TJCE - 3001687-13.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 00:43
Decorrido prazo de JOAO ARRUDA NETO em 25/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 3001687-13.2023.8.06.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EXECUTADO: JOAO ARRUDA NETO Valor da Causa: R$ 588.167,00 Vistos etc...
Trata o presente de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública do Município de Fortaleza, com base em título executivo, representativo de débito fiscal, em face do(a) executado(a) devidamente qualificado (a) nos autos.
A exequente vem aos autos, requerendo a DESISTÊNCIA do presente feito, com fulcro no art. 26 da Lei nº 6.830/80 (LEF) c/c os artigos 1º e 2º, parágrafos 1º e 2º, da Portaria 136/2023 - GPG/PGM, de 02 de agosto de 2023 (Vide Extrato de Débito anexo), com o fito de encaminhar o(s) crédito(s) tributário(s) indicado(s) na(s) CDA(s) que aparelha(m) o expropriatório para a cobrança administrativa.
No ensejo, requer a baixa na distribuição e o arquivamento definitivo dos autos, com expressa renúncia ao exercício do direito recursal, dispensando-se a abertura de vista para ciência do ato sentencial extintivo.
Relatei.
DECIDO.
Preleciona o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; Já a Portaria 136/2023 - GPG/PGM, de 02 de agosto de 2023, assim assevera: (...) Art. 1º - Fixar em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) o piso para fins de ajuizamento de ação de execução fiscal pela Procuradoria Geral do Município.
Parágrafo único.
O valor previsto no caput deve ser apurado na forma do § 3º do art. 42-A da Lei Complementar nº 315, de 23 de dezembro de 2021.
Art. 2º - Fica autorizada a desistência das execuções fiscais cujo valor atualizado da causa seja igual ou inferior ao piso estabelecido no art. 1º desta Portaria. § 1º.
A desistência da execução fiscal não extingue o crédito público correspondente, o qual será objeto de cobrança administrativa, observada a prescrição.
Ex positis, em face das pretensões autorais, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA do presente feito com base nos artigos 485, inciso VIII, e 775, caput, ambos do Código de Processo Civil/2015, combinado com o artigo 2º da Portaria 136/2023 - GPG/PGM, de 02 de agosto de 2023.
SEM CUSTAS, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/1980.
Em vista da renúncia ao prazo recursal, DECLARO desnecessária a intimação da Credora para conhecimento deste decisum.
Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE. Fortaleza/CE. 14/10/2024 DAVID FORTUNA DA MATA JUIZ DE DIREITO -
31/10/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109401360
-
31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 109401360
-
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 109401360
-
29/10/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109401360
-
14/10/2024 15:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/10/2024 11:08
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 14/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2024 13:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/03/2024 22:18
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 22:13
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 02/10/2023 23:59.
-
28/08/2023 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 07:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/04/2023 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200300-96.2024.8.06.0097
Antonia Barros de Moura
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Regios Pereira Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/11/2024 09:22
Processo nº 0200300-96.2024.8.06.0097
Antonia Barros de Moura
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/03/2024 15:37
Processo nº 3032162-15.2024.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Edvanio Gomes Bezerra
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/10/2024 09:26
Processo nº 0427598-19.2000.8.06.0001
Banco de Credito Nacional S/A
Ricardo Alves Carneiro
Advogado: Zenalto Bezerra Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/05/1999 00:00
Processo nº 0427598-19.2000.8.06.0001
Banco de Credito Nacional S/A
Ricardo Alves Carneiro
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/11/2024 11:01