049-53.2024.8.06.0170 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: ANTONIA RODRIGUES DO ESPIRITO SANTO DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
26/06/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24416486
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24/06/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2025 01:15
Decorrido prazo de ANTONIA RODRIGUES DO ESPIRITO SANTO em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 13:34
Conclusos para decisão
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18/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 19:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 22862687
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 22862687
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0200049-53.2024.8.06.0170 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: ANTONIA RODRIGUES DO ESPIRITO SANTO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA DA CONTRATAÇÃO.
DANOS RECONHECIDOS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
MONTANTE ARBITRADO COM PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenizatória. II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em decidir se há cobrança indevida ou válida a partir de contrato de empréstimo consignado contestado pela autora; se é devida indenização por danos materiais e morais, o montante arbitrado, bem como a legitimidade da multa fixada por descumprimento da obrigação.
III.
Razões de decidir 3.
Ao demandado, fornecedor em relação de consumo, compete a prova da existência e da validade da contratação pela qual cobra com descontos diretamente em conta.
Ao fornecedor, que explora atividade econômica por meio eletrônico, compete o resguardo de meio de comprovar o alegado.
Demandado que não se desincumbiu de seu ônus.
Danos devidos.
Montante fixados com razoabilidade. IV.
Dispositivo e tese 4.
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer, porém para negar provimento ao recurso. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. ACÓRDÃO Apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da comarca de Tamboril, que julgou procedentes os pedidos formulados por ANTONIA RODRIGUES DO ESPIRITO SANTO, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenizatória. O acórdão recorrido foi preferido nos seguintes termos, localizado no ID 20112671: O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade dos descontos efetuadas no benefício previdenciário da parte autora. É cediço que a responsabilidade aqui tratada é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, só podendo a prestadora dos serviços se eximir desta nos casos estritos do art. 14, § 3°, da Lei n° 8.078/90. Outrossim, no caso em tela, restou evidenciado que relação havida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que a autora se encaixa no conceito de consumidor trazido pelo art. 2o, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o requerido se amolda no conceito de fornecedor cunhado pelo art. 3o da supracitada legislação. Importa ressaltar que o CDC se aplica as instituições financeiras por força do disposto na súmula 297 do STJ. (...) Por sua vez, em contestação, a parte promovida, rejeita as alegações iniciais afirmando que os descontos foram iniciados em razão de contrato devidamente firmado entre a parte autora e a parte promovida realizado no caixa eletrônico. Contudo, no caso concreto, compulsando a prova dos autos, percebo que a instituição financeira demandada não trouxe documentação comprobatória da existência do contrato que supostamente teria sido firmado com a parte requerente. Portanto, não se desincumbindo assim do seu ônus, afastando, portanto, a tese defensiva. (...) Ante tudo o que foi acima exposto, julgo procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar nulo os descontos decorrentes do contrato objeto destes autos, descontados da conta da parte requerida, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar o banco requerido à restituição em dobro dos valores indevidos efetivamente descontados da conta pertencente à parte autora referentes ao contrato em epígrafe, com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ), a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda; c) Condenar a promovida na obrigação de fazer, qual seja, cessar os descontos oriundos do contrato discutido nos autos, no prazo de 15 dias contados da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 reais limitada ao valor de R$500,00 (quinhentos reais); d) A empresa ré realize o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e juros de 1% ao mês desde a citação; e) Deverá ser realizada a compensação de eventual crédito disponibilizado em conta do(a) autor(a) com o da condenação, desde que comprovado a transferência pelo Demandado, em fase de liquidação, de modo a se evitar o enriquecimento sem causa,devendo a aplicação da correção monetária seguir o disposto na Súmula 362 do STJ e incidir a partir do arbitramento. Condeno ainda o réu no pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários de advogado, os quais arbitro em dez por cento do valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Inconformado, o banco recorre a esta Corte pretendendo a reforma da decisão.
Alega, para tanto, que são válidas as cobranças efetuadas na conta da autora, porquanto oriundas de contrato válido.
Sustenta que os valores contratados foram creditados na conta da consumidora e que não consta devolução, além de tecer considerações acerca da contratação eletrônica.
Pleiteia a exclusão dos danos morais e materiais e, subsidiariamente, pede a redução da indenização arbitrada e da multa fixada por descumprimento da obrigação.
Por fim, requer a modificação da condenação a honorários sucumbenciais. Contrarrazões localizadas no ID 20112677, pelo desprovimento do recurso. É o breve relatório. VOTO. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Preparo devidamente recolhido, conforme comprovante que acompanha a peça recursal. Em cotejo das razões e contrarrazões, não se vislumbram questões preliminares ou prejudiciais dissociadas do objeto principal do recurso, porquanto passo à análise recursal. Conforme relatado, cuida-se de demanda em que a consumidora afirma não ter realizado a contratação do serviço bancário cobrado, pleiteando, por isso, a declaração da inexistência do negócio jurídico, com consequente inexigibilidade das cobranças realizadas.
Também como consequência do alegado, pleiteou-se a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. A controvérsia consiste em decidir se está provada ou não a contratação.
Afirma o recorrente que as cobranças são legítimas e o contrato é válido.
Isso baseado nas provas apresentadas, que segundo alega, seriam suficientes.
O banco sustenta que a contratação se deu de forma eletrônica, por isso é inviável a apresentação de um contrato físico, mas que demonstra a regularidade do negócio a partir de dados produzidos unilateralmente pelo banco e pela disponibilização dos valores. Segundo o alegado, portanto, foi firmado contrato de empréstimo bancário em 12.07.2021, no valor de R$ 12.185,50, para pagamento em 84 parcelas.
As parcelas seriam deduzidas em conta corrente, gerando daí a controvérsia acerca da legitimidade ou não as cobranças. Trata-se, portanto, de matéria corriqueira dos tribunais, consistente em análise, à luz da relação de consumo, de possível fraude em empréstimo consignado.
O juízo de origem, dando razão à autora, reconheceu ademais o dever de indenizar pelos danos morais suportados, no montante de R$ 5.000,0 (cinco mil reais). Conforme se depreende dos autos, a autora afirma que paga suas contas em dia, não necessitando de empréstimo, o que corrobora a suas alegações, tornando verossímil sua versão dos fatos, visto que o banco não apresentou contraprova de histórico de dívidas ou movimentações financeiras que apontassem o contrário.
A autora,
por outro lado, comprovou os descontos em sua conta corrente, cabendo na espécie ao fornecedor dos serviços a prova de sua validade, sobretudo por sua condição técnica, fática e econômica mais favorável em produzir a prova do que alega. Ademais, o banco não se desincumbiu de seu ônus de evidenciar a contratação válida, voluntariamente anuída pela consumidora, argumentando somente com base em prints de telas quase ilegíveis e sem que se tenha apresentado para contraditório na origem, razão pela qual entendo que a sentença de origem não merece reparos no ponto.
Nesse cenário, é devida a restituição dos valores, tendo o juízo respeitado precedente dominante que fixa a data de 30.03.2021, a partir da qual a repetição dobrada do indébito independe de comprovação da má-fé. Devida também a indenização pelos danos morais.
Quanto à multa cominada, não se mostra desarrazoada a sua fixação no patamar de R$ 100 reais limitada a R$ 500, conforme arbitrada como forma coercitiva, razoável para uma instituição bancária.
Já quanto ao montante do dano moral, não obstante certa discricionariedade judicial, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais não destoa da média aplicável a casos semelhantes.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
DESCONTO DE PRESTAÇÃO SUPERIOR A 30% DOS PROVENTOS.
TEMA 1.085 DO STJ.
DESCONTO INDEVIDO .
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
VALOR.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE .
VALOR ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
VALOR RAZOÁVEL E DENTRO DO PATAMAR DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO . 1.
Trata-se de uma apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face da sentença proferida às fls. 79/83, pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Iguatu/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais com pedido de Tutela Antecipada, proposta por Roberio Vieira Teixeira em desfavor do banco apelante. 2 .
O cerne da demanda consiste em verificar se o apelado/autor tem direito à indenização por danos morais, bem como se o valor arbitrado na sentença de primeiro grau atendeu os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
No caso em apreço, verifica-se que o recorrido contratou empréstimo consignado com o Banco, no entanto, após seis meses, em razão da mudança na fonte pagadora, os descontos em folha de pagamento referentes ao empréstimo deixaram de ocorrer.
Em face do fim do benefício previdenciário, o recorrido voltou a receber a remuneração por parte de seu empregador, diante disso, o Banco, ora apelante, bloqueou a referida remuneração em sua totalidade no momento em que a quantia relacionada ao seu salário entrou em sua conta corrente . 4.
Entendo que o desconto realizado pelo Banco apelante excedeu exorbitantemente o limite legal estipulado, tendo sido debitado indevidamente da conta corrente do apelado o valor integral de sua remuneração, conforme consta em comprovante bancário às fls. 11.
Perante o exposto, importante destacar o entendimento do STJ acerca do limite de retenção permitido em caso de empréstimo consignado realizado entre servidor público e Instituição Fianceira 5 .
Portanto, restou comprovado que o desconto realizado foi indevido, ensejando direito à indenização por danos morais, visto que o desconto excedeu o limite legal estabelecido, conforme supra citado, atingindo a subsistência do apelado, tendo em vista o caráter alimentar da verba, bem como ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana. 6.
No que se refere ao quantum indenizatório, segundo diversos precedentes do STJ, o valor do dano moral deve ficar ao prudente critério do Juiz, considerando as circunstâncias concretas do caso.
O valor não pode gerar enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento de outra, possuindo verdadeiro caráter reparador da ofensa, sendo proporcional ao dano causado .
Deve servir, ainda, de reprimenda à parte ofensora e desestimulo à prática de novo ato ilícito, levando-se em conta a capacidade econômica das partes. 7.
Considera-se razoável e proporcional o valor fixado no Juízo a quo, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 8 .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de maio de 2024 DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0023738-13.2011 .8.06.0091 Iguatu, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 12/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2024) No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
FRAUDE CONFIGURADA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA .
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ASSINATURA FALSA NO CONTRATO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Trata-se de Apelação Cível apresentada pelo Banco Pan S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pentecoste, o qual julgou procedente a Ação de Anulação de Empréstimo Consignado, Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Dano Moral movida por Maria dos Santos Paixão Ribeiro em desfavor do apelante. 2- A ausência de cuidados da instituição financeira proporciona a ocorrência de usuais fraudes cometidas por terceiro na contratação do serviço bancário.
Comete ato ilícito a instituição financeira que celebra contrato sem o devido cuidado, na medida em que deixa de agir com a cautela necessária para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano . 3- No caso, a promovida não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial.
Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da legitimidade da contratação configura falha na prestação do serviço. 4- O valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), fixado na origem a título de dano moral não excedeu as balizas do razoável, nem induz ao enriquecimento sem causa .
Além disso está em patamares próximos ao que esta Corte de Justiça vem decidindo em casos semelhantes. 5.
O termo inicial dos juros de mora, conforme entendimento sumulado pelo STJ (súmula 54), começa a fluir desde o evento danoso, em hipótese de responsabilidade extracontratual, como é o caso dos autos, uma vez que o contrato questionado foi declarado nulo.
Por sua vez, a correção monetária do valor arbitrado a título de danos morais tem como marco inicial o momento da fixação do valor (súmula 362 STJ) . 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator .
DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0050009-45.2021.8.06 .0144 Pentecoste, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 03/04/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2024) Assim, somente se mostra prudente a reforma de decisão em tema de discricionaridade judicial regrada, quando o montante fixado se revele desproporcional, imoderado, em quantias exageradas ou patamares irrisórios, destoante da média aplicável em casos semelhantes, o que não se verifica no caso. DISPOSITIVO. Isso posto, conheço do recuso de apelação, porém para negar-lhe provimento, mantida a decisão de origem. Nos termos do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários de advogado para 15% sobre o valor da causa. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
09/06/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22862687
-
05/06/2025 13:54
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
05/06/2025 11:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
05/06/2025 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 19:35
Juntada de Petição de cota ministerial
-
28/05/2025 16:37
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025. Documento: 20654720
-
23/05/2025 10:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 10:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 01:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 01:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20654720
-
22/05/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20654720
-
22/05/2025 13:34
Pedido de inclusão em pauta
-
21/05/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 18:48
Conclusos para despacho
-
17/05/2025 11:41
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 16:26
Recebidos os autos
-
05/05/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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