TJCE - 3032004-57.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/04/2025 13:48
Alterado o assunto processual
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04/04/2025 03:42
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/04/2025 02:08
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:08
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:08
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 31/03/2025 23:59.
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17/03/2025 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/03/2025 18:40
Conclusos para decisão
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13/03/2025 17:06
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2025 15:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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10/03/2025 16:06
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137212933
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137212933
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3032004-57.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: NIVIA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA R.H.
A parte autora opôs Embargos de Declaração em face da sentença proferida nos autos, aduzindo, em síntese, que há omissão e contradição, no tocante à intimação pessoal do autor. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indico que, diante do fato de a promovida não ter figurado na lide até o presente momento, desnecessária é, ao julgamento dos presentes Embargos, a sua intimação para apresentação de Contrarrazões. No mais, percebo que o autor foi intimado para recolher as custas de diligências de oficial de justiça, sob pena de extinção nos termos do art. 485, IV, CPC, mantendo-se inerte.
O feito foi extinto com fundamento no art. 485, IV, CPC.
Nesses casos, dispensa-se a intimação pessoal da parte autora, bastando que a intimação do seu patrono, como de fato ocorreu no presente caso.
A propósito, cito recentes julgados da 2ª e 3º Câmaras de Direito Privado do TJCE sobre o tema e que restaram assim resumidos: EMENTA: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 485, IV, CPC/15.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
NÃO INFORMAÇÃO DO ENDEREÇO PARA CITAÇÃO, MESMO TENDO A PARTE SIDO INTIMADA PELO ADVOGADO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Em síntese, o autor, BANCO J.SAFRA S/A, ora apelante, insurge-se contra sentença que extinguiu prematuramente o processo, por ausência de pressupostos de desenvolvimento, nos termos do inciso IV, do art. 485, do CPC/2015, argumentando que durante todo o trâmite processual buscou localizar o atual endereço do consumidor.
II.
O art. 239 do CPC/15 estabelece para a validade do processo a ocorrência da citação, de modo que a inércia da parte recorrente em indicar novo endereço para fins de citação impede o prosseguimento do processo, evidenciando o que preceitua o inciso IV do art. 485 do CPC/15.
III.
Ademais, não é necessário a prévia intimação pessoal do autor antes da prolação da sentença, pois tal providência só é cabível quando a extinção do feito decorre da negligência das partes ou do abandono da causa, nos moldes do art. 485, § 1º, do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos.
IV.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida." (Apelação Cível - 0142214-76.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/06/2022, data da publicação: 01/06/2022).
EMENTA: "PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE ENDEREÇO ATUALIZADO PARA CITAÇÃO DO RÉU E PARA EFETIVAÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO EFETIVADA.
INÉRCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora, Banco J.
Safra S/A, em face da sentença de fls. 98, proferida pelo d.
Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu, sem resolução do mérito, a presente ação de busca e apreensão ajuizada contra Antônio Braga de Freitas Filho, com o intuito de apreender o veículo descrito nos autos. 2.
Na decisão de fls. 93/94, o douto magistrado a quo determinou a intimação do banco para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer o endereço atualizado do requerido e o local onde se encontra o veículo, sob pena de extinção, porém o autor se manteve inerte. 3.
A extinção do processo com fundamento na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo dispensa a prévia intimação pessoal da parte, conforme inteligência do §1º do artigo 485 do CPC, que só a exige nos casos de extinção do processo com fundamento nos incisos II e III do referido artigo. 4.
A citação do requerido é ato indispensável para a validade do processo, conforme expressamente prevê o art. 239 do CPC, motivo pelo qual agiu com acerto o douto juízo de primeiro grau, que, diante da inércia da parte à intimação, deixando de informar o endereço para efetivar a citação do acionado e a busca e apreensão do veículo, extinguiu o feito com base no art. 485, IV, CPC. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida." (TJCE, Apelação Cível - 0142502-87.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 18/12/2021).
O STJ, por sua vez, também entende ser dispensável a intimação pessoal da parte: AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp nº 1.409.923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019). "[...] AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM DOS LITISCONSORTES.
DESÍDIA DA EXEQUENTE EM FORNECER ENDEREÇO VÁLIDO.
EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS LITISCONSORTES CITADOS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. [...] .2.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por falta de providência do ato citatório, prescinde de prévia intimação pessoal do autor.[...]" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/5/2019, DJe 22/5/2019).
Dando seguimento, de logo, destaco que os embargos de declaração, de natureza eminentemente integrativa e de estritos limites processuais, são cabíveis, inclusive às decisões interlocutórias, mas quando visam a suprir eventuais omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições e corrigir erro material porventura existente no título judicial, não se prestando para rever e rediscutir a matéria já apreciada diante da recalcitrância das partes.
Aqui, afigura evidenciado o real propósito de imprimir efeitos infringentes ao julgado.
Cumpre-me esclarecer que tal pretensão não se coaduna com o objetivo da via dos declaratórios, não atendendo aos requisitos de embargabilidade que, nos termos do art. 1.022 I, II e III do Código de Processo Civil, não se prestam para rediscussão da matéria.
O simples descontentamento da parte com a decisão de mérito não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida. É certo, ainda, que "a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária" (STJ, EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 857758/RS, DJe 9/3/2012). DISPOSITIVO Por tais razões, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Esta decisão passa, portanto, a integrar a sentença proferida anteriormente.
Transitada em julgado a presente sentença integrativa, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se a presente decisão, via DJe.
Registro da sentença pelo sistema.
Intimações desnecessárias, caso ambas as partes encontrem-se representadas por advogado.
Caso a promovida não esteja representada, deve ela ser intimada pessoalmente da presente sentença.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 25 de fevereiro de 2025. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
27/02/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137212933
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27/02/2025 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 15:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/02/2025 15:25
Conclusos para decisão
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25/02/2025 12:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 16:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/02/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 09:17
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 09:17
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 08:48
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 08:45
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 06:48
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134497674
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134497674
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06/02/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134497674
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04/02/2025 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 11:20
Conclusos para decisão
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31/01/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132431491
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132431491
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132431491
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16/01/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132431491
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15/01/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 13:53
Conclusos para decisão
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02/01/2025 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/01/2025 12:03
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2024 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2024 01:32
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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28/11/2024 17:53
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 17:53
Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 13:31
Conclusos para decisão
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26/11/2024 01:56
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 25/11/2024 23:59.
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31/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112461575
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3032004-57.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: NIVIA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS DESPACHO R.H.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, no contexto da qual a parte requerente aduz que celebrou contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
A parte promovente declara, ademais disso, ter cumprido as exigências da norma de regência, requerendo o provimento judicial liminar.
Ocorre que, compulsando os autos, verifiquei que, quando da propositura da Ação, a parte promovente deixou de anexar à petição inicial: - o contrato social, o qual se mostra essencial à Peça Exordial, mormente porque, em sendo este o documento oficial da Empresa, nele, há a indicação das obrigações e dos direitos da pessoa jurídica em questão, observando-se o disposto no artigo 319 do Código de Processo Civil. - comprovante do recolhimento das custas iniciais E/OU referentes às diligências do Oficial de Justiça para o cumprimento do mandado de busca e apreensão/reintegração de posse/citação, uma vez que a Parte Autora não é beneficiária da Justiça Gratuita.
Destaco, por oportuno, que as referidas custas deverão ser pagas mediante a utilização do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico). Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Ressalto, ademais disso, que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2.
Destarte, intime-se a parte autora, via DJE, para que esta EMENDE, no prazo legal, a peça exordial, de modo a juntar, aos autos, o(s) documento(s) faltantes e/ou as guias de comprovante dos pagamentos das custas/despesas com as diligências do oficial de justiça, sob pena de indeferimento da Inicial (art. 321, caput e parágrafo único, CPC/2015), ou cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015).
Deve, ainda, ser intimado para indicar o valor da causa em conformidade com o valor dívida atual.
Como consequência da nova indicação, a parte deverá ser advertida de que, ser for o caso, comprovar o recolhimento remanescente das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015), utilizando, devo destacar, o módulo de custas judiciais, implantado pelo sistema PJE, por meio do qual a unidade judiciária poderá verificar o efetivo pagamento.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 29 de outubro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito 2https://www.tjce.jus.br/fermoju/restituicao-de-despesas-processuais/ -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112461575
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29/10/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112461575
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29/10/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 14:06
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/10/2024 14:02
Conclusos para decisão
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25/10/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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